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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LÚCIA EUFRÁZIO SARTURI da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de São João que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência nº 0000957-08.2026.8.16.0183, ajuizada pela agravante contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos dos empréstimos consignados nos benefícios previdenciários da autora (mov. 8.1).Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta funcional, portadora de deficiência visual no olho direito, decorrente de glaucoma, hipossuficiente economicamente e dependente de terceiros para o acesso a informações bancárias e previdenciárias. Afirma ter constatado, mediante consulta ao sistema “Meu INSS”, a existência de contratos de empréstimo consignado vinculados ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. que não teria firmado, alegando tratar-se de fraude praticada por terceiros. Relata a existência dos contratos nº 634018862 e nº 624990819, ambos ativos, bem como de contrato já encerrado, nº 590019928.Defende que a decisão recorrida afastou a presença da probabilidade do direito sob o fundamento de inexistência de prova suficiente da fraude e da ausência de providências extrajudiciais prévias, como notificação ao banco ou produção antecipada de prova. Argumenta que os extratos previdenciários juntados aos autos demonstram a existência dos descontos e conferem verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. Ressalta que a comprovação da regularidade da contratação compete à instituição financeira, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, bem como invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos nº 634018862 e nº 624990819, incidentes sobre o benefício previdenciário NB 614.835.455-5, até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência postulada na petição inicial (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos ao Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, o recurso foi recebido e a tutela antecipada recursal indeferida (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 14.1, pelo não provimento do recurso.Esse é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos aos empréstimos consignados incidentes sobre os benefícios previdenciários da autora, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida.Com efeito, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o magistrado apenas deve analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria.Conforme prescreve o dispositivo mencionado, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, nos termos do §3º, “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Todavia, o parágrafo primeiro do artigo estabelece: “§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.”.Além disso, na análise da tutela de urgência não há discricionariedade judicial, pois, estando presentes os requisitos, “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 931).Cabível a esta Corte apenas verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.Consta dos autos a existência de três contratos vinculados ao Banco Itaú Consignado S.A.:
Nesse aspecto, observa-se dos autos que a controvérsia central reside justamente na autenticidade das contratações e na efetiva ocorrência, ou não, de fraude, matéria que demanda adequada dilação probatória.Não obstante, quando da prolação da decisão agravada, a demanda encontrava-se em fase inicial, inexistindo elementos suficientes para permitir conclusão segura acerca da regularidade ou irregularidade das contratações impugnadas.Embora a agravante sustente jamais ter celebrado os contratos discutidos, bem como alegue condição de hipervulnerabilidade decorrente da idade, de limitações visuais e de alegado analfabetismo funcional, tais circunstâncias, por si sós, não se revelavam suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direitoIsso porque a pretensão deduzida pressupõe a verificação de questões eminentemente fáticas, tais como a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, a regularidade da documentação utilizada para contratação, o efetivo recebimento dos valores disponibilizados e a eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros, circunstâncias que reclamam regular instrução processual.Não por outro motivo, após a formação do contraditório, a instituição financeira apresentou contestação acompanhada dos respectivos instrumentos contratuais, documentos de identificação e comprovantes relacionados às operações questionadas, circunstância que evidencia a existência de controvérsia fática substancial entre as partes e reforça a necessidade de aprofundamento probatório, especialmente quanto à autenticidade das assinaturas.A propósito, a própria parte autora impugna a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e requer a realização de perícia grafotécnica, providência que, por si só, demonstra a necessidade de dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.Ademais, embora a agravante afirme ser analfabeta funcional, não se verifica, ao menos neste momento processual, prova documental inequívoca dessa condição. Ao contrário, consta da documentação apresentada pela instituição financeira que o documento de identidade utilizado nas contratações não contém indicação de analfabetismo, apresentando assinatura atribuída à própria autora, circunstância que igualmente recomenda cautela na apreciação da pretensão liminar.De igual modo, ainda que haja alegação de glaucoma severo e cegueira do olho direito, não há elementos que demonstrem, de forma segura, qual era a condição visual da autora à época das contratações realizadas nos anos de 2019 e 2021, tampouco se tal quadro efetivamente comprometia sua capacidade de manifestação de vontade.Assim, embora não se desconheça a natureza alimentar dos benefícios previdenciários percebidos pela agravante e a relevância de sua situação pessoal, os elementos atualmente constantes dos autos revelam a existência de relevante controvérsia fática, cuja solução demanda regular instrução processual, não sendo possível afirmar, com a segurança necessária para a concessão da medida excepcional pretendida, a probabilidade do direito invocado.Também verifico a irreversibilidade da medida, uma que, com a suspensão dos descontos e a consequente liberação da margem consignável, poderá acarretar a contratação de novos empréstimos, comprometendo o máximo da margem e impossibilitando a retomada dos descontos, caso seja reconhecida a regularidade da contratação. Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes desta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DÉBITOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA, ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NEGATIVA E CANCELAMENTO DE PORTABILIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que, em declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, deferiu pedido de tutela de urgência, cuja revogação é pretendida pelo réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito invocado não ficou demonstrada em cognição sumária, a depender de dilação probatória e exame aprofundado dos elementos de convicção produzidos.5. Tampouco se revelou, prima facie, o perigo da demora, uma vez que os descontos impugnados ocorrem há tempo considerável, ausentes indicativos de necessidade premente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento acolhido, para revogar a tutela de urgência. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057153-62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 31.07.2026 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DE TITULARIDADE DE AUTOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE TIVERAM INÍCIO MAIS DE UM ANO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGADA URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077944-23.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.10.2024 - destaquei)Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade ou desacerto na decisão recorrida ao concluir pela necessidade de maior aprofundamento da instrução antes da adoção de medida capaz de suspender os efeitos dos contratos discutidos, razão pela qual deve ser mantida. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto.Essa é a proposta de voto.
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