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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 182.1 que, nos autos de Ação Monitória nº 0000107-83.2024.8.16.0001, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial. Ainda, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 187.1, alega a apelante que não foi oportunizado a produção da prova pericial e o julgamento antecipado implicou em cerceamento de defesa, afronta ao contraditório e ampla defesa, ferindo o devido processo legal. Ainda, sustenta a ocorrência de venda casada de título de capitalização para a conceção do mutuado e que o título executado carece de exequibilidade, certeza e liquidez. Ao fim, pugna pela redução do valor da verba honorária. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 195.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição o legal, possui duplo efeito.Da análise, extraio da inicial e dos documentos que a acompanham que o apelado ajuizou esta monitória para receber saldo devedor decorrente do contrato de empréstimo nº 300000023400 – GIRO PRONAMPE, firmado em 19/08/2022, de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e pagamento em 48 parcelas mensais. A monitória foi instruída com o extrato consolidado (mov. 1.2) e o parcelado da operação (mov. 1.3), a planilha atualizada do débito e demais documentos.Opostos embargos monitórios (mov. 155.1), o feito foi saneado (mov. 171.1), com indeferimento da prova pericial contábil e determinação do julgamento antecipado, sobrevindo a sentença de procedência.Pois bem.Cerceamento de defesa – prova pericial contábil:Como é cediço, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir a conveniência e a utilidade de sua produção, à luz do art. 370, parágrafo único do CPC. Se, examinado o acervo documental, entender que as questões controvertidas comportam solução por meio dos elementos já existentes nos autos, não há falar em nulidade decorrente do julgamento antecipado.No caso, as teses articuladas nos embargos monitórios — venda casada, divergência de encargos financeiros e ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título — traduzem, na sua essência, matéria eminentemente de direito, cuja solução decorre da análise das cláusulas contratuais e dos documentos que instruem a monitória, notadamente do extrato consolidado, do extrato parcelado da operação e da planilha de evolução do débito.Nessa linha, a controvérsia comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, sem que disso decorra qualquer prejuízo às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. MONITÓRIA DEFESA VIA EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Sentença na qual se julgara procedente a pretensão monitória, de cobrança, ajuizada pela parte ora apelada, afastando-se teses defensivas deduzidas via embargos monitórios, com consequente constituição de titulo executivo judicial, a partir dos escritos acostados à inicial. Parte ré que aventara nulidade da sentença, por suposto cerceamento, ao argumento de que teria sido impedida de produzir prova pericial, dizendo que inexistiria escrito idôneo a embasar provocação monitória. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: inexistente aventado cerceamento processual, porque o Juiz da causa, ao decidir a causa, resolvendo seu mérito, entendera desnecessária a produção de provas outras, já que os documentos exibidos, somados ao fato de que a causa se assenta em pontos essencialmente de direito, e com as nuances fáticas esclarecidas por esses instrumentos. E mais, com a inicial vieram documentos idôneos à comprovação da obligatio em cobrança por este tipo de provocação judicial. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0001272-89.2018.8.16.0062 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 28.11.2025).Portanto, ao contrário do defendido, não verifico a ocorrência de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Certeza, liquidez e exigibilidade do débito – arquitetura remuneratória do PRONAMPE:Sustenta a apelante que o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, afirmando divergência entre os encargos informados na inicial (juros de 0,4868% ao mês, equivalentes a 6% ao ano) e aqueles constantes do extrato parcelado (juros de 6,09% ao ano, cumulados com juros de mora de 1% ao mês e taxa SELIC). Sem razão, contudo.A pretensa "divergência" apontada nas razões decorre, na verdade, de equívoco de leitura da documentação anexada, que reflete, com precisão, a arquitetura remuneratória própria do PRONAMPE.Com efeito, o art. 2º, §1º da Lei nº 13.999/2020 (Lei do PRONAMPE), com a redação vigente à época da contratação (19/08/2022), estabelece que a taxa de juros anual sobre o valor concedido no âmbito do Programa corresponde à taxa SELIC, acrescida de percentual fixo a título de spread bancário — no caso, 6% ao ano. Trata-se, portanto, de operação com taxa híbrida, em que a SELIC funciona como indexador monetário (variando conforme a política monetária), e os 6% ao ano correspondem à parcela pré-fixada de juros remuneratórios.Justamente por isso, o extrato parcelado (mov. 1.3) discrimina, expressamente:(i) Taxa de Juros: 0,486800% a.m. / 6,000000% a.a. (parcela pré-fixada);(ii) Indexador monetário: TAXA SELIC (correção monetária);(iii) Custo Efetivo Total – CET: 0,49% a.m. / 6,09% a.a. (que apenas incorpora, ao percentual pré-fixado, os custos acessórios da operação, como o IOF);(iv) Encargos de inadimplência: multa de 0,00%, taxa de mora de 1,00% a.m. e taxa de inadimplência de 0,486800% a.m. + 100% da SELIC — encargos que somente incidem sobre parcelas efetivamente vencidas e não pagas.Não há, pois, qualquer cumulação indevida de encargos remuneratórios: a SELIC integra a taxa de juros contratual do PRONAMPE, na condição de indexador monetário, nos exatos termos da Lei nº 13.999/2020, e a taxa de mora de 1% ao mês somente incide, como é próprio dos contratos bancários, sobre as parcelas vencidas e não adimplidas.Ademais, a monitória foi instruída com documentação idônea — contrato eletrônico, extrato consolidado, extrato parcelado com histórico de movimentos e planilha atualizada do débito —, apta a demonstrar, à saciedade, a origem, a evolução e o quantum devido, satisfazendo integralmente as exigências dos arts. 700 e 701 do CPC, bem como o entendimento sumulado do STJ:Súmula 247/STJ – O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.Nessa linha, tratando-se de contrato PRONAMPE regularmente celebrado, com amparo no art. 104 do CC — em que se verificam partes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei — e presentes todos os documentos essenciais à instrução da monitória, não se cogita de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do débito, tampouco de necessidade de perícia contábil.Expurgo da multa contratual de 2%:Prosseguindo, da análise cotejada entre a planilha de débito (mov. 1.4) e o extrato parcelado emitido pelo próprio Banco (mov. 1.3) e do defendido nos embargos à monitória, verifico que a planilha apurou multa moratória de 2% sobre o valor da dívida, de R$ 3.225,90 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), encargo que, contudo, não encontra respaldo no documento contratual acostado. Com efeito, o extrato parcelado, no bloco "Encargos de inadimplência atuais", informa expressamente Multa: 0,00%, Taxa de Mora: 1,00% a.m. e Taxa de inadimplência: 0,486800% a.m. + 100% TAXA SELIC. Não tendo o Banco juntado as condições gerais do contrato de mútuo bancário, tampouco demonstrado, por qualquer meio idôneo, a pactuação expressa da multa moratória contratual de 2%, sua cobrança carece de suporte documental, impondo-se, com base no art. 408 do CC e no princípio da certeza que orienta a constituição do título executivo judicial (art. 701, §2º do CPC), o expurgo de R$ 3.225,90 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), do débito apurado, com o consequente recálculo em fase de liquidação de sentença.Venda casada – título de capitalização:Sustenta a apelante que a liberação do crédito PRONAMPE, em 19/08/2022, foi condicionada à contratação de título de capitalização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), debitado da conta corrente na mesma data da concessão do empréstimo, o que configuraria prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I do CDC. Neste ponto, com a devida vênia, assiste razão à recorrente.Extraio, com clareza, do extrato consolidado inteligente de agosto/2022 (mov. 1.2), na linha correspondente ao dia 19/08/2022, os seguintes lançamentos, na estrita sequência cronológica:“CRÉDITO EMPRÉSTIMO CNR 4295300000023400 023400 150.000,00DÉBITO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO 10.000,00TRANSF VALOR P/ CONTA DIF TITULAR 03730055984 235189 1.000,00APLICAÇÃO AUT CONTAMAX EMPRESARIAL – 139.000,00.”A prova documental, portanto, revela que a liberação do crédito PRONAMPE e o débito do título de capitalização, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - o equivalente a aproximadamente 6,67% do mutuado - ocorreram no exato mesmo dia, o que evidencia a coincidência temporal e a vinculação entre as duas contratações. Trata-se, ademais, de fato incontroverso, pois, o próprio Banco, nas contrarrazões (mov. 195.1), não impugna a materialidade do débito, tampouco apresenta qualquer termo de adesão específico ou prova da opcionalidade da contratação do título.Sobre o tema, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018), firmou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar produtos acessórios como condição para a obtenção do crédito, sob pena de configuração de venda casada, nos termos do art. 39, inciso I do CDC. Veja:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (...) 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) (STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018).Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO. (...) TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. (...). A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Todavia, não é possível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé daquele que cobrar. Apelação Cível provida em parte. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001526-56.2021.8.16.0030 - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo - J. 14.12.2021).Ônus sucumbencial:No caso, o Banco limitou-se a afirmar nas contrarrazões, a licitude genérica das operações e a validade do contrato eletrônico, sem, contudo, apresentar qualquer termo de adesão específico ao título de capitalização, prova de solicitação autônoma pela cliente ou demonstração de que lhe foi oportunizada a livre escolha de contratar, ou não, tal produto acessório. Como se sabe, incumbia ao fornecedor comprovar a facultatividade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.Portanto, reconhecida a venda casada, deve ser excluído do saldo devedor apurado na monitória, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do débito em 19/08/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com o consequente recálculo do débito na fase de liquidação de sentença.Com o parcial acolhimento do pleito recursal, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, à luz do art. 85, §2º do CPC e do princípio da causalidade. No caso, o Banco perseguiu, na monitória, R$ 164.520,87 (cento e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e oitenta e sete centavos), enquanto a reforma parcial da sentença aqui definida assegurou à apelante o expurgo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao título de capitalização e da multa contratual de 2%, de R$ 3.225,90 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), tudo com os devidos consectários legais, a serem apurados em liquidação de sentença. De um lado, portanto, subsiste condenação em favor do Banco; de outro, cabe à apelante proveito econômico correspondente ao total dos indébitos reconhecidos, também a ser apurado em liquidação de sentença.Nessas condições, condeno a apelante ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios e, o Banco, nos 10% restantes. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Friso que o percentual observa o trabalho realizado na fase recursal.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a venda casada e determinar a exclusão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente ao título de capitalização e determinar o expurgo, do débito apurado, da multa contratual de 2%, no valor de R$ 3.225,90 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Ainda, redistribuo o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.
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