Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação de indenização por perda de uma chance ajuizada por Rafael Raposo da Silva em face de Autopista Litoral Sul S.A, autos nº 0041940-47.2025.8.16.0001, em que a magistrada singular julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Taxa SELIC a partir do arbitramento. Ademais, condenou a ré ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil (mov. 45.1).Opostos aclaratórios, estes foram rejeitados pela magistrada que compreendeu inexistir quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (mov. 50.1).Inconformada, Autopista Litoral Sul S.A interpôs o presente recurso (mov. 1.1), sustentando, em síntese, que: i) a apelante administra e opera o sistema de monitoramento por Circuito Fechado de Televisão (CFTV), por meio de seu Centro de Controle Operacional (CCO), com uma finalidade precípua e regulamentar estrita: a gestão do tráfego viário e o acompanhamento das condições gerais de fluidez e segurança da rodovia; ii) o escopo de tais equipamentos, nos exatos termos do contrato de concessão firmado com a União e das normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), limita-se ao suporte operacional da malha viária, tais como a detecção de congestionamentos, panes mecânicas, objetos na pista ou a necessidade de acionamento de socorro médico emergencial; iii) não se destinam tais aparelhos à apuração de acidentes automobilísticos, monitoramento contínuo de condutores ou à identificação de eventuais infratores para subsidiar lides civis particulares, sendo esta uma atribuição reservada ao Poder de Polícia do Estado; iv) destaca, “Transferir à concessionária de serviço público o ônus de atuar como órgão oficial de investigação ou guardiã perene de acervos probatórios privados desvirtua por completo a natureza da atividade delegada, transmutando o contrato de concessão em um ilegítimo e amplo contrato de seguro universal contra sinistros e impunidades; v) as câmeras da rodovia operam com movimentação horizontal giratória de 360°, alternando constantemente os sentidos do fluxo viário rastreado e, por consequência lógica dessa engenharia de tráfego, a captura de imagens de qualquer intercorrência ou colisão ocorre de maneira estritamente circunstancial e aleatória, não havendo fixação contínua ou permanente dos focos ópticos em um único ponto da via ou nos postos de pedágio; vi) inexistindo dever legal, contratual ou regulamentar que imponha à Concessionária a utilização de seus equipamentos para finalidade diversa daquela para a qual foram concebidos, convertendo-os em instrumentos de persecução civil privada, a ausência de registros detalhados das placas do caminhão que se evadiu não configura omissão culposa; vii) descaracterizada a prática de ato ilícito omissivo por parte da apelante, resta igualmente afastado o indispensável nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil sob a perspectiva da Teoria da Perda de uma Chance; viii) há excludente de responsabilidade que milita em favor desta Concessionária e fulmina o nexo de causalidade, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro; ix) o acidente automobilístico sofrido pelo apelado foi provocado de maneira única e direta pela conduta imprudente do motorista de um caminhão não identificado; x) a obrigação de conduzir os veículos dentro dos parâmetros de segurança viária é exclusiva de seus respectivos proprietários e condutores, como amplamente exposto no Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 27, 28 e 103; xi) a fiscalização de trânsito compete exclusivamente à Polícia Rodoviária Federal, não tendo sido conferidos à Concessionária quaisquer poderes de polícia quanto à interceptação, fiscalização ou autuação de veículos em circulação; xii) mostra-se inviável imputar à Concessionária a responsabilidade civil por um acidente provocado unicamente por terceiro que colidiu contra o veículo do autor; xiii) além disso, a conduta da Concessionária encontra-se integralmente amparada pelas excludentes de ilicitude do exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil; xiv) no que tange ao armazenamento das mídias, a recorrente observa estritamente os prazos normativos de conservação; xv) diante da impossibilidade técnica e material de arquivar de forma indefinida o massivo volume de gravações geradas diariamente, a Resolução nº 2.064/2007 da ANTT autoriza expressamente o descarte das imagens que retratam a normalidade das operações após o interregno de 10 dias; xvi) a Concessionária atendeu prontamente aos ditames regulamentares, porque, assim que provocada administrativamente, realizou o resguardo das imagens do quilômetro expressamente indicado pelo autor e, posteriormente, exibiu-as sem qualquer resistência nos autos de produção antecipada de provas nº 0022841- 96.2022.8.16.0001, cumprindo integralmente a determinação judicial; xvii) por fim, revela-se imperiosa a reforma do julgado para adequar a verba de sucumbência aos estritos parâmetros do artigo 85, §2º, do CPC, determinando-se que o percentual de 10% incida sobre o valor líquido da condenação fixada, e não sobre o valor atribuído à causa. Busca, nesses termos, o conhecimento e provimento do recurso interposto.Contrarrazões apresentadas por Rafael Raposo da Silva (mov. 60.1), nas quais sustenta a existência de dever da concessionária de preservar e fornecer as imagens sob sua guarda quando requisitadas dentro do prazo regulamentar, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 8.987/1995 e no direito do usuário de acesso a informações de seu interesse. Aduz o recorrido que há precedente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo o dever das concessionárias de rodovias de armazenar e disponibilizar imagens relacionadas a acidentes ocorridos em suas vias, de modo que a ausência de apresentação dos registros solicitados configura resistência injustificada à pretensão do interessado. Ressalta a distinção técnica entre as câmeras de monitoramento de tráfego e aquelas instaladas nas praças de pedágio. Segundo argumenta, enquanto as primeiras possuem captação rotativa, as segundas são fixas e destinadas à identificação individualizada dos veículos, contando, inclusive, com tecnologia de reconhecimento óptico de caracteres (OCR) para leitura de placas. Nessa perspectiva, a alegação de limitações técnicas do sistema de monitoramento não seria suficiente para justificar a ausência das imagens provenientes das praças de pedágio. Defende, igualmente, a inaplicabilidade das excludentes de estrito cumprimento do dever legal e de exercício regular de direito, uma vez que o próprio dever legal atribuído à concessionária consistia na preservação e disponibilização das imagens tempestivamente solicitadas. Sustenta que a culpa do caminhoneiro pelo acidente não afasta a responsabilidade da concessionária, porquanto a pretensão deduzida não visa responsabilizá-la pelo sinistro em si, mas pela supressão da oportunidade de identificação do real causador do evento. Por fim, argumenta que as imagens das praças de pedágio possuíam elevado potencial de viabilizar a identificação do caminhão envolvido no acidente e que a omissão da concessionária suprimiu uma oportunidade concreta, séria e real de buscar a reparação integral dos danos perante o verdadeiro responsável. Assim, sustenta estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil com fundamento na Teoria da Perda de uma Chance, requerendo a manutenção integral da r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório.
2. Voto2.1. Admissibilidade O recurso interposto por Autopista Litoral Sul S.A merece conhecimento, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo – mov. 54.2, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Responsabilidade civilTrata-se de ação de indenização fundada na teoria da perda de uma chance ajuizada por Rafael Raposo da Silva em face de Autopista Litoral Sul S.A, autos nº 0041940-47.2025.8.16.0001.Na exordial (mov. 1.1), relata o autor que, em 10/09/2022, trafegava pela BR-376, no Município de Guaratuba, quando se envolveu em acidente de trânsito supostamente causado por um caminhão conduzido por terceiro não identificado. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu grave lesão ocular, com perda aproximada de 70% da capacidade visual de um dos olhos, além da perda total de seu veículo.O demandante relata que, em 19/09/2022, solicitou administrativamente à requerida o fornecimento das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento da rodovia, com a finalidade de identificar o responsável pelo acidente e viabilizar a adoção das medidas cabíveis para obtenção de reparação civil. Afirma que a concessionária permaneceu inerte quanto ao pedido e que, mesmo após o ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0022841-96.2022.8.16.0001, as gravações disponibilizadas foram apenas parciais e inconclusivas.Em razão disso, alega que a ré descumpriu o dever de fornecer as imagens solicitadas, privando-o da oportunidade de identificar o causador do sinistro e de buscar o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Ao final, requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.Em contestação (mov. 26.1), a requerida sustentou a ausência de responsabilidade civil, argumentando que os danos experimentados pelo autor decorreram exclusivamente da conduta de terceiro. Defendeu que cumpriu integralmente seu dever legal ao fornecer as imagens disponíveis nos autos da produção antecipada de provas e que inexiste comprovação de dano moral indenizável que possa ser atribuído à sua atuação.Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de procedência, ora recorrida (mov. 45.1).Ao apreciar a controvérsia, a magistrada consignou que a discussão não se relacionava à responsabilidade da concessionária pelo acidente de trânsito em si, mas à sua conduta posterior diante do pedido de fornecimento de imagens que poderiam auxiliar na identificação do terceiro apontado como causador do evento. Assinalou que o autor comprovou seu envolvimento no sinistro e que formulou pedido administrativo tempestivo para obtenção das gravações, observando o prazo regulamentar para preservação das imagens.A julgadora destacou que a concessionária detinha dever legal de fornecer informações e documentos de interesse dos usuários, inclusive imagens de monitoramento necessárias à tutela de seus direitos. Observou que, tanto na notificação extrajudicial quanto na ação de produção antecipada de provas, o autor requereu não apenas as imagens do local exato do acidente, mas também aquelas provenientes das praças de pedágio situadas nas proximidades, justamente com o objetivo de possibilitar a identificação do veículo responsável pela colisão.Segundo consignado na sentença, as imagens apresentadas pela ré não correspondiam ao objeto do requerimento formulado. A magistrada ressaltou que a concessionária não apresentou as gravações provenientes das praças de pedágio próximas ao local do acidente nem apresentou justificativa concreta para a sua ausência, limitando-se a alegar genericamente que as câmeras não abrangiam toda a extensão da rodovia e que não registraram o momento do sinistro. Para a julgadora, tal justificativa se mostrou insuficiente, porquanto a finalidade do pedido não era exclusivamente a obtenção de imagens do acidente, mas a identificação do veículo envolvido, o que poderia ocorrer por meio de registros captados em outros pontos da via. Com base nessas premissas, concluiu pela existência de ato ilícito omissivo praticado pela ré.Nessa linha, a magistrada reconheceu a presença dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 927 do Código Civil, entendendo configurado o nexo causal entre a omissão da requerida e a impossibilidade de identificação do terceiro responsável pelo acidente, circunstância que comprometeu a oportunidade de o autor buscar a correspondente reparação.No tocante ao dano moral, a magistrada entendeu que a conduta da requerida extrapolou o mero dissabor. Assentou que o prejuízo extrapatrimonial não decorreria diretamente do acidente de trânsito, mas da frustração e da sensação de injustiça experimentadas pelo autor diante da impossibilidade de responsabilizar o causador do evento, situação que atribuiu à falha da concessionária em disponibilizar as imagens solicitadas.Por fim, ao fixar o quantum indenizatório, a julgadora observou os critérios da compensação da vítima, da função punitiva da condenação e do necessário efeito pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as particularidades do caso concreto e as condições econômicas das partes, arbitrou a indenização por danos morais em R$8.000,00.Inconformada, a Autopista Litoral Sul S.A. interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o sistema de monitoramento por circuito fechado de televisão (CFTV), operado por seu Centro de Controle Operacional (CCO), possui finalidade exclusivamente administrativa e operacional, voltada à gestão do tráfego, à segurança viária e ao atendimento de ocorrências na rodovia. Argumenta que, nos termos do contrato de concessão e da regulamentação expedida pela ANTT, tais equipamentos destinam-se à identificação de situações relacionadas à operação da via, como congestionamentos, panes mecânicas, presença de objetos na pista e necessidade de acionamento de serviços de emergência, não se prestando à investigação de acidentes, ao monitoramento contínuo de condutores ou à produção de elementos probatórios para demandas de natureza privada.A recorrente aduz que não pode ser compelida a atuar como órgão de investigação ou como depositária permanente de provas de interesse particular, sob pena de desvirtuamento da atividade concessionada. Afirma que as câmeras instaladas ao longo da rodovia operam mediante movimentação giratória de 360 graus, de modo que a captação de acidentes ocorre apenas de forma eventual e circunstancial, inexistindo monitoramento contínuo de pontos específicos da via ou das praças de pedágio. Defende que a inexistência de registros aptos a identificar o caminhão envolvido no acidente não caracteriza conduta omissiva culposa, por inexistir dever legal, contratual ou regulamentar que a obrigue a utilizar seus equipamentos para fins de persecução civil privada.A ré/apelante sustenta que ausente ato ilícito, não se verifica o nexo causal indispensável à responsabilização com fundamento na teoria da perda de uma chance. Acrescenta que o acidente decorreu exclusivamente da conduta de terceiro não identificado, circunstância apta a configurar excludente de responsabilidade civil. Nessa perspectiva, enfatiza que a condução segura dos veículos compete aos respectivos motoristas e proprietários, enquanto a fiscalização do trânsito constitui atribuição privativa da Polícia Rodoviária Federal, não dispondo a concessionária de poder de polícia para interceptar, fiscalizar ou autuar veículos em circulação.Por derradeiro, a apelante afirma que sua conduta encontra amparo nas excludentes do exercício regular de direito e do estrito cumprimento do dever legal, previstas no art. 188, I, do Código Civil. Aduz observar rigorosamente os prazos regulamentares de armazenamento das gravações e destaca que a Resolução nº 2.064/2007 da ANTT autoriza o descarte das imagens relativas à normalidade operacional após dez dias, diante da inviabilidade técnica de armazenamento indefinido do expressivo volume de dados gerado diariamente. Ainda, a recorrente assevera que, tão logo provocada administrativamente, promoveu a preservação das imagens referentes ao quilômetro indicado pelo autor e posteriormente as disponibilizou nos autos da produção antecipada de provas nº 0022841-96.2022.8.16.0001, cumprindo integralmente as determinações que lhe foram dirigidas.Em que pese as alegações da ré, a r. sentença não merece reparos. A teoria da perda de uma chance foi criada para compensar situações em que alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. O dano, nestes casos, não pode ser considerado como lucro cessante ou dano emergente, mas uma terceira categoria, algo intermediário entre eles. A reparação se volta à perda da chance de alcançar uma situação melhor e que muito provavelmente seria alcançada não fosse o ilícito praticado. Nesse ponto, frisa-se que a teoria vem sendo admitida no sistema jurídico pátrio, desde que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera de possibilidade, já que o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável.Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça compreende que a indenização somente é cabível “quando verificada, em concreto, a perda da oportunidade de se obter uma vantagem ou de se evitar um prejuízo decorrente de ato ilícito praticado por terceiro” (AgRg no AREsp 553.104/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015). Nesse sentido:RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. [...] TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE NO CASO. [...] 6. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória. 7. A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados. [...] (REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017). Suprimiu-se e grifou-se.Na hipótese, o autor comprovou seu envolvimento em acidente de trânsito ocorrido na BR-376, conforme documentação acostada ao mov. 1.4, rodovia cuja exploração e administração são exercidas pela requerida na condição de concessionária de serviço público.A pretensão deduzida na inicial está fundamentada na suposta violação do dever de fornecimento de imagens de monitoramento da rodovia, uma vez que a ré teria disponibilizado apenas gravações parciais e inconclusivas, circunstância que inviabilizou a identificação do terceiro responsável pelo sinistro e, por conseguinte, a adoção das medidas necessárias à obtenção do ressarcimento dos danos sofridos.O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995 assegura aos usuários o direito de receber da concessionária informações necessárias à defesa de seus interesses individuais e coletivos. Na mesma linha, o artigo 4º da Lei nº 8.159/1991 garante a todos o acesso a informações de interesse particular contidas em documentos sob a guarda de órgãos e entidades responsáveis por sua conservação. In verbis:Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:[...]II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.Desse modo, impõe-se às concessionárias de serviço público o dever de disponibilizar informações e registros que detenham e que sejam relevantes à tutela dos direitos dos usuários, observados os limites legais e regulamentares aplicáveis.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS [GRAVAÇÃO DE IMAGENS DA RODOVIA] - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - PRETENSÃO RESISTIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - INCONFORMISMO - RECURSO PELA RÉ - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 329, II, CPC - VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA - A mera correção de erro material na exordial (local e o horário do acidente) não altera o pedido nem a causa de pedir – INSURGÊNCIA JÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL, NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040940- 20.2022.8.16.0000 AI - PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO - PLEITO DE REFORMA - NÃO ACOLHIMENTO - Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.987/95 (Regime de concessão e permissão de serviços públicos), e do artigo 4º da Lei 8.159/91 (Política nacional de arquivos públicos e privados), as concessionárias têm o dever de armazenar informações de interesse dos usuários de serviço público - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM RAZÃO DA CONFIRMADA PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE RÉ - PRECEDENTES DO STJ - HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE - DECISÃO ACERTADA - Em se tratando de ação declaratória, via de regra, os honorários são fixados por equidade, em observância ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, vez que inexiste condenação – CASO CONCRETO QUE REQUER A APLICAÇÃO DA EQUIDADE – ACOLHIMENTO DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES (ART. 85, § 11, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023159-16.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.02.2024). Grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DA REQUERIDA, RELATÓRIOS E DOCUMENTOS CORRELATOS RELATIVOS A ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA PEDAGIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 1.013, § 2º, II, DO CPC/2015. PEDIDO NÃO FORMULADO PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492, “CAPUT”, DO MESMO CÓDIGO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. EVENTUAIS PERDAS E DANOS DECORRENTES DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA, ADEMAIS, QUE DEVEM SER OBJETO DE DEMANDA AUTÔNOMA.2. DEVER LEGAL DE ARMAZENAMENTO DAS IMAGENS E DOCUMENTOS CORRELATOS PELA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA EM QUE OCORREU O SINISTRO. EXEGESE CONJUGADA DOS ARTS. 7º, II, DA LEI Nº 8.987 /95 E 4º DA LEI Nº 8.159/91. REQUERENTE, ADEMAIS, QUE SOLICITOU AS GRAVAÇÕES NO DIA SEGUINTE AO ACIDENTE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.3. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0022947-92.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 17.04.2023). Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DA REQUERIDA, COM VISTAS A APREENDER O DOCUMENTO DE VÍDEO CONTENDO AS IMAGENS DA RODOVIA. RECURSO DA RÉ.(I) PEDIDO DE AFASTAMENTO DE EVENTUAL APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (II) ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER LEGAL DE ARMAZENAMENTO DAS IMAGENS E DOCUMENTOS CORRELATOS PELA CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA EM QUE OCORREU O SINISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISO II, DA LEI Nº. 8.987/85, 4º DA LEI Nº. 8.159/91 E 8º DA RESOLUÇÃO Nº 064/07 DA ANTT. REQUERENTE QUE SOLICITOU AS GRAVAÇÕES TEMPESTIVAMENTE. CONCESSIONÁRIA DEMANDADA QUE AFIRMOU, VIA E-MAIL, TER POSSE DAS IMAGENS SOLICITADAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. LEVANTAMENTO DA LIMINAR MONOCRATICAMENTE CONCEDIDA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011045-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.08.2023). Grifou-se.Nos autos da Produção Antecipada de Provas nº 0022841-96.2022.8.16.0001, foi deferido o pedido formulado pelo autor para que a concessionária apresentasse, no prazo de 72 horas, “todas as imagens das câmeras de monitoramento e das praças de pedágio mais próximas ao local do acidente, referentes ao período compreendido entre 13h30 e 14h30 do dia 10/09/2022, a fim de possibilitar o rastreamento, a identificação e a posterior responsabilização do veículo apontado como causador do sinistro” (mov. 1.1 daqueles autos).Idêntica solicitação já havia sido dirigida administrativamente à requerida por meio de notificação extrajudicial encaminhada em 19/09/2022 (mov. 1.10). Desse modo, observa-se que o requerimento foi formulado de forma tempestiva, em conformidade com o art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº 2.064/2007 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), segundo o qual as imagens relativas às condições normais de tráfego podem ser descartadas após o prazo de dez dias de sua gravação. Assim, considerando que o acidente ocorreu em 10/09/2022 e que a solicitação administrativa foi encaminhada em 19/09/2022, é inequívoco que o pedido foi formulado dentro do período de preservação das imagens.Como bem consignado na sentença, as gravações apresentadas nos autos da produção antecipada de provas não correspondiam ao objeto do requerimento formulado pelo autor. Isso porque, desde a fase administrativa, o interessado não restringiu seu pedido às imagens do exato local do acidente, mas requereu expressamente também os registros provenientes das praças de pedágio mais próximas ao trecho do sinistro, com o propósito de viabilizar a identificação do veículo envolvido.Entretanto, no tocante a essas gravações específicas, a requerida não as apresentou nos autos nem demonstrou impossibilidade concreta de fazê-lo. Tampouco ofereceu justificativa plausível para a ausência dos registros solicitados, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que as câmeras de monitoramento não abrangem toda a extensão da rodovia e que não captaram o momento do acidente.Referida argumentação não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária, visto que a pretensão do autor jamais se restringiu à obtenção de imagens do exato instante da colisão. O objetivo sempre foi a identificação do veículo responsável pelo acidente, finalidade que poderia ser alcançada por meio de registros captados em outros pontos da rodovia (especialmente nas praças de pedágio situadas nas proximidades do local indicado). Tanto é que o pedido constou da notificação extrajudicial e foi posteriormente reproduzido na ação de produção antecipada de provas.Nesse contexto, evidencia-se a ocorrência de conduta omissiva imputável à requerida. Embora ciente do legítimo interesse do autor na obtenção dos registros, a concessionária deixou de fornecê-los quando instada na via administrativa e, posteriormente, quando submetida à determinação judicial, apresentou apenas parte das informações solicitadas, sem esclarecer a ausência dos demais registros requeridos.Cumpre salientar que a controvérsia não reside em saber se as câmeras efetivamente captaram o acidente ou se os registros permitiriam, ao final, a perfeita identificação dos veículos envolvidos. O ponto central consiste no fato de que as imagens solicitadas deveriam ter sido preservadas e disponibilizadas ao interessado, especialmente diante do requerimento tempestivamente formulado para esse fim. A propósito, a discussão acerca da incidência da responsabilidade objetiva ou subjetiva se mostra secundária para a solução da controvérsia. Pois, ainda que se adote a teoria subjetiva, verifica-se a presença de culpa decorrente da omissão da concessionária em atender pedido administrativo regularmente formulado, este realizado dentro do prazo de armazenamento das gravações.Ao deixar de fornecer os registros solicitados, a requerida incorreu em falha na prestação do serviço, privando o usuário da possibilidade de utilizar tais elementos para tentar identificar o caminhão e o respectivo condutor apontados como responsáveis pelo acidente. Em consequência, comprometeu-se a oportunidade de o demandante buscar a reparação dos danos materiais e extrapatrimoniais que afirma ter sofrido.Em outras palavras, diante da não disponibilização das imagens cuja preservação fora tempestivamente postulada, o autor viu frustrada a oportunidade concreta de identificar o suposto causador do sinistro e de exercer, em plenitude, seu direito de buscar a correspondente reparação.Referida circunstância atrai a incidência da teoria da perda de uma chance. Em situação análoga, inclusive, conforme precedente mencionado na petição inicial, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a possibilidade de responsabilização da concessionária pela não disponibilização de registros aptos a auxiliar na identificação do responsável por acidente de trânsito:– Violação do dever de preservar as imagens do acidente pela concessionária que administra a rodovia – Pretensão indenizatória julgada improcedente – Solução que comporta parcial modificação – Concessionária que não está sendo demandada porque, de algum modo, contribuiu para a ocorrência do acidente que vitimou os autores, mas porque, descumprindo obrigação, não cedeu aos autores as imagens do acidente, a ensejar a possibilidade da identificação do caminhão e seu condutor apontado como causador do acidente – Existência de relação de consumo entre a concessionária e os usuários da rodovia – Impossibilidade, no entanto, de imputar à concessionária a obrigação de reparar o dano material representado pelo valor de mercado do veículo dos autores – Possível, entretanto, a reparação do dano moral, derivado da frustração decorrente da perda da possibilidade de, por meio das imagens, identificar o condutor apontado como causado do acidente – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 – Encargos da sucumbência rateados entre as partes – Apelação provida em parte. (TJSP; Apelação Cível 1027354-58.2021.8.26.0224; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2022; Data de Registro: 26/10/2022)O objetivo do autor, ao requerer as imagens captadas em trechos próximos ao local do acidente, sempre foi viabilizar a identificação do veículo apontado como causador do sinistro e, consequentemente, permitir a adoção das medidas cabíveis para sua responsabilização. Todavia, à luz do conjunto probatório, verifica-se que a ré suprimiu essa oportunidade ao deixar de preservar e disponibilizar as imagens provenientes das praças de pedágio situadas nas proximidades do local do evento, não obstante tais registros tenham sido solicitados na esfera administrativa e judicial.O requerimento administrativo foi formulado apenas nove dias após a ocorrência do acidente, não havendo qualquer demora imputável ao autor. Ao contrário, a providência foi adotada dentro do prazo regulamentar de guarda das imagens, circunstância que tornava plenamente possível sua preservação e posterior exibição.Nesse cenário, os registros provenientes das praças de pedágio próximas ao trecho do sinistro eram relevantes, porquanto poderiam viabilizar a identificação do veículo envolvido e, em última análise, a responsabilização de seu condutor pelos danos alegadamente causados.Portanto, a omissão da concessionária se enquadra na hipótese de perda de uma chance, na medida em que privou o interessado de uma oportunidade concreta e juridicamente relevante de identificar o verdadeiro causador do acidente e de buscar a correspondente reparação pelos prejuízos suportados.A controvérsia não diz respeito à existência de obrigação da concessionária de investigar acidentes de trânsito ou de desempenhar atividade típica de polícia judiciária. A questão submetida a julgamento é diversa: a omissão da concessionária em preservar e disponibilizar imagens cuja guarda foi tempestivamente solicitada por usuário da rodovia, dentro do prazo de conservação previsto pela regulamentação aplicável.Não se exigia da concessionária qualquer atividade investigativa, mas apenas a preservação e disponibilização de registros que se encontravam sob sua guarda e administração.Ademais, vale acrescentar que as câmeras instaladas nas praças de pedágio possuem características distintas daquelas destinadas ao monitoramento geral do tráfego. Trata-se de equipamentos fixos, posicionados sobre as cabines de cobrança, destinados ao registro individualizado dos veículos que transitam pela rodovia e dotados, inclusive, de sistemas de reconhecimento automático de placas. Assim, a alegação genérica de que as câmeras de monitoramento da via operam por meio de rotação de 360 graus não é suficiente para justificar a ausência das imagens provenientes das praças de pedágio, as quais, por sua própria finalidade operacional, realizam o registro da passagem dos veículos que por elas transitam.Também não prospera a alegação reiterada de culpa exclusiva de terceiro. A presente demanda não busca imputar à concessionária responsabilidade pelo acidente de trânsito em si; o fundamento da pretensão repousa na conduta omissiva atribuída à requerida, consistente na não preservação e disponibilização de elementos que poderiam viabilizar a identificação do terceiro apontado como causador do sinistro.Igualmente improcede a tese subsidiária de exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal, prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Isso porque o dever jurídico incidente na hipótese é justamente o de fornecer informações e registros de interesse do usuário do serviço público, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995 e do artigo 4º da Lei nº 8.159/1991. Tais dispositivos asseguram ao administrado o acesso a informações necessárias à defesa de seus interesses, impondo à concessionária o correspondente dever de disponibilização, observados os limites legais aplicáveis.Nessa perspectiva, não há como sustentar que a requerida agiu em estrito cumprimento do dever legal quando, precisamente, deixou de observar a obrigação que lhe era imposta pelo ordenamento jurídico. A incidência da excludente prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil pressupõe conduta praticada em conformidade com o direito, e não comportamento omissivo incompatível com o dever legal que incumbia à parte. Dito isso, mostra-se possível reconhecer a ocorrência de dano moral decorrente da frustração da oportunidade real de responsabilização do suposto causador do acidente. A chance perdida apresentava-se concreta, objetiva e juridicamente relevante, não se confundindo com mera expectativa hipotética ou remota. O prejuízo experimentado pelo autor decorreu justamente da impossibilidade de exercer, em sua plenitude, o direito de buscar a reparação dos danos que afirma ter sofrido.O nexo causal igualmente se encontra evidenciado, uma vez que a impossibilidade de identificação do terceiro responsável pelo acidente guarda relação direta com a ausência de disponibilização das imagens tempestivamente requeridas pelo autor. Ao deixar de preservar e exibir os registros solicitados, a concessionária contribuiu para inviabilizar a obtenção de elementos potencialmente úteis à identificação do veículo envolvido e, por consequência, à busca da correspondente responsabilização civil.Nessa linha, merece destaque a conclusão adotada na sentença, segundo a qual os danos discutidos nos presentes autos não decorrem diretamente do acidente de trânsito, mas da sensação de injustiça experimentada pelo autor ao ver frustrada a possibilidade de identificar e responsabilizar aquele que aponta como causador do evento danoso. Por fim, considerando que a apelante não formulou insurgência específica quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, inexiste fundamento para a revisão do quantum indenizatório fixado na origem. Assim, impõe-se a manutenção integral da sentença, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).2.3. Honorários advocatícios A ré, em seu recurso, defende que a r. sentença deve ser reformada para adequar a verba de sucumbência aos parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, determinando-se que o percentual de 10% incida sobre o valor da condenação fixada, e não sobre o valor atribuído à causa.Na r. sentença, observa-se que a juíza singular condenou a requerida ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em sede de aclaratórios, a magistrada esclareceu (mov. 50.1):Ainda que o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil sugira uma ordem de preferências para a fixação dos honorários, há que se considerar o que dispõe o § 8° do mesmo artigo, pelo qual “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Assim, a fixação de honorários advocatícios baseado no valor de condenação ou de proveito econômico obtido pela parte vencedora nestes autos resultaria em um valor de honorários sucumbenciais razoavelmente inferior ao trabalho desenvolvido pelo trabalho da parte autora.Portanto, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência é a alternativa mais adequada para esta demanda, não havendo que se falar em contradição.No que se refere aos honorários de sucumbência e à aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer a ordem de preferência para definição da base de cálculo:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ, REsp 1746072/PR, Rel. p/ Ac. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13 /02/2019)Sobre o tema, Daniel Amorim Assumpção Neves explica:Sob a égide do CPC/1973, a inexistência de condenação permitia ao juiz fixar o valor dos honorários sem qualquer parâmetro, apenas atendido aos critérios das alíneas do art. 20, § 3º. No Novo Código de Processo Civil, tal conduta passa a ser impossível, havendo uma gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1.º) condenação; (2.º) proveito econômico obtido; (3.º) valor da causa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Método, 2016, p. 91).Dessa forma, o legislador estabeleceu uma ordem sucessiva e obrigatória para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devendo ser adotado, em primeiro lugar, o valor da condenação; na sua ausência se utiliza o proveito econômico obtido e, sendo este inestimável ou impossível de mensuração, o valor atualizado da causa.No caso concreto, houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, circunstância que, em princípio, conduziria à adoção desse montante como base de cálculo dos honorários advocatícios. Todavia, a incidência do percentual mínimo de 10% sobre a condenação resultaria em verba honorária de apenas R$800,00, quantia que não se mostra compatível com a complexidade da demanda, nem com o efetivo trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao longo da tramitação processual.A própria legislação prevê solução específica para hipóteses em que a estrita observância dos critérios percentuais conduza a resultado inadequado. Dispõe o art. 85, §8º, que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º”.Por sua vez, o §2º do referido dispositivo determina que, na fixação da verba honorária, sejam considerados o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu desempenho.À luz desses parâmetros, revela-se adequada a solução adotada na origem. Embora o valor da condenação tenha sido fixado em R$8.000,00, o pedido principal formulado na inicial correspondia à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, tendo a pretensão sido acolhida em sua essência, com mera redução do quantum indenizatório arbitrado. Nessa perspectiva, a adoção do valor da causa como referencial para a fixação da verba sucumbencial se mostra consentânea com as particularidades da demanda e apta a assegurar remuneração compatível com a atuação profissional desenvolvida.Assim, consideradas as circunstâncias do caso e os critérios previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a manutenção dos honorários sucumbenciais em R$1.500,00 se revela medida proporcional e razoável, remunerando adequadamente o trabalho desempenhado pelo patrono da parte vencedora e evitando resultado manifestamente irrisório.Diante disso, não merece provimento o recurso da ré nesse particular, devendo ser mantida a verba honorária tal como fixada na sentença, posteriormente complementada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (movs. 45.1 e 50.1).3. Honorários recursaisO artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil dispõe:O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento.A Corte Superior, no julgamento do Tema 1.059, definiu: “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Dessa forma, considerando que o recurso interposto pela ré Autopista Litoral Sul S.A restou desprovido, em atenção ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059), fixo honorários recursais em R$500 (quinhentos reais) em face da recorrente, vencida nesta instância recursal.4. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Autopista Litoral Sul S.A, mantendo-se a r. sentença recorrida, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
|