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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004180-46.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALHA NA GRAVAÇÃO DE DEPOIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA OU INTERESSE NO LITÍGIO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL DO VENDEDOR À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DOENÇA GRAVE E TRATAMENTO ONCOLÓGICO QUE NÃO PRESUMEM INCAPACIDADE. PROCURAÇÃO PÚBLICA DOTADA DE FÉ PÚBLICA E NÃO DESCONSTITUÍDA POR PROVA IDÔNEA. IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PAGAMENTO DO PREÇO COMPROVADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de compra e venda de imóvel, reconhecendo a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e determinando a destinação dos valores depositados judicialmente ao inventário do vendedor falecido. O apelante sustenta nulidades processuais, incapacidade do falecido para a prática dos atos da vida civil, invalidade da procuração pública, ausência de autenticidade das assinaturas e falta de comprovação do pagamento do preço.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: i) há nulidade processual decorrente de falha na gravação do depoimento pessoal do autor e da alegada suspeição de testemunha; ii) a procuração pública e o contrato de compra e venda são inválidos em razão da incapacidade do falecido ou de vícios formais; iii) restou comprovado o pagamento do preço ajustado; e iv) é cabível a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica.III. Razões de decidir3. Não conhecimento das alegações do Apelante referentes a valores retirados da conta bancária do de cujus, pois a matéria foi tratada em reconvenção extinta sem resolução de mérito em decisão saneadora, mantida por acórdão transitado em julgado.4. A alegação de nulidade em razão de falha na gravação do depoimento pessoal não foi suscitada pela parte na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sequer sendo mencionada na origem, estando preclusa, além de inexistir demonstração de prejuízo concreto à defesa.5. Não ficou comprovada amizade íntima ou interesse da testemunha no resultado da causa, motivo pelo qual foi corretamente indeferida a contradita, inexistindo nulidade da prova testemunhal.6. A alegada relação de proximidade entre o escrevente e o autor não é suficiente para invalidar a procuração pública, ausente demonstração de vício próprio do ato notarial.7. A enfermidade grave e o tratamento oncológico do falecido não constituem prova de incapacidade civil, inexistindo elementos médicos ou técnicos que demonstrem comprometimento cognitivo ou impossibilidade de manifestação válida de vontade na data do negócio jurídico.8. Há instrumento público contemporâneo ao ajuste, dotado de fé pública e não desconstituído por prova médica ou técnica suficiente.9. A mera divergência visual entre rubrica e assinatura por extenso não é suficiente para infirmar a autenticidade dos documentos, sobretudo diante do conjunto probatório formado pelos contratos, pela procuração pública e pela prova oral.10. O pedido de realização de perícia grafotécnica foi formulado apenas em grau recursal, sem requerimento oportuno na fase instrutória, encontrando-se atingido pela preclusão.11. O contrato reconheceu o pagamento parcial do preço e o saldo remanescente foi integralmente quitado mediante depósitos judiciais, restando demonstrado o adimplemento da obrigação.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A comprovação de doença grave ou tratamento médico não é suficiente para afastar a presunção de capacidade civil do contratante, sendo necessária prova concreta de comprometimento do discernimento ou da manifestação de vontade na data do ato. A procuração pública regularmente lavrada é documento contemporâneo ao ajuste, dotado de fé pública e não desconstituído por prova médica ou técnica suficiente._________Dispositivos relevantes citados: art. 104, I, do Código Civil; arts. 278, 282, §1º, 373, II, 447 e 85, §11, do Código de Processo Civil; art. 6º, II, da Lei nº 8.935/1994.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 2.164.750/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 11.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0047259-88.2024.8.16.0014, 20ª Câmara Cível, Rel. Subst. Adriana de Lourdes Simette, j. 10.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008090-47.2025.8.16.0083, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 12.12.2025.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.