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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho com amputação parcial de falange do 4º dedo da mão direita, em que o autor alegou redução da capacidade laborativa para a função habitual de auxiliar de extrusora, apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de incapacidade ou redução significativa da capacidade para o trabalho exercido.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que implicam redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.III.
Razões de decidir3. O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91 e o Tema 416 do STJ.4. O laudo pericial não considerou adequadamente as exigências físicas da função habitual de auxiliar de extrusora, o que comprometeu a conclusão sobre a inexistência de redução da capacidade laborativa.5. Aplicando o princípio in dubio pro misero, diante das limitações físicas constatadas e das exigências da atividade profissional, deve-se reconhecer a redução da capacidade e conceder o auxílio-acidente.6. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença, em 31/07/2004, respeitando a prescrição quinquenal.7. Deve ser aplicada a correção monetária e juros conforme os entendimentos firmados nos Temas 810/STF, 905/STJ e nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025.8. Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, cabendo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados na liquidação da sentença.IV.
Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, em 31/07/2004, com observância da prescrição quinquenal, e invertendo o ônus sucumbencial.Tese de julgamento:
O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresentar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo imprescindível a análise das exigências físicas da função desempenhada à época do acidente e aplicando-se o princípio in dubio pro misero._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991,
arts. 60, § 8º, 86 e 129, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0038262-37.2020.8.16.0021, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0023111-95.2024.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, Apelação Cível 0002516-87.2024.8.16.0112, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0003313-74.2025.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 110/STJ; Súmula nº 111/STJ; Súmula 85/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal decidiu que o autor tem direito ao benefício de auxílio-acidente, porque ele sofreu um acidente de trabalho que causou uma lesão permanente em seus dedos, o que dificulta o desempenho da sua função habitual. Mesmo que a limitação seja pequena, isso já basta para receber o benefício, conforme a lei e a orientação dos tribunais superiores. Por isso, a sentença que negou o pedido foi mudada, e o benefício deve ser pago a partir do fim do auxílio-doença, em 31/07/2004. Também foi decidido que a
parte contrária deve pagar os honorários do advogado do autor, e que o Estado do Paraná não precisa ressarcir os custos da perícia.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000426-42.2025.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor David Von Scherten, em face da r. sentença de mov. 105.1, proferida nos autos de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente com pedido de tutela na ocasião da sentença, ajuizada em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o nº 0000426-42.2025.8.16.0025, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DAVID VON SCHERTEN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil.
- Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se.” (destaques originais) Insatisfeito, o autor David Von Scherten recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 111.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) preliminarmente, persegue a manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita concedido na origem; b) suportou acidente de trabalho, em 04/06/2003, causando amputação da falange do 4º dedo; c) ficou afastado de suas funções profissionais, no período de 06/06/2003 até 31/07/2004, auferindo auxílio-doença; d) após a consolidação das fraturas é indiscutível que permanece com limitações físicas permanentes, as quais comprometem sua capacidade funcional, conforme ficou reconhecido em perícia médica judicial; e) o auxílio-acidente é devido independentemente do grau da redução da capacidade, consoante o Tema 416 do STJ; f) o enquadramento da lesão no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 não é condição indispensável para a concessão do auxílio-acidente; g) o perito não considerou adequadamente o impacto da limitação funcional em sua atividade profissional habitual; h) em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade labora, seu quadro clínico demonstra limitação parcial e permanente, a qual afeta diretamente o desempenho de suas funções com a mesma eficiência que antes de suportar o acidente; i) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial; e j) os documentos colacionados nos autos são suficientes para afastar a conclusão equivocada do perito, merecendo incidir o princípio in dubio pro misero. Por tais razões, requereu o provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença de improcedência, concedendo o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença, em 31/07/2004, com a incidência de juros e correção monetária. No mais, perseguiu a condenação da parte contrária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre a condenação.Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contrarrazões (mov. 115.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença de improcedência.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOO recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em face à concessão do auxílio-acidente.De início, o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Pois bem.O apelante perseguiu a concessão de benesse previdenciária em âmbito administrativo, em virtude de acidente de trabalho.Concluindo pela existência de incapacidade, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou auxílio-doença (NB 1281605015), a contar de 06/06/2003, encerrando-se em 31/07/2004 (mov. 1.9).Sustenta o apelante que, em virtude das sequelas consolidadas, após acidente de trabalho, ficara evidenciada a redução da capacidade laboral, autorizando a concessão do benefício previdenciário.Destaca que, em que pese o laudo pericial ter afastado a configuração do rebate profissional, inexistiu a correta apreciação da limitação funcional suportada em sua atividade habitual.Com razão.Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o perito que o apelante suportou acidente de trabalho, durante o exercício da atividade como auxiliar de extrusora, implicando na amputação traumática parcial da falange distal do 4º quirodáctilo direito, associada a cicatrizes e discreta brida ventral no 5º dedo.Indicou que as lesões, após consolidadas, causaram limitações restritas ao 4º e 5º dedo da mão direita, com leve redução de força e mobilidade.Porém, em que pese a verificação da limitação física, apontou o perito que inexistiria a configuração da incapacidade laboral.Ocorre que, conforme se depreende das respostas apresentadas em face aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, o expert não atentou para as peculiaridades da função profissional desenvolvida à época do noticiado acidente de trabalho, fundamentando seu diagnóstico na manutenção do apelante em atividade diversa (mov. 64.1): “(...)11 HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO O extrato da CTPS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS) e o Dossiê Previdenciário do INSS, na movimentação 31.3, confirmam que David Von Scherten estava empregado na "TUBPEL ARTEFATOS DE PAPEL LTDA" como "DEMOLIDOR DE EDIFICACOES" de 09/10/2001 a 15/01/2004, período que abrange a data do acidente (04/06/2003). No entanto, na segunda Emenda à Inicial, para atender a uma solicitação judicial de esclarecimento, o autor afirma que, embora tenha ingressado na mesma empresa como "Auxiliar de Serviços Gerais", no momento do acidente exercia a função de "Auxiliar de Extrusora". Ele detalha as atividades dessa função (operação de máquinas de corte, extrusora, manipulação de materiais) e o mecanismo do acidente relacionado à máquina extrusora.(...)14.2 CASO ANALISADO No caso concreto, observa-se como diagnóstico sequela de amputação traumática parcial da falange distal do 4º quirodáctilo direito, associada a cicatrizes e discreta brida ventral no 5º dedo, com leve limitação de flexão e diminuição subjetiva de força nesses dois dedos. A preensão palmar global encontra-se preservada, com movimentação normal de polegar, indicador e demais quirodáctilos, sem evidências de atrofia muscular, alterações neurogênicas ou déficits motores significativos. O exame geral demonstra indivíduo orientado, independente e com funcionalidade motora satisfatória dos membros superiores.(...)Quanto à capacidade laborativa, apesar da queixa subjetiva de diminuição de força em mão e antebraço direitos, os achados objetivos mostram preservação da função preênsil, da pinça fina e da musculatura do antebraço, elementos essenciais para tarefas de logística e manipulação de cargas moderadas, como as desempenhadas atualmente. A limitação funcional envolve apenas parte dos 4º e 5º dedos, que são acessórios para a força de preensão; essa redução parcial, somada à ausência de dor limitante, não configura déficit capaz de comprometer de modo relevante, mensurável e atual o desempenho laboral. Não há evidências objetivas de incapacidade parcial permanente com repercussão ocupacional relevante na atividade exercida. (...)II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada: 5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R. Não há sequelas que incapacitem o autor para o trabalho habitual. As limitações observadas são restritas ao 4º e 5º dedos da mão direita, com leve redução de força e mobilidade, mas com preservação integral da preensão palmar, da pinça fina, da função dos demais dedos e da força global do membro superior. O autor desempenha atividade logística há anos sem interrupções por essa condição, demonstrando funcionalidade adequada. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R. Não se aplica. As lesões estão totalmente consolidadas há muitos anos, não havendo quadro temporário ou instável. 7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R. Não. Não há incapacidade total e definitiva. Apesar das sequelas anatômicas, a mão mantém função suficiente para qualquer atividade compatível com seu histórico profissional e com a capacidade funcional atual.(...)IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se: 12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R. Não há redução mensurável da capacidade laborativa para o trabalho habitual. As sequelas limitam parcialmente o 4º e 5º dedos da mão direita, mas não interferem na função global da mão nem comprometem atividades típicas de logística e abastecimento de linha de produção.(...)13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando). R. Sim, a profissiografia foi analisada. Foram avaliados CNIS/CTPS, histórico profissional apresentado e relato detalhado das funções exercidas. O periciando atuou como auxiliar de extrusora na época do acidente e atualmente trabalha em logística/abastecimento de linha produtiva em metalúrgica. As tarefas envolvem manipulação de materiais, preensão palmar, carregamento de chapas de aço, organização de fluxos físicos, alimentação de linha de produção e operações manuais repetitivas. A mímica funcional demonstra necessidade de força global do membro superior, preensão firme, coordenação motora e movimentos de flexão/extensão da mão. Essas atividades são compatíveis com a funcionalidade atual do membro do periciado.” (destaquei) Imperioso aqui se faz ressaltar a necessidade de ser observado o princípio do tempus regit actum, o qual dispõe que a normativa previdenciária incidente é aquela vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a implementação do auxílio.Nesse sentido, já entendeu esta Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRINCÍPIO DO “TEMPUS REGIT ACTUM”. APLICAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES QUANDO DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA, PORÉM, AFIRMA QUE A AUTORA PODE EXERCER AS FUNÇÕES DECORRENTES DAS MEDIDAS REABILITATÓRIAS JÁ IMPLEMENTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PORTANTO, AUSENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, VISTO QUE EM OBSERVÂNCIA AO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0038262-37.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 05.12.2025) (destaquei) Sendo assim, uma vez que a mazela suportada decorre da profissão anteriormente exercida, o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 devem ser analisados com base naquela relação empregatícia, e não conforme as habilidades manuais manifestadas de forma contemporânea pelo apelante para a promoção da atividade que se encontra.Logo, deveria o perito observar as exigências físicas da profissão de auxiliar de extrusora, elucidando sobre os rebates suportados pelo apelante após a lesão traumática em seus 4º e 5º dedos da mão direita.Nesse ponto, convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, conforme se vê: “(...)Data venia, mas as conclusões do perito, ao que parece, não merecem prosperar. Primeiro porque, a prova técnica se mostra pouco fundamentada, sequer há consideração das exigências do labor habitual, a qual, em última análise, seriam indispensáveis para verificar a existência da redução da capacidade. Ora, a função de operador de extrusora no setor papeleiro envolve o abastecimento de resinas, a preparação das emendas das bobinas de papel, o refile (corte) das margens, a passagem da manta de papel pelos cilindros e a limpeza minuciosa de maquinário que opera em altas temperaturas. Neste cenário, a ausência da falange distal do 4º dedo elimina o ponto final de alavanca e ancoragem, enquanto a rigidez do 5º dedo impede o fechamento completo da "garra", impedindo a firmeza da mão e a base de preensão de força.Bem por isso, o obreiro tera dificuldades no manuseio de ferramentas de corte, raspagem e limpeza, bem como, maior dificuldade para puxar ou tencionar a manta de papel e carregar sacos de resinas ou outros materiais. E mais, Não se pode olvidar que a perda anatômica, por si, gera a necessidade de adaptação, como, frisa-se, reconhece o próprio Perito, maior atenção e esforço para realização de movimentos antes instintivos, em especial, para atividades manuais.” (destaquei) Por essas razões, diante da conclusão apresentada pelo perito, no sentido de que a lesão traumática ocorrida nos 4º e 5º dedos da mão direita provocou limitações ao apelante, bem como a exigência de mobilidade para a promoção da função habitual como auxiliar de extrusora, atentando-se ao princípio in dubio pro misero, o cenário dos autos autoriza admitir ao menos a configuração do emprego de maior esforço, viabilizando a concessão do auxílio-acidente.Por oportuno, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO. SEQUELAS CONSOLIDADAS. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO MEMBRO AFETADO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA, DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR EM ESCRITÓRIO. COMPROVAÇÃO DE DESLOCAMENTO HABITUAL COMO PARTE DAS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS. DESNECESSIDADE DE INCAPACIDADE TOTAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 416 DO STJ. ANÁLISE FUNCIONAL DAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESEMPENHADAS. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DO LABOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. REFORMA DA SENTENÇA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, RESPEITADA, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E DA EC Nº 113/2021 E 136/2025. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023111-95.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 22.06.2026) (destaquei) Cumpre salientar que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor, conforme entendimento esposado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/ SC: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) No mesmo sentido, entendeu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO MÍNIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TEMA 416/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I.CASO EM EXAME 1.1. Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgada improcedente pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Marechal Cândido Rondon, sob fundamento de inexistência de redução significativa da capacidade laborativa. 1.2. Apelação interposta pela parte autora, sustentando a existência de sequelas permanentes no joelho direito que afetariam sua capacidade de exercer suas atividades laborais como auxiliar de limpeza. 1.3. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, diante da constatação de sequela permanente e da consequente redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente ao segurado que apresentar sequelas permanentes que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitual. 3.2. A perícia judicial concluiu pela existência de limitação funcional discreta e definitiva no joelho direito da Apelante, apta a caracterizar redução da capacidade laboral, ainda que não implique incapacidade total. 3.3. Conforme o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3.4. Estando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a redução da capacidade de trabalho habitual da autora, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.5. Correção monetária devida conforme o INPC/IBGE até 08/12/2021; após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.3.6. Juros moratórios devidos pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, sendo substituídos pela taxa SELIC após essa data. 3.7. Reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, art. 85, § 3º e § 4º, II, art. 487, I. Lei nº 8.213/91, arts. 60, § 8º, 86, 129, parágrafo único. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006, art. 41-A. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. STJ, REsp 1.103.941/SC. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000946-71.2024.8.16.0078, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.05.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002566-46.2020.8.16.0115, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 16.12.2022.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002516-87.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.09.2025) (destaquei) Nessa razão, a sentença merece reforma, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para a concessão do auxílio-acidente, a contar da data da cessação do auxílio-doença, em 31/07/2004 (NB 1281605015), observando-se a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Relativamente aos consectários legais, ressalte-se que, até o trânsito em julgado da sentença, devem ser observados os parâmetros fixados no julgamento do RE 870.974 (Tema nº 810 do STF), e dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905 do STJ), além das modificações introduzidas pela EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela nova redação da EC nº 136/2025.Ou seja, nos débitos de natureza previdenciária regidos pela Lei nº 8.213/1991, devem ser aplicados os seguintes índices:1) Para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, devem ser aplicados os índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e taxa de juros de 1% ao mês;2) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 e anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006 e taxa de juros de 1% ao mês;3) Para o período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação;4) Para o período posterior à entrada em vigor da EC nº 113/2021 (em 09/12/2021), deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, englobando ambos os consectários legais (correção monetária e juros de mora);5) Por fim, no que tange ao período posterior à entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025), a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), sendo que, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), todavia, caso esses índices resultem em percentual superior à variação da Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da nova redação da EC nº 113/2021, art. 3º, caput, e §1º.
Nesse sentido, vide os recentes precedentes desta 7ª Câmara Cível: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA – REABILITAÇÃO PROFISSIONAL AINDA NECESSÁRIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INADEQUADA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO – DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FIXADO – ENUNCIADO Nº 19 DESSA CORTE DE JUSTIÇA – CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMA 902/STJ, COM APLICAÇÃO DA SELIC (EC 113/21) E POSTERIOR IPCA (EC 136/25) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO CPC, 85, §4º, II, E SÚMULA Nº 111/STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu auxílio-acidente a autor que sofreu amputação do dedo polegar direito em acidente de trabalho, reconhecendo sua incapacidade laboral temporária, mas sem determinar a reabilitação profissional necessária. O autor requereu a reforma da decisão para a concessão de auxílio-doença, alegando incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à concessão de auxílio-doença em razão da incapacidade laboral temporária, ao invés de auxílio-acidente, considerando a necessidade de reabilitação profissional após acidente de trabalho. III. Razões de decidir 3. A parte autora comprovou a incapacidade laboral temporária e a necessidade de reabilitação profissional. 4. A concessão de auxílio-acidente foi considerada inadequada, sendo devido o auxílio-doença até a reabilitação. 5. O nexo causal entre o acidente e a atividade laboral foi demonstrado por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 6. A sentença foi reformada para conceder auxílio-doença, respeitando os requisitos legais estabelecidos na Lei nº 8.213/91. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder auxílio-doença, confirmando parcialmente a sentença em reexame necessário. Tese de julgamento: A concessão de auxílio-doença é cabível quando o segurado apresenta incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual, sendo necessária a reabilitação profissional, não sendo adequado o deferimento de auxílio-acidente nessas circunstâncias” (TJPR, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, 7ª Câmara Cível, Relator Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, j. em 18/05/2026) - destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOACIDENTE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE DEDOS DA MÃO ESQUERDA. SEQUELA CONSOLIDADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONSISTENTE E CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO AO TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (09/12/2016), UMA VEZ DEMONSTRADO QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL REMONTA AO MOMENTO DO ACIDENTE. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05/12/2019. ‑DEMANDA AJUIZADA ORIGINARIAMENTE NA JUSTIÇA FEDERAL EM 05/12/2024, MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INACUMULÁVEIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003313-74.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 05.05.2026) - destaquei.
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
Inicialmente, quanto aos honorários advocatícios, ressalta-se que, uma vez que a decisão de primeiro grau foi exarada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o disposto no artigo 85 do novo diploma processual.Sendo assim, diante da reforma da sentença, necessária se faz a inversão do ônus sucumbencial.A verba honorária devida pelo apelado deverá ser fixada quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, com a incidência da Súmula nº. 111 do STJ1.No mais, em frente à procedência dos pedidos iniciais, merece ser afastada a incidência do Tema 1.044 do STJ, isentando-se o Estado do Paraná no ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso do feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por David Von Scherten, nos termos da fundamentação.
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