|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0089717-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador
|
| Órgão Julgador:
3ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Responsabilidade tributária do sócio administrador em execução fiscal e prescrição intercorrente na falência. Embargos conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, o qual rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador de sociedade empresária falida, em ação ajuizada pelo Estado do Paraná para cobrança de débito tributário, diante da ausência de reconhecimento da prescrição intercorrente e da legitimidade passiva do sócio, apesar de o processo falimentar ainda estar em curso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da sociedade empresária falida diante da ausência de comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração de lei, e considerando a suspensão da prescrição em razão da penhora no rosto dos autos da ação falimentar ainda em curso.III. Razões de decidir3. A falência da empresa suspende a prescrição e impede o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador enquanto o processo falimentar estiver em curso.4. A penhora no rosto dos autos da ação falimentar demonstra a atuação da Fazenda Pública, afastando a prescrição intercorrente por ausência de inércia.5. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador depende da comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não foi demonstrado.6. A dissolução irregular da sociedade não se configura no caso de falência regularmente processada, não justificando a responsabilização pessoal do sócio neste momento.7. Enquanto não encerrado o processo falimentar, a execução fiscal deve permanecer suspensa, aguardando o término para eventual prosseguimento contra o sócio, se cabível.8. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo inadequados para rediscutir matéria de mérito ou interpretação jurídica.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Em execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica em processo de falência, a prescrição intercorrente não ocorre enquanto houver penhora no rosto dos autos da ação falimentar, devendo a Fazenda Pública aguardar o encerramento do processo para prosseguir com a cobrança do crédito tributário, sendo vedado o redirecionamento da execução ao sócio administrador na ausência de comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos._________Dispositivos relevantes citados:
CTN, arts. 124, I, 125, III, 134, I, III, V, VII, e 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 47 e 134; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, arts. 1.007, § 1º, e 1.036; CC/2002, arts. 1.033 e seguintes.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.682.552/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; STJ, REsp 1.768.992/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.549.829/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0006814-15.2015.8.16.0148, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000069-83.1996.8.16.0185, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0000402-05.2005.8.16.0190, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0006816-96.2015.8.16.0148, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0016525-39.2018.8.16.0185, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1263552/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2011; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0006414-15.2015.8.16.0148, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000013-59.1994.8.16.0140, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; Súmulas nº 430, 435 e 314/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, por enquanto, não pode cobrar a dívida da empresa falida diretamente do sócio administrador, porque o processo de falência ainda está em andamento e a lei determina que a cobrança espere o fim desse processo. Além disso, não foi provado que o sócio agiu de forma errada ou ilegal para causar a dívida. Também foi reconhecido que a Fazenda Pública não ficou parada, pois houve penhora no processo de falência, o que impede a prescrição da dívida. Por isso, o pedido para cobrar o sócio agora foi rejeitado, e o processo contra ele fica suspenso até que a falência da empresa termine.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0089717-94.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Koch, Koch, Yaedu e Freitas Ltda. e outros contra o acórdão que deu provimento às apelações cíveis interpostas nos autos nº 0003695-97.2023.8.16.0045, 0003568-62.2023.8.16.0045 e 0005744-14.2023.8.16.0045, para reconhecer a nulidade processual decorrente de patrocínio simultâneo e determinar a cassação das sentenças e o retorno dos autos à origem. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido reconhecida a gravidade da atuação processual reputada incompatível com os deveres de lealdade processual e contraditório, o colegiado teria deixado de aplicar as consequências sancionatórias decorrentes da litigância de má-fé e do ato atentatório à dignidade da justiça. Defendem a incidência dos artigos 79, 80, 81, 77 e 78 do Código de Processo Civil, requerendo a condenação dos embargados ao pagamento de multas processuais, indenização por perdas e danos e a responsabilização solidária dos advogados Roberto de Mello Severo e Leonardo Mizuno, com fundamento nos arts. 81, §2º, e 78, §2º, do CPC c/c art. 32, §3º, do Estatuto da Advocacia. Requerem, ainda, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Apresentadas contrarrazões, os embargados suscitaram, preliminarmente, a perda superveniente do objeto das demandas em razão da sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade nº 0001685-85.2020.8.16.0045, que culminou com sua exclusão do quadro societário da empresa, postulando a extinção dos feitos sem resolução do mérito. No mérito, defendem a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado, sustentando que a aplicação das sanções pleiteadas não constitui consequência automática do reconhecimento da nulidade processual, além de depender da comprovação de pressupostos específicos não examinados no julgamento das apelações. Alegam, ainda, que os embargos possuem nítido caráter infringente e objetivam mera rediscussão da matéria decidida. Posteriormente, os embargados protocolaram petição reiterando o pedido de reconhecimento da perda superveniente do objeto das demandas e da consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em seguida, os embargantes impugnaram tal pretensão, sustentando sua inadequação processual, sob o fundamento de que o mérito recursal já fora julgado por esta Corte, não havendo mais recurso passível de extinção por perda superveniente do objeto. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Em contrarrazões e em petição posteriormente protocolada, sustentou a parte embargada, preliminarmente, a ocorrência de perda superveniente do objeto das demandas em razão da sentença proferida na ação de dissolução parcial de sociedade, por meio da qual os embargados teriam sido excluídos do quadro societário da empresa. Ocorre, entretanto, que, conforme se extrai da própria argumentação apresentada pelos embargados, o fato superveniente invocado consiste na alteração da condição societária dos litigantes em decorrência de decisão proferida em ação diversa. Todavia, ainda que se admita a ocorrência de alteração substancial da relação societária após a prolação do acórdão, tal circunstância não possui o condão de afastar, minimizar ou convalidar o vício processual reconhecido por esta Câmara no julgamento das apelações. Isso porque o acórdão embargado identificou a existência de nulidade absoluta decorrente de patrocínio simultâneo entre partes em posições processuais antagônicas, circunstância que comprometeu a higidez do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal desde o momento em que o vício passou a se manifestar nos autos. Em se tratando de nulidade absoluta, de natureza insanável, sua existência deve ser aferida à luz do contexto processual vigente no momento em que os atos processuais foram praticados, sendo juridicamente irrelevante que, em momento posterior, tenha sobrevindo modificação da estrutura societária das partes litigantes. O vício reconhecido não decorreu da permanência ou não dos litigantes no quadro social da empresa, mas da forma irregular pela qual se desenvolveu a relação processual durante o curso das demandas, com comprometimento da regular representação das partes e da própria legitimidade do contraditório. Assim, ainda que a sentença proferida na ação de dissolução de sociedade tenha alterado a situação jurídica dos envolvidos, referido fato superveniente não tem aptidão para retroativamente validar atos processuais já reconhecidamente nulos. Admitir solução diversa significaria reconhecer a possibilidade de convalidação posterior de nulidade absoluta e insanável, hipótese incompatível com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. Em outras palavras, a alteração societária superveniente pode eventualmente repercutir sobre o mérito das pretensões a serem novamente examinadas pelo Juízo de origem, mas não tem força jurídica para eliminar o vício processual anteriormente constatado nem para descaracterizar a invalidade dos atos praticados sob sua influência. A nulidade reconhecida pelo acórdão subsiste independentemente das modificações fáticas posteriores, razão pela qual inexiste perda superveniente do objeto apta a impedir o julgamento dos presentes embargos declaratórios ou a desconstituir o comando anulatório já estabelecido por esta Corte.Por essa razão, rejeita-se a preliminar de perda superveniente do objeto.Quanto ao mérito, cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Inobstante as afirmações trazidas no arrazoado dos aclaratórios, observo que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no julgado impugnado.O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de nulidade processual absoluta decorrente de patrocínio simultâneo entre partes que ocupavam posições antagônicas nos processos conexos, concluindo pela cassação das sentenças e retorno dos autos à origem para regular processamento. A questão efetivamente submetida ao colegiado restringiu-se à verificação da existência da nulidade processual e das suas consequências sobre a validade dos atos praticados. Os embargantes sustentam que haveria omissão porque o acórdão não aplicou as sanções previstas nos arts. 77, 78, 79, 80 e 81 do CPC.A alegação, contudo, não procede. Isso porque a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela referente a ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador efetivamente deveria ter se pronunciado para solucionar a controvérsia devolvida à sua apreciação.O reconhecimento da nulidade processual em razão do patrocínio simultâneo não gera, por si só e de forma automática, a imposição das sanções requeridas pelos embargantes.O acórdão embargado em nenhum momento afirmou existir litigância de má-fé, dolo processual, intenção deliberada de fraude ou qualquer outra conclusão apta a conduzir, automaticamente, às condenações ora postuladas. Limitou-se a reconhecer a incompatibilidade da representação processual constatada nos autos e a nulidade dos atos daí decorrente. Pretendem os embargantes, em realidade, que o Colegiado avance para terreno distinto daquele efetivamente submetido ao julgamento das apelações, cuja provocação não foi feita em sede de apelação.Também não procede a alegação de omissão quanto à responsabilização solidária dos advogados.A matéria não foi objeto de deliberação específica no julgamento das apelações e tampouco se apresenta como consequência lógica e inevitável da conclusão alcançada pelo acórdão.Os embargantes pretendem, na verdade, obter pronunciamento inédito sobre questão não examinada no julgamento originário, promovendo verdadeira inovação recursal incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.Os aclaratórios não se prestam à formulação de pedido novo, tampouco à ampliação do objeto da controvérsia já julgada.Destarte, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição integral dos embargos de declaração.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, afastando, ainda, a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pelos embargados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|