SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089717-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Responsabilidade tributária do sócio administrador em execução fiscal e prescrição intercorrente na falência. Embargos conhecidos e não providos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, o qual rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador de sociedade empresária falida, em ação ajuizada pelo Estado do Paraná para cobrança de débito tributário, diante da ausência de reconhecimento da prescrição intercorrente e da legitimidade passiva do sócio, apesar de o processo falimentar ainda estar em curso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítimo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da sociedade empresária falida diante da ausência de comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração de lei, e considerando a suspensão da prescrição em razão da penhora no rosto dos autos da ação falimentar ainda em curso.III. Razões de decidir3. A falência da empresa suspende a prescrição e impede o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador enquanto o processo falimentar estiver em curso.4. A penhora no rosto dos autos da ação falimentar demonstra a atuação da Fazenda Pública, afastando a prescrição intercorrente por ausência de inércia.5. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador depende da comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não foi demonstrado.6. A dissolução irregular da sociedade não se configura no caso de falência regularmente processada, não justificando a responsabilização pessoal do sócio neste momento.7. Enquanto não encerrado o processo falimentar, a execução fiscal deve permanecer suspensa, aguardando o término para eventual prosseguimento contra o sócio, se cabível.8. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo inadequados para rediscutir matéria de mérito ou interpretação jurídica.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Em execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica em processo de falência, a prescrição intercorrente não ocorre enquanto houver penhora no rosto dos autos da ação falimentar, devendo a Fazenda Pública aguardar o encerramento do processo para prosseguir com a cobrança do crédito tributário, sendo vedado o redirecionamento da execução ao sócio administrador na ausência de comprovação de atos dolosos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, I, 125, III, 134, I, III, V, VII, e 135, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 4º; Decreto-Lei nº 7.661/1945, arts. 47 e 134; CPC/1973, art. 593; CPC/2015, arts. 1.007, § 1º, e 1.036; CC/2002, arts. 1.033 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.552/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2017; STJ, REsp 1.768.992/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.11.2018; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.549.829/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0006814-15.2015.8.16.0148, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000069-83.1996.8.16.0185, Rel. Desª Angela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 26.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0000402-05.2005.8.16.0190, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 2ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0006816-96.2015.8.16.0148, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 2ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0016525-39.2018.8.16.0185, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; STJ, REsp 1263552/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2011; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR, Apelação Cível 0006414-15.2015.8.16.0148, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0000013-59.1994.8.16.0140, Rel. Subst. Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; Súmulas nº 430, 435 e 314/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, por enquanto, não pode cobrar a dívida da empresa falida diretamente do sócio administrador, porque o processo de falência ainda está em andamento e a lei determina que a cobrança espere o fim desse processo. Além disso, não foi provado que o sócio agiu de forma errada ou ilegal para causar a dívida. Também foi reconhecido que a Fazenda Pública não ficou parada, pois houve penhora no processo de falência, o que impede a prescrição da dívida. Por isso, o pedido para cobrar o sócio agora foi rejeitado, e o processo contra ele fica suspenso até que a falência da empresa termine.