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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra acórdão desta 18ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação monitória destinada à cobrança de saldo devedor remanescente decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária. O acórdão concluiu que o prazo prescricional quinquenal tem início na data da alienação extrajudicial do bem, momento em que se torna possível a apuração e exigência do eventual saldo residual, afastando a relevância da ação de busca e apreensão para definição do termo inicial da prescrição. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar precedente do Superior Tribunal de Justiça, proferido no REsp nº 2.100.197/PR, invocado nas razões de apelação, segundo o qual a prescrição interrompida pela ação de busca e apreensão somente volta a correr após o trânsito em julgado da demanda interruptiva. Argumenta, ainda, que o órgão julgador não enfrentou a incidência do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, dispositivo que prevê o reinício da contagem prescricional apenas após o último ato do processo que houver produzido a interrupção. Requer o saneamento das alegadas omissões, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Em contrarrazões, os embargados sustentam a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Defendem que o acórdão apreciou integralmente a controvérsia ao concluir que a pretensão de cobrança do saldo remanescente somente surge com a alienação do bem, circunstância que torna irrelevante a discussão acerca de eventual interrupção da prescrição pela ação de busca e apreensão. Afirmam, ainda, que o precedente invocado pela embargante parte de premissa diversa da adotada no julgamento e que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado alcançado.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Conheço o recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Mérito2.1. Delimitação da controvérsiaA controvérsia devolvida a julgamento consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar expressamente o precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.100.197/PR e o disposto no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, bem como se eventual integração do julgado teria aptidão para alterar a conclusão adotada quanto ao reconhecimento da prescrição.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador.2.2. Da alegada omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça e da alegada omissão quanto ao art. 202, parágrafo único, do Código CivilSustenta a embargante que o acórdão deixou de apreciar precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.100.197/PR) que, em sua compreensão, afastaria a contagem da prescrição a partir da alienação do bem e determinaria o reinício do prazo apenas após o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão. A embargante sustenta, ainda, que o acórdão deixou de examinar expressamente a incidência do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.Todavia, a leitura do acórdão evidencia que a controvérsia foi solucionada mediante fundamento jurídico suficiente e incompatível com as premissas defendidas pela recorrente.Cumpre registrar, ainda, que o dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão julgador a obrigação de examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco de promover manifestação expressa acerca de cada dispositivo legal ou precedente invocado no curso do processo. Exige-se que a decisão enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e exponha, de forma clara e coerente, as razões determinantes da conclusão adotada.Na hipótese dos autos, o acórdão embargado delimitou a controvérsia e adotou fundamento jurídico suficiente para solucionar a questão submetida ao Colegiado, consignando que a pretensão de cobrança do saldo remanescente somente surge com a alienação do bem dado em garantia fiduciária, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo prescricional. A partir dessa premissa, restou logicamente afastada a relevância das teses relacionadas à interrupção da prescrição pela ação de busca e apreensão, por se tratarem de argumentos incompatíveis com o fundamento central adotado no julgamento.Não se pode confundir ausência de manifestação específica sobre determinado argumento com omissão apta a justificar a integração do julgado. Quando a tese deduzida pela parte é superada ou absorvida pela razão de decidir adotada pelo órgão julgador, inexiste vício de fundamentação, ainda que a decisão não reproduza ou rebata, um a um, todos os fundamentos apresentados pelos litigantes.O que se observa, em realidade, é o inconformismo da embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia, buscando, por meio dos presentes aclaratórios, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.Ainda, o art. 202, parágrafo único, do Código Civil regula a retomada da contagem do prazo prescricional após sua interrupção. O fundamento central do acórdão, entretanto, foi o de que, antes da alienação do bem, inexistia pretensão exigível relativa ao saldo remanescente e, consequentemente, inexistia prazo prescricional em curso relativamente a essa pretensão.Dessa forma, a questão foi resolvida pelo próprio raciocínio adotado no julgamento.Não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria por fundamento incompatível com a tese da parte. Exigir pronunciamento específico acerca de cada dispositivo legal invocado equivaleria a transformar os embargos de declaração em instrumento de revisão do mérito, finalidade para a qual não foram concebidos.2.3. Do prequestionamentoConsideram-se enfrentados, para fins de prequestionamento, os dispositivos legais e teses jurídicas invocados pelas partes, na medida necessária à solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a integração do julgado.III. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS integralmente, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
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