SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026592-52.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE CASSOU SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelados nos autos de Apelação Cível em Ação Incidental de Prestação de Contas, em face de acórdão que conheceu e deu provimento à apelação para cassar sentença extintiva sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento do feito perante o Juízo da curatela, com habilitação do espólio e realização de perícia contábil. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição quanto ao enfrentamento de argumentos deduzidos em contrarrazões, ao histórico processual da curatela, à delimitação da prova pericial, aos efeitos da cassação da sentença e à utilização de precedente do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar individualmente argumentos apresentados pela Curadoria Especial em contrarrazões; (ii) se houve omissão quanto ao histórico da gestão do curador, às manifestações do Ministério Público e à alegada coisa julgada acerca da aprovação das contas; (iii) se a determinação de realização de perícia contábil exigia prévia delimitação de objeto, período, rito e custeio; (iv) se o acórdão deveria ter especificado os efeitos processuais da cassação da sentença e o estado em que o feito retornaria à origem; e (v) se a utilização de precedente do Superior Tribunal de Justiça configurou contradição apta a ensejar a integração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão pela ausência de exame individualizado dos argumentos apresentados pela Curadoria Especial em contrarrazões, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes ao julgamento da apelação e expôs fundamentação suficiente para afastar a manutenção da sentença terminativa. 5. Inexiste omissão quanto ao histórico da gestão do curador e às manifestações do Ministério Público, porquanto o acórdão não julgou a regularidade das contas, mas reconheceu a subsistência do interesse processual e a necessidade de prosseguimento da instrução. Ademais, a decisão que inicialmente considerou boas as contas foi posteriormente modificada, com revogação expressa do respectivo capítulo e determinação de prestação de contas de todo o período da curatela em autos apartados. 6. A ausência de apontamento de irregularidades pelo Ministério Público em manifestação anterior e a posterior cessação de sua intervenção no feito não equivalem à homologação das contas, tendo a última providência decorrido do falecimento da curatelada e da inexistência de interesse de incapaz. 7. A determinação de realização de perícia contábil não exigia a definição, pelo Tribunal, de seu objeto específico, período de abrangência, quesitos, assistentes técnicos, honorários ou responsabilidade pelo respectivo adiantamento, por se tratarem de providências próprias da fase instrutória, a serem disciplinadas pelo Juízo de origem no momento processual oportuno. 8. O comando de cassação da sentença e de prosseguimento da ação, com habilitação do espólio e realização de perícia contábil, é suficientemente claro, não sendo necessária a indicação de movimento processual específico a partir do qual deverá ser retomado o feito. 9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado. A discordância quanto à pertinência de precedente utilizado na fundamentação caracteriza insurgência contra o acerto jurídico da decisão, e não contradição sanável pela via dos aclaratórios. 10. A conclusão acerca da subsistência do dever de prestar contas após o falecimento da curatelada não se apoiou exclusivamente no precedente questionado, estando amparada também no regime jurídico da curatela, no dever de prestação de contas do curador, no interesse patrimonial dos sucessores e na necessidade de conclusão da fiscalização da gestão. 11. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as alegações dos apelados/embargantes traduzem inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão da matéria, incabível em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.” “2. A delimitação do objeto, do procedimento e do custeio da perícia contábil constitui providência própria da fase instrutória e compete ao Juízo de origem após a cassação da sentença terminativa.” “3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 95, 489, §1º, 1.022, 1.023, 1.025, 465 e seguintes; RITJPR, Arts. 113, inc. V, e 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021.; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF-3), Primeira Seção, j. 08.06.2016.; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022.