SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000426-42.2025.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho com amputação parcial de falange do 4º dedo da mão direita, em que o autor alegou redução da capacidade laborativa para a função habitual de auxiliar de extrusora, apesar do laudo pericial ter concluído pela ausência de incapacidade ou redução significativa da capacidade para o trabalho exercido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que implicam redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91 e o Tema 416 do STJ.4. O laudo pericial não considerou adequadamente as exigências físicas da função habitual de auxiliar de extrusora, o que comprometeu a conclusão sobre a inexistência de redução da capacidade laborativa.5. Aplicando o princípio in dubio pro misero, diante das limitações físicas constatadas e das exigências da atividade profissional, deve-se reconhecer a redução da capacidade e conceder o auxílio-acidente.6. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação do auxílio-doença, em 31/07/2004, respeitando a prescrição quinquenal.7. Deve ser aplicada a correção monetária e juros conforme os entendimentos firmados nos Temas 810/STF, 905/STJ e nas Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025.8. Com a reforma da sentença, inverte-se o ônus sucumbencial, cabendo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados na liquidação da sentença.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença, em 31/07/2004, com observância da prescrição quinquenal, e invertendo o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresentar redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo imprescindível a análise das exigências físicas da função desempenhada à época do acidente e aplicando-se o princípio in dubio pro misero._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 60, § 8º, 86 e 129, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0038262-37.2020.8.16.0021, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0023111-95.2024.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, Apelação Cível 0002516-87.2024.8.16.0112, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelações Cíveis e Reexame Necessário nº 1581-94.2024.8.16.016, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0003313-74.2025.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; Súmula nº 110/STJ; Súmula nº 111/STJ; Súmula 85/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o autor tem direito ao benefício de auxílio-acidente, porque ele sofreu um acidente de trabalho que causou uma lesão permanente em seus dedos, o que dificulta o desempenho da sua função habitual. Mesmo que a limitação seja pequena, isso já basta para receber o benefício, conforme a lei e a orientação dos tribunais superiores. Por isso, a sentença que negou o pedido foi mudada, e o benefício deve ser pago a partir do fim do auxílio-doença, em 31/07/2004. Também foi decidido que a parte contrária deve pagar os honorários do advogado do autor, e que o Estado do Paraná não precisa ressarcir os custos da perícia.