Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por CLEON GONÇALVES CARVALHO contra a decisão monocrática de mov. 18.1, proferida no agravo de instrumento nº 0041264-68.2026.8.16.0000, complementada pela decisão de mov. 7.1 dos embargos de declaração nº 0063528-79.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte agravante sustentou preliminarmente a ausência de fundamentação adequada da decisão que indeferiu a gratuidade, ao argumento de que não teriam sido enfrentados os argumentos e documentos apresentados para demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica. Defendeu fazer jus à gratuidade da justiça, afirmando ter apresentado declaração de imposto de renda e extratos bancários, os quais demonstrariam sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Alegou que o indeferimento teria se baseado em critério objetivo, em afronta ao art. 99, § 2º, do CPC e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178. Afirmou que sua renda líquida não ultrapassaria cinco salários mínimos, sendo caso de concessão do benefício, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e concedidos à agravante os benefícios da gratuidade da justiça. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do agravo interno na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). 2.2. Juízo de retratação: As razões da parte agravante não são suficientes para alterar a decisão atacada, nada havendo a ser retratado, de modo que se apresenta o recurso ao colegiado (CPC, art. 1.021, §2º). 2.3. Mérito: A parte agravante sustentou que a decisão monocrática não teria enfrentado os argumentos e documentos apresentados para demonstrar sua hipossuficiência, invocando os arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. A alegação não merece acolhimento. A fundamentação da decisão não precisa reproduzir ou rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando apresenta razões suficientes para justificar a conclusão adotada. O que se exige é que sejam enfrentadas as questões relevantes e capazes, em tese, de infirmar o resultado do julgamento, o que ocorreu no caso. A decisão agravada examinou precisamente os elementos que, segundo a própria agravante, comprovariam sua incapacidade econômica: extratos bancários, patrimônio declarado, atividade empresarial e despesas mensais. A conclusão, a partir desses elementos, foi de que a situação patrimonial e financeira revelada pelos documentos não demonstra a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. Tanto é assim que, diante da alegação de omissão, os embargos de declaração foram apreciados, tendo a decisão que os rejeitou detalhado novamente os elementos considerados para o indeferimento da gratuidade. Naquela oportunidade, esclareceu-se que a decisão embargada examinou a documentação apresentada e considerado, conjuntamente, a movimentação financeira mensal aproximada de R$ 16.600,00, o patrimônio superior a R$ 2.000.000,00 e o exercício de atividade empresarial. Registrou-se, ainda, que a alegação de que os valores movimentados eram destinados ao pagamento de obrigações financeiras não afastava a conclusão acerca da capacidade econômica evidenciada pelos documentos. Logo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. O que se verifica, em realidade, é a discordância com a valoração conferida aos elementos probatórios. A pretensão de que os mesmos documentos sejam interpretados de maneira diversa não configura ausência de fundamentação, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A propósito, a própria decisão dos embargos foi clara ao concluir que os elementos financeiros apresentados revelavam situação patrimonial e capacidade econômica incompatíveis com a alegação de excessivo ônus decorrente do recolhimento das custas, afastando expressamente a necessidade de demonstração de miserabilidade absoluta e assentando que o fundamento do indeferimento foi a ausência de prova concreta de insuficiência de recursos. Assim, não se identifica qualquer violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, ou 1.022 do CPC, tampouco ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Também não prospera a tentativa de estabelecer uma distinção absoluta entre a movimentação financeira identificada nos extratos e a renda líquida efetivamente disponível. A parte agravante sustentou que os valores movimentados mensalmente seriam destinados ao pagamento de financiamento imobiliário e outras obrigações, de modo que não representariam disponibilidade econômica. A circunstância, contudo, já foi expressamente considerada no julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, a decisão reconheceu que a parte alegou utilizar aproximadamente R$ 16.000,00 mensais para o custeio de obrigações financeiras, mas concluiu que essa circunstância, analisada em conjunto com o patrimônio declarado, a atividade empresarial e a movimentação financeira identificada, não é suficiente para demonstrar situação de insuficiência de recursos. Não se está, portanto, afirmando que movimentação bancária equivale automaticamente a renda. O dado foi considerado como um dos elementos concretos de avaliação da capacidade econômica da parte, conjuntamente com os demais elementos patrimoniais e financeiros existentes nos autos. Essa distinção é relevante. A análise da gratuidade da justiça não se limita à identificação de um valor isolado de renda mensal, tampouco pode ser reduzida à verificação do saldo existente em uma conta bancária em determinado momento. O que se deve examinar é o conjunto das circunstâncias econômicas efetivamente demonstradas no processo, a fim de verificar se a parte possui, ou não, recursos para suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. E, no caso, o conjunto documental considerado, como o patrimônio declarado superior a R$ 2 milhões, atividade empresarial e movimentação financeira mensal expressiva, não foi infirmado. Também não procede a alegação de que teria sido desconsiderada a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural. De fato, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Essa presunção, contudo, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É exatamente o que ocorreu. O art. 99, § 2º, do CPC determina que, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos antes de indeferir o benefício. No caso concreto, essa providência foi observada. A parte agravante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência e apresentou documentação para esse fim. Somente após a análise dos documentos é que o benefício foi indeferido. Não houve, portanto, inversão indevida do ônus probatório, tampouco indeferimento baseado exclusivamente na ausência de comprovação espontânea da pobreza. Ao contrário, foi oportunizada à parte a demonstração de sua alegada insuficiência econômica, tendo o julgador concluído, a partir dos documentos apresentados pela própria parte agravante, que os pressupostos para a concessão da benesse não estavam presentes. Invocou-se, ainda, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178, sustentando que teria havido adoção de critério objetivo para o indeferimento da gratuidade. Também nesse ponto não lhe assiste razão. O Tema 1.178/STJ estabeleceu a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”. A sistemática estabelecida pelo precedente vinculante foi rigorosamente observada no caso concreto. Primeiro, não houve indeferimento imediato do benefício com base em faixa de renda ou qualquer outro limite objetivo. Segundo, diante dos elementos existentes nos autos, foi determinada à agravante a comprovação de sua condição econômica. Terceiro, a parte efetivamente apresentou documentos, os quais foram analisados. Quarto, o indeferimento não se apoiou exclusivamente em um parâmetro objetivo de renda, mas em um conjunto de circunstâncias concretas, notadamente o patrimônio declarado de R$ 2.157.874,27, a atividade empresarial e a movimentação financeira mensal aproximada de R$ 16.600,00, ainda que para satisfação de suas despesas pessoais. Assim, longe de contrariar o Tema 1.178, a decisão observou exatamente a metodologia estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Aliás, o próprio precedente admite que, cumprida a diligência de comprovação da condição econômica, parâmetros objetivos podem ser considerados de forma suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento. No presente caso, contudo, sequer se verifica utilização isolada de parâmetro objetivo. A conclusão decorreu da avaliação global da realidade financeira revelada nos documentos apresentados pela própria recorrente. A parte agravante também sustentou que sua renda líquida não ultrapassaria cinco salários mínimos e invocou precedente desta Corte para defender que tal circunstância justificaria a concessão do benefício. O argumento não prospera. Primeiramente, porque o próprio Tema 1.178/STJ afasta a possibilidade de utilização de um único parâmetro objetivo como critério absoluto para deferimento ou indeferimento da gratuidade. A aferição da insuficiência econômica deve considerar as circunstâncias concretas do caso. Assim, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a renda mensal da agravante estivesse abaixo do patamar indicado no recurso, tal circunstância não seria suficiente para superar os demais elementos concretos constantes dos autos. No caso, a análise não se restringiu à renda mensal. Foram considerados o patrimônio declarado superior a R$ 2 milhões, a existência de atividade empresarial e a movimentação financeira mensal expressiva. Esses elementos, conjuntamente, afastaram a conclusão de que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da parte ou de sua família. Além disso, o precedente invocado não estabelece regra vinculante segundo a qual toda pessoa que perceba renda inferior a cinco salários mínimos deve necessariamente receber gratuidade da justiça. A existência de outros elementos patrimoniais e financeiros relevantes impede a aplicação mecânica de qualquer limite de renda. Por isso, o argumento de que a renda estaria abaixo de determinado patamar não é suficiente para reformar a decisão. A parte agravante alegou que possui despesas elevadas e que parcela significativa de sua movimentação financeira seria destinada ao pagamento de financiamento e demais obrigações, o que, segundo sustenta, demonstraria a inexistência de recursos disponíveis para o pagamento das custas. Também esse argumento já foi devidamente examinado. A decisão dos embargos de declaração expressamente reconheceu a existência de compromissos financeiros mensais, mas esclareceu que tais obrigações não caracterizam situação de pobreza jurídica. Isso porque a existência de despesas mensais elevadas não permite concluir automaticamente pela insuficiência de recursos para fins de gratuidade. É necessário verificar, no conjunto da realidade econômica da parte, se o pagamento das despesas processuais efetivamente comprometerá sua subsistência. No caso, os elementos patrimoniais e financeiros apresentados apontam em sentido contrário. Não se pode confundir, portanto, elevado nível de comprometimento financeiro com insuficiência de recursos para acesso à Justiça. A existência de financiamentos, despesas familiares, encargos ordinários ou outras obrigações não significa, necessariamente, que a parte seja juridicamente hipossuficiente. Como expressamente consignado na decisão agravada, tais compromissos constituem realidade comum e não demonstram, isoladamente, incapacidade para o pagamento das custas. Desta feita, ratifico os entendimentos externados na decisão agravada e nos embargos de declaração, razão pela qual proponho a manutenção da decisão em sua integralidade. III. DECISÃO: Em vista do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
|