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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0014939-83.2026.8.16.0185, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Secretaria Especializada de Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais - 3ª Vara, em que figuram como embargante Município de Curitiba/PR, e como embargado Pedro Henrique Xavier.
Município de Curitiba opôs embargos de declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação cível. Alegou omissão, pleiteando o seu saneamento, atribuindo efeitos infringentes.
Pedro Henrique Xavier se pronunciou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1-TJ). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Merece conhecimento o recurso de embargos de declaração, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Quanto às alegações trazidas pela parte recorrente, observo que não se trata de omissão, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento. Primeiramente, convém ressaltar que o recurso de embargos de declaração somente é cabível na presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, visando sanar erro material, obscuridade, contradição ou conduzir o Juiz ou Tribunal a se pronunciar sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. Limitam-se, portanto, às hipóteses previstas na legislação. No caso em tela, resta claro da simples leitura do v. acórdão embargado que toda a matéria foi analisada e está suficientemente fundamentada, conforme ementa (mov. 23.1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM RAZÃO DE O IMÓVEL POSSUIR ISENÇÃO DE 100% POR ÁREA VERDE. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA SE REFERE À EDIFICAÇÃO. MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER INDICADO NA CDA O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TERIA GERADO A COBRANÇA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA COBRANÇA DE IMPOSTO SUPLEMENTAR. COBRANÇA REFERENTE A TAXA DE LIXO TAMBÉM É INDEVIDA EIS QUE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO DE IPTU, O VALOR LANÇADO A ESSE TÍTULO ERA ZERO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e taxa de lixo dos exercícios de 2018 a 2020, sob o fundamento de isenção por área verde concedida ao imóvel. O Município sustenta que a isenção incide apenas sobre o valor do terreno, sendo que o valor executado se refere ao IPTU suplementar, decorrente da construção no imóvel, e que a taxa de lixo permanece exigível, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança do IPTU suplementar e da taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2018 a 2020, em imóvel com isenção de 100% do IPTU por área verde, ou se deve ser mantida a extinção da execução fiscal que reconheceu tal isenção.
III. Razões de decidir 3. O imóvel objeto da cobrança possui isenção de 100% do IPTU sobre o valor venal do terreno, conforme previsto na Lei Municipal nº 9.806/2000 e reconhecido no processo administrativo nº 2055/2017. 4. A CDA apresentada não indica que se trata de cobrança de IPTU suplementar referente à construção e nem há indicação do processo administrativo que teria originado o débito, não sendo possível presumir que a certidão se refira exclusivamente a IPTU suplementar.
5. A existência de construção no terreno isento foi constatada, mas o lançamento retroativo do IPTU da edificação não foi devidamente comprovado na CDA, o que impede a cobrança.
6. É indevida cobrança da Taxa de Lixo, uma vez que, à época da concessão da isenção do imóvel, o valor lançado a esse título era zero.
7. Por esses motivos, a exigibilidade do crédito tributário não está demonstrada, justificando a manutenção da extinção da execução fiscal.
8. Diante do insucesso do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na sentença.
Tese de julgamento: Extinta a execução fiscal em razão da isenção de IPTU por área verde. Não é possível considerar que a CDA se refere a IPTU suplementar sem a indicação expressa do processo administrativo que ensejou a cobrança. De fato, esta colenda Câmara entendeu pelo acerto da sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a isenção do IPTU e da taxa de lixo de 2018 a 2020. Isto porque restou consignado que a CDA indica apenas que se trata de IPTU e taxas de lixo, sem descrever que seria IPTU suplementar ou indicar o processo administrativo, por meio do qual teria sido apurado tal montante.
Portanto, não havendo qualquer indicação de que o IPTU cobrado se refere exclusivamente à edificação, entendo como correta a sentença e não resta configurado qualquer vício no v. acórdão que manteve a extinção da execução fiscal. Assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que o acórdão abordou de forma clara e objetiva os fundamentos e suas razões de decidir acerca da manutenção da extinção da execução fiscal, dada a isenção concedida anteriormente e a ausência de indicação na CDA de que a cobrança se referia à IPTU suplementar. Neste contexto, entendo que inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. A insatisfação do embargante se dá pela via equivocada, tendo em conta que pretende a reforma do v. acórdão e os embargos de declaração não se prestam para tanto. Observa-se, portanto, ausência de omissão no julgado, havendo apenas tentativa de rediscussão da matéria. Assim sendo, em razão do mero inconformismo do embargante, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em casos análogos, este egrégio Tribunal já decidiu: Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de vícios. Impossibilidade de reforma do julgado. Acórdão mantido. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acordão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. A ausência de vício apto à modificação do julgado impõe o desprovimento dos embargos de declaração.4. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pela parte embargante para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 59632 ED-Agr-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 4.4.2024. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002250-59.2025.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC – MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011864-19.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.04.2024) Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025, do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos. Portanto, considerando que o presente recurso se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por este Tribunal, não é de se acolher os embargos de declaração opostos, uma vez que o embargante, na verdade, pretende modificar o julgado em sede imprópria. Feitas tais colocações, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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