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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DECORRENTE DE CURATELA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE CASSOU SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos apelados nos autos de Apelação Cível em Ação Incidental de Prestação de Contas, em face de acórdão que conheceu e deu provimento à apelação para cassar sentença extintiva sem resolução de mérito, determinando o prosseguimento do feito perante o Juízo da curatela, com habilitação do espólio e realização de perícia contábil. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição quanto ao enfrentamento de argumentos deduzidos em contrarrazões, ao histórico processual da curatela, à delimitação da prova pericial, aos efeitos da cassação da sentença e à utilização de precedente do Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar individualmente argumentos apresentados pela Curadoria Especial em contrarrazões; (ii) se houve omissão quanto ao histórico da gestão do curador, às manifestações do Ministério Público e à alegada coisa julgada acerca da aprovação das contas; (iii) se a determinação de realização de perícia contábil exigia prévia delimitação de objeto, período, rito e custeio; (iv) se o acórdão deveria ter especificado os efeitos processuais da cassação da sentença e o estado em que o feito retornaria à origem; e (v) se a utilização de precedente do Superior Tribunal de Justiça configurou contradição apta a ensejar a integração do julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Não há omissão pela ausência de exame individualizado dos argumentos apresentados pela Curadoria Especial em contrarrazões, pois o acórdão enfrentou as questões relevantes ao julgamento da apelação e expôs fundamentação suficiente para afastar a manutenção da sentença terminativa. 5. Inexiste omissão quanto ao histórico da gestão do curador e às manifestações do Ministério Público, porquanto o acórdão não julgou a regularidade das contas, mas reconheceu a subsistência do interesse processual e a necessidade de prosseguimento da instrução. Ademais, a decisão que inicialmente considerou boas as contas foi posteriormente modificada, com revogação expressa do respectivo capítulo e determinação de prestação de contas de todo o período da curatela em autos apartados. 6. A ausência de apontamento de irregularidades pelo Ministério Público em manifestação anterior e a posterior cessação de sua intervenção no feito não equivalem à homologação das contas, tendo a última providência decorrido do falecimento da curatelada e da inexistência de interesse de incapaz. 7. A determinação de realização de perícia contábil não exigia a definição, pelo Tribunal, de seu objeto específico, período de abrangência, quesitos, assistentes técnicos, honorários ou responsabilidade pelo respectivo adiantamento, por se tratarem de providências próprias da fase instrutória, a serem disciplinadas pelo Juízo de origem no momento processual oportuno. 8. O comando de cassação da sentença e de prosseguimento da ação, com habilitação do espólio e realização de perícia contábil, é suficientemente claro, não sendo necessária a indicação de movimento processual específico a partir do qual deverá ser retomado o feito. 9. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado. A discordância quanto à pertinência de precedente utilizado na fundamentação caracteriza insurgência contra o acerto jurídico da decisão, e não contradição sanável pela via dos aclaratórios. 10. A conclusão acerca da subsistência do dever de prestar contas após o falecimento da curatelada não se apoiou exclusivamente no precedente questionado, estando amparada também no regime jurídico da curatela, no dever de prestação de contas do curador, no interesse patrimonial dos sucessores e na necessidade de conclusão da fiscalização da gestão. 11. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as alegações dos apelados/embargantes traduzem inconformismo com a solução adotada e pretensão de rediscussão da matéria, incabível em sede de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.” “2. A delimitação do objeto, do procedimento e do custeio da perícia contábil constitui providência própria da fase instrutória e compete ao Juízo de origem após a cassação da sentença terminativa.” “3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 95, 489, §1º, 1.022, 1.023, 1.025, 465 e seguintes; RITJPR, Arts. 113, inc. V, e 172, inc. VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021.; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF-3), Primeira Seção, j. 08.06.2016.; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026592-52.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos apelados GUSTAVO A. K. e PAULO C. K., em face do acórdão (mov. 23.1/TJ-AP) proferido nos autos da Apelação Cível nº 0027084-20.2021.8.16.0001, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos apelantes/embargados JORGE A. K. e Espólio de VERA R. da C. K., para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da Ação Incidental de Prestação de Contas, com habilitação do espólio e realização de perícia contábil. Em suas razões, os apelados/embargantes sustentam, inicialmente, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos apresentados pela Curadoria Especial nas contrarrazões de mov. 137.1/origem, especialmente quanto à inexistência de cerceamento de defesa, à observância do artigo 553 do Código de Processo Civil, à ausência de risco concreto de dano e à inexistência de error in procedendo.Defendem também que o acórdão foi omisso ao determinar a realização de perícia contábil sem delimitar seu objeto, período de abrangência, rito, forma de exercício do contraditório e responsabilidade pelo custeio da prova, bem como ao não esclarecer em que estado o processo deverá retornar ao Juízo de origem e quais seriam os efeitos da cassação da sentença sobre a alegada coisa julgada formada nos autos da Curatela nº 0033249-59.2016.8.16.0001. Alegam, ainda, omissão quanto ao histórico da gestão exercida pelo curador, sustentando que as contas relativas a período anterior teriam sido julgadas boas nos autos da curatela, que o Ministério Público não apontou irregularidades na manifestação de mov. 48.1/origem e que, após o falecimento da curatelada, deixou de manifestar interesse na intervenção no feito (mov. 89.1/origem).Por fim, apontam vício relacionado à utilização do REsp nº 1.480.810/ES como fundamento do acórdão, ao argumento de que o precedente trataria de situação fática diversa, requerendo a explicitação do raciocínio empregado para sua aplicação ao caso concreto ou, subsidiariamente, a indicação de fundamento jurídico autônomo para a subsistência do dever de prestar contas após o falecimento da curatelada. Ao final, pedem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com o enfrentamento expresso das matérias suscitadas e, se necessário, atribuição de efeitos modificativos ao julgado.É a breve síntese.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Admito os embargos de declaração, porque estão presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte embargante foi intimada do acórdão (mov. 27/TJ-Ap) no dia 04/05/2026 e interpôs o presente recurso na mesma data, previamente ao decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis[2].Houve a indicação do suposto vício a ser sanado, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[3].Ainda, o preparo (e sua comprovação no ato de interposição do recurso) é dispensado por lei, consoante dispõe o artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 172, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[4].O recurso é cabível e há interesse e legitimidade processual recursal e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Está regular na forma.Tratando-se de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, caberá o julgamento pela 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 113, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[5], passando-se à análise do mérito recursal. Mérito Os apelados/embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradição ao deixar de enfrentar os fundamentos apresentados pela Curadoria Especial nas contrarrazões de mov. 137.1/origem, bem como aspectos relacionados ao histórico da gestão do curador, às manifestações do Ministério Público, à delimitação e ao custeio da perícia contábil e ao estado em que o processo deverá retornar à origem. Alegam, ainda, a existência de vício quanto à utilização do REsp nº 1.480.810/ES como fundamento do julgado, por entenderem que o precedente trataria de situação fática distinta. Defendem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com integração do acórdão e eventual atribuição de efeitos infringentes.No entanto, os aclaratórios não comportam acolhimento.É assente na doutrina e na jurisprudência que os aclaratórios só têm lugar quando houver na decisão rebatida obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No tocante ao vício de omissão, o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. – Destaquei. A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobre a questão, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1. Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2. Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. 4. A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6. Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI - Data de Julgamento: 09/02/2021 - Terceira Turma - Data de Publicação: DJe 11/02/2021) – Destaquei. A omissão é a “não decisão” sobre ponto que deveria o órgão julgador se manifestar.Feitas essas considerações, não se verificam, no caso concreto, os vícios apontados pelos apelados/embargantes. Da alegada omissão quanto aos argumentos das contrarrazões apresentadas pela Curadoria Especial Sustentam os apelados/embargantes que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar, expressamente, os fundamentos apresentados pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, no exercício da Curadoria Especial, em contrarrazões (mov. 137.1/origem), especialmente as alegações de inexistência de cerceamento de defesa, observância do artigo 553 do Código de Processo Civil, ausência de risco concreto de dano e inexistência de error in procedendo (mov. 1.1/TJ-ED). Não lhes assiste razão.O acórdão embargado (mov. 23.1/TJ-AP) enfrentou as questões que efetivamente condicionavam o julgamento da apelação: a subsistência, ou não, do interesse processual após o falecimento da curatelada; a permanência do dever de prestação de contas; a competência para o processamento da ação; e a necessidade de prosseguimento da instrução diante das inconsistências documentais apontadas nos autos. Ao final, concluiu-se que o falecimento da curatelada não afastava o dever de prestar contas nem o interesse dos sucessores na fiscalização da gestão patrimonial, reconheceu-se a competência do Juízo da curatela e determinou-se o prosseguimento da ação, com habilitação do espólio e realização de perícia contábil. Nesse contexto, não era necessário reproduzir e rebater, isoladamente, cada argumento lançado nas contrarrazões (mov. 137.1/origem), pois as teses ali veiculadas foram superadas pela própria fundamentação adotada no julgamento.Com efeito, uma vez reconhecido que a morte da curatelada não acarretava a perda superveniente do interesse processual e que o processo ainda demandava instrução para exame das contas apresentadas, restou afastada a tese de que a sentença terminativa deveria ser mantida.O fato de o acórdão não ter respondido, em capítulos autônomos, a cada um dos fundamentos das contrarrazões não o torna omisso, desde que as questões relevantes e aptas a influenciar o resultado tenham sido suficientemente examinadas, como ocorreu na hipótese.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1 .022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80 .2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) – Destaquei. Assim, não se verifica omissão nesse ponto. O que pretendem os apelados/embargantes é nova apreciação acerca da correção da solução adotada no julgamento da apelação, providência que extrapola os limites próprios dos embargos de declaração. Da alegada omissão quanto ao histórico da gestão do curador e às manifestações do Ministério Público Os apelados/embargantes sustentam, ainda, que o acórdão teria deixado de considerar elementos que, segundo afirmam, demonstrariam a regularidade da administração exercida por Paulo C. K.Apontam, para tanto, o julgamento anterior das contas como boas nos autos da curatela, a ausência de indicação de irregularidades pelo Ministério Público em manifestação anterior (mov. 48.1/origem), a posterior cessação da intervenção ministerial após o falecimento da curatelada (mov. 89.1/origem), além da circunstância de a própria ação de prestação de contas ter sido ajuizada pelo curador. Também aqui não há omissão.O acórdão embargado (mov. 23.1/TJ-AP) não julgou boas ou más as contas prestadas, tampouco declarou comprovada a prática de desvio patrimonial pelo curador.A questão submetida a julgamento consistia em definir se o falecimento da curatelada justificava a extinção do processo sem resolução do mérito e, afastada essa conclusão, se a instrução deveria prosseguir.Desse modo, não era necessário, naquele momento processual, formular juízo definitivo sobre a regularidade da gestão patrimonial. Tal questão permanece justamente sujeita à instrução que deverá ser retomada na origem.A ausência de apontamento de irregularidades pelo Ministério Público, em determinada oportunidade processual, igualmente não representa homologação ou aprovação das contas.Ao contrário, no parecer de mov. 48.1/origem, o Ministério Público registrou que as contas ainda não haviam sido formalmente homologadas e requereu o prosseguimento do feito, com citação dos interessados e complementação da prestação de contas relativa aos períodos posteriores.Também não se extrai conclusão diversa da manifestação posterior do Ministério Público (mov. 89.1/origem). Naquela oportunidade, a Promotoria informou não mais existir interesse institucional na intervenção no processo em razão do falecimento da curatelada e da ausência de notícia de herdeiros menores ou incapazes. Trata-se, portanto, de questão relativa à necessidade de intervenção ministerial, e não de pronunciamento quanto à regularidade das contas.Além disso, o histórico processual não confirma a alegação dos apelados/embargantes de existência de coisa julgada parcial quanto à aprovação das contas.Embora o item 1 da decisão de mov. 361.1 dos autos da curatela tenha inicialmente considerado boas as contas apresentadas, esse capítulo foi posteriormente revogado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 374.1, aos quais foram atribuídos efeitos modificativos no mov. 558.1. Na mesma decisão, determinou-se que a prestação de contas referente a todo o período da curatela fosse realizada em autos apartados. Constou expressamente: “acolho os embargos de declaração de mov. 374.1, atribuindo-lhe efeitos modificativos, de modo a revogar o item 1 da decisão de mov. 361.1.”Na sequência, o Juízo consignou que a prestação de contas relativa a todo o período do exercício da curatela deveria tramitar em autos próprios (mov. 558.1 da curatela). Essa orientação foi posteriormente reiterada na sentença de mov. 571.1 daqueles autos. A própria apelação de Jorge A. K. e do Espólio de Vera R. da C. K. registrou que a homologação inicialmente realizada havia sido desconstituída pelo julgamento dos aclaratórios e que a prestação de contas deveria ser concluída nos autos apartados (mov. 128.1/origem). Também não procede a afirmação de que a perícia teria sido determinada apenas a partir das alegações formuladas na apelação.Muito antes da sentença, já havia impugnação à prestação de contas e requerimento expresso de produção de prova pericial, acompanhado de requerimento de obtenção de extratos bancários e informações financeiras (mov. 55.1/origem). O requerimento foi amparado por parecer técnico particular que apontava inconsistências na prestação apresentada e concluía pela impossibilidade de considerar as contas boas e bem prestadas (mov. 55.1/origem). Posteriormente, essas insurgências foram reiteradas, inclusive quanto à ausência de extratos, dificuldade de identificação dos saldos e necessidade de exame das contas relativas a todo o período de exercício da curatela (mov. 99.1/origem e mov. 128.1/origem). Logo, não cabia ao acórdão resolver antecipadamente a controvérsia acerca da regularidade da administração patrimonial. A determinação de prosseguimento da instrução partiu justamente da existência de questões ainda controvertidas e não solucionadas.Não se verifica, portanto, a omissão apontada. Da alegada omissão quanto ao objeto, período, rito e custeio da perícia contábil Os apelados/embargantes alegam que o acórdão seria omisso por determinar a realização de perícia contábil sem delimitar, desde logo, seu objeto, período de abrangência, rito, forma de exercício do contraditório e responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Também nesse ponto não se constata qualquer vício.O acórdão embargado (mov. 23.1/TJ-AP) foi proferido em apelação interposta contra sentença que extinguiu a prestação de contas sem resolução do mérito.Afastado o fundamento extintivo, determinou-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução, com realização de perícia contábil. Não cabia ao Tribunal, ao cassar a sentença terminativa, substituir o Juízo de origem na organização da prova pericial que ainda será produzida.A delimitação técnica do objeto da perícia, a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, a nomeação do perito, a fixação dos honorários e a definição acerca de seu adiantamento são providências próprias da fase instrutória e deverão ser apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, nos termos dos artigos 95 e 465 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.O fato de essas providências não terem sido antecipadamente disciplinadas no acórdão não configura omissão. O comando judicial é suficientemente definido: a ação deve prosseguir, com produção de prova pericial contábil, cabendo ao Juízo de origem adotar as medidas necessárias à sua concretização.Não há, portanto, ponto que devesse ter sido resolvido pelo Colegiado naquela oportunidade e que tenha permanecido sem apreciação. Da alegada omissão quanto ao estado em que o processo deverá retornar à origem e aos efeitos da cassação Os apelados/embargantes sustentam, ainda, que o acórdão não esclareceu em que estado o processo deveria retornar ao Juízo de origem, quais atos permaneceriam válidos e quais os efeitos da cassação da sentença em relação à suposta coisa julgada formada nos autos da curatela. A omissão não existe.O dispositivo do acórdão foi expresso ao cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de prestação de contas perante o Juízo da curatela, com habilitação do espólio e realização de perícia contábil. O comando é suficiente para orientar o prosseguimento do feito.Cassada a sentença terminativa, os autos retornam à origem para continuidade da instrução e posterior julgamento do mérito, cabendo ao Juízo competente adotar as providências processuais necessárias ao cumprimento do acórdão.Não havia necessidade de indicar movimento processual específico ao qual o feito deveria retornar ou de antecipar, de modo exaustivo, todos os atos a serem praticados após a baixa dos autos.O que foi cassada, foi a sentença terminativa. Cassada esta, o feito retorna ao estado imediatamente anterior, devendo, na origem, serem praticados o atos processuais pertinentes e decorrentes.Quanto à alegada coisa julgada, a premissa novamente não encontra amparo no histórico processual.Como já referido, o capítulo da decisão de mov. 361.1 da curatela que havia inicialmente considerado boas as contas foi expressamente revogado pela decisão de mov. 558.1, proferida em embargos de declaração com efeitos modificativos. Não há, assim, coisa julgada material sobre a aprovação das contas nos moldes sustentados pelos apelados/embargantes.Aliás, a determinação constante do acórdão embargado está em consonância com o que já havia sido estabelecido no processo de curatela: a prestação de contas referente ao período de exercício do encargo deveria prosseguir em autos apartados (mov. 558.1 e mov. 571.1 da curatela). Desse modo, não se verifica omissão ou obscuridade quanto aos efeitos da cassação. Da alegada contradição quanto à utilização do REsp nº 1.480.810/ES Por fim, os apelados/embargantes sustentam haver vício no acórdão em razão da utilização do REsp nº 1.480.810/ES, ao argumento de que o precedente trataria de hipótese fática diversa daquela verificada nestes autos. Pedem a explicitação do raciocínio empregado na aplicação do julgado ou, subsidiariamente, a indicação de fundamento autônomo para manutenção do dever de prestar contas após o falecimento da curatelada. A alegação não caracteriza contradição para os fins do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.A contradição sanável pela via dos embargos de declaração é aquela existente no interior da própria decisão, quando seus fundamentos apresentam proposições inconciliáveis entre si ou quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo.Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO . ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. (...)3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. (...)7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos .(STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) – Destaquei. No caso, os apelados/embargantes não indicam qualquer incompatibilidade entre premissas constantes do próprio acórdão.A insurgência dirige-se, na verdade, contra a pertinência do precedente utilizado como reforço argumentativo, por entenderem que os fatos examinados no REsp nº 1.480.810/ES não seriam suficientemente semelhantes aos da presente demanda.Esse questionamento se refere ao acerto jurídico da fundamentação adotada e não configura contradição interna.De todo modo, a conclusão firmada no acórdão não se apoiou exclusivamente no mencionado recurso especial.Ao analisar a matéria, o Colegiado consignou que o falecimento da curatelada não extinguia o interesse na prestação de contas nem afastava a necessidade de fiscalização dos atos de administração anteriormente praticados, destacando, ainda, que os efeitos patrimoniais da gestão repercutiam no acervo transmitido aos sucessores. Também foram invocados fundamentos relacionados ao regime jurídico da curatela, ao dever de prestação de contas do curador, à competência funcional do Juízo da curatela e à necessidade de preservação e fiscalização do patrimônio submetido à administração, além de precedente desta Corte referente à subsistência do interesse dos herdeiros na conclusão da prestação de contas após o falecimento da pessoa curatelada.Assim, ainda que os apelados/embargantes discordem da utilização do REsp nº 1.480.810/ES, subsistem fundamentos autônomos suficientes para a conclusão adotada.Não há, portanto, contradição a ser eliminada. Da inexistência dos vícios apontados Como se vê, o acórdão embargado apreciou as questões necessárias à solução da apelação e expôs, de maneira coerente, as razões pelas quais se concluiu pela cassação da sentença e pelo prosseguimento da prestação de contas.As alegações formuladas pelos apelados/embargantes não revelam ponto relevante que tenha ficado sem apreciação, tampouco incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados.Em parte, busca-se pronunciamento sobre questões que somente deverão ser definidas no curso da instrução, após o retorno dos autos ao Juízo de origem; em outra parte, pretende-se nova valoração do histórico processual e dos elementos que levaram o Colegiado a reconhecer a necessidade de continuidade da prestação de contas.Os embargos de declaração, contudo, não constituem via adequada para revisão ou rediscussão da matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) – Destaquei. Dessa forma, não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas mero inconformismo dos apelados/embargantes com a solução jurídica adotada, insuficiente para autorizar sua modificação pela via dos aclaratórios. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[6] adotou expressamente o prequestionamento implícito, de modo que se consideram incluídas nesta decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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