SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013515-30.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSA INTERRUPTIVA E SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá para cobrança de créditos tributários referentes a taxas e multas dos exercícios de 2016 a 2021, com fundamento na inexistência de prescrição e na validade da Certidão de Dívida Ativa, bem como condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu (ou não) a prescrição e se é válida a multa aplicada por funcionamento sem alvará.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante carece de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, eis que tal pleito já foi deferido em primeiro grau, por meio da própria decisão de mov. 63.1, sem qualquer notícia de sua revogação.4. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, que ocorre após a notificação e vencimento da obrigação tributária, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional.5. Os débitos referentes aos exercícios de 2016 e 2017 não estão prescritos, pois foram formalizados contratos de parcelamento administrativo, os quais interromperam o prazo prescricional, conforme o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça.6. A multa aplicada por funcionamento sem alvará não foi afastada, pois a alegação de culpa de terceiro não foi comprovada, mantendo-se a presunção de legitimidade do ato administrativo.7. A sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais foi mantida, e os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO8. Recurso parcialmente conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0120101-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 17.03.2026; Súmula nº 653/STJ.