SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089902-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE CONDICIONOU O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA, VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, AO RECOLHIMENTO PRÉVIO DE DESPESAS DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de União da Vitória/PR contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de cumprimento de diligência sem recolhimento prévio das despesas correspondentes, sob o fundamento de que a citação eletrônica por WhatsApp, embora realizada sem deslocamento físico, constitui diligência atribuída ao Oficial de Justiça, que realiza o contato, documenta o ato e lavra a respectiva certidão. 2. O agravante sustenta que a verba exigida possui natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento de despesas de transporte do Oficial de Justiça, razão pela qual seria inexigível quando o ato é realizado por meio eletrônico, sem deslocamento físico do servidor. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a exigência de recolhimento prévio das despesas de diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal, é exigível da Fazenda Pública o recolhimento antecipado de despesas de diligência de Oficial de Justiça quando o ato de comunicação processual é praticado por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens, sem deslocamento físico do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 39 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos, e o art. 91 do Código de Processo Civil prevê que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. 5. A Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que, na execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. 6. Todavia, a orientação da Súmula nº 190/STJ pressupõe diligência que demande deslocamento físico do Oficial de Justiça. Quando o ato é realizado exclusivamente por meio eletrônico, sem locomoção do servidor, inexiste despesa de transporte a ser indenizada, não se verificando o suporte fático que justifica o recolhimento antecipado. 7. A citação ou intimação por meio eletrônico encontra respaldo nos arts. 196 e 246 do Código de Processo Civil, bem como na Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, desde que observados os requisitos de segurança, validade, identificação inequívoca do destinatário e certificação circunstanciada do ato. 8. Precedentes recentes da 2ª Câmara Cível reconhecem a desnecessidade de recolhimento prévio de despesas de diligência quando o ato de comunicação processual é realizado por WhatsApp ou outro meio eletrônico e não implica deslocamento físico do Oficial de Justiça. 9. Embora a Fazenda Pública não esteja dispensada das despesas relativas ao deslocamento do Oficial de Justiça, tal exceção não se aplica quando a citação ocorre por meio eletrônico, por inexistir deslocamento físico do servidor. 10. Desnecessário o prévio recolhimento de custas em diligência que não implica deslocamento físico do servidor, em hipótese de intimação eletrônica via WhatsApp. 11. A circunstância de o ato ser praticado por Oficial de Justiça, com contato, documentação e certificação nos autos, não transforma a diligência eletrônica em despesa de transporte, tampouco autoriza a cobrança antecipada de verba indenizatória sem efetiva locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e afastar a exigência de recolhimento prévio das despesas de diligência de Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado por meio eletrônico, via WhatsApp, sem deslocamento físico do servidor. 13. Tese de julgamento: Em execução fiscal, é inexigível o recolhimento antecipado, pela Fazenda Pública, de despesas de diligência de Oficial de Justiça quando o ato de comunicação processual é realizado exclusivamente por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens, sem deslocamento físico do servidor, pois ausente o fato gerador da indenização de transporte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; Código de Processo Civil, arts. 91, 196 e 246; Constituição Federal, arts. 37 e 70; Súmula nº 190 do STJ; Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.