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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de incidente de assunção de competência suscitado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, nos termos do art. 947, do Código de processo Civil, com a finalidade de uniformizar o entendimento da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, bem como formar precedente quanto a possibilidade do Estado, mediante decreto e atos infralegais, estabelecer limites quantitativos ou temporais à utilização de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação, operacionalizados por meio do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED).Vieram-me então, os autos conclusos, para admissibilidade do incidente, nos termos dos arts. 54, II, e 178, § 7º, do RITJPR.É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se, na origem, de mandado de segurança denegado, com fundamento na legalidade das limitações impostas pelo Estado do Paraná à utilização de créditos de ICMS via SISCRED, de vez que o aproveitamento do crédito não seria absoluto, estando sujeito à disciplina da legislação estadual, bem como que o entendimento firmado pelo STF no Tema 346 não afastaria a validade das restrições previstas no ordenamento local.No recurso de apelação cível, a empresa discute a validade das limitações impostas pelo Estado do Paraná ao aproveitamento de créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação, operacionalizados por meio do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED). A controvérsia centra-se na possibilidade de o Estado, mediante decreto e atos infralegais, estabelecer limites quantitativos ou temporais à utilização desses créditos, diante do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996. Pois bem.Verifica-se que a matéria possui elevada relevância jurídica e significativo interesse público, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Além disso, constata-se a existência de divergência jurisprudencial entre órgãos fracionários deste Tribunal acerca da legitimidade das restrições impostas à transferência e à utilização dos créditos acumulados de ICMS decorrentes de exportação. Há precedentes que reconhecem a impossibilidade de limitação do aproveitamento dos créditos por atos normativos estaduais, por entender que o art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 constitui norma de eficácia plena; por outro lado, subsistem julgados que reconhecem a constitucionalidade e a legalidade das restrições estabelecidas no âmbito do SISCRED, com fundamento na regulamentação estadual e no entendimento firmado pelo Órgão Especial no IDI nº 1.748.097-2. Com efeito, a 3ª Câmara Cível julgou recentemente no sentido de que "é vedada a imposição de limitações estaduais à transferência e utilização de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, em razão da eficácia plena do art. 25, º 1º, da Lei Complementar 87/96, com a seguinte ementa: "DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. RECURSO PROVIDO E CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, SUSPENDENDO AS LIMITAÇÕES CONTIDAS NO ART. 51, III, §§ 2º E 3º E ART. 55 DO DECRETO 7.871/2017.1. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou pedido liminar em mandado de segurança, visando afastar restrições do art. 51, III, §2º e §3º, e art. 55 do RICMS/PR, permitindo a aquisição, transferência e utilização de saldos credores acumulados de ICMS decorrentes de exportação via plataforma Siscred, sem as limitações impostas pelos referidos dispositivos.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado pode limitar a transferência e a utilização de crédito acumulado de ICMS decorrente de exportação por meio de ato infralegal.III. Razões de decidir3. O art. 25, §1º, da Lei Complementar 87/96 é norma de eficácia plena, vedando restrições estaduais ao aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de exportação.4. As limitações impostas pelo art. 51, III, §§ 2º e 3º e art. 55 do RICMS/PR não distinguem os créditos acumulados de exportação, o que é indevido.5. A manutenção da vedação à transferência de créditos de ICMS pode causar grave distorção concorrencial e impede a plena fruição do direito reconhecido.6. O precedente do STJ reafirma que a legislação estadual não pode impor restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de operações de exportação.IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido, concedendo a antecipação de tutela recursal e suspendendo as limitações contidas no art. 51, III, §§ 2º e 3º e art. 55 do Decreto 7.871/2017.Tese de julgamento: É vedada a imposição de limitações estaduais à transferência e utilização de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, em razão da eficácia plena do art. 25, §1º, da Lei Complementar 87 /96._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, arts. 3º, II, e 25, § 1º; Lei Estadual nº 11.580/1996, arts. 25, § 6º, e 45; Decreto nº 7.871/2017, arts. 51, III, §§ 2º e 3º, e 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.057.059/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.06.2023; TJPR, IDI 1.748.097-2, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.07.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu a favor do pedido para que o Estado do Paraná não imponha limitações na transferência e utilização dos créditos de ICMS acumulados por exportação. A decisão foi baseada no entendimento de que a lei federal permite que esses créditos sejam utilizados sem restrições, e que a legislação estadual não pode criar barreiras. Assim, foi concedida a antecipação da tutela, permitindo que a parte aproveite integralmente os créditos de ICMS, sem as limitações que estavam sendo aplicadas. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0084058-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 07.04.2026)" E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES, OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES INTERNAS INEXISTENTES. MERA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO SOBRE O ORDENAMENTO JURÍDICO E SOBRE A VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS ARGUMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE SIRVAM DE MOTIVAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. PRECEDENTES. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EX LEGE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ E DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RECURSO QUE DEVE SER REJEITADO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0050259-33.2023.8.16.0014 [0068943-74.2021.8.16.0014/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.02.2024) Mas também já decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS VIA SISCRED. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança que visava afastar a limitação mensal e anual para apropriação de créditos acumulados de ICMS recebidos via SISCRED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a imposição de limites mensais e anuais para a utilização de créditos acumulados de ICMS via SISCRED pelo Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constitucionalidade da limitação global anual para utilização de créditos de ICMS via SISCRED foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.4. O Estado do Paraná exerce poder normativo para estabelecer limites à utilização de créditos acumulados, conforme previsto no artigo 24, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.5. A medida de limitação não viola o princípio da não cumulatividade do ICMS, pois não impede a utilização dos créditos, apenas postergando-a.6. A Resolução nº 773/2016 da Secretaria da Fazenda, que impõe limites, está em conformidade com a Lei Kandir e a legislação estadual pertinente.7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma a legalidade e constitucionalidade das limitações mensais e anuais impostas à utilização de crédito de ICMS via SISCRED.IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 24, § 3º; 155, § 2º, inc. I e XII; CPC, arts. 927, V, e 949, parágrafo único; Regimento Interno do TJPR, art. 297; Lei Complementar nº 87/1996; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 25; Decreto nº 7.871/2017, art. 51, § 3º; Resolução SEFA nº 773/2016; Resolução SEFA nº 101/2023.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI nº 1.748.097-2, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Órgão Especial, j. 15.07.2019; TJPR, apelação 0034465-77.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, apelação 0004952-28.2019.8.16.0004, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 31.05.2021; TJPR, apelação 0003480-89.2019.8.16.0004, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 12.04.2021; TJPR, apelação 0006602-13.2019.8.16.0004, Rel. Des. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 26.06.2023. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038592-35.2023.8.16.0019 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 01.07.2025) Referido acórdão foi objeto de recurso especial, que foi admitido pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, com a seguinte fundamentação: "Não obstante a fundamentação constante no Acórdão recorrido, a controvérsia veiculada no recurso especial abrange o alcance normativo do art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/96, especialmente quanto à extensão do direito ao aproveitamento de créditos acumulados e à possibilidade de restrições quantitativas ou temporais por disciplina estadual. O tema apresenta discussão jurídica relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como evidenciado, entre outros, no AgInt no REsp nº 2.057.059/PR, citado pela parte recorrente, circunstância que reforça a necessidade de exame pela Corte Superior" Isso porque o STJ possui entendimento no sentido de que o art. 25, §1º, da Lei Complementar 87/96 possui eficácia plena, vedando a imposição de restrições por legislação estadual ao aproveitamento de créditos de ICMS oriundos de exportação, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...] II - É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. [...] (AgInt no REsp n. 2.057.059/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ORIUNDO DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR ATO NORMATIVO LOCAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor restrição qualquer ou vedação da transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9 /2023, DJe de 14/9/2023). 2. No presente caso, o acórdão recorrido está em consonância à jurisprudência do STJ, uma vez que a Corte de origem asseverou que, atendidos os requisitos previstos no art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, com o reconhecimento do crédito pelo ora agravante, ausente saldo devedor da recorrida perante o Fisco estadual, não é permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, tal qual a observância à capacidade financeira do Estado. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.932.638/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 18 E 485, VI, DO CPC E 97, 99 E 111 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS POR TERCEIRO ADQUIRENTE. LIMITAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegação trazida no apelo nobre acerca da aventada ofensa aos arts. 18 e 485, VI, do CPC e 97, 99 e 111 do CTN, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impossível o conhecimento do recurso especial no ponto, à incidência da Súmula 282/STF. 2. O disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, cuida de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. Precedentes. 3. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência destaCorte no sentido de que o Estado federado exorbita de seu poder regulamentar ao limitar o aproveitamento dos créditos de ICMS de exportação de mercadorias por empresa cessionária. Precedentes: AgInt no REsp 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.921.101/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; e AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/6/2014. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.184.718/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Diga-se ainda que a primeira e a segunda câmara desta Corte de Justiça, possuem entendimento no sentido de serem legítimos os limites anual e mensal à apropriação de créditos de ICMS recebidos em transferência por meio do SISCRED, nos termos do art. 51, III e § 3º, do Decreto Estadual nº 7.871/2017: Tributário. Mandado de Segurança. Limitação imitação mensal e anual/global ao uso do crédito acumulado de ICMS exportação via SISCRED. Decreto n. 7.871/2017. Resolução SEFA n. 101/2023. Ilegalidade e Inconstitucionalidade não verificadas. Aplicação do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n. 1784097-2/TJPR. Inexistência de correlação entre o que foi decidido no IDI e o Tema n. 346 do STF. Precedentes desta Corte. Ausência de ofensa ao princípio da não-cumulatividade, ao princípio da legalidade ou da hierarquia das leis. Mera postergação do uso dos créditos tributários. Ausência de direito líquido e certo. Sentença denegatória mantida. Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009334-25.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 04.08.2025)Direito tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. Limitações à transferência e apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED. Art. 51, iii e § 3º, do RICMS/PR. Legalidade e constitucionalidade reconhecidas. Sentença mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são válidas, na hipótese, as limitações impostas pelo art. 51, III e § 3º, do RICMS/PR à transferência e à apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED.III. Razões de decidir3. Revelam-se legítimos os limites anual e mensal à apropriação de créditos de ICMS recebidos em transferência por meio do SISCRED, nos termos do art. 51, III e § 3º, do Decreto Estadual nº 7.871/2017, razão pela qual inexiste direito líquido e certo da impetrante quanto à pretensão deduzida.4. Conforme entendimento pacificado no julgamento do IDI nº 1.748.097-2, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: “é de fácil percepção que o Estado do Paraná, ao regulamentar a forma de aproveitamento dos créditos tributários, de molde a não impactar a gestão das contas públicas e dos interesses sociais, não está a impedir a utilização dos créditos de ICMS, mas tão somente a postergar a sua utilização, visando estritamente assegurar a supremacia do interesse público” (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1748097-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Por maioria - J. 15.07.2019).IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 24, § 3º; art. 155, § 2º, I, X, “a” e XII, “c”; LC 87/1996, art. 25; Lei Estadual nº 11.580/1996, art. 25; Decreto Estadual nº 7.871/2017 (RICMS/PR), art. 51, III e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IDI 1748097-2, Órgão Especial, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, J. 15.7.2019. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0033176-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.06.2025) Contudo, em ambos os casos, a 1ª Vice-Presidência desta Corte também admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente.Assim, a controvérsia também revela atualidade e relevância prática, sobretudo porque recursos excepcionais envolvendo a mesma questão jurídica vêm sendo admitidos pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, evidenciando a necessidade de uniformização do entendimento a ser adotado neste Tribunal. Nessas circunstâncias, mostra-se conveniente a instauração do Incidente de Assunção de Competência, nos termos do art. 947, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, visando prevenir e compor divergência entre órgãos julgadores, promover a segurança jurídica, assegurar tratamento isonômico aos jurisdicionados e conferir estabilidade à jurisprudência desta Corte. A questão a ser submetida à apreciação da Seção Cível pode ser delimitada nos seguintes termos:"Definir se o Estado do Paraná pode impor, mediante decreto ou atos normativos infralegais, limitações quantitativas ou temporais à transferência e à utilização de créditos acumulados de ICMS decorrentes de operações de exportação, à luz do art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996 e do princípio constitucional da não cumulatividade." Por essas razões, ADMITO o presente Incidente de Assunção de Competência, determinando a suspensão do julgamento dos feitos relativos à respectiva matéria, no âmbito deste Tribunal, bem como a comunicação ao NUGEP, acerca do incidente.
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