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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 25.1 – Agravo de Instrumento NPU 0027793-82.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “a) conhecer do agravo de instrumento NPU 0027793-82.2026.8.16.0000 AI, interposto por Giovanna Valoni Francini, e negar-lhe provimento; e, b) conhecer do agravo interno NPU 0056480-69.2026.8.16.0000 Ag, igualmente interposto por Giovanna Valoni Francini, e julgá-lo prejudicado” (mov. 25.1 – Agravo de Instrumento, f. 14).A então agravante, ora embargante, aduz que “[...] esta C. Câmara foi omissa quanto a demonstração pela Embargante de que a denúncia da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STJ, assim como existência atual do perigo de dano [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Menciona que sua pretensão “[...] foi pelo deferimento da consignação em pagamento mediante DEPÓSITO INTEGRAL das parcelas já pré-definidas pela instituição financeira, nos exatos termos cobrados pelo banco, com fundamento no artigo 539 do CPC e 334 CC, distinguindo-se do mero depósito de valor incontroverso” (mov. 1.1 – ED, f. 04)Argumenta que, “[...] justamente por ser o depósito no valor INTEGRAL da parcela tal como estipulada pelo banco Réu, independe de análise mais aprofundada quanto as ilegalidades denunciadas pela Autora em sede inicial, bastando que demonstre que sua irresignação se funda em jurisprudência consolidada do C. STJ [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Alega que “[...] o deferimento da tutela antecipada em nada altera a posterior análise em cognição exauriente a respeito da revisão contratual, taxa de juros, capitalização expressa ou não e repetição de indébito, apenas demonstra a boa-fé da Embargante e garante o resultado útil do processo. Também não há qualquer risco de irreversibilidade da medida, vez que pode ser revogada/revista a qualquer tempo, sem gerar qualquer prejuízo ao banco Réu, que poderá levantar os valores depositados e devidamente corrigidos a qualquer tempo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] a fundamentação permaneceu omissa quanto a ausência de contrato e, via de consequência, ausência pactuação expressa, escrita e clara quanto a capitalização de juros no contrato [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Cita que “[...] o extrato de mov. 22.5 não se confunde com contrato escrito assinado pelas partes quando da efetiva contratação. Logo, se não há contrato pactuado, a cobrança é ilícita, seja qual for, o que evidencia a verossimilhança das alegações da Embargante” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Diz que “A ausência de um contrato claro, que detalhe a forma de cálculo, viola o direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), de modo que a "pactuação" não pode ser presumida ou implícita em detrimento do consumidor” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Defende que, “[...] conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.388.972/SC, a incidência de capitalização dos juros depende de pactuação expressa no instrumento contratual sob revisão, não sendo possível presumir que esteja contratada a partir das taxas mensais e anuais [...]” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Acrescenta que “[...] o extrato de mov. 22.5 citado na fundamentação do V. Acórdão, além de não ser o contrato escrito, NÃO traz informação clara ao consumidor quanto: a) a forma de cálculo das prestações e preço do crédito; b) a previsão/autorização quanto a capitalização composta; c) embutiu o imposto IOF no bojo do financiamento; d) prestação fixa que utiliza a TABELA PRICE para cálculo do valor, o que, indubitavelmente, implica em capitalização composta de juros” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Entende que “[...] também houve omissão quanto os seguintes pontos que reforçam a aparência do bom direito: a) a existência de capitalização diária composta na conta corrente da Embargante sem qualquer pactuação e sem previsão da taxa diária [...] b) valores cobrados superior ao contratado, resultando em um excesso de R$ 4.741,86 (quatro mil setecentos e quarenta e um reais e oitenta e seis centavos), devidamente apurado em perícia contábil” (mov. 1.1 – ED, ff. 07/08).Indica que “[...] houve omissão quanto ao fato da cobrança ou desconto abusivo ocorrer por anos, não afasta o perriculum in mora, pelo contrário, a cada mês que a consumidora tem debitado de sua conta corrente valores indevidos, o dano se renova e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação aumenta” (mov. 1.1 – ED, f. 09).Reforça que “[...] o risco de lesão grave ou de difícil reparação reside na possibilidade de negativação do nome da Embargante, a qual se renova a cada mês, caso não seja permitida a consignação das parcelas estabelecidas, o que reforça a urgência do pedido de tutela antecipada para autorizar o depósito integral” (mov. 1.1 – ED, f. 09).Amparada nesses argumentos, requer o acolhimento dos embargos.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, a embargante, Giovanna Valoni Francini, amparada na arguição de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado.Entretanto, foram claramente expostos os motivos que ensejaram a manutenção da decisão do juízo de origem, pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, conforme abaixo: “[...] Na espécie, não se depreende, neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, necessária ao deferimento da tutela de urgência.Isso porque, ao menos neste momento, a agravante não logrou demonstrar, de plano, excesso considerável dos juros remuneratórios praticados, diante da média de mercado, nem a abusividade decorrente da cobrança de juros capitalizados.A petição inicial não veio acompanhada do instrumento da avença discutida na revisional, como mencionado na decisão recorrida.Além disso, não havia clareza sobre qual contrato era objeto de discussão e qual o valor da prestação, pois, da análise dos extratos bancários do ano de 2025, percebe-se que foram lançados a débito montantes distintos na conta da agravante e que ela não havia especificado o número do contrato nem o importe da parcela.De todo modo, ao contestar os pedidos, a instituição financeira exibiu, no mov. 22.5 – 1º grau, o comprovante do empréstimo n.º 153912817 (BB Crédito Automático), de 02/04/2024, pelo qual a autora solicitou a importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser paga em 60 (sessenta) prestações de R$ 964,43 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).Somente depois da apresentação desse documento é que a autora delimitou o objeto da demanda, na peça recursal do agravo interno NPU 0056480-69.2026.8.16.0000, e esclareceu que ‘[...] os únicos débitos que devem ser considerados para fins de concessão da antecipação de tutela e deferimento do depósito judicial são os relacionados à CDC nº 153912817-BB, no valor de R$964,43, vez que não pretende a Agravante o depósito judicial dos demais contratos’ (mov. 1.1 – Ag).Consideradas as informações contidas no documento de mov. 22.5 – 1º grau, f. 05, a taxa mensal prevista no contrato é de 3,81% ao mês e 56,62% ao ano:A agravante não logrou indicar que haveria excesso significativo dessas taxas em relação à média de mercado para operação da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).Ademais, a princípio, não haveria abusividade decorrente da cobrança de juros capitalizados.Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas Repetitivos n. º 246 e n.º 247, reputou lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente contratada, o que se nota nos casos em que a taxa anual prevista é superior ao duodécuplo da mensal:‘CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de ‘taxa de juros simples’ e ‘taxa de juros compostos’, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido’ (REsp n.º 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).Aludidas orientações foram consolidas pela Corte Superior nos enunciados n.º 539 e n.º 541, respectivamente:‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’ (Súmula nº 539, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe de 15/06/2015).‘A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (Súmula nº 541, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe de 15/06/2015).No caso concreto, como visto, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, pelo que, ao menos em tese, a capitalização estaria pactuada no referido contrato.Nesse cenário, ausente a plausibilidade das alegações, o depósito do valor integral das parcelas em juízo não é suficiente, neste momento, para descaracterização da mora, razão pela qual não há justificativa para o depósito em juízo dos numerários, os quais deverão ser pagos diretamente à instituição financeira, se assim entender a agravante, a fim de evitar eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.Acerca do tema, os precedentes desta Corte:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. 1. PRETENSÃO RECONHECIMENTO IMEDIATO DE ILEGALIDADES NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, COM AFASTAMENTO DA MORA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 300 do CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA. 2. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. MEDIDA QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausente no caso o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na orientação 4, alínea “a”, do STJ, no sentido de que: ‘A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (...)’ (REsp 1061530, submetido ao rito dos recursos repetitivos).2. O depósito dos valores tidos por incontroversos não tem o condão de elidir a mora, devendo o contratante inadimplente responder pelos encargos decorrentes da impontualidade. Agravo de Instrumento não provido’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072773-85.2024.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05/10/2024).‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MEDIANTE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. TAXA DE JUROS PACTUADA PRÓXIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E DA SUSPENSÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0066703-52.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21/09/2024).Não suficiente isso, observa-se que o contrato foi firmado em abril/2024, entretanto, somente em 07/01/2026 a autora ajuizou a presente demanda.Logo, não se constatam perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque os descontos ocorrem há mais de 02 (dois) anos e não há prova da urgência, decorrente de excepcional necessidade” (mov. 25.1 - Agravo de Instrumento, ff. 09/13). Como se vê, a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Em verdade, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que a embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Ressalte-se que a circunstância de os posicionamentos adotados não estarem em consonância com o entendimento da parte não importa na conclusão de que a decisão é obscura, contraditória, omissa ou errada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, deu-se independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENHORA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O exame da alegação da parte agravante de que haveria nos autos prova suficiente de que a penhora estaria a inviabilizar a continuidade de suas atividades, em contraposição ao que ficou consignado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Há prequestionamento quando a Corte de origem, com ou sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente, situação que não se verifica na presente hipótese. 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n.º 2.079.880/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. OFENSA AO ART. 508 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, portanto, de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentação de natureza eminentemente constitucional, ao entendimento de que é juridicamente impossível que a Agravante seja representada ao mesmo tempo pelo SINDSAUDE/MA e pelo SINTSEP, razão pela qual prevalece a representação do sindicato específico da categoria, qual seja, o SINDSAUDE/MA., tendo em vista o Princípio da Unicidade Sindical (art. 8o., II da CF/88). 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n.º 2.390.878/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). À vista disso, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Giovanna Valoni Francini, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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