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Processo:
0089902-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
João Domingos Küster Puppi Desembargador
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| Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível |
| Comarca:
União da Vitória |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA, VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DE DESPESAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de União da Vitória/PR contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de cumprimento de diligência sem recolhimento prévio das despesas correspondentes, sob o fundamento de que a citação eletrônica por WhatsApp, embora realizada sem deslocamento físico, constitui diligência atribuída ao Oficial de Justiça, que realiza o contato, documenta o ato e lavra a respectiva certidão.
2. O agravante sustenta que a verba exigida possui natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas de transporte do Oficial de Justiça, razão pela qual seria inexigível quando o ato é realizado por meio eletrônico, sem deslocamento físico do servidor. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a exigência de recolhimento prévio das despesas de diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal, é exigível da Fazenda Pública o recolhimento antecipado de despesas de diligência de Oficial de Justiça quando o ato de comunicação processual é praticado por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens, sem deslocamento físico do servidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e o art. 91 do Código de Processo Civil prevê que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido.
5. A Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.
6. Todavia, a orientação da Súmula nº 190/STJ pressupõe diligência que demande deslocamento físico do Oficial de Justiça. Quando o ato é realizado exclusivamente por meio eletrônico, sem locomoção do servidor, inexiste despesa de transporte a ser indenizada, não se verificando o suporte fático que justifica o recolhimento antecipado.
7. A citação ou intimação por meio eletrônico encontra respaldo nos arts. 196 e 246 do Código de Processo Civil, bem como na Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, desde que observados os requisitos de segurança, validade, identificação inequívoca do destinatário e certificação circunstanciada do ato.
8. Precedentes recentes da 2ª Câmara Cível reconhecem a desnecessidade de recolhimento prévio de despesas de diligência quando o ato de comunicação processual é realizado por WhatsApp ou outro meio eletrônico e não implica deslocamento físico do Oficial de Justiça.
9. Embora a Fazenda Pública não esteja dispensada das despesas relativas ao deslocamento do Oficial de Justiça, tal exceção não se aplica quando a citação ocorre por meio eletrônico, por inexistir deslocamento físico do servidor.
10.
Desnecessário o
prévio recolhimento de custas em diligência que não implica deslocamento físico do servidor, em hipótese de intimação eletrônica via WhatsApp.
11. A circunstância de o ato ser praticado por Oficial de Justiça, com contato, documentação e certificação nos autos, não transforma a diligência eletrônica em despesa de transporte, tampouco autoriza a cobrança antecipada de verba indenizatória sem efetiva locomoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de recolhimento prévio das despesas de diligência de Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado por meio eletrônico, via WhatsApp, sem deslocamento físico do servidor.
13. Tese de julgamento: Em execução fiscal, é inexigível o recolhimento antecipado, pela Fazenda Pública, de despesas de diligência de Oficial de Justiça quando o ato de comunicação processual é realizado exclusivamente por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens, sem deslocamento físico do servidor, pois ausente o fato gerador da indenização de transporte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; Código de Processo Civil, arts. 91, 196 e 246; Constituição Federal, arts. 37 e 70; Súmula nº 190 do STJ; Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0089902-35.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, examinados e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089902-35.2026.8.16.0000 (autos originários nº 0007354-47.2025.8.16.0174, da Comarca de União da Vitória - 1ª Vara da Fazenda Pública), em que figura como agravante o Município de União da Vitória/PR e, como agravada, Rubel Pisos e Ambientes Ltda. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de União da Vitória/PR contra a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de diligência sem recolhimento prévio das custas correspondentes, sob o fundamento de que a citação eletrônica por aplicativo de mensagens, embora realizada sem deslocamento físico, constitui diligência atribuída ao Oficial de Justiça, que realiza o contato, documenta o ato e lavra a respectiva certidão (mov. 39.1/autos nº 0007354-47.2025.8.16.0174). Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a verba exigida possui natureza indenizatória e se destina ao ressarcimento de despesas de transporte do Oficial de Justiça. Afirma que, por se tratar de diligência a ser realizada por meio eletrônico, via WhatsApp, não há deslocamento físico nem despesa de locomoção a ser indenizada. Defende, ainda, que a exigência afronta os princípios da eficiência administrativa e da economicidade, previstos nos artigos 37 e 70 da Constituição Federal. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para declarar inexigível o recolhimento prévio das despesas de diligência (mov. 1.1/AI). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, notadamente porque o Juízo de origem determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do presente agravo de instrumento (mov. 14.1/AI). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (mov. 22.1/AI). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o agravo de instrumento deve ser conhecido. No mérito, o recurso comporta provimento. A controvérsia recursal consiste em definir se, no âmbito de execução fiscal, é exigível o recolhimento antecipado de despesas de diligência de Oficial de Justiça quando o ato de comunicação processual é realizado por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens, sem deslocamento físico do servidor. É certo que o art. 39 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e que o art. 91 do Código de Processo Civil prevê que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Também não se desconhece o entendimento consagrado na Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. Todavia, a hipótese dos autos possui particularidade relevante, vefiricando-se que o Município agravante requereu o cumprimento de mandado por meio eletrônico, mediante contato via WhatsApp, justamente sem deslocamento físico do Oficial de Justiça. Assim, embora a diligência continue sendo ato praticado por servidor investido de fé pública, a verba em discussão não se justifica como indenização de transporte quando inexiste locomoção a ser ressarcida. A orientação firmada nos precedentes que aplicam a Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça parte da premissa de que a diligência exige deslocamento físico do Oficial de Justiça, de modo que a ausência de adiantamento transferiria ao servidor o ônus financeiro necessário à prática do ato. Essa premissa, contudo, não se verifica quando o ato é realizado exclusivamente por meio eletrônico, a partir do local de trabalho do servidor, sem utilização de meio próprio de locomoção e sem despesa de transporte. A distinção é relevante porque a verba exigida não se confunde com remuneração pelo trabalho do Oficial de Justiça, já abrangida pelo regime funcional correspondente, mas com compensação de gastos de deslocamento. Assim, ausente o deslocamento, ausente também o fundamento fático para o recolhimento antecipado da despesa de transporte. Nesse mesmo sentido, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal já decidiu que, embora as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça devam ser antecipadas pela Fazenda Pública quando efetivamente houver deslocamento físico, essa exceção não se aplica à citação realizada por meio eletrônico, por inexistir locomoção do servidor. Confira-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 246 DO CPC. LEI Nº 14.195/2021. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 073/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS MEIOS TRADICIONAIS. UTILIZAÇÃO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS, E-MAIL OU TELEFONE. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. CELERIDADE, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PEDIDO DE DISPENSA DE ADIANTAMENTO DO VALOR DAS CUSTAS/DESPESAS PARA DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE DESLOCAMENTO. ART. 39 DA LEI Nº 6.830/1980. ART. 91 DO CPC. TEMA 1054/STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) Quanto às custas, embora a Fazenda Pública não esteja dispensada das despesas relativas ao deslocamento do Oficial de Justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1054, tal exceção não se aplica quando a citação ocorre por meio eletrônico, por inexistir deslocamento físico do servidor, devendo prevalecer, nessa hipótese, a prerrogativa fazendária de não antecipar despesas processuais. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0124883-27.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral - j. 30.03.2026). [g.n.] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA REALIZADA. POSSIBILIDADE DE QUE A INTIMAÇÃO SEJA FEITA POR MEIO ELETRÔNICO VIA WHATSAPP. ARTS. 196 E 246 DO CPC E ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DILIGÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM DESLOCAMENTO FÍSICO DO SERVIDOR. ART. 91 DO CPC. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055032-95.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson - j. 11.11.2025). [g.n.] Portanto, sem desconhecer a orientação consolidada quanto à necessidade de antecipação das despesas de transporte em diligências externas, deve ser dado tratamento diverso à diligência eletrônica, pois nela não há fato gerador da indenização de locomoção. No caso concreto, a própria decisão agravada reconheceu que o pedido do Município estava relacionado à citação por WhatsApp, sem deslocamento físico do Oficial de Justiça. A circunstância de o servidor realizar o contato, documentar o ato e lavrar a certidão não basta, por si só, para impor à Fazenda Pública o adiantamento de despesa de transporte inexistente. Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada para afastar a exigência de recolhimento prévio das despesas de diligência de Oficial de Justiça relativamente ao cumprimento do mandado por meio eletrônico, sem prejuízo da observância, pelo Juízo de origem, dos requisitos de validade do ato de comunicação processual eletrônica, especialmente a identificação inequívoca do destinatário e a certificação circunstanciada do ato. Necessária, portanto, a reforma da decisão agravada, afastando-se a exigência de recolhimento prévio das despesas de diligência de Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado por meio eletrônico, via WhatsApp, sem deslocamento físico do servidor. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de União da Vitória/PR.
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