Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante comprovou a insuficiência de recursos apta a autorizar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, após regular
oportunização
da prova de sua condição econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os autos revelarem elementos concretos em sentido contrário, observada a prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais.
4. A percepção de renda mensal de R$ 4.463,77, inferior a três
salários mínimos, não conduz isoladamente ao reconhecimento da hipossuficiência, que deve ser aferida à luz das circunstâncias concretas do caso.
5. Movimentações financeiras expressivas, somadas à titularidade de direitos sobre imóveis, ainda que desprovidos de liquidez imediata, revelam capacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
6. Não há contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o indeferimento não se apoiou em critérios exclusivamente objetivos, mas em elementos concretos, analisados de forma conjunta e individualizada, após franqueada à parte a oportunidade de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e
não
provido.
Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa e cede diante de elementos concretos dos autos que evidenciem capacidade econômica. 2. A renda inferior a três
salários-mínimos
não assegura, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, cuja aferição depende da análise individualizada das circunstâncias patrimoniais e financeiras da parte. 3. A consideração de movimentações bancárias expressivas e da titularidade de bens imóveis, como elementos complementares e após oportunizada a comprovação da alegada insuficiência, não afronta o Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.”
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Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 98,
caput, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0069020-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 05.10.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0089909-27.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0089909-27.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Cianorte, em que é Agravante Cleonice Bevolo e são Agravados Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano e outros. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 13.1, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0004257-29.2026.8.16.0069, na qual o MM. Magistrado Matheus Pereira Franco indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “(...) Forte nessas razões declaro incidenter tantum a inconstitucionalidade do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC e, ato contínuo, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, que dever ser feita pela serventia independentemente de nova conclusão (art. 290, do CPC).” A embargante interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) o recurso versa sobre a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência; b) a demanda originária consiste em embargos de terceiro visando desconstituir constrição sobre imóvel cuja posse e propriedade material decorrem de permuta realizada no período de 2005/2006, comprovada por documentação diversa; c) ao requerer a gratuidade da justiça, declarou hipossuficiência econômica e juntou documentos comprobatórios, mas o Juízo determinou a emenda da inicial para complementação da prova; d) a diligência foi integralmente cumprida com apresentação de ficheiros financeiros, contracheques, extratos bancários, declarações fiscais e comprovantes de despesas, além de justificativa quanto à impossibilidade de obtenção do relatório do sistema Registrato, consistente em relatório consolidado de relacionamentos financeiros mantido pelo Banco Central; e) sobreveio decisão que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e indeferiu a gratuidade, fundamentando-se na ausência do Registrato, na renda mensal de R$ 4.463,77 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), na existência de movimentações bancárias e na titularidade de 50% de dois imóveis, determinando o recolhimento das custas em 15 dias; f) a decisão deve ser reformada, pois a pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos e após oportunizada a comprovação, o que já ocorreu; g) houve afronta ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o indeferimento da gratuidade com base em critérios objetivos e impõe que eventual análise de renda e patrimônio seja apenas complementar, não podendo fundamentar isoladamente a negativa; h) a renda mensal apontada é inferior a três salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o que reforça a presunção de hipossuficiência adotada pela jurisprudência; i) a titularidade de bens imóveis sem liquidez, inclusive residência, não traduz capacidade financeira imediata para arcar com as custas processuais; j) a ausência do relatório Registrato não constitui óbice, pois sua finalidade foi suprida pela juntada dos extratos bancários, sendo indevida a exigência formal excessiva; k) as movimentações bancárias indicadas são pontuais, não representando renda estável ou patrimônio disponível, tendo origem específica e sido destinadas à aquisição de veículo antigo, não demonstrando capacidade econômica permanente; l) a declaração incidental de inconstitucionalidade mostrou-se inadequada, pois os dispositivos mencionados tratam da extensão do benefício e não da presunção de hipossuficiência, além de contrariar precedente vinculante; m) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, pois há probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave decorrente do cancelamento da distribuição e eventual perda do imóvel objeto da constrição; n) requereu o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, a suspensão da exigibilidade das custas, o prosseguimento do feito sem recolhimento de despesas, e, ao final, o provimento para reformar a decisão e conceder o benefício da gratuidade da justiça. A liminar foi deferida (mov. 9.1). Em contrarrazões (mov. 19.1), a instituição financeira alegou que: a) não estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, porquanto o pedido foi formulado mediante alegação genérica de insuficiência financeira, desacompanhada de demonstração concreta de que o pagamento das custas comprometeria o sustento próprio ou familiar; b) a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada diante de elementos que suscitem dúvida fundada acerca da real condição econômica; c) o Juízo oportunizou a comprovação da alegada insuficiência mediante determinação para apresentação de documentação complementar, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a qual não foi integralmente cumprida; d) a ausência do relatório Registrato não foi suprida pela juntada de extratos bancários de apenas duas instituições financeiras, pois o documento solicitado era necessário para verificar a integralidade dos relacionamentos bancários e aplicações existentes; e) a alegação de dificuldade de acesso ao sistema não foi acompanhada de comprovação de impedimento definitivo ou de demonstração de providências posteriores para obtenção do documento; f) a documentação apresentada revelou circunstâncias incompatíveis com a alegada hipossuficiência, consistentes em vínculo funcional estável, remuneração mensal de R$ 4.463,77 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) e R$ 4.564,06 (quatro mil quinhentos e sessenta e quatro reais e seis centavos), movimentações bancárias expressivas e titularidade de 50% dos direitos sobre dois imóveis; g) o indeferimento do benefício não decorreu de limite objetivo de renda, da mera titularidade de imóveis ou da falta isolada do Registrato, mas da análise conjunta da situação patrimonial, financeira e documental apresentada; h) não houve afronta ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o procedimento adotado observou integralmente a necessidade de prévia intimação para comprovação da situação econômica antes da decisão de indeferimento; i) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não impede a consideração da renda, do patrimônio e das movimentações financeiras como elementos complementares de aferição da capacidade econômica; j) não procede a alegação de que remuneração inferior a três salários mínimos asseguraria automaticamente a concessão do benefício, pois o precedente afasta critérios abstratos e exige exame individualizado da situação econômica; k) não foi demonstrado o comprometimento integral da renda com despesas ordinárias nem a impossibilidade concreta de arcar com as custas processuais; l) as justificativas apresentadas para movimentações financeiras consistentes em depósito de R$ 2.000,00 (dois mil reais), transferência de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), transferência de R$ 8.000,00 (oito mil reais), depósito de R$ 1.543,98 (mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) e operação de R$ 9.000,00 (nove mil reais) não foram acompanhadas de documentos suficientes para comprovar a origem dos recursos e sua vinculação à aquisição de veículo; m) a própria alegação de formação de economias ao longo dos anos evidencia capacidade de constituição de reserva financeira; n) a aquisição de bem patrimonial em período próximo ao ajuizamento da demanda constitui elemento indicativo de disponibilidade econômica incompatível com a insuficiência alegada; o) a existência de dois imóveis, sendo um deles composto por duas residências e um barracão e o outro por mais uma residência, constitui circunstância relevante quando analisada em conjunto com a estabilidade profissional e as movimentações financeiras identificadas; p) não houve demonstração de que o patrimônio imobiliário seria improdutivo ou incapaz de gerar renda; q) a contratação de advogado particular, embora não impeça a concessão da gratuidade da justiça, constitui elemento que pode ser considerado juntamente com os demais dados econômicos constantes dos autos; r) a concessão do efeito suspensivo ocorreu em juízo de cognição sumária e não representa reconhecimento definitivo da hipossuficiência econômica; s) a tutela provisória foi deferida predominantemente para evitar o cancelamento da distribuição dos embargos de terceiro, permanecendo reservada ao julgamento colegiado a análise aprofundada da documentação; t) eventual impropriedade material referente à menção de inconstitucionalidade dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil não afasta os fundamentos autônomos do indeferimento, baseados na análise concreta da situação econômica apresentada; u) não foi demonstrado que o recolhimento das custas comprometeria a subsistência própria ou familiar, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 23). É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento. No mérito, cinge-se a controvérsia ao inconformismo do agravante com a decisão que lhe negou o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No tocante ao benefício da justiça gratuita, destaca-se que o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50 prescrevia, em seu artigo 4º, que a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, era suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando a ausência de prova em sentido contrário. Na mesma senda, o Código de Processo Civil de 2015, que revogou parcialmente a referida Lei, estabelece em seu artigo 99, § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como no § 2º do mesmo dispositivo que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Destarte, apesar de operar-se a presunção da hipossuficiência de recursos da pessoa natural, em caso de dúvida o Magistrado pode requerer que a parte comprove documentalmente o seu estado de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a decisão agravada não comporta reforma. Com efeito, após regular oportunização da comprovação da alegada hipossuficiência, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a documentação carreada aos autos revelou que a agravante percebe renda mensal de R$ 4.463,77 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), circunstância que, embora corresponda a montante inferior a três salários mínimos, não conduz, por si só, ao reconhecimento da insuficiência de recursos, porquanto não é esse o único critério apto a aferir a hipossuficiência, que deve ser examinada à luz das circunstâncias concretas reveladas pelos elementos constantes dos autos. Nesse sentido, os extratos apresentados evidenciam movimentação financeira incompatível com a alegada impossibilidade de custeio do processo, destacando-se o depósito em dinheiro realizado em 12.02.2026, as transferências via TED em valores expressivos, como a de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), efetivada na mesma data, e a de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 09.03.2026, bem como o depósito de R$ 1.543,98 (mil quinhentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos) na conta mantida junto ao Sicredi, também em 09.03.2026. Tais valores, somados à titularidade de direitos sobre imóveis — que, ainda que não ostentem liquidez imediata, integram o acervo patrimonial da agravante e não podem ser desconsiderados na aferição de sua real capacidade econômica —, revelam quadro incompatível com a alegada miserabilidade, demonstrando que a parte reúne condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não há falar, ademais, em contrariedade ao Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que o indeferimento do benefício não se apoiou em critérios exclusivamente objetivos, tampouco em presunções abstratas de capacidade financeira, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos e analisados de forma conjunta e individualizada, após franqueada à parte a oportunidade de comprovar a alegada insuficiência de recursos, em consonância com a tese firmada pela Corte Superior. Diante desse contexto, não há elementos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Neste sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFICIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVANTE QUE NÃO INSTRUIU SUFICIENTEMENTE A EXORDIAL COM ELEMENTOS QUE INDICASSEM A SUA MISERABILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE DESPESAS QUE COMPROMETAM SUA SUBSISTÊNCIA. 3. PRESENÇA DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ATESTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. QUESTÃO ATINENTE À PRÓPRIA GESTÃO FINANCEIRA DA PARTE. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069020-23.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.10.2024)” Portanto, deve ser revogada a liminar recursal e integralmente mantida a decisão prolatada na origem. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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