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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando contra decisão do Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Paranavaí, que reconheceu a falta grave, decretou a regressão de regime para o fechado, devido ao descumprimento das condições impostas no regime semiaberto e da suposta prática de novo crime no decorrer da execução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do regime semiaberto e o cometimento de novo ilícito durante o resgate da reprimenda são transgressões disciplinares de natureza grave e justificam a regressão do regime.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nos moldes do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, admite-se a transferência para regime mais rigoroso quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave.3.2. Para o reconhecimento da falta grave resultante de novo delito doloso no curso da execução, é prescindível o trânsito em julgado da ação penal respectiva, conforme Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 758 do Supremo Tribunal Federal, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.3.3. Realizada a audiência de justificação, o reeducando admitiu ter praticado novo delito e ter permanecido em local e horário incompatíveis com as regras da monitoração eletrônica.3.4. Diante da quebra da confiança do regime semiaberto harmonizado, a regressão ao regime fechado constitui consequência adequada.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em execução conhecido e não provido.---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 589; Lei n. 7.210/1984 (LEP), arts. 39, V, 50, VI, 52, 112, 118, 127, 146-C e 146-D; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.02.2023; Súmula n. 441/STJ; Súmula 535/STJ; Súmula 526/STJ; TJPR, 4002467-24.2025.8.16.4321, Rel. Substituto Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 04.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0015735-47.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Givanildo Nogueira Constantinov - J. 19.02.2026; e TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004994-46.2025.8.16.4321, Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 14.02.2026
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000209-67.2026.8.16.0130 - * Não definida - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Eurismar Celeste da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Paranavaí que, nos autos de execução de pena n. 4000162-69.2021.8.16.0130/SEEU, homologou a falta grave, consistentes em infringir as imposições definidas para o cumprimento da pena no regime semiaberto e pela prática de novo crime doloso (movs. 165.1/SEEU e 1.4/TJPR).Em suas razões recursais, a defesa busca a reforma do decisum ao argumentar que a regressão seria desproporcional, pois o novo fato corresponde a crime de trânsito punido com detenção, ainda pendente de instrução. Acrescenta que o reeducando trabalha formalmente, realiza cursos profissionalizantes e possui obrigação alimentar em relação a filho. Ao final, requer o afastamento da regressão e restabelecimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica (movs. 178.1/SEEU e 1.3/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 185.1/SEEU e 1.1/TJPR).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 180.1/SEEU e 1.2/TJPR).Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.MéritoDos autos de execução da pena n. 4000162-69.2021.8.16.0130/SEEU, infere-se que o reeducando Eurismar Celeste da Silva foi condenado à pena total de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, remissiva às seguintes ações penais:Na hipótese, o reeducando cumpria a reprimenda no regime semiaberto desde 30/09/2024 (mov.111.1/SEEU). Todavia, sobreveio informação de que o reeducando praticou falta grave consistente em violar as condições impostas pela pena e, em 13/02/2026, fora preso em flagrante pela suposta prática do injusto tipificado no artigo 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, nos autos de ação penal n. 0001566-53.2026.8.16.0130, em trâmite pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí.À vista da infringência da imposição definida, o juízo de execução revogou cautelarmente o regime semiaberto e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do reeducando (mov. 132.1/SEEU), o que foi cumprido no dia 28/02/2026 (mov. 140.1/SEEU).Em 19/03/2026, foi efetivada a audiência de justificação, ocasião em que o reeducando Eurismar Celeste da Silva admitiu ter ingerido bebida alcoólica e assumido a direção de veículo automotor, ainda que tenha procurado atribuir a conduta a suposto estado de necessidade. Também que infringiu as condições do regime semiaberto harmonizado, pois estava em uma confraternização, em local e horário vedados pela monitoração eletrônica (mov. 156.1/SEEU). Após a manifestação do órgão ministerial (mov. 162.1/SEEU), o magistrado a quo homologou a falta disciplinar de natureza grave e determinou, de forma definitiva, a regressão do reeducando ao regime fechado, com a consequente motivação (mov. 165.1/SEEU e 1.4/TJPR):“(...) 1. Da falta grave e regressão de regime: Nos termos do art. 118, inc. I, da Lei n. 7.210/1987, a execução da pena privativa de liberdade sujeita-se à forma regressiva, com a transferência para regime mais rigoroso, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Veja-se: “ Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; [...]” No caso, o sentenciado foi preso em flagrante e denunciado pela prática de novo fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, qual seja, o delito de embriaguez ao volante (CTB, art. 306), processado na ação penal nº 0001566-53.2026.8.16.0130, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Paranavaí. Em hipóteses tais, o reconhecimento da falta grave prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo instaurado para apuração do fato.(...)Ademais, o sentenciado admitiu, em audiência de justificação, a prática de novo delito em contexto de descumprimento das condições da monitoração eletrônica, porquanto participava de confraternização, em local e horário proibidos, estando embriagado. Especificamente quanto aos deveres e às sanções a que se submete o beneficiário da monitoração eletrônica, dispõem os artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal: (...)Como se observa, embora o reeducando venha se dedicando ao trabalho e à realização de cursos profissionalizantes, o cometimento de novo crime durante a execução da pena, aliado ao descumprimento das condições da monitoração eletrônica, implica a regressão definitiva ao regime fechado. Na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a regressão de regime constitui consectário legal imediato da prática de falta grave, visando sancionar o descumprimento do dever jurídico imposto pela sentença.(...)Diante desse cenário, a regressão do regime prisional revela-se medida impositiva, nos termos dos artigos 118, inc. I, e 146-C, parágrafo único, inc. I, da Lei de Execução Penal.” (destaques no original)É contra essa decisão que se opõe a defesa do reeducando, contudo, sem razão.O pronunciamento singular está fundamentado conforme a legislação aplicável é proporcional à hipótese, dado o notório descaso do reeducando com a justiça ao infringir as condições do regime aberto.A consumação de novo delito no curso da execução da reprimenda constitui falta grave, até mesmo passível de regressão de regime, de acordo com os artigos 52 e 118, I, da Lei de Execução Penal1.Sobre o tema, Renato Marcão ensina:“A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave (art. 52, caput, primeira parte, da LEP), por revelar, entre outras coisas, o elevado grau de desajustamento de seu autor aos padrões de conduta social, e seu descaso com a disciplina a ser mantida no estabelecimento prisional, de cujo dever também é sabedor. Não é necessário aguardar a condenação, tampouco o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, e não há violação ao princípio segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória (art. 5º, LVII, da CF). Basta a prática do crime doloso. Caso fosse necessário aguardar o trânsito em julgado definitivo da decisão no processo de conhecimento respectivo, por certo ficaria sem sentido a previsão legal, que resultaria de nenhum efeito prático, considerando o tempo demandado para a solução do novo processo.”2Sob o aspecto fático-probatório, a alegação do reeducando de que o cometimento de novo tipo penal teria ocorrido em estado de necessidade deve ser apreciada no juízo de conhecimento, no âmbito da ação penal própria. Essa tese, por si só, não impede o reconhecimento da falta disciplinar, diante da existência de elementos suficientes sobre o fato e sobre a incompatibilidade da conduta com as exigências do regime em cumprimento.Portanto, os argumentos apresentados pelo reeducando não são suficientes para invalidar a prática da infração disciplinar de natureza grave e não é capaz de afastar as sanções judiciais aplicáveis à situação, visto que o reeducando foi advertido sobre as condições impostas para o cumprimento da pena no regime aberto.Este Tribunal paranaense acompanha:“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PENAL POR PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução interposto contra decisão que homologou a prática de falta grave consistente na prática de novo crime durante a execução penal, somou e unificou as penas impostas ao apenado, determinando sua regressão ao regime semiaberto. A defesa alega que a soma das penas não ultrapassa 4 anos, requerendo a manutenção do regime aberto e argumenta que a decisão é desproporcional, uma vez que o apenado está em liberdade há mais de um ano e não cometeu novos delitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão do apenado ao regime semiaberto, em razão da prática de falta grave durante a execução penal, está de acordo com a legislação aplicável e se a decisão que homologou a falta grave e unificou as penas deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O agravante praticou falta grave ao cometer novo crime durante a execução penal, o que autoriza a regressão de regime.4. A decisão de manter o regime semiaberto está fundamentada também na reincidência do apenado além da soma das penas.5. A decisão agravada está amparada nas previsões dos artigos 118, I, da LEP e 33, § 2º, do CP, considerando a condição pessoal do sentenciado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de novo crime durante a execução penal configura falta grave, autorizando a regressão do regime prisional, mesmo que a soma das penas não ultrapasse 4 anos, considerando a reincidência do apenado e as disposições da Lei de Execução Penal e do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52 e 118, I; CP, art. 33, § 2º. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004994-46.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.02.2026) (destacou-se)Então, é evidente que o reeducando agiu de maneira desidiosa e ignorou o compromisso assumido perante a Justiça.Outrossim, o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional (Lei n. 7210/1984, art. 118, I), a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, salvo para fins de livramento condicional (Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça1), comutação de pena e indulto (Súmula 535 do Superior Tribunal de Justiça2), além da perda dos dias remidos.Nessa perspectiva:“(...) 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto às consequências do reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave praticada pelo apenado no curso da execução penal: (i) regressão de regime prisional; (ii) perda de dias remidos; (iii) alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto). Precedentes. (...).” (STJ, AgRg no HC n. 794.016/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14 /2/2023, DJe de 27/2/2023.)Destaca-se que é prescindível aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória para reconhecer o ato de indisciplina no curso da execução penal, pois a Lei n. 7.210/1984 se refere ao incorrer de “fato definido como crime doloso”, cuja caracterização, portanto, não se submete aos rigores de um juízo de definitividade – embora por este possa ser desconstituído posteriormente.Também não altera essa conclusão a justificativa de que o delito possui pena de detenção. Desse modo, a infração administrativa-executória subsiste quando demonstrado o descumprimento dos deveres inerentes à execução da pena.Esse entendimento já foi pacificado e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da Súmula 526. Confira-se:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.”Em abono:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA DELITIVA SUPERVENIENTE À EXECUÇÃO PENAL EM TRÂMITE. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 526 DO STJ. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público visando à reforma da decisão que deixou de averiguar a suposta ocorrência de falta grave cometida pelo sentenciado, bem como determinou a suspensão do feito para aguardar a apuração de eventual responsabilidade penal do apenado no feito criminal superveniente, no qual é apurado suposto novo crime doloso perpetrado pelo agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a suspensão do processo em razão de não haver sentença definitiva nos autos que apuram o crime cometido pelo agravado durante a execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com base na Súmula nº 526 do STJ, a prática de fato definido como crime doloso durante a execução da pena pode vir a configurar falta grave, independentemente do trânsito em julgado de sentença eventualmente condenatória, prolatada em nova ação penal.4. O processo de execução deve prosseguir para a apuração de eventual cometimento de falta grave, independentemente da nova ação penal. IV. DISPOSITIVO5. Recurso de agravo em execução conhecido e provido.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4002467-24.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 04.08.2025) (destaca-se)Por fim, o vínculo laboral, a realização de cursos e a obrigação alimentar indicados pela defesa constituem fatores positivos, mas não neutralizam a gravidade do episódio nem afastam a quebra da confiança exigida para a manutenção do regime semiaberto harmonizado. A fiscalização por tornozeleira eletrônica pressupõe autodisciplina, cumprimento fiel das determinações judiciais e respeito aos limites de horário e perímetro Assim, a regressão de regime se sustenta na efetivação de novo delito, o que, por si só, evidencia o descumprimento das condições impostas para a fruição do regime semiaberto e atrai a incidência da sanção insculpida no inciso I do artigo 118 da Lei de Execução Penal.Logo, mantenho a decisão que homologou a falta grave e regrediu o reeducando para o regime semiaberto, porque é idônea e não necessita de reparos.ConclusãoPosto isto, voto para conhecer e, negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Eurismar Celeste da Silva, nos termos desta fundamentação.
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