SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000836-77.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. DECISÃO QUE DETERMINOU A COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO E ATUALIZAÇÃO BIOMÉTRICA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA E IDENTIFICATÓRIA DO PROCEDIMENTO. MEDIDA REGIDA PELO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE AOS CONDENADOS EM CUMPRIMENTO DE PENA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DOS FATOS CRIMINOSOS. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE). VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. MATERIAL VOLTADO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL E ELUCIDAÇÃO DE DELITOS FUTUROS, SEM FINALIDADE PROBATÓRIA NOS AUTOS DA CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGATORIEDADE PARA CONDENADOS EM REGIME INICIAL FECHADO. PREVISÃO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 240/2025-CGJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que, ao conceder a progressão ao regime semiaberto harmonizado, determinou a coleta de material genético e atualização biométrica do apenado, com fulcro no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a obrigatoriedade da identificação genética trazida pela Lei nº 13.964/2019 pode ser aplicada a sentenciados cujos crimes foram praticados antes da vigência da referida norma; e b) se o procedimento compulsório viola a garantia constitucional contra a autoincriminação.III. FUNDAMENTAÇÃO3. A identificação do perfil genético possui natureza de procedimento administrativo de identificação criminal aprimorada, não se confundindo com sanção penal, o que autoriza sua aplicação imediata a todos os presos que se enquadrem nas hipóteses legais, por força do princípio tempus regit actum.4. A medida não infringe o princípio nemo tenetur se detegere, uma vez que a coleta visa à alimentação de banco de dados para proteção da sociedade e resguardo de inocentes, não servindo como elemento de prova voltado à responsabilização penal do agravante nos fatos pelos quais já foi condenado.5. A determinação judicial guarda estrita consonância com a Instrução Normativa nº 240/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça, que impõe ao juiz da execução o dever de viabilizar a coleta dos perfis genéticos ainda não efetivados.IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido.