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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Réu (ESPÓLIO) ARY VALDIR DA SILVA, representado por SULIANE DA SILVA na Ação declaratória de compra e venda de imóvel nº 0004180-46.2024.8.16.0083, ajuizada por ALDECIR DA SILVA, contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. Consta da parte dispositiva da r. sentença: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para o fim de reconhecer a validade do negócio jurídico consubstanciado na compra e venda do imóvel objeto dos autos, nos termos da fundamentação, determinando, por consequência, a remessa dos valores depositados em juízo para uma conta judicial vinculada ao processo de inventário para posterior partilha entre os herdeiros.Por consequência, julgo extinto o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo CivilCondeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa.” (mov. 174.1). Opostos embargos de declaração pelo Autor, ora Apelado, estes não foram acolhidos, nos termos da r. decisão de mov. 184.1.Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 180.1), requer o Réu, preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais, o que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) cerceamento de defesa decorrente de falha na gravação/reprodução do depoimento pessoal do autor, com comprometimento do contraditório, da ampla defesa e da adequada análise da prova oral; b) nulidade da prova testemunhal e da procuração pública em razão da suspeição do escrevente responsável pela lavratura do ato, diante de vínculo pessoal e familiar com a parte autora, bem como ausência de apreciação fundamentada da contradita apresentada em audiência; c) inconsistência material da prova utilizada como fundamento da sentença, diante da alegada impossibilidade de comparecimento do falecido ao cartório na data da lavratura da procuração, em razão de tratamento oncológico e atendimento médico especializado, além de divergências nos registros do ato notarial; d) divergência entre o padrão de assinatura do falecido constante de documentos oficiais e aquele presente nos contratos apresentados pelo autor, com indicativo de inautenticidade documental; e) ausência de comprovação do pagamento do preço ajustado, inexistindo comprovantes bancários, recibos ou outros elementos que demonstrem a quitação do negócio jurídico alegado; f) incapacidade do falecido para a prática de atos da vida civil à época dos fatos, em razão do quadro clínico decorrente de tratamento oncológico e dos efeitos associados às sessões de quimioterapia; g) incompatibilidade entre a tese de pagamento sustentada pelo autor e os saques por ele realizados na conta bancária do falecido; h) inexistência do negócio jurídico em razão da ausência de manifestação de vontade válida do falecido, da divergência de assinaturas, da ausência de comprovação de pagamento e da falta de elementos que demonstrem sua efetiva participação na celebração do contrato.O Autor, ora Apelado, apresentou contrarrazões ao mov. 188.1, pugnando pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a r. sentença apelada. Em seguida, veio concluso o processo. É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido apenas em parte, conforme exposto adiante.Inicialmente, cumpre destacar que não comportam conhecimento as alegações do Apelante no sentido de que os valores retirados da conta bancária do falecido pertenciam a Ary Valdir da Silva e que essa circunstância seria incompatível com a versão apresentada pelo Apelado acerca do pagamento do imóvel.A controvérsia relativa à origem e à regularidade dos valores retirados da conta bancária do falecido foi objeto da reconvenção apresentada pelo Espólio, por meio da qual se pretendeu o reconhecimento do saque indevido e a restituição da respectiva quantia.O pedido reconvencional, contudo, foi extinto sem resolução do mérito pela decisão saneadora do mov. 101.1, ao fundamento de que a discussão acerca da eventual apropriação dos valores existentes na conta bancária do falecido não guardava conexão com o objeto da ação declaratória.Interposto agravo de instrumento, esta C. 20ª Câmara Cível manteve a decisão, reconhecendo que a ação principal e a reconvenção envolvem temas diversos e fatos jurídicos autônomos, sem relação de prejudicialidade ou conexão entre os respectivos pedidos. O acórdão transitou em julgado em 17/09/2025.A esse respeito, mencionou o d. Juízo sentenciante: “Neste ponto, em que pese a afirmação em juízo de que a parte autora sacou os valores da conta corrente antes do falecimento do Sr. Ary Valdir da Silva, tal ponto não é objeto dos presentes autos, tendo em vista que o pedido reconvencional foi extinto, na preclusa decisão de seq. 101.1, mantida em grau recursal”. (Mov. 174.1). Desse modo, não cabe, no julgamento da presente apelação, examinar a origem dos valores sacados, a regularidade da movimentação bancária ou eventual obrigação de restituição, pois tais questões não integram o objeto remanescente da demanda.A circunstância de o Apelante apresentar a controvérsia sob a perspectiva de incompatibilidade com a tese de pagamento não autoriza sua reapreciação nestes autos, uma vez que o conteúdo da insurgência permanece dirigido à origem e à legitimidade dos valores retirados da conta do falecido, matéria expressamente excluída da lide pela decisão do mov. 101.1, ao julgar extinta a reconvenção sem resolução de mérito, decisão que foi mantida por acórdão transitado em julgado.De todo modo, a comprovação do pagamento, conforme fundamentado em tópico específico, decorreu do reconhecimento em contrato do pagamento anterior de R$ 21.200,00 na data de 20.04.2014, bem como do saldo remanescente de R$ 78.800,00 integralmente disponibilizado mediante depósitos judiciais.Diante disso, não se conhece do recurso no ponto.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da validade da sentença, existência e validade do contrato de compra e venda de imóvel objeto da lide e comprovação de pagamento, pelo Apelado, dos valores acordados. 2.1. Da falha técnica na gravação do depoimento pessoal do AutorSustenta o Apelante que “a sentença recorrida encontra-se irremediavelmente comprometida, devendo ser declarada nula, em razão de vício grave ocorrido na fase instrutória, consistente na falha na gravação/reprodução do depoimento pessoal do autor” (mov. 180.1).O Apelado, em sede de contrarrazões (mov. 188.1), alega que a preliminar não comporta acolhimento, pois não houve demonstração objetiva de qualquer prejuízo processual. Aponta ausência de dialeticidade recursal, ante a apresentação de alegações genéricas pelo Apelante, sem enfrentar de forma específica e fundamentada os fundamentos utilizados na sentença recorrida.Quanto à alegação de ausência de dialeticidade recursal em contrarrazões, esta não prospera.Destaca-se que o recurso de apelação cível deve conter os argumentos que justificam o pedido de revisão da sentença recorrida, ou seja, os motivos pelos quais o recorrente questiona a decisão (CPC, art. 1.010, inc. II). Este requisito é considerado pressuposto interno de admissibilidade (regularidade formal), e a sua não observância resulta no não conhecimento do recurso.Sobre o tema, cumpre mencionar os ensinamentos da doutrina: “Tal qual ocorre na petição inicial (CPC 319 III), também na apelação deverá ser providenciada exposição do fato que deu origem à ação, bem como o direito que a parte entende deter. Deve também ser exposta a decisão contra a qual se volta o recurso. O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21 ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Thomson Reuters RT, 2023. p. 2.054). No caso específico, apesar dos argumentos apresentados pelo Apelado, não se observa qualquer violação ao princípio da dialeticidade.Isso porque o Apelante claramente expõe as razões pelas quais busca a nulidade da sentença, especialmente sob o fundamento de que as alegadas falhas técnicas na gravação do depoimento pessoal do Apelado impedem a compreensão do seu conteúdo, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelo Apelante.Nesse sentido é o entendimento desta Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INVIABILIDADE – SENTENÇA FUNDAMENTADA – ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DOCUMENTOS RELATIVOS A NEGOCIAÇÃO, SEM FORÇA JURÍDICA DE ACORDO CAPAZ DE INFIRMAR A SOLUÇÃO NORMATIVA DADA PELA SENTENÇA – MÉRITO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – COBRANÇA DE ENCARGO SUPERIOR UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN – ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADO – VEÍCULO USADO – RISCO ASSUMIDO PELO APELANTE – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA A TAXA MÉDIA DO PERÍODO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – APURAÇÃO DO VALOR QUE DEVE SE DAR POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELO APELANTE – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0005462-74.2022.8.16.0056 – Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 23.04.2024 – grifos acrescidos). Desta feita, é de se concluir pela rejeição da alegação de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões.Não obstante, o Apelado também aduz que há preclusão e inovação recursal na preliminar de cerceamento de defesa aventada pelo Apelante com relação às inconsistências técnicas alegadas acerca da gravação do depoimento pessoal do Apelado (mov. 188.1).Com razão quanto à preclusão.Inicialmente, observa-se que a audiência de instrução foi realizada em 20/08/2025 (mov. 131.1), por videoconferência, com a presença das partes e de seus procuradores. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do Apelado e ouvidas as testemunhas Edgar José da Silva e João Ramos. Ao final do ato, o procurador do Espólio Apelante formulou requerimento para juntada de sentença de outros autos, o qual foi deferido, sem que tenha registrado qualquer objeção acerca da captação, gravação ou inteligibilidade dos depoimentos. O termo de audiência igualmente não contém ressalva, protesto ou informação relativa à ocorrência de falha técnica.A alegação também não foi apresentada nas manifestações posteriores ao ato instrutório. Particularmente, nas alegações finais do mov. 154, o Espólio Apelante discorreu sobre o conteúdo da prova oral, inclusive quanto às declarações atribuídas ao Apelado e à testemunha Edgar José da Silva, mas não afirmou estar impossibilitado de acessar ou compreender a gravação, tampouco requereu a repetição de qualquer depoimento.A alegada deficiência do registro audiovisual foi arguida somente nas razões de apelação, após a prolação de sentença desfavorável.Nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses de legítimo impedimento e de vício cognoscível de ofício. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a suscitação tardia da nulidade, quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra que não se coaduna com a boa-fé processual” (AgInt nos EREsp n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)A deficiência técnica na gravação de um depoimento constitui irregularidade relacionada à prova oral, cuja eventual repercussão sobre a validade do ato depende da arguição na primeira oportunidade de manifestação e da demonstração de efetivo comprometimento do contraditório ou ampla defesa.In casu, ainda que não fosse possível identificar, durante a própria audiência, eventual falha ocorrida na reprodução da gravação, a primeira oportunidade para suscitar o vício deveria ser aferida a partir do momento em que a gravação foi disponibilizada ou em que a parte tomou ciência da deficiência. Contudo, o Apelante não esclareceu quando constatou o defeito ou qual circunstância o teria impedido de suscitar a questão antes da sentença.Ao contrário, ao apresentar alegações finais (mov. 154.1), o Apelante examinou o conteúdo da prova oral e construiu argumentos relacionados às declarações prestadas em audiência, sem mencionar qualquer impossibilidade de compreensão do depoimento pessoal do Apelado. Confira-se: “Registre-se, ainda, que no próprio depoimento prestado em audiência de instrução, o Requerente confessou que o Requerido não possuía compreensão adequada sobre movimentações bancárias, tampouco sabia administrar sua conta, razão pela qual ambos haviam aberto uma conta conjunta. Tal afirmação, além de revelar a vulnerabilidade financeira e cognitiva do Requerido, demonstra que o Requerente tinha pleno domínio sobre a movimentação dos valores. Do mesmo modo, o Requerente admitiu expressamente que, poucos dias antes do falecimento, realizou o saque de aproximadamente R$ 23.000,00 da conta conjunta, alegando que o Requerido lhe “devia” tal quantia. A declaração é contundente, pois evidencia que o próprio Requerente reconhece que os valores pertenciam ao Requerido, tratando-se de recursos do falecido, e não de qualquer pagamento efetuado pelo Requerente no suposto contrato. Assim, a confissão reforça, de maneira inequívoca, a tese de apropriação indevida de valores e a completa ausência de quitação legítima relativa ao imóvel”. (Mov. 154.1 – grifos acrescidos). Essa conduta revela que a parte teve oportunidade processual adequada para requerer a correção do registro ou a renovação do ato. A ausência de arguição no momento oportuno atrai, portanto, a incidência do art. 278 do CPC. A propósito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTES DO SISO. ALEGADA NEGATIVA DE ATENDIMENTO E SUPOSTA CONDUTA OFENSIVA DO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES.1. TESES DE DESNECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PLANO ANESTÉSICO RECOMENDADO E DE ABANDONO DO PACIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL E ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE NESTA FASE RECURSAL. ART. 329 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.2. NULIDADE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA IMEDIATA DA ÍNTEGRA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO DENTISTA DEMANDADO. VÍCIO SANADO ANTES DA SENTENÇA. ADVOGADO DA PARTE PRESENTE À AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA.3. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA OPERADORA. NÃO REALIZAÇÃO DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA QUANTO À FORMA DE EXECUÇÃO DO TRATAMENTO. AUTONOMIA TÉCNICA DO PROFISSIONAL. DECISÃO FUNDADA EM AVALIAÇÃO CLÍNICA E CONDIÇÕES DO PACIENTE. PROPOSTA TERAPÊUTICA NÃO ACATADA PELA COAUTORA RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE RECUSA ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA OFENSIVA E CONSTRANGEDORA PELO DENTISTA CORRÉU. MERO DESENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. 4. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032445-84.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.07.2026 – grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER COISA CERTA. AUTOR QUE REQUER A DEVOLUÇÃO DE AUTOMÓVEL QUE SE ENCONTRA NA POSSE DO RÉU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTENÇÃO DE DOAÇÃO DO BEM MÓVEL PELA PARTE AUTORA À PARTE RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROVIMENTO DO PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA RÉ DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR ACOLHIDA. REVOGAÇÃO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO ARGUIDA PELA RÉ QUANTO À ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. [...] II. PRELIMINARES EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se: a) deve ser acolhida a preliminar de revogação da justiça gratuita concedida ao autor; e b) deve ser acolhida a preliminar de preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A justiça gratuita é direito previsto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência da parte. Contudo, essa presunção é relativa e, no caso dos autos, o autor nem ao menos apresentou declaração de hipossuficiência e, intimado para complementar a documentação em grau recursal, este quedou-se inerte. Pelo contrário, há informações nos autos de que exerce atividade empresarial e que realiza movimentações financeiras com frequência com dispêndio de valores elevados. Logo, não faz jus à concessão do benefício e a justiça gratuita deve ser revogada.6. A parte autora, em sua apelação, requer a declaração de nulidade da sentença por violação do art. 541 do CC e cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para nova instrução probatória. Ocorre que, após a renúncia do seu advogado e, ao tomar ciência dos atos processuais e juntar procuração constituindo nova procuradora, não suscitou qualquer nulidade. Assim, de acordo com o art. 278 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014249-95.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.06.2026 – grifos acrescidos) De todo modo, não se verifica demonstração de prejuízo concreto.Isso porque, conforme o art. 282, § 1º, do CPC, “o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.No caso concreto, o Apelante não esclarece qual fato relevante deixou de ser demonstrado ou impugnado nem de que maneira a alegada falha comprometeu a elaboração das alegações finais, ferindo seu direito ao contraditório e ampla defesa.A afirmação genérica de que a gravação apresenta “inconsistências técnicas” não permite concluir que o depoimento se tornou integralmente imprestável ou que a parte foi privada de compreender seu conteúdo.Além disso, conforme mencionado, o próprio Espólio Apelante utilizou, em suas alegações finais, elementos extraídos da prova oral, inclusive declarações atribuídas ao Apelado. Tal circunstância não se mostra compatível com a alegação de impossibilidade de compreensão ou utilização do depoimento.Por oportuno, destaca-se que, embora tenha sido colhido o depoimento pessoal do Apelado na audiência de instrução, a sentença não utilizou suas declarações como fundamento determinante, nem mesmo complementar, para reconhecer a capacidade do falecido, a autenticidade dos documentos, a existência do negócio jurídico ou o pagamento do preço.Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de falhas técnicas na gravação do depoimento pessoal do Apelado, ante a preclusão temporal operada, nos termos do art. 278, do CPC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Da suspeição da testemunha O Apelante sustenta a nulidade da prova testemunhal produzida por Edgar José da Silva, sob a alegação de que este manteria relação de amizade íntima e vínculo familiar com o Apelado.A preliminar não comporta acolhimento.Acerca do tema, o art. 447, caput, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe: Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.§ 2º São impedidos:I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;II - o que é parte na causa;III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.§ 3º São suspeitos:I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;II - o que tiver interesse no litígio. No caso, a questão deve ser examinada sob o regime da suspeição, mediante prova de amizade íntima entre o Apelado e a testemunha.A esse respeito, salienta-se que amizade íntima consiste em uma relação de proximidade especialmente intensa e capaz de comprometer a neutralidade da testemunha.Antes de prestar o compromisso, a testemunha informou que não possuía amizade íntima com o Apelado, que, apesar de conhecê-lo, não existia relação de proximidade, não frequentavam a residência um do outro. Ao final do depoimento, a testemunha esclareceu que há cerca de um ano compareceu à casa do Apelado apenas uma vez, em razão de seus filhos, à época, possuírem um relacionamento que, quando da realização da audiência, já havia se findado.A contraditada feita pelo procurador do Apelante foi indeferida, e, ao contrário do que alega, foi devidamente fundamentada pelo d. Juízo de origem, na ausência de provas relacionadas à alegada amizade íntima.Em suas razões, o Apelante parte da existência de vínculo pessoal e da condição de consogros em determinado período para concluir pela amizade íntima, mas não apresenta elementos objetivos que demonstrem efetiva convivência, proximidade, relação de confiança entre o Apelado e a testemunha.Ademais, não é suficiente para configurar interesse no litígio, comprometendo a neutralidade da testemunha, o argumento de que esta seria suspeita somente porque em seu depoimento respondeu a perguntas referentes à procuração pública da qual foi escrevente. A referida prova oral, entre outras finalidades, foi produzida justamente com o intuito de que os fatos relacionados à manifestação de vontade do de cujus na procuração pública fossem esclarecidos. Nesse sentido, não se avista desacerto no indeferimento da contradita pelo d. Juízo a quo, eis que, de fato, não houve comprovação de amizade íntima entre o Apelado e a testemunha, bem como dos esclarecimentos por ela prestados não se extraem elementos capazes de caracterizar sua suspeição.Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, inclusive esta C. Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – PRELIMINARES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS A PROVA ORAL – CONTRADITA DE TESTEMUNHA – AMIGO – NULIDADES AFASTADAS – CONTRATO REALIZADO – COMPROMISSO DE COMPRA/VENDA DE LOTE - EFETIVADA A ENTRADA (INÍCIO DE PAGAMENTO) E O RESTANTE DO VALOR AGUARDANDO FINANCIAMENTO – RESPONSABILIDADE POR INSUCESSO NA APROVAÇÃO – COMPROMISSÁRIO COMPRADOR – FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA – APLICAÇAO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA CONTRATUAL (20%) – CLÁUSULA MAL REDIGIDA – DESEQUILÍBRIO – SUBTRAÇÃO DE DIREITO AO RESSARCIMENTO DE QUANTIA PAGA - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO (ART. 51 CDC) - DEVOLUÇÃO DO QUE PAGOU - POSSIBILIDADE - VALOR ATUALIZADO – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001580-10.2023.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.02.2026 – grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA QUE SE MOSTRA, EM VERDADE, COMO ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. 2. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ALEGADA NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A AMIZADE ÍNTIMA ENTRE A AUTORA E A TESTEMUNHA. VALORAÇÃO DO TESTEMUNHO QUE CABE AO JUIZ, ENQUANTO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. 3. MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTORA QUE FORNECEU AOS RÉUS QUANTIA VULTUOSA EM DINHEIRO. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES DE SAQUE E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. ELEMENTOS QUE CORROBORAM COM A NARRATIVA FÁTICA TRAZIDA PELA PARTE AUTORA. CONTEXTO DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE A AUTORA E UM DOS DEMANDADOS. SUPOSTA DOAÇÃO NÃO VERIFICADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE FORMA ESPECÍFICA PARA SUA VALIDADE (ART. 541, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL). ANIMUS DONANDI NÃO COMPROVADO. CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. EVIDENTE EXPECTATIVA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011144-52.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 21.08.2023 – grifos acrescidos) Sendo assim, afasta-se a preliminar de nulidade da prova testemunhal.A apelação procura estender a alegada parcialidade da testemunha Edgar José da Silva à própria procuração pública.Também sem razão.A suspeição para depor em juízo é disciplinada pelo art. 447 do CPC e diz respeito à neutralidade da pessoa enquanto fonte de prova testemunhal. A validade do instrumento público, por sua vez, deve ser examinada segundo as normas relativas aos atos notariais.Alega o Apelante que a fé pública atribuída ao documento pode ser “afastada quando evidenciada a existência de vício que comprometa a lisura do ato, como ocorre no presente caso, em que há claro conflito de interesses” (mov. 180.1).Ocorre que a desconstituição do instrumento público exigiria demonstração de vício próprio, como falsidade, ausência do outorgante, incapacidade de manifestação de vontade, inobservância de formalidade essencial ou fraude, não bastando a mera alegação de vínculo social entre o escrevente e o outorgado.Nesse contexto, não se desincumbiu o Apelante do ônus de comprovar a existência de vício na procuração pública a ensejar a sua nulidade. Ressalta-se que nesta preliminar a análise é feita considerando somente o fundamento utilizado pelo Apelante, qual seja, o de relação de proximidade entre as partes. A questão relativa à alegada incapacidade do Sr. Ary para a prática dos atos da vida civil, autenticidade das assinaturas e debilidade que comprometeria seu deslocamento até o Cartório será analisada em tópicos específicos.Diante disso, afasta-se a preliminar suscitada também quanto à alegada nulidade da procuração pública. 2.3. Da validade do negócio jurídicoO Apelante sustenta a invalidade do negócio jurídico ao argumento de que o Sr. Ary Valdir da Silva, em razão do avançado quadro oncológico, não possuía capacidade para a prática dos atos da vida civil quando celebrou o ajuste de 04/08/2022 e outorgou, na mesma data, procuração pública em favor do Apelado.A insurgência, contudo, não comporta acolhimento.Consoante dispõe o art. 104, I, do Código Civil, a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz. A capacidade civil, todavia, constitui a regra, e sua ausência não pode ser presumida exclusivamente em razão da idade, da gravidade de uma enfermidade ou da submissão a tratamento médico. Para o enquadramento na hipótese do art. 4º, III, do Código Civil, é necessária a demonstração de que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não podia exprimir validamente sua vontade no momento da prática do ato.Desse modo, a controvérsia não se resolve pela simples constatação de que o falecido estava gravemente enfermo. O ponto juridicamente relevante consiste em saber se a doença ou o tratamento a que estava submetido comprometeram, especificamente em 04/08/2022, sua aptidão para compreender o conteúdo e as consequências dos atos praticados e para exteriorizar, de maneira consciente e livre, a própria vontade.Os documentos médicos juntados aos autos efetivamente demonstram que o Sr. Ary Valdir da Silva padecia de grave enfermidade.Além disso, o Espólio juntou com a apelação, no mov. 180.3, histórico hospitalar relacionado ao tratamento quimioterápico (que já constava nos autos – movs. 133 e 142), invocando-o para sustentar que o falecido estava em tratamento oncológico em período contemporâneo à outorga da procuração, inclusive na própria data de 04/08/2022.Contudo, do conjunto probatório não se extrai avaliação médica segundo a qual o falecido apresentasse, na data da celebração do ajuste e da procuração: i) alteração do nível de consciência; ii) confusão mental ou desorientação; iii) déficit cognitivo; iv) comprometimento neurológico; v) incapacidade de comunicação; vi) impossibilidade de compreender o conteúdo do ato; ou vii) impossibilidade de exprimir livremente sua vontade.Os prontuários descrevem primordialmente a enfermidade, os sintomas físicos, o tratamento e a evolução clínica. Não há anotação médica específica indicando perda de discernimento ou incapacidade decisória em 04/08/2022. Ainda que se considere comprovado que o Sr. Ary se submeteu a tratamento quimioterápico na mesma data, daí não decorre automaticamente incapacidade para a prática de atos civis. Os eventuais efeitos físicos do tratamento, como cansaço, náuseas, fraqueza ou indisposição, não se confundem necessariamente com perda de discernimento. Para a invalidação do negócio, seria indispensável demonstrar que a doença, a medicação ou o tratamento efetivamente impediram o falecido de comparecer ao Cartório, compreender o ato ou manifestar sua vontade, o que não foi evidenciado.No caso, inexistindo interdição, curatela ou avaliação médica contemporânea que declarasse a perda de discernimento, incumbia ao Espólio Apelante produzir prova concreta da incapacidade alegada, sobretudo porque pretende desconstituir atos jurídicos formalizados em vida pelo próprio falecido.Aplicada a distribuição ordinária do ônus da prova, cabia ao Apelado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, encargo satisfeito, neste ponto, pela apresentação dos instrumentos contratuais e da procuração pública. Ao Espólio Apelante competia comprovar a alegada incapacidade do falecido para manifestar validamente sua vontade, na forma do art. 373, II, do CPC. A comprovação da doença, desacompanhada de prova de comprometimento cognitivo ou volitivo, não é suficiente para desconstituir a presunção de capacidade.A prova oral tampouco fornece suporte conclusivo à tese recursal. A testemunha João Ramos afirmou não notar qualquer comprometimento da saúde mental e memória do Sr. Ary, além de confirmar a existência da venda.Outrossim, a conclusão é reforçada pela procuração pública lavrada em 04/08/2022, juntada no mov. 1.9, pela qual o Sr. Ary Valdir da Silva conferiu ao Apelado poderes relacionados à transferência do imóvel. O instrumento foi formalizado perante serventia extrajudicial, com identificação do outorgante e especificação dos poderes conferidos.A procuração pública, como instrumento notarial, beneficia-se da presunção relativa de autenticidade e regularidade inerente aos documentos públicos.Essa fé pública não torna o ato infalível nem estabelece presunção absoluta de capacidade. O tabelião ou escrevente não atua como perito médico, e o instrumento público pode ser desconstituído por prova segura de falsidade, fraude, incapacidade natural, ausência do outorgante ou inexistência da manifestação de vontade.Todavia, no caso sob exame não foi produzida prova idônea em sentido contrário, de modo que a formalização do ato perante a serventia constitui elemento relevante de que o outorgante foi identificado, participou da formalização, exteriorizou a declaração registrada e não apresentava incapacidade manifesta que impedisse a prática do ato.Tanto é que a testemunha Edgar José da Silva, escrevente de cartório, afirmou ter realizado a procuração pública em 04.08.2022 e reconhecido a assinatura do Sr. Ary no segundo contrato, respondendo que o viu assinando. Informou que estavam presentes na data o Apelado e o de cujus, e que este aparentava estar bem, sendo que se observasse algum impedimento para fazer a documentação, não prosseguiria. Afirmou que pela sua avaliação o Sr. Ary estava apto a assinar documento, não aparentava embriaguez nem cheirava a bebida.No caso, não foi comprovado que o Sr. Ary tenha deixado de participar da outorga, que estivesse inconsciente ou desorientado, que não compreendesse o conteúdo da procuração ou que não pudesse manifestar sua vontade. Também não há prova técnica de que a enfermidade ou o tratamento oncológico tenham produzido incapacidade cognitiva na data do ato.A respeito, fundamentou o d. Juízo de origem: “Igualmente, a testemunha Edgar José da Silva asseverou em juízo que o autor e o Sr. Ary Valdir da Silva foram até seu cartório assinar a procuração pública objeto dos autos e reconheceu a firma de outro contrato celebrado entre as partes, asseverando, também, que ambas as partes estavam aptas a assinar documentos. Nesse cenário, oportuno observar, adicionalmente, que se trata de uma procuração pública, ou seja, formalizada por um Tabelião, dentro de um Tabelionato de Notas, presumindo-se, portanto, que, caso transparecesse alguma incapacidade por alguma das partes, haveria recusa do tabelião, o qual possui o dever de intervir nos negócios jurídicos a que as partes queiram dar formalidade legal ou autenticidade (art. 6º, inc. II da Lei n. 8.935/1994), além de serem responsáveis civil e criminalmente pelos prejuízos causados a terceiros, por culpa ou dolo (art. 22 da mesma Lei.). Assim sendo, não restou demonstrada a existência de vício no negócio jurídico ora em debate, o qual, segundo se infere dos elementos de prova carreados aos autos, atende aos requisitos legais consistentes em agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma prescrita ou não defesa em lei, conforme expressa previsão legal do art. 104 e incisos do CC. Ressalta-se, em arremate, que a procuração em causa própria (in rem suam), como a do caso em exame, não se extingue com o falecimento do outorgante, sendo uma exceção à regra geral do Código Civil (art. 685). Observa-se que, no caso dos autos, a procuração em questão conferiu ao mandatário autorização para que ele transferisse o imóvel para o seu nome, inclusive com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, seq. 1.9. Neste cenário, é de se reconhecer, por conseguinte, a validade do negócio jurídico consubstanciado na compra e venda do imóvel objeto dos autos em favor da parte autora”. (Mov. 174.1 – grifos acrescidos). Conforme mencionado pelo d. Juízo sentenciante, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 8.935/1994, compete aos notários “intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade”, de modo que caso fosse identificada pelo Tabelião eventual incapacidade do de cujus, e conforme afirmado pela testemunha Edgar José da Silva (escrevente), haveria a recusa em formalizar o documento.Nesse contexto, os documentos médicos comprovam doença grave e progressiva, mas não demonstram incapacidade civil na data do negócio. Em sentido contrário à tese recursal, há instrumento público contemporâneo ao ajuste, dotado de fé pública e não desconstituído por prova médica ou técnica suficiente.A propósito, já decidiu esta Corte Estadual: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de adjudicação compulsória. Validade de contrato de compra e venda de imóvel. Procuração pública. Alegação de incapacidade, vício de consentimento, fraude e ausência de quitação do preço. Ônus da prova. Justiça gratuita. Recurso de Apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Jaci de Souza Colanze contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória proposta por Iwelegton de Albuquerque de Melo, reconhecendo a validade de contrato de compra e venda de imóvel celebrado mediante procuração pública, declarando comprovada a quitação do preço e afastando alegações de incapacidade da vendedora, fraude, dolo e litigância de má-fé, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a procuração pública outorgada pela vendedora, afastadas as alegações de incapacidade civil e ausência de manifestação de vontade; (ii) restou comprovado o pagamento do preço ajustado no contrato de compra e venda; (iii) há elementos probatórios suficientes para caracterizar vício de consentimento, fraude ou dolo no negócio jurídico; e (iv) é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante. III. Razões de decidir 3. A hipossuficiência financeira da apelante é presumida nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo prova apta a afastar tal presunção, razão pela qual é deferida a justiça gratuita, com efeitos ex tunc. 4. A procuração pública goza de presunção relativa de veracidade e fé pública, cabendo à parte que a impugna comprovar eventual vício, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 5. As provas produzidas demonstram que a outorgante possuía discernimento suficiente à época da lavratura da procuração, inclusive exercendo função de curadora de seu irmão, inexistindo comprovação de incapacidade civil. 6. A simples existência de vínculo familiar entre outorgado e comprador não é suficiente para caracterizar fraude ou dolo, ausente prova robusta de simulação ou vício de consentimento. 7. O contrato de compra e venda, devidamente formalizado e assinado, serve como documento hábil a comprovar a quitação do preço, nos termos do art. 319 do Código Civil. 8. Não comprovados os vícios alegados, mantém-se a validade do negócio jurídico e a procedência do pedido de adjudicação compulsória. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação de adjudicação compulsória, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 99, §3º; 373, I; 1.009; 85, §11. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 319. Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), art. 37, §1º. Lei nº 8.935/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001747-56.2019.8.16.0047, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Letícia Ferreira da Silva, julgado em 09.03.2026. TJPR, Apelação Cível nº 0001339-54.2021.8.16.0125, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julgado em 30.08.2024. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047259-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 10.07.2026 – grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Atos de Cartório. Na referida ação, alegou-se a incapacidade do Autor, decorrente de sua condição de dependência química, para outorgar procuração pública em favor da Apelada, a qual culminou na alienação de um imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a procuração pública firmada pelo Apelante é válida, diante da alegação de que, à época da assinatura, encontrava-se incapaz para os atos da vida civil em razão de dependência química.III. Razões de decidir3. Não restou demonstrada a incapacidade do Apelante à época da assinatura da procuração, conforme se depreende dos prontuários médicos e dos depoimentos constantes dos autos.4. A fé pública atribuída ao tabelião, aliada à avaliação realizada no momento da assinatura da procuração, indicam que o Apelante estava em pleno gozo de suas faculdades mentais e possuía discernimento.5. Os fundamentos da sentença foram mantidos, uma vez que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar as alegações que formulou.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008090-47.2025.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.12.2025 – grifos acrescidos) Portanto, não prospera a tese de incapacidade do Sr. Ary para os atos da vida civil quando celebrou o ajuste de 04/08/2022 e outorgou, na mesma data, procuração pública em favor do Apelado.O Apelante sustenta que as assinaturas apostas nos instrumentos particulares apresentados pelo Apelado não seriam compatíveis com o padrão gráfico de Ary Valdir da Silva, pois os documentos conteriam rubricas, enquanto outros registros atribuídos ao falecido apresentariam assinatura por extenso. A partir dessa comparação visual, pretende afastar a autenticidade dos contratos e, subsidiariamente, requer a reabertura da instrução para realização de perícia grafotécnica.A insurgência não merece acolhimento.No caso, em que pese a impugnação do Apelante acerca da autenticidade das assinaturas, a divergência aparente entre uma rubrica e uma assinatura completa, por si só, não permite concluir que tenham sido produzidas por pessoas distintas.Posto isto, no caso concreto, em que existe inclusive procuração pública, o exame deve recair sobre o conjunto probatório, e não sobre a simples aparência gráfica isolada.E, neste sentido, embora a procuração pública não demonstre, isoladamente, que cada assinatura constante dos contratos particulares tenha sido aposta pelo falecido, constitui elemento independente e contemporâneo de corroboração da relação negocial, pois registra manifestação de vontade do Sr. Ary Valdir da Silva em favor do Apelado, relacionada ao mesmo imóvel e à sua transferência em data coincidente com o segundo ajuste.Além disso, o instrumento público possui força probatória própria, decorrente da fé pública notarial. E, conforme salientado, a testemunha Edgar José da Silva (escrevente) afirmou que avaliou a capacidade do Sr. Ary para assinar documentos e o viu assinando, além de ter reconhecido a sua assinatura no contrato.Sendo assim, não há comprovação de invalidade do negócio jurídico também sob esse espeque.Igualmente não procede o pedido subsidiário de reabertura da instrução para realização da perícia.Isso porque, ao especificar as provas no mov. 99.1, o Espólio Apelante não requereu perícia grafotécnica, concentrando sua iniciativa probatória na obtenção de documentos médicos, extratos bancários, na prova testemunhal e no depoimento pessoal do Apelado.A perícia somente foi requerida de forma expressa no pedido subsidiário da presente apelação.Não se está diante, portanto, de prova oportunamente requerida e indeferida pelo juízo. Tampouco existe decisão que tenha impedido o Espólio de produzir exame técnico reputado indispensável. Houve, diversamente, ausência de requerimento específico no momento destinado à organização da instrução.Com efeito, a prova pericial não se mostra pertinente nesta fase processual. Não se trata de elemento superveniente, cuja necessidade tenha surgido apenas após a sentença, nem de meio de prova anteriormente requerido e indeferido pelo juízo. A divergência gráfica estava entre as teses de defesa da parte, de modo que a eventual necessidade de exame técnico já era conhecida antes do saneamento e, sobretudo, quando a parte foi especificamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir.A apelação não se destina a reabrir ordinariamente a fase instrutória para que a parte acrescente meio de prova que deixou de requerer na oportunidade própria. A produção probatória deve observar a sequência procedimental e o sistema de preclusões, sob pena de permitir que a parte aguarde o resultado do julgamento para, apenas após uma conclusão desfavorável, alterar a estratégia adotada durante a instrução.Na hipótese, a conclusão acerca da existência da relação negocial não decorreu exclusivamente da aparência gráfica das assinaturas constantes dos instrumentos particulares. A sentença considerou um conjunto mais amplo de elementos, compreendendo os contratos apresentados, o ajuste posterior, a procuração pública lavrada contemporaneamente, a prova oral e os atos posteriores relacionados ao cumprimento da obrigação.Por essa razão, não resta demonstrada a necessidade de reabertura da instrução apenas para realização de prova pericial, considerando inclusive a preclusão temporal quanto à faculdade da parte de requerer a produção da perícia.Por fim, a alegação do Apelante de ausência de comprovação dos pagamentos também não prospera.O ajuste de 04/08/2022 registrou o pagamento anterior de R$ 21.200,00 e fixou em R$ 78.800,00 o saldo remanescente do preço, dividido em três parcelas. Reconhecida a validade desse instrumento, a declaração nele contida constitui elemento probatório do pagamento parcial, não desconstituído por prova em sentido contrário.O saldo remanescente de R$ 78.800,00 foi integralmente disponibilizado mediante os depósitos judiciais de R$ 50.000,00, realizado em 02/08/2024 (mov. 34 e 35), e de R$ 28.800,00, realizado em 18/10/2024 (mov. 68). Há, portanto, correspondência exata entre o saldo reconhecido no ajuste e o montante depositado judicialmente.Assim, acertada a r. sentença ao reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a remessa dos valores depositados em juízo para uma conta judicial vinculada ao processo de inventário. 2.4. Da sucumbênciaMantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência. Posto isto, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil e Tema 1059, STJ.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No momento desta nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal. (...).” (EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573 – RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgamento em 04.04.2017). Assim, em razão do não provimento do recurso interposto pela parte apelante, fixo honorários recursais ao patrono da parte apelada no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do referido Código.Por fim, “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (AgInt no REsp 1.779.157/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/07/2019). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo-se incólume a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, nos termos da fundamentação apresentada.Observe-se a condição suspensiva a que alude o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
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