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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0000473-76.2025.8.16.0102 Ap (mov. 15.1) que negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo incólume a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução em relação à Cédula de Crédito Bancário nº C20930435-5, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de liquidez do título.Alega a apelante/embargante que o acórdão padece de omissões, aduzindo, em síntese, que: a) “o título executivo em discussão não é um mero "contrato de abertura de crédito", mas sim uma Cédula de Crédito Bancário, disciplinada por legislação própria e específica – a Lei nº 10.931/2004”; b) “O próprio v. acórdão reproduz, à fl. mov. 15.1, a cláusula do instrumento executado nestes exatos termos: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO"”; c) “trata-se, inequivocamente, de CCB vinculada a crédito rotativo – hipótese que o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou de modo definitivo e vinculante no julgamento do Tema Repetitivo nº 576”; d) “a exequibilidade da CCB não deve ser aferida em abstrato à luz da Súmula 233, mas sim em concreto, mediante o exame do cumprimento dos requisitos do artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004”; e) o acórdão “Limitou-se a aplicar a Súmula 233/STJ como se o título executivo fosse um contrato de abertura de crédito ordinário, sem examinar se a CCB nº C20930435-5 atendia, ou não, aos requisitos legais específicos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, e sem enfrentar a tese vinculante do Tema Repetitivo nº 576/STJ, apesar de expressamente provocado a respeito nas razões de apelação (mov. 71.1)”; f) “trata-se de omissão que compromete a própria fundamentação do julgado quanto a questão de direito federal diretamente aplicável ao caso, e cujo enfrentamento é imprescindível para viabilizar o necessário prequestionamento explícito da matéria, tendo em vista o interesse da Embargante em interpor Recurso Especial contra o v. acórdão”.Pediu, ao final, “seja sanada a omissão apontada no item 2, com o necessário enfrentamento da aplicabilidade do artigo 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004 e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 576/STJ (REsp nº 1.291.575/PR) à Cédula de Crédito Bancário nº C20930435-5, viabilizando o pertinente prequestionamento da matéria”.A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), apresentando contrarrazões no mov. 10.1. É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Pois bem.No caso, sustenta a embargante que o acordão padece de omissão pois deixou de examinar se a CCB nº C20930435-5 atendia, ou não, aos requisitos legais específicos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, olvidando-se, igualmente, da tese vinculante do Tema Repetitivo nº 576/STJ.A omissão representa a ausência de manifestação expressa sobre um fundamento de fato ou de direito suscitado pelas partes, sobre o qual necessariamente deveria se manifestar o julgador.No caso concreto, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Norte Sul - Sicredi Norte Sul ajuizou Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0001545-35.2024.8.16.0102) em face de G. O. Macedo Distribuidora de Carnes Ltda, dizendo-se credora da importância de R$ 46.716,19, representada pelas Cédulas de Crédito Bancárias C30932712-8 e C20930435-5.Citada, a sociedade empresária executada opôs Embargos à Execução (autos nº 0000473-76.2025.8.16.0102) alegando, dentre outras matérias, a inexequibilidade da C20930435-5, pois, embora nominado como cédula de crédito bancária, trata-se, em verdade, de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente.A sentença de mov. 51.1/origem acolheu a tese apresentada, reconhecendo a iliquidez da C20930435-5, o que foi mantido no acórdão embargado, que assim ponderou quanto ao tema:[...]Da comprovação da utilização do crédito rotativo e da existência de extrato bancário nos autos Por último, insurge-se a instituição financeira contra a sentença que “reconheceu a suposta ausência de demonstração da utilização do crédito rotativo, concluindo, por consequência, pela iliquidez da Cédula de Crédito Bancário executada”. Aduz, para tanto, que tal conclusão não encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Isso porque, além do extrato da conta corrente apresentado pela Embargante quando da oposição dos Embargos de Declaração, verifica-se que os próprios Embargados juntaram aos autos, já na petição inicial dos Embargos à Execução, o extrato da conta corrente nº 36933-1, documento que evidencia a movimentação financeira vinculada à operação contratada. Veja-se no movimento mov. 1.30 – fl.2 do PDF”.E que “Nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, caso o magistrado entenda que a petição inicial não está devidamente instruída ou carece de documentos indispensáveis, deve oportunizar ao exequente prazo para regularização, antes de determinar o indeferimento ou a extinção da execução”, o que não ocorreu no caso em desate. Novamente, sem razão, senão vejamos. Extrai-se do instrumento de mov. 1.5 da execução 0001545-35.2024.8.16.0102 que a contratação firmada entre as partes diz respeito a Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Limite de Crédito Rotativo:[...imagem...]E que o crédito concedido ao contratante se insere na modalidade rotativa, permitindo saques e amortizações parciais ou totais:[...imagem...]Note-se que, ainda que o valor contratado tenha sido disponibilizado integralmente, isso não descaracteriza a natureza do contrato de abertura de crédito na modalidade rotativa, uma vez que as cláusulas do próprio instrumento preveem o mecanismo de disponibilização de crédito próprio desta espécie contratual. Com entendimento semelhante, já decidiu esta Corte:[...]Imperiosa, assim, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos bancários, não é título executivo:[...]Sobre o assunto, cabe destacar que, mesmo que a parte exequente tivesse acostado à petição inicial uma nota promissória, o que não se verifica no caso, referido título estaria vinculado ao contrato de abertura de crédito, de modo que não estaria dotado dos atributos próprios dos títulos de crédito, faltando-lhe exequibilidade. Nesse sentido, a Súmula nº 258 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”. Com o mesmo entendimento, já decidiu esta Corte:[...]Torna-se desnecessária, ainda, a intimação prévia da parte exequente para sanar a inexequibilidade do título, uma vez que não se trata de vício sanável, mas que diz respeito à própria inviabilidade de tramitação do processo executivo. Mostra-se necessário, portanto, reconhecer a inexistência de título executivo no caso, fato que implica na declaração de nulidade da execução, nos termos do artigo 803, I, do CPC, in verbis:[...]Destarte, tendo em vista o teor da súmula n° 233 do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extratos bancários, não é título executivo, entendo pela manutenção da sentença que acolheu os embargos, ainda que por fundamentos diversos, extinguindo a execução em relação à Cédula de Crédito Bancário C20990435-5.Muito embora a matéria tenha sido analisada, para que não restem dúvidas, vale pontuar que, conquanto a cédula de Crédito Bancário seja título com força executiva, nos termos do Tema 576 do STJ, no caso, não se observou a apresentação de demonstrativo que comprovasse o efetivo uso de numerário pela parte executada, o que se mostra imprescindível em se tratando de modalidade de crédito rotativo. Veja-se que tal exigência está expressa na própria Lei 10.931/2004:Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.[...]§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; eII - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.Não é outra a orientação do STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, fixada em recurso representativo de controvérsia: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.835.605/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025) (grifo nosso)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a exequibilidade de cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo, mesmo diante da ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito. [...] 5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. [...] IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.458.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025) (destaque nosso)No caso, o título veio desacompanhado de qualquer documento discriminatório do crédito utilizado. Veja-se que o cálculo de mov. 1.7 da Execução (autos nº 0001545-35.2024.8.16.0102) não indica a data de disponibilização do crédito ou de sua utilização na modalidade crédito rotativo. A toda evidência, o exequente descumpriu sua obrigação legal a viabilizar a executabilidade da cédula de crédito bancária. E nem se diga que a extinção deveria preceder sua intimação específica para suprir o vício, pois, como anotado pelo próprio Magistrado singular, o exequente foi regularmente intimado para impugnar os Embargos à Execução (mov. 20.0), momento em que tomou conhecimento acerca da questão em debate, permanecendo inerte. E quanto aos extratos de mov. 54.6/54.7 – origem, apresentados com os Embargos de Declaração de mov. 54.1/origem, além de terem sido exibidos a destempo, há que se ponderar que não foram apresentados em conjunto com o respectivo cálculo do débito. Vê-se dos referidos extratos que a executada recebia diversos créditos de grande vulto na referida conta corrente, restando evidenciado que o uso do crédito rotativo não se deu de forma contínua, como indicado no cálculo de mov. 1.7 da Execução. Assim, não parece que os documentos exibidos posteriormente sejam aptos a sanar o vício constatado, que importa no reconhecimento da iliquidez do título apresentado. Se o uso do crédito rotativo não pode ser identificado e não foi elaborado cálculo relativo aos períodos de efetiva utilização, não há viabilidade na continuidade da execução. Sendo assim, muito embora não tenha expressamente constado no acórdão embargado a tese firmada no Tema 576/STJ, é certo que, como apontado no acórdão embargado, o título exibido não veio acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, não se conferindo, portanto, à cédula de crédito a liquidez e exequibilidade, na forma do art. 28, § 2º, do CPC. III. Pelo exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação.
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