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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgaram procedentes pedidos deduzidos pela parte autora, em Revisional, operando-se limitação dos juros remuneratórios à média de mercado quanto ao contrato revisando, condenando-se o Banco à restituição, em dobro, dos valores em jogo, responsabilizando-se as partes, na forma pro rata, pelos ônus processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a taxa dos juros remuneratórios, no contrato de crédito pessoal, implica, ou não, abusividade, e se tal justifica, ou não, a revisão dos valores cobrados e a devolução do suposto excesso, e mais, se isso deve se dar de modo dobrado, ou simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
III.2. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma simples, porque não demonstrada a má-fé do Banco.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais em contratos de empréstimo pessoal é admissível, quando comprovada a abusividade das taxas de juros praticadas, devendo ser extirpada a abusividade e praticada a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, para operações de mesma natureza.____
Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370, 464, § 1º, inc. II, do CPC, 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, Dec. n. 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 15ª CC, AC n. 0005319-39.2019.8.16.0170, Rel. hoje Des. Substituto, RICARDO ALVAREZ VIANNA, julgado de 22.8.22; TJPR, 5ª CC, AC n. 0010784-60.2020.8.16.0019, Rel. Des. LUIZ MATEUS DE LIMA, julgado de 19.4.2; TJPR, 17ª CC, AC n. 0010134-94.2019.8.16.0165, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 12.4.21; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela necessidade de se limitar a taxa dos juros remuneratórios em contratos bancários, se constatada sua abusividade, a exemplo de quando as praticadas suplantaram o dobro da média de mercado, divulgada pelo BACEN. Enfim, aqui se acolhera em parte o reclamo, apenas a afastar a devolução em dobro, posto que ausente a má-fé do Banco.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077594-56.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, no concernente à sentença do mov. 30, exarada nos autos de Revisional contrato n. 0077594-56.2025.8.16.0014, aforada em face dele por JOSÉ MARIA LUIZ FERREIRA, ambos aí qualificadas, na qual se julgara procedente a pretensão da parte autora, nestes termos:[...] 4 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARIA LUIZ FERREIRA na presente Ação Revisional de Contrato ajuizada em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: A) Declarar abusivas as taxas de juros cobradas no Contrato de Empréstimo Pessoal sob o nº 508616386, já com autorização para substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação, na forma da fundamentação, para todos os fins. e B) Condenar o réu de forma dobrada ao autor todos os valores cobrados a título de juros remuneratórios acima dos índices indicados na presente decisão (vide item 3.I), com correção monetária pelo IPCA-E contada de cada lançamento até a citação, por ser o índice que melhor representa a recomposição da moeda, e após a citação deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora), de acordo com entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do RESP n.º 1.102.552/CE e do artigo 406 do Código Civil, já com autorização para ´compensação´ com eventuais outros débitos da parte autora junto à ré proveniente deste contrato.5 - Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, que arbitro no valor equivalente a 10% do total atualizado a ressarcir considerando a desnecessidade de instrução e a ausência de incidentes, nos termos dos art. 85, §2º do CPC. 6 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação [...].Não conformado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, réu, interpusera esta AC (mov. 34), dizendo: (a) não cabimento da pretensão revisional, pela ciência inequívoca da parte ativa sobre o que contratara, e pelo fato de que o contrato entabulado pelas partes se trata de linha de crédito sem qualquer garantia, fornecida a clientes com dificuldades de acesso ao crédito, pelo que as taxas dos juros são diferenciadas; (b) pelo perfil dos Clientes, é impossível valer-se da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN por parâmetro a se discutir eventual abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato; (c) impossibilidade de restituição dos valores, tampouco em dobro, pela falta de cobrança ilegal; (d) pedira-se provimento do recurso, com inversão do ônus de sucumbência.Contrarrazões no mov. 39.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARII.1.1. Ofensa ao princípio da dialeticidade?A parte recorrida, nas contrarrazões, arguira preliminar sobre não conhecimento da apelação, ao argumento de que a provocação recursal afronta o princípio da dialeticidade, já que não impugnara, especificamente, pontos e argumentos suscitados na decisão sub examen.Acerca do princípio, CASSIO SCARPINELLA BUENO, no “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, procedimento comum, processos nos tribunais e recursos”, 9ª ed., SARAIVA, vol. 2, SP, 2020, pp. 601-602, leciona: O princípio da dialeticidade relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade. Se este princípio se manifesta mediante a indispensável exteriorização do inconformismo do recorrente diante de dada decisão, aquele, o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando porque a decisão lhe traz algum gravame e porque a decisão deve ser anulada ou reformada.[...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). [...] Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo (destaques desta transcrição).Assim, é dever da parte recorrente demonstrar, indubitavelmente, as razões que tornam a decisão impugnada carente ou passível de revisão recursal.Da análise do conteúdo deste recurso, vê-se que ele atacara, especificadamente, os fundamentos adotados pelo Magistrado na sentença, não havendo razão ao pretenso reconhecimento de ofensa à dialeticidade.Com efeito, ao descrever os motivos de sua insatisfação no recurso, a parte agravante conseguira questionar os fundamentos da decisão, tanto que, por igual, a parte adversa conseguira contrarrazoar.A parte apelante, assim, demonstrara, e satisfatoriamente, as razões pelas quais entendera necessária a outorga da medida judicial pedida, e, de resto, não há como se acolher a preliminar em exame!II.2. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no mais, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.3. MÉRITO RECURSALII.3.1. Taxa dos juros remuneratórios Aduzira, a Instituição bancária, que os juros praticados, no pacto de empréstimo pessoal, não caracterizam abusividade. Ora, como sabido, em contratos de adesão, à obtenção de crédito pessoal, celebrados pelas partes, os juros foram estabelecidos e calculados de antemão, à integração ao cabo das parcelas, exatamente como previsto nos contratos, nos demonstrativos. Logo, as taxas destes foram praticadas como expressamente pactuadas, o que, contudo, não afasta a possibilidade de ser reconhecida a abusividade no caso. Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso). E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!) Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre aquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado. Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça: [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09). Na esteira dessa orientação, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Tal parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja: APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...]. REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...]. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição! Como dito, na sentença expusera-se, ao pormenor, os índices contratados e os divulgados como média do mercado, dados concretos admitidos pela Instituição apelante e que, irrefutavelmente, constituem abusividade. Desse modo, deve ser reconhecida a irregularidade da contratação, devendo ser limitada as taxas dos juros contratados pelas partes àquelas publicadas pelo BACEN. A propósito, embora a Instituição bancária tente explicar o patamar das taxas nos riscos de inadimplemento desse tipo de operação, não exibira qualquer documento que ilustrasse o perfil financeiro da parte ativa, quando o ajuste fora celebrado. E mais, a taxa dos juros remuneratórios excede, e em muito, a taxa média mensal de mercado indicada pelo BACEN. Logo, devido à aferição da irregularidade das taxas dos juros convencionadas nas avenças objeto da inicial, e, de corolário, dos valores cobrados da parte ativa, com base nelas, impõe-se devolução do valor pago indevidamente, tal qual reconhecido na decisão singular, sem que tal configure enriquecimento ilícito à parte ativa.Por isso, depois do trânsito em julgado da decisão judicial, no caso, à parte ativa caberá elaborar cálculo, pormenorizado, do valor indevidamente cobrado, tudo, nos termos especificados no art. 509, § 2º, do CPC. De corolário, a tese da parte apelante ora não é acolhida, mantendo-se a sentença! II.3.2. Devolução em dobro?Pedira a parte ré, que não há que se falar na devolução em dobro dos valores cobrados a título de juros remuneratórios. E, com razão! Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar, independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou porque presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indevido, tanto que no próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, em expresso, exigira-se mais que simples culpa, isto é, que o seja qualificada, porque o só fato de ter sido indevido, culposo, como ocorre quando há mero erro, não basta, já que tal excepcional disposição é clara, em exigir que engano justificável não é bastante a gerar tal apenamento (duplicação do valor recebido), devendo ser injustificável (crasso ou grosseiro, quase culpa consciente).Justamente, por isso, tem prevalecido, pelo menos até há pouco tempo, a exigência de má-fé, a que essa extravagante terapêutica incida, casuisticamente.É certo que, recentemente, em julgamento no Colendo STJ, da relatoria do Min. OG FERNANDES, se afastara a má-fé como único pressuposto à dobra, se reafirmando, porém, a necessidade de engano injustificável, grosseiro, quase consciente (quanto ao possível indevido da cobrança), e, ainda assim, como sabido, essa Corte, nessa mesma ocasião, com suporte na técnica da modulação da eficácia decisória mencionada, deixara resolvido que esse entendimento não se aplicaria aos casos de cobranças indevidas anteriormente à publicação desse acórdão, mas só aos posteriores. Vale dizer, concluiu-se que não haveria retroação, até porque não se poderia exigir concepções e respectivos ônus processuais sem que as partes, desde o início do iter procedimental, tivesse ciência (até para se programarem quanto a riscos, encargos, estratégias) do processo...A par disso, como se tem decidido, majoritariamente, neste Tribunal estadual, a dobra enuncia pertinência a casos excepcionais, como no dos contratos fraudulentos (a exemplo dos viciados por algum falso).No caso, não se tem detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, sequer comportamento grosseiro, crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, ou seja, engano que seja injustificável. Sem isso, não deve haver duplicação do valor a ser restituído, que, de resto, deve se dar na forma simples.Logo, neste particular, ora se dá provimento ao apelo!II.4. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando conhecimento do recursos, e, mais, a este dando parcial provimento, só para determinar o afastamento da repetição em dobro, nos termos ora especificados, mantendo-se a distribuição da sucumbência, tal qual imposta na Origem.É como se vota!
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