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Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 651.964-0 DA 9ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: GILMAR DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE AGENTE E USO DE ARMA DE FOGO PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS EM HARMONIA RECONHECIMENTO DO RÉU POR PARTE DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DE PENA CABIMENTO EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ALEGADO BIS IN IDEM NÃO OCORRÊNCIA O RÉU APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO REFERENTE ÀS DUAS QUALIFICADORAS - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RECUSRO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 651.964-0, da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Apelante Gilmar dos Santos e Apelado o Ministério Público.
O réu foi condenado como incurso no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, a uma pena de 10 (dez) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pelos fatos a seguir narrados na denúncia: "No dia 15 de janeiro de 2009, por volta das 17h30min, no interior do estabelecimento comercial denominado Stock Eletro Eletrônicos Ltda., localizado na Rua Estados Unidos, nº 197, Bairro Bacacheri, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, o denunciado Gilmar dos Santos, juntamente com Jovino Romir Bergman (falecido certidão de óbito de fl. 22) e outros três indivíduos não identificados nos autos, unidos pelo mesmo propósito e cada um aderindo á conduta do outro, com unidade de desígnios, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude de sua conduta, imbuído do ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça e violência contra as vitimas Cirilo Skivinski Junior, Rita Moreira da Silva, Juliana Fátima de Souza, Milene Aparecida Bento, Márcia da Silva Santos e Jailson de Souza (a primeira sócia proprietária e as demais empregadas da empresa), exercida com emprego de arma de fogo (revólveres e pistolas), sendo uma delas uma pistola marca Taurus , calibre 40, número de série BR65036, municiada com dez cartuchos auto de exibição e apreensão de fl. 13, com o efeito intimidatório, dando-lhes voz voz de assalto e também efetuando diversos disparos, ofendendo a integridade física da vítima Cirilo, resultando-lhe lesões corporais de natureza grave (laudo de exame de lesões corporais de fl. 105 e verso e laudo pericial complementar a ser juntado aos autos), tentou subtrair, para si e demais comparsas, bens e valores não especificados de propriedade das referidas vítimas e da sociedade empresarial. Consta dos autos, ainda, que somente não houve a subtração do patrimônio alheio, em razão da reação da vítima Cirilo após ter
sido alvejado por disparos de arma de fogo efetuados por Jovino Romir Bergman, quando também acabou efetuando disparos com revólver marca Taurus, calibre 38 (auto de exibição e apreensão de fl. 13), arma de fogo que possuía em seu estabelecimento comercial, contra os autores do delito, inclusive atingindo Jovino, que entrou em óbito, sendo que os demais após continuarem a trocar tiros com a vítima no local (laudo de exame de local de morte de fls. 61/97), acabaram se evadindo, sem nada conseguir subtrair."
O regime fixado para o cumprimento da pena foi o inicialmente fechado.
Inconformado com a sentença de fls. 327/360, dela apelou o réu, fls. 368/375, alegando, em síntese, que não existem provas suficientes que comprovem sua autoria, devendo, assim, ser absolvido da prática do crime e, alternativamente, ser reduzida sua pena para o mínimo legal.
O Representante do Ministério Público apresentou suas contrarrazões, fls. 383/392, sendo pelo desprovimento do recurso.
Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
A DD. Procuradoria Geral de Justiça juntou o Parecer nº 2228, fls. 400/417, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que seja reduzida sua pena.
Vieram conclusos os autos a este Relator.
É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
A materialidade do delito restou devidamente demonstrada através do boletim de ocorrência de fls. 09/17, Auto de exibição e apreensão de fl. 19, Auto de entrega de fl. 27, Certidão de Óbito de fl. 28 e Auto de reconhecimento de pessoa de fls. 42 e 115.
Embora o réu tenha negado sua participação no roubo, tendo afirmado que encontrava-se em outro lugar no momento dos fatos, sua autoria ficou comprovada através das provas colhidas durante a instrução.
Em seu depoimento prestado em juízo, fl. 283 e CD rom em anexo, o acusado declarou que não teve qualquer participação no roubo em questão. Relatou que estava trabalhando no dia dos fatos e que ao sair do trabalho encontrou alguns primos, com os quais ficou conversando por um tempo. Quando questionado sobre seu ferimento com arma de fogo, o réu disse que foi assaltado depois que se despediu de seus primos e acabou sendo baleado.
Contudo, tal versão dos fatos não restou comprovada através das provas amealhadas durante a instrução.
Não houve por parte da defesa, qualquer interesse em arrolar como testemunhas os primos do acusado que o encontraram depois do trabalho, ou ainda, alguém que tivesse trabalhado junto como o réu no dia dos fatos, tendo seu chefe apenas apresentado uma declaração à fl. 155, informando que o réu trabalhou até as 20h, não tendo, contudo, sido ouvido em juízo.
Ocorre que, quando questionado pelo promotor de justiça, o réu disse que trabalhou até 20:40, não sabendo nem ao menos informar onde foi sua última entrega de gás daquele dia.
O chefe do apelante, Antonio Adelar de Castro, que seria muito importante para demonstrar a veracidade do álibi do réu e sua consequente absolvição, não foi ouvido em juízo, tendo a defesa desistido de sua inquirição, fl. 278. A testemunha de defesa Marlan Granja Lessa, a qual teria socorrido o acusado depois do assalto sofrido pelo mesmo, não soube informar o dia em que os fatos ocorreram, nem o horário, nem a roupa usada pela vítima na ocasião de sua ajuda.
Assim, o álibi apresentado por Gilmar dos Santos não há como ser considerado, haja vista não ter restado devidamente comprovado.
De outro lado, a vítima Cirilo Skibinski Junior descreveu os fatos minuciosamente à fl. 188 e CD rom em anexo, tendo declarado que trocou tiros com os assaltantes e que chegou a visualizar o rosto do acusado.
Da mesma forma, a testemunha presencial Ivo Alfredo Carli Júnior detalhou o ocorrido de forma muito clara à fl. 189 e CD rom em anexo, afirmando que estava próximo à loja da vítima, tendo ido até lá quando soube que estava ocorrendo um tiroteio no local. Disse também, que pode ver os três assaltantes, tendo ficado de frente para o ora acusado, tendo-o visualizado perfeitamente.
As outras testemunhas de acusação, funcionárias do estabelecimento onde os fatos ocorreram, descrevem como se deu a empreitada criminosa, fls. 190/194 e CD rom em anexo, tendo algumas delas dito que qualquer pessoa dentro da loja poderia ter sido atingida pelos disparos realizados pelos assaltantes e que não o foram por mero acaso.
Ademais, a testemunha Ivo Alfredo reconheceu na delegacia de polícia, com toda a certeza, Gilmar dos Santos como sendo um dos autores do roubo, fls. 42/43.
De igual modo, a vítima Cirilo reconheceu em juízo, fls. 285, o réu Gilmar dos Santos, como sendo uma das pessoas que assaltou seu estabelecimento.
Cumpre salientar que não há nenhuma razão aparente para se desconsiderar a palavra da vítima, sendo certo que
nossos Tribunais e a doutrina fartamente têm assentado que em crimes contra o patrimônio, dentre eles o roubo, a palavra da vítima assume relevante papel probante ao identificar o autor do delito e descrever a cena do crime, desde que coerente e firme, devendo ser utilizada como meio de prova válida, mormente quando encontra harmonia com os demais elementos probatórios.
Nesse sentido, colhemos os seguintes julgados:
"PROCESSUAL PENAL. HERMENÊUTICA DO ARTIGO 259 DO CPP. ROUBO. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS COM OS AUTOS DE APREENSÃO. AVALIAÇÃO, ENTREGA E RECONHECIMENTO DE PESSOA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS E AS PALAVRAS DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. (...) 2. (...) 3. Em sede do delito de roubo, as palavras da vítima são sumariamente valiosas e não podem ser desconsideradas, máxime em crimes patrimoniais, quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, pois o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narrar-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes. 4. Em tese de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo, o ônus da provas, impõe-se justificativa inequívoca. A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza o decreto condenatório. (...)" (TJPR, Ap. Crim. nº 202762-7, Ac. 9496, Lauro Augusto Fabrício de Melo, 4ª Câmara Criminal).
"A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (RJTACrim 32/280).
"Segundo se tem entendido, "em delitos de roubo, rotineiramente praticados às escondidas, presentes, apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que sequer prevalecendo, sem qualquer razão para retificação, é no sentido de que a palavra da vítima é de fundamental importância para a elucidação da autoria. E, na medida em que seja com ela coerente, segura e não desmentida, o que cumpre é aceitá-la." (SPTACrim, Boletim Mensal de Jurisprudência vol. 35/24).
In casu, além da palavra da vítima, tem-se os depoimentos das várias testemunhas que estavam no local do roubo, em especial, o de Ivo Alfredo, que presenciou a empreitada criminosa tendo, inclusive, visto claramente o rosto do acusado e feito o devido reconhecimento.
Por tudo isso, não há que se falar na absolvição do réu, devendo ser mantida a sentença condenatória.
Quanto à dosimetria, há alterações a serem feitas.
Ao fixar a pena-base do acusado, muito embora a julgadora tenha mencionado existir apenas uma circunstância judicial desfavorável, fl. 357, considerou cinco delas como sendo negativas,
quais sejam, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do delito.
Em razão de tais circunstâncias, aumentou a pena-base em 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para cada uma delas, restando a mesma em 08 (oito) anos e 100 (cem) dias-multa.
Os aumentos foram feitos nos seguintes termos, fls. 356/357: "Culpabilidade: o fato praticado pelo réu é altamente reprovável. Antecedentes: conforme certidões de antecedentes juntadas às fls. 132/138, o réu possui condenação criminal por porte de arma, transitada em julgado em 26.06.1999, nos autos n.º 1998.34 da Vara Criminal da Comarca de Palmital/PR, cuja punibilidade foi extinta em 23.06.2003, o que configura antecedente criminal. (...) Conduta Social: no caso em análise, o réu demonstrou desrespeito a vida e ao patrimônio alheio. Personalidade: tendo em vista a atuação do réu na prática do crime, verificamos que o mesmo é possuidor de periculosidade acentuada. (...) Consequencias: delitos como estes são considerados sempre gravíssimos, pois trazem insegurança a toda coletividade."
Contudo, deve-se discordar da sentença de primeiro grau no tocante à culpabilidade, à conduta social, à personalidade do agente e às consequências do delito.
No tocante à culpabilidade, tem-se que ela é o grau de reprovabilidade que o crime e o autor do fato merecem1.
Ultrapassada a constatação da existência do crime (fato típico, antijurídico e culpável), deve-se avaliar quão grave foi a conduta praticada.
Interessante transcrever as palavras de Guilherme de Souza Nucci2: "nesse ponto, em especial, para que não se julgue o ser humano apenas pelo que ele é ou pela sua conduta de vida, devemos voltar os olhos ao que fez".
A esse respeito, têm-se os seguintes julgados:
"A QUESTÃO DE O RÉU TER OU NÃO CONHECIMENTO, CAPACIDADE DEENTENDER A ILICITUDE DE SUA CONDUTA E DE AGIR CONFORME TAL ENTENDIMENTO DEVE SER ANALISADA NA CULPABILIDADE, ELEMENTO DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME COMO CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL, NÃO SENDO CRITÉRIO IDÔNEO PARA VALORAR A MAIOR REPROVAÇÃO, CENSURABILIDADE, DA CONDUTA DO RÉU, COM FUNDAMENTO NA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE PREVISTA NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL." (TJPR 2ª CÂM. CRIM. REVCR. 1.0156554-4 REL. JESUS SARRÃO DJ 7474, 19/10/2007)
"As simples assertivas, dissociadas de elementos concretos, de que o réu possui culpabilidade com alto grau de reprovação e de que os motivos não o favorecem não configuram motivação idônea para a exasperação da pena-base, motivo por que deve esta ser fixada no mínimo legal, 2 Ibidem, p. 218.
considerando, ainda, que as demais circunstâncias judiciais receberam avaliação positiva do magistrado." (STJ - HC 69651 / DF - Quinta Turma - Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJ 06.08.2007 p. 565)
Pelo que se depreende da sentença proferida, a magistrada considerou evidente a culpabilidade pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Nucci3 leciona que culpabilidade, é "um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial da ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito". Ou seja, a culpabilidade é imprescindível para a constatação do próprio crime.
Por outro lado, o termo "culpabilidade" a que se refere o artigo 59 do Código Penal diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, a qual deve ser verificada por circunstâncias concretas reveladas nos autos, significando apenas o grau de censura que o agente merece em face do que fez e que justifica o aumento de pena-base.
Para melhor compreensão do sentido de culpabilidade empregado no artigo 59 do CP, Nucci4 fornece o seguinte exemplo: "o sujeito agressivo, que vive arrumando confusão e provocando pessoas que nada lhe fazem, quando efetivamente lesionar a integridade corporal de outrem, até mesmo matando alguém, precisa receber maior pena, pois a censurabilidade do que fez é mais grave. Levou-se em consideração a culpabilidade do fato, ou seja, a lesão corporal ou o homicídio torna-se mais grave, possibilitando pena mais elevada, porque não soube o autor controlar esse aspecto negativo de sua personalidade (agressividade)".
Dessa maneira, não tendo MM.ª juíza demonstrado a contento a intensa culpabilidade do réu, apontando elementos concretos para tanto, deve-se excluir o aumento da pena-base referente a esta circunstância.
Ao tratar da conduta social, Luiz Regis Prado5 preconiza que a mesma "(...) compreende o comportamento do réu em seu meio familiar e laboral. (...)"
Ora, é possível observar da sentença que não houve qualquer consideração dos aspectos familiares e laborais do apelante, tendo a julgadora monocrática apenas mencionado que o réu demonstra desrespeito à vida e ao patrimônio alheio, como transcrito anteriormente.
Assim sendo, deve ser excluído o aumento feito em razão da conduta social.
Quanto à personalidade, este relator tem o entendimento de que somente a existência de laudos técnicos é capaz de valorá-la negativamente.
Para o doutrinador Gilberto Ferreira6, o juiz não possui condições de avaliar cientificamente a personalidade do criminoso, principalmente por quatro razões: "Primeiro, porque ele não tem um preparo técnico em caráter institucional. As noções sobre psicologia e psiquiatria as adquire como autodidata. Segundo, porque não dispõe de tempo para se dedicar a tão profundo estudo. Como se sabe, o juiz brasileiro vive assoberbado de trabalho. Terceiro, porque como não vige no processo penal a identidade física, muitas vezes a sentença é dada sem ter o juiz qualquer contato com o réu. Quarto, porque em razão das deficiências materiais do Poder Judiciário e da polícia, o processo nunca vem suficientemente instruído de modo a permitir uma rigorosa análise da personalidade".
5 PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 231. Vale destacar, neste ponto, o entendimento do Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal 70014876551, vejamos: "(...) o simples fato de possuir processos em andamento não é suficiente para negativar tal operadora. Ainda no ponto, registro não há prova técnica que autorize juízo conclusivo (positivo ou negativo) sobre a operativa da personalidade do réu. Neste sentido, transcrevo a seguinte nota doutrinária: `(...) a personalidade, todavia, é mais complexa do que essas simples manifestações de caráter ou de temperamento, não sendo fácil determinar-lhe o conteúdo porque o trabalho exige conhecimento técnico-científico de antropologia, psicologia, medicina e psiquiatria e, de outro lado, aquele que se dispõe realizá-lo tendo a racionar com base nos próprios atributos de personalidade, que elege, não raro como paradigma. Urge revisarmos, portanto, a idéia de que os problemas relacionados à personalidade são fontes de maior periculosidade, como delineada pelo legislador na redação original do nosso Código, nesse ponto coerente, aliás, com as disposições que ensejavam imposição cumulativa de pena e de medida de segurança'. (...)"
Assim, o acréscimo feito devido à personalidade do acusado deve ser retirado, não tendo a MMª. juíza condições para avaliar corretamente tal circunstância judicial.
De igual modo as consequências do delito foram valoradas de forma equivocada.
Mister se faz observar que, como bem lembra Cezar Roberto Bitencourt7, as consequências do delito não se confundem com as consequências naturais do ilícito praticado.
Nos dizeres de Nucci8, tal circunstância "(...) é o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico." O fato de tais crimes gerarem insegurança para toda a coletividade, como foi observado pela magistrada, não serve como fundamentação apta a aumentar a pena-base, haja vista ser esta uma característica inerente aos crimes em geral.
Dessa forma, tal aumento deve ser excluído do cálculo da pena do réu.
O acusado requer em sua sentença que seja considerado o comportamento da vítima para que sua pena fosse reduzida, haja vista a mesma ter reagido ao assalto, colocando em risco a vida das pessoas presentes no local.
Contudo, razão não lhe assiste neste ponto.
Bitencourt9 observa que "Estudos de vitimologia demonstram que, muitas vezes as vítimas contribuem decisivamente na consecução do crime."
Assim, tal circunstância é sopesada a favor do acusado quando a vítima, de alguma forma, contribui para a prática do ilícito.
Um exemplo de comportamento da vítima que poderia gerar diminuição na pena-base seria aquele onde há uma injusta provocação por parte dela.
Vale destacar, neste ponto, o oportuno julgado da Apelação Criminal 9404572004/RS, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no qual foi relatora a Juíza Federal Tânia Terezinha Cardoso Escobar: "(...) é preciso perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu para a ação delituosa. Muito embora o crime não possa de modo algum ser justificado, não há dúvida de que em alguns casos a vítima, com o seu agir, contribui ou facilita o agir criminoso, devendo essa circunstância refletir favoravelmente ao agente na dosimetria da pena."
No presente caso, não restou configurado que a vítima, através de suas atitudes, tenha contribuído ou facilitado a ação criminosa. O que ela fez foi defender seu estabelecimento da ação dos assaltantes.
Assim, não há se falar em redução da pena- base em razão do comportamento da vítima.
Por fim, levando em conta a exclusão de algumas das circunstâncias judiciais fixa-se a pena-base em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Na segunda fase há a agravante da reincidência, a qual foi bem reconhecida e valorada pela magistrada, através da qual a sanção será aumentada em 02 (dois) anos, conforme sentença proferida.
O acusado mencionou em seu apelo que a julgadora a quo havia aumentado a pena em dois anos em função da reincidência e também a considerado como circunstância judicial.
Contudo, não foi o que ocorreu in casu.
O aumento feito na primeira fase foi em razão de o réu portar maus antecedentes, conforme bem fundamentou a julgadora de primeiro grau às fls. 356/ 357.
Na segunda fase, constatou-se que o réu, além dos maus antecedentes, é também reincidente, o que resta evidente através da certidão de fl. 134.
Assim, não houve bis in idem no caso em questão, tendo sido corretamente aumentada a pena nestes pontos. Levando em conta o aumento feito devido à reincidência, resta a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa.
Na terceira fase, estão presentes causas especiais de diminuição e de aumento de pena.
Neste ponto, o acusado pede redução de sua pena por ter a magistrada aumentado-a na metade em razão das duas majorantes existentes no caso, concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Razão assiste ao acusado.
A elevação da pena foi excessiva, tendo em vista que foi aumentado o quantum máximo previsto na lei, qual seja, metade.
Assim, aplicando-se o Princípio da Proporcionalidade e verificando-se as peculiaridades do caso concreto, elevaremos a sanção em 3/8 (três oitavos).
Seguindo a ordem preconizada no artigo 68 do Código Penal, primeiro aplicaremos a diminuição pela tentativa e após o aumento referente ao concurso de pessoas e uso de arma.
Pela tentativa será reduzida em 1/3 (um terço) a pena, conforme a decisão a quo, restando a reprimenda em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias- multa.
Observando-se a causa especial de aumento, acresceremos a pena em 3/8 (três oitavos), conforme explicitado anteriormente, razão pela qual a pena resta fixada definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo cada um deles no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme decisão de primeiro grau.
Levando em conta a reincidência do réu, fixaremos o regime inicialmente fechado para o cumprimento de sua pena.
Não é cabível a substituição da pena por restritiva de direitos, haja vista o réu não preencher os requisitos presentes no artigo 44 do Código Penal.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto, para diminuir a pena imposta na sentença.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo para reduzir a pena do réu, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Senhores Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e Desembargador Jorge Wagih Massad.
Curitiba, 19 de agosto de 2010.
DES. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator
-- 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 369. -- 3 NUCCI, Op. Cit., p. 213. 4 Ibid., p. 369. -- 6 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da Pena. Ed. Forense, 2004. -- 7 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 518. 8 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 375. -- 9 BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 518.
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