Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELAS TRÊS EXEQUENTES. INDEFERIMENTO FUNDADO EM CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD E E-FINANCEIRA, DE VISIBILIDADE RESTRITA, SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO (CPC, ART. 99, § 2º). MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES, EM PARTE, DO PAGAMENTO PARCIAL DO PRÓPRIO CONTRATO EXECUTADO, SEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA INDIVIDUAL COMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PENSÃO POR MORTE, BOLSA DE ESTÁGIO COM CUSTEIO DE GRADUAÇÃO POR FIES E RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO RECENTE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 3º) NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica das exequentes e justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural com insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98), sendo desnecessária a demonstração de situação de penúria ou de miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos sem prejuízo da própria subsistência e da família.4. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juízo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos, o que não foi observado, pois o benefício foi indeferido de plano a partir de sistemas de visibilidade restrita, sem prévio contraditório.5. Parte das movimentações financeiras apontadas na decisão agravada decorre do pagamento parcial do contrato ora executado, em razão do inadimplemento da executada, não integrando a remuneração das agravantes, mas correspondendo a recebimento esporádico de valores oriundos da venda de imóvel.6. A análise individualizada da capacidade econômica revela que uma das exequentes percebe pensão por morte do INSS, no valor líquido de R$ 1.860,95, a segunda exequente é estagiária, com bolsa-auxílio de R$ 800,00 e graduação custeada pelo FIES, e a terceira exequente teve o contrato de trabalho rescindido recentemente, sem prova de outro vínculo, apresentando movimentação bancária mensal entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, ressalvado o mês do pagamento parcial do contrato.7. Duas exequentes estão inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, o que corrobora a limitação de sua capacidade financeira.8. Presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o deferimento do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando não existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029315-47.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15.08.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089829-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 19476-92.2026.8.16.0001, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras, ora agravantes.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 11.1):1. Extrai-se dos autos que as exequentes buscam a satisfação de crédito decorrente de instrumento de confissão de dívida firmado no valor de R$ 300.000,00 (mov. 1.8). Desse montante, as próprias credoras admitem o recebimento incontroverso da quantia de R$ 124.250,00 pago de forma parcial pela devedora (mov. 1.8). Desse valor adimplido, Priscila de Almeida recebeu R$ 74.250,00 em dezembro de 2024; Ester de Almeida recebeu R$ 10.000,00 em janeiro de 2025; e Lúcia de Fátima Lima de Almeida recebeu R$ 40.000,00 entre outubro de 2024 e dezembro de 2024. A percepção de tais expressivos recursos, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência.Ademais, as informações financeiras obtidas por meio do sistema Infojud revelam movimentações monetárias incompatíveis com o benefício pretendido. No tocante à exequente Ester de Almeida, o relatório da e-Financeira (mov.7.3) demonstra que em sua conta perante o Banco Santander Brasil S.A. houve crédito total de R$ 75.346,44 durante o ano de 2025. Constata-se que a referida credora obteve ingressos mensais altamente significativos, tais como R$ 12.055,46 em janeiro de 2025 e R$ 18.416,16 em fevereiro de 2025, patamares que superam com folga o limite de três salários mínimos adotado por este Juízo.No que concerne à credora Priscila de Almeida, conquanto qualificada como estagiária, as informações da e-Financeira (mov.7.2) registram crédito total de R$ 83.708,67 em sua conta mantida no Banco Bradesco S.A. ao longo do ano de 2025. Evidencia-se fluxo de caixa real expressivo, com recebimentos que alcançaram as importâncias de R$ 17.584,41 em fevereiro de 2025, R$ 8.058,56 em março de 2025 e R$ 11.791,08 em maio de 2025, além de possuir veículo automotor registrado em seu nome (mov. 8.2).Por fim, quanto à exequente Lúcia de Fátima Lima de Almeida, além dos valores substanciais recebidos do título executado, a e-Financeira (mov. 7.1) indica regular ingresso de recursos em sua conta poupança da Caixa Econômica Federal, totalizando créditos de R$ 25.170,38 em 2025, com depósitos mensais de até R$ 3.937,72 em junho de 2025. Destarte, a expressiva capacidade financeira de todas as autoras resta plenamente demonstrada pelas provas documentais colacionadas aos autos, inexistindo justificativa legal para a transferência do custeio do processo à coletividade.Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.2. Intime-se as exequentes, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.3. Cumprido o item acima, voltem conclusos para decisão inicial.Intimem-se. Diligências necessárias.Inconformadas, as autoras recorreram alegando, em síntese, que: (a) a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com fundamento em recebimentos pretéritos decorrentes do negócio jurídico que originou a execução e em informações extraídas dos sistemas Infojud/e-Financeira, concluindo pela existência de capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido; (b) houve confusão entre o recebimento pontual e pretérito de valores decorrentes do negócio jurídico e a efetiva capacidade financeira atual das agravantes; (c) a movimentação bancária bruta foi equiparada à renda líquida disponível, sem exame da natureza dos lançamentos, da origem e destinação dos recursos ou das despesas ordinárias das recorrentes; (d) informações financeiras utilizadas pelo juízo de origem teriam sido obtidas em movimentos sem visibilidade externa e empregadas como fundamento decisório sem oportunizar prévia manifestação específica das agravantes; (e) a gratuidade da justiça exige apenas insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não sendo necessária situação de miserabilidade; (f) as declarações de hipossuficiência apresentadas pelas agravantes gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada mediante elementos concretos e após oportunizada a comprovação da condição econômica; (g) os valores recebidos entre outubro de 2024 e janeiro de 2025 decorrem de pagamentos parciais ligados ao próprio crédito executado, sem natureza de renda permanente ou habitual; (h) o ajuizamento da execução demonstra a existência de saldo inadimplido substancial decorrente da confissão de dívida celebrada entre as partes; (i) eventual ingresso de valores em momento anterior poderia ter sido destinado ao custeio de despesas ordinárias, não havendo demonstração de sua permanência ou disponibilidade em 2026; (j) os dados constantes da e‑Financeira refletiram apenas movimentações e créditos bancários, não representando necessariamente renda líquida, acréscimo patrimonial efetivo ou disponibilidade financeira atual; (k) a situação econômica de cada agravante deveria ser analisada de forma individualizada; (l) Lúcia de Fátima Lima de Almeida é viúva, não possui vínculo empregatício ativo, sobrevive de pensão por morte previdenciária, tem renda mensal líquida próxima a dois salários-mínimos, sofre descontos consignados em seu benefício e possui inscrição atualizada no CadÚnico; (m) Priscila de Almeida exerce estágio remunerado com bolsa inferior ao salário-mínimo, possui filho sob sua responsabilidade e recorre a atividades autônomas esporádicas para complementação de renda; (n) a circunstância de possuir veículo automotor não demonstra, por si só, liquidez financeira ou disponibilidade econômica para custear as despesas processuais; (o) Priscila também é beneficiária de financiamento estudantil pelo FIES; (p) Ester de Almeida teve o vínculo empregatício rescindido em abril de 2026, encontrando-se sem atividade laboral ativa à época do pedido; (q) os créditos identificados na conta de Ester durante o ano de 2025 foram destinados ao pagamento de despesas ordinárias, reparos na residência familiar, gastos cotidianos e outras obrigações, sem representar disponibilidade financeira permanente; (r) a decisão recorrida presumiu capacidade econômica com base em dados pretéritos, sem demonstrar renda atual das agravantes; (s) houve violação ao contraditório por não ter sido oportunizado esclarecimento prévio acerca das informações fiscais e bancárias consideradas pelo juízo de origem; (t) a utilização de critério objetivo relacionado ao limite de três salários-mínimos não encontra amparo legal como fundamento exclusivo para afastar a gratuidade da justiça; (u) a documentação apresentada indica que nenhuma das agravantes possui renda mensal individual superior ao referido parâmetro; (v) a análise da capacidade econômica deve considerar o conjunto da situação financeira atual, incluindo renda efetiva, despesas ordinárias, vínculos profissionais e demais elementos concretos; (w) os documentos juntados em grau recursal, especialmente extratos bancários, comprovantes de renda e documentos funcionais, demonstram a ausência de condições para o recolhimento imediato das custas processuais; (x) estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal de urgência, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de cancelamento da distribuição da execução em razão do não recolhimento das custas; (y) deve ser suspensa a exigibilidade das custas iniciais com o impedimento do cancelamento da distribuição do processo; (z) requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a Justiça Gratuita às autoras, ou, subsidiariamente, a concessão de gratuidade parcial, o diferimento do pagamento ao final do processo ou o parcelamento das custas, bem como, em caráter subsidiário, a anulação da decisão para oportunização de contraditório específico acerca dos dados obtidos via Infojud/e‑Financeira.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras, ora agravantes.Com fundamento nas razões sintetizadas no relatório, pretendem as recorrentes a reforma do referido pronunciamento judicial.Razão lhe assiste.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.No caso dos autos, o pedido foi indeferido de pronto pelo juízo a quo, através de consultas à sistemas do Poder Judiciário que se encontram com restrição de visibilidade (movs. 7 e 8). Diante disso, cogita-se de aparente violação ao supramencionado artigo 99, §2º, do CPC, uma vez que às exequentes poderia ter sido oportunizado previamente o contraditório para esclarecer eventual situação econômica vislumbrada pelo juízo singular.Nada obstante isto, com relação ao benefício em si, constata-se que parte das movimentações financeiras das exequentes mencionadas pelo juízo a quo na decisão agravada decorrem do pagamento parcial do contrato que ora se executa, em razão do inadimplemento da executada, ora agravada. A entrada dos valores pode ser verificada pelos extratos bancários apresentados com este recurso (movs. 1.13, 1.16, 1.17, 1.22 e 1.33 – AI).Destaque-se que referidas quantias monetárias não compõem a remuneração das agravantes, mas dizem respeito ao recebimento esporádico de valores decorrentes da venda de um imóvel (mov. 1.8).No tocante à capacidade econômica das agravantes conforme já destacado por ocasião da apreciação do pedido liminar formulado em sede recursal, constata-se que a Sra. Lucia de Fátima Lima de Almeida recebe pensão por morte do INSS, no valor líquido de R$1.860,95. Tal fato se comprova pelo extrato previdenciário (mov. 1.21 – AI, pág. 8), pelo extrato bancário (movs. 1.16 e 1.17 – AI) e pelo comprovante de rendimentos para fins de imposto de renda (mov. 1.20 – AI).A Sra. Priscila de Almeida, por sua vez, é estagiária e possui bolsa auxílio mensal no valor de R$800,00 (oitocentos reais), conforme se verifica do seu contrato de estágio (mov. 1.15 – AI) e da sua movimentação bancária (mov. 1.22 – AI). Note-se, ainda, que referida exequente cursa faculdade de psicologia, cujo pagamento se dá pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos temos do comprovante juntado com o recurso (mov. 1.15 – AI).Destaque-se, ainda, que tanto a Sra. Lucia de Fátima Lima de Almeida quanto a Sra. Priscila de Almeida estão registradas no Cadastro Único do Governo Federal, o que corrobora a limitação da capacidade financeira delas (mov. 1.14 – AI).Por sua vez, a Sra. Ester de Almeida teve seu contrato de trabalho rescindido recentemente, inexistindo prova nos autos de qualquer outro vínculo trabalhista ou do exercício de atividade laborais esporádicas (mov. 1.10 – AI). Os seus extratos bancários, com exceção do mês em que recebeu o pagamento parcial do contrato em execução, evidenciam movimentação bancária em valores condizentes com o pedido de Justiça Gratuita, variando entre R$2.000,00 e R$4.000,00 mensais (movs. 1.23 a 1.32 – AI).Destarte, há relevância na tese recursal das agravantes quanto a ausência de recursos disponíveis para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.Sendo assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Nesse sentido, confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO LEGAL MANTIDA (CPC, ART. 99, § 3º). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV). 2. Deve ser deferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático /probatórios indicarem que a parte não tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029315-47.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.08.2026)Por fim, cumpre destacar que o benefício concedido não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, concedendo-se a justiça gratuita às agravantes.
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