SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089909-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, após regular oportunização da prova de sua condição econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os autos revelarem elementos concretos em sentido contrário, observada a prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais. 4. A percepção de renda mensal de R$ 4.463,77, inferior a três salários mínimos, não conduz isoladamente ao reconhecimento da hipossuficiência, que deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso. 5. Movimentações financeiras expressivas, somadas à titularidade de direitos sobre imóveis, ainda que desprovidos de liquidez imediata, revelam capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 6. Não há contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o indeferimento não se apoiou em critérios exclusivamente objetivos, mas em elementos concretos, analisados de forma conjunta e individualizada, após franqueada à parte a oportunidade de comprovar a alegada insuficiência de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade econômica. 2. A renda inferior a três salários-mínimos não assegura, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, cuja aferição depende da análise individualizada das circunstâncias patrimoniais e financeiras da parte. 3. A consideração de movimentações bancárias expressivas e da titularidade de bens imóveis, como elementos complementares e após oportunizada a comprovação da alegada insuficiência, não afronta o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0069020-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 05.10.2024.