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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto por LUIZ ANTONIO DA SILVA em face da decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, que ao conceder a progressão ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica ao sentenciado, determinou que a unidade prisional indagasse o apenado sobre o consentimento para o fornecimento de material genético e atualização de dados biométricos.A decisão fundamentou a diligência na necessidade de inserção em banco de perfis genéticos, em estrito cumprimento ao artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, observando que o reeducando possuía condenação em regime inicial fechado.Inconformada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso de agravo em execução, sustentando a reforma da decisão sob o argumento central da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A defesa alegou que a redação do artigo 9º-A da LEP e a classificação da recusa como falta grave foram introduzidas pela Lei nº 13.964/2019, sendo que os crimes pelos quais o agravante cumpre pena ocorreram em data anterior à vigência da referida norma. Argumentou-se que a exigência constitui norma de caráter material penal ou híbrida que agrava a situação do executado, violando os princípios da anterioridade e da não autoincriminação. Ao final, requereu a declaração de inaplicabilidade dos dispositivos ao agravante e o descarte imediato de eventual material biológico já coletado, por considerá-lo prova ilícita.O Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O órgão ministerial defendeu que a coleta de perfil genético configura mero procedimento de identificação criminal de caráter administrativo e classificatório, regido pelo princípio tempus regit actum, o que afastaria qualquer violação ao princípio da irretroatividade. Refutou a tese de ofensa à não autoincriminação, destacando que o material não seria utilizado nos processos de responsabilidade já reconhecida, servindo para a elucidação de crimes futuros e resguardo de inocentes, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade do procedimento.Ato contínuo, em sede de juízo de retratação, a determinação de coleta do material foi integralmente mantida. Ao final, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo. O pronunciamento ratificou que a hipótese não trata de norma penal sujeita à irretroatividade, mas de medida administrativa de identificação aprimorada com aplicação imediata. A Procuradoria ressaltou que a jurisprudência desta Corte Estadual consolidou o entendimento de que a identificação genética é obrigatória para condenados por crimes dolosos com violência grave, independentemente da data do fato criminoso, asseverando que a solicitação de consentimento para o cumprimento do artigo 9º-A da LEP não configura novatio legis in pejus nem viola garantias fundamentais.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal. De imediato, identifica-se que o recurso manejado é adequado à espécie de provimento jurisdicional recorrido, por força do que preceitua o art. 197 da Lei nº 7.210/1984. É cristalino o interesse recursal, considerando a decisão prolatada e a pretensão recursal subsequente pelo recorrente. Nada obstante, observa-se que a insurgência recursal é tempestiva, conforme Projudi.Logo, deve o recurso ser conhecido em sua extensão máxima.II.II – Da manutenção da decisão proferida. Cuida-se de recurso interposto contra decisão que determinou a coleta de material genético do sentenciado no âmbito da execução penal, por ocasião da progressão de regime.Em síntese, a defesa sustenta o desacerto da determinação, sob o argumento de que a medida possui caráter invasivo e encontra fundamento em legislação superveniente aos fatos pelos quais o apenado foi condenado. Alega, ainda, que a norma em questão agravaria sua situação jurídica, razão pela qual não poderia ser aplicada retroativamente. Ao final, requer o afastamento da coleta e, subsidiariamente, caso a diligência já tenha sido realizada, a imediata destruição do material biológico coletado.Expostos os contornos da controvérsia, observa-se que, a despeito da argumentação defensiva, razão não lhe assiste. Explica-se.Com efeito, a tese de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não prospera, porquanto a submissão à identificação do perfil genético, prevista no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal, possui natureza administrativa e identificatória, não se qualificando como sanção penal.Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de impossibilidade de aplicação da norma aos condenados por fatos praticados anteriormente à sua vigência.Assim, por se tratar de procedimento de identificação criminal, regido pelo princípio tempus regit actum, sua incidência é imediata em relação aos sentenciados que se enquadram nas hipóteses legalmente previstas, independentemente da data da prática da infração penal.Nada obstante, inexiste ofensa ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), uma vez que a coleta de material genético possui finalidade meramente identificatória, destinada à alimentação de banco de dados voltado à persecução penal e à elucidação de infrações futuras, não sendo utilizada como elemento probatório para apuração dos fatos que já ensejaram a condenação definitiva do agravante.Ademais, cumpre ressaltar que a responsabilização penal relativa aos fatos objeto da presente execução já se encontra definitivamente estabelecida, inexistindo qualquer relação entre a coleta do perfil genético e a formação do juízo de culpabilidade do sentenciado.Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a determinação de coleta de material genético, quando prevista em lei, não configura violação a direitos fundamentais, tratando-se de medida legítima voltada à proteção da sociedade, à prevenção da criminalidade e ao aprimoramento dos mecanismos de identificação criminal:“(...) A coleta compulsória de material genético, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, constitui procedimento administrativo de identificação criminal e não afronta o direito à não autoincriminação”. (STJ – AgRg no HC nº 1.030.856 / MG – Sexta Turma – Relator: Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO – Data do Julgamento: 25.10.2025 – Data da Publicação: 30.10.2025).“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL BIOLÓGICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 905 DO STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. NORMA EM PLENO VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta obrigatória de material genético de pessoas condenadas por crimes dolosos com violência ou por crimes hediondos, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal, cuja constitucionalidade está sendo discutida no STF sob repercussão geral no Tema 905, sem, contudo, haver decisão de sobrestamento nacional. 2. A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de identificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos determinados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à não autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos" (AgRg no AREsp n. 2.528.258/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 28/5/2024), e que a recusa à coleta pode ser considerada falta disciplinar, nos termos da legislação vigente (AgRg no HC n. 856.624/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, 6ª T., DJe 8/8/2024). (...)”. (STJ – AgRg no HC nº 851.305 / PR – Sexta Turma – Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Data do Julgamento: 1.7.2025 – Data da Publicação: 4.7.2025). “(...) A determinação do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não constitui violação do princípio da vedação à autoincriminação compulsória (nemo tenetur se detegere). Trata-se de procedimento de individualização e identificação possível graças ao avanço da técnica e que pode ser utilizado como elemento de prova para elucidação de crimes futuros". (STJ - HC n. 879.757/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.8.2024, DJe de 23.8.2024).Noutro vértice, no que tange às particularidades do caso concreto, verifica-se que o agravante cumpre pena pela prática dos crimes de roubo, ameaça e lesão corporal, tendo sido fixado o regime inicial fechado, circunstância que atrai a incidência do artigo 9º-A da Lei de Execução Penal e, por conseguinte, a obrigatoriedade da coleta de perfil genético, nos termos da legislação de regência.Ressalte-se que a providência determinada pelo juízo da execução encontra respaldo, ainda, na Instrução Normativa nº 240/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça, a qual prevê o dever de o magistrado determinar a coleta do material genético sempre que constatado que a diligência ainda não foi realizada pelo sentenciado abrangido pelas hipóteses legais.Dessa forma, a solicitação de comparecimento para a coleta do material biológico durante o cumprimento da pena não configura hipótese de novatio legis in pejus, mas mero cumprimento de procedimento administrativo de identificação criminal previsto em norma válida e eficaz.Com efeito, não se está diante da imposição de nova sanção penal, de agravamento da reprimenda ou da criação de consequência jurídica desfavorável vinculada ao delito praticado, mas tão somente da execução de medida de natureza identificatória expressamente prevista pelo ordenamento jurídico.Ademais, a eventual ausência de consentimento do apenado não afasta a legitimidade da determinação judicial, uma vez que a coleta decorre de imposição legal dirigida aos condenados enquadrados nas hipóteses previstas pelo artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.Por conseguinte, inexiste fundamento jurídico apto a justificar o afastamento da diligência ou a determinação de imediata destruição do material biológico eventualmente coletado, porquanto o armazenamento e o tratamento dos dados genéticos submetem-se à disciplina legal própria, observados os mecanismos de controle e proteção previstos na legislação específica.Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade na determinação impugnada, tampouco fundamento apto a justificar a destruição do material eventualmente coletado, uma vez que a manutenção dos dados genéticos decorre diretamente da sistemática legal que disciplina o banco nacional de perfis genéticos.Portanto, a manutenção da decisão que determinou o agendamento do sentenciado junto ao Instituto Médico-Legal para a coleta do material biológico e atualização dos dados biométricos revela-se medida necessária ao fiel cumprimento da legislação vigente, não se verificando qualquer ilegalidade ou constrangimento indevido a ser sanado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por LUIZ ANTONIO DA SILVA.
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