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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077594-56.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgaram procedentes pedidos deduzidos pela parte autora, em Revisional, operando-se limitação dos juros remuneratórios à média de mercado quanto ao contrato revisando, condenando-se o Banco à restituição, em dobro, dos valores em jogo, responsabilizando-se as partes, na forma pro rata, pelos ônus processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a taxa dos juros remuneratórios, no contrato de crédito pessoal, implica, ou não, abusividade, e se tal justifica, ou não, a revisão dos valores cobrados e a devolução do suposto excesso, e mais, se isso deve se dar de modo dobrado, ou simples. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. III.2. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma simples, porque não demonstrada a má-fé do Banco. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal é admissível, quando comprovada a abusividade das taxas de juros praticadas, devendo ser extirpada a abusividade e praticada a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, para operações de mesma natureza.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 464, § 1º, inc. II, do CPC, 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, Dec. n. 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 15ª CC, AC n. 0005319-39.2019.8.16.0170, Rel. hoje Des. Substituto, RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 22.8.22; TJPR, 5ª CC, AC n. 0010784-60.2020.8.16.0019, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado de 19.4.2; TJPR, 17ª CC, AC n. 0010134-94.2019.8.16.0165, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 12.4.21; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela necessidade de se limitar a taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários, se constatada sua abusividade, a exemplo de quando as praticadas suplantaram o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN. Enfim, aqui se acolhera em parte o reclamo, apenas a afastar a devolução em dobro, posto que ausente a má-fé do Banco.