SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089726-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE DO CONJUNTO PATRIMONIAL E FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em agravo de instrumento, mantida após o julgamento de embargos de declaração. A parte agravante sustenta ausência de fundamentação adequada e afirma que sua declaração de insuficiência econômica, sua declaração de imposto de renda e seus extratos bancários demonstrariam incapacidade para suportar as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se os elementos patrimoniais e financeiros apresentados demonstram insuficiência de recursos para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte quando enfrenta as questões relevantes para o resultado do julgamento.4. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. No caso, a parte foi intimada a comprovar sua condição econômica e apresentou documentação que foi efetivamente analisada.5. O indeferimento da gratuidade não decorreu da aplicação isolada de limite objetivo de renda. A conclusão considerou, de forma conjunta, patrimônio declarado superior a R$ 2 milhões, atividade empresarial e movimentação financeira mensal expressiva. A existência de despesas e obrigações financeiras não demonstra insuficiência de recursos para o pagamento das custas.6. O Tema 1.178 do STJ não estabelece direito automático à gratuidade para pessoa cuja renda esteja abaixo de determinado número de salários mínimos. Após oportunizada a comprovação da condição econômica, parâmetros objetivos podem ser utilizados de forma suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo para o indeferimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A aferição da insuficiência econômica deve considerar o conjunto das circunstâncias patrimoniais e financeiras demonstradas nos autos, não sendo suficiente a análise isolada da renda mensal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 99, §§ 2º e 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.178.