SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0089829-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELAS TRÊS EXEQUENTES. INDEFERIMENTO FUNDADO EM CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD E E-FINANCEIRA, DE VISIBILIDADE RESTRITA, SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO (CPC, ART. 99, § 2º). MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DECORRENTES, EM PARTE, DO PAGAMENTO PARCIAL DO PRÓPRIO CONTRATO EXECUTADO, SEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA INDIVIDUAL COMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PENSÃO POR MORTE, BOLSA DE ESTÁGIO COM CUSTEIO DE GRADUAÇÃO POR FIES E RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO RECENTE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 3º) NÃO INFIRMADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. DESNECESSIDADE DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelas agravantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para evidenciar a hipossuficiência econômica das exequentes e justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural com insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98), sendo desnecessária a demonstração de situação de penúria ou de miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos sem prejuízo da própria subsistência e da família.4. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido somente pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo o juízo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos, o que não foi observado, pois o benefício foi indeferido de plano a partir de sistemas de visibilidade restrita, sem prévio contraditório.5. Parte das movimentações financeiras apontadas na decisão agravada decorre do pagamento parcial do contrato ora executado, em razão do inadimplemento da executada, não integrando a remuneração das agravantes, mas correspondendo a recebimento esporádico de valores oriundos da venda de imóvel.6. A análise individualizada da capacidade econômica revela que uma das exequentes percebe pensão por morte do INSS, no valor líquido de R$ 1.860,95, a segunda exequente é estagiária, com bolsa-auxílio de R$ 800,00 e graduação custeada pelo FIES, e a terceira exequente teve o contrato de trabalho rescindido recentemente, sem prova de outro vínculo, apresentando movimentação bancária mensal entre R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, ressalvado o mês do pagamento parcial do contrato.7. Duas exequentes estão inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, o que corrobora a limitação de sua capacidade financeira.8. Presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o deferimento do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça é devida quando não existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029315-47.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15.08.2026.