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Processo:
4000209-67.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): maria lucia de paula espindola
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Paranavaí, que reconheceu a falta grave, decretou a regressão de regime para o fechado, devido ao descumprimento das condições impostas no regime semiaberto e da suposta prática de novo crime no decorrer da execução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do regime semiaberto e o cometimento de novo ilícito durante o resgate da reprimenda são transgressões disciplinares de natureza grave e justificam a regressão do regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos moldes do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, admite-se a transferência para regime mais rigoroso quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave.3.2. Para o reconhecimento da falta grave resultante de novo delito doloso no curso da execução, é prescindível o trânsito em julgado da ação penal respectiva, conforme Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 758 do Supremo Tribunal Federal, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.3.3. Realizada a audiência de justificação, o reeducando admitiu ter praticado novo delito e ter permanecido em local e horário incompatíveis com as regras da monitoração eletrônica.3.4. Diante da quebra da confiança do regime semiaberto harmonizado, a regressão ao regime fechado constitui consequência adequada.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em execução conhecido e não provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 589; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V, 50, VI, 52, 112, 118, 127, 146-C e 146-D; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023; Súmula n. 441/STJ; Súmula 535/STJ; Súmula 526/STJ; TJPR, 4002467-24.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0015735-47.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Givanildo Nogueira Constantinov - J. 19.02.2026; e TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004994-46.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 14.02.2026