Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Tra { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARISSA VYTÓRIA IATSUNIK, LETICIA MILKA IATSUNIK e LEANDRO ROBERT IATSUNIK contra a decisão interlocutória que, em autos de inventário da falecida LEONOR WOITKIV PINHEIRO, determinou a exclusão do imóvel situado na Rua Brasílio Pery Moreira, 197, em Curitiba/PR, do monte partilhável, remetendo os interessados às vias ordinárias, por entender ausente comprovação de propriedade ou posse da autora da herança sobre o bem.Inconformados, os agravantes sustentaram que a decisão confundiu indevidamente os conceitos de propriedade e posse, pois jamais pretenderam o reconhecimento do domínio do imóvel no âmbito do inventário, mas apenas a inclusão dos direitos possessórios exercidos pela falecida e transmitidos aos herdeiros por força do princípio da saisine. Alegaram que o direito possessório possui natureza patrimonial autônoma e é plenamente transmissível causa mortis, nos termos dos arts. 1.206, 1.207 e 1.784 do Código Civil. Afirmaram que a falecida residiu no imóvel por mais de trinta anos, até a data do falecimento, circunstância que é demonstrada pela certidão de óbito, na qual o endereço consta como seu domicílio, bem como por declaração emitida pela COPEL indicando que ela figurava como titular da unidade consumidora instalada no local desde 1990. Aduziram, ainda, que após o óbito o inventariante passou a exercer a posse em nome do espólio, preservando o imóvel. Defenderam que a inexistência de matrícula ou registro imobiliário não impede a inventariança dos direitos possessórios, uma vez que a posse constitui situação jurídica economicamente apreciável e passível de transmissão hereditária. A própria ausência de registro imobiliário é compatível com a tese de posse prolongada e apta, inclusive, à futura aquisição da propriedade por usucapião. Não há controvérsia efetiva sobre a posse exercida pela falecida, tratando-se de fato não impugnado por qualquer interessado ou pela Fazenda Pública, razão pela qual não estão presentes os pressupostos do art. 612 do CPC para remessa da questão às vias ordinárias. Sustentaram que eventual necessidade de discussão judicial deveria restringir-se ao reconhecimento do domínio por usucapião, e não aos direitos possessórios propriamente ditos. Defenderam, assim, a reinclusão do imóvel no inventário para fins de partilha dos direitos possessórios transmitidos aos herdeiros. Subsidiariamente, requereram a suspensão da partilha relativamente ao bem, com autorização para produção de prova complementar nos próprios autos do inventário. Em caráter sucessivo, postularam ao menos o reconhecimento da posse exercida pelo espólio como fato incontroverso, para resguardar futura ação de usucapião. Quanto ao pedido de tutela recursal, alegaram estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, sustentando que o inventário encontra-se em fase adiantada e poderá ser sentenciado sem a inclusão do imóvel no monte partilhável, o que tornaria inócua eventual reforma posterior da decisão. Requereram, por isso, a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo. Para ilustrar a alegada posse prolongada, os agravantes juntaram imagens do imóvel extraídas do Google Maps, afirmando tratar-se da residência ocupada pela falecida durante décadas.Pela decisão de mov. 8.1, foi deferida a "antecipação de tutela recursal para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à exclusão dos direitos possessórios sobre o imóvel descrito no mov. 21.2,1 obstando a prolação de sentença de partilha sem a inclusão do referido bem até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento".É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOa { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Embora seja pacífico o entendimento de que os direitos possessórios podem integrar o acervo hereditário e ser transmitidos aos sucessores, essa constatação pressupõe a existência de prova minimamente segura acerca da situação possessória exercida pelo autor da herança. A transmissibilidade da posse não dispensa a demonstração de sua efetiva existência, extensão e conteúdo patrimonial, especialmente quando se pretende sua inclusão no monte partilhável.É certo que a posse constitui situação jurídica autônoma e distinta da propriedade, não se subordinando necessariamente à existência de título formal dominial. Todavia, isso não significa que sua demonstração possa prescindir de elementos objetivos mínimos capazes de evidenciar o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse pelo falecido.No caso concreto, os agravantes não apresentaram qualquer documento apto a indicar a origem da alegada posse, a forma de aquisição do imóvel, a extensão da área ocupada ou a existência de animus domini por parte da autora da herança. Não há matrícula imobiliária, nem mesmo transcrição, escritura pública, contrato de compra e venda, cessão de direitos possessórios, recibos, comprovantes tributários, declarações de confrontantes ou qualquer outro elemento documental idôneo que permita inferir, com segurança mínima, a existência de patrimônio possessório transmissível.Os recorrentes amparam sua pretensão, essencialmente, em documento atribuído à concessionária de energia elétrica, no qual consta a existência de unidade consumidora supostamente vinculada à falecida desde o ano de 1990, bem como no endereço informado na certidão de óbito.Todavia, referido documento emitido pela concessionária sequer se encontra assinado, circunstância que reduz significativamente sua força probatória. Ainda que se admita sua utilização como mero elemento indiciário, a existência de unidade consumidora em determinado endereço não se confunde com prova de posse juridicamente qualificada sobre imóvel específico, tampouco permite concluir acerca da natureza, origem ou legitimidade da ocupação.De igual modo, a indicação de endereço residencial constante da certidão de óbito não constitui prova da titularidade de direitos possessórios. Trata-se de informação meramente declaratória, fornecida por terceiros por ocasião do registro do falecimento, incapaz de demonstrar, por si só, a existência de posse apta à transmissão hereditária.Diferentemente do que sustentam os recorrentes, a controvérsia não se restringe a simples reconhecimento de situação possessória incontroversa. Ao contrário, a própria inexistência de documentação apta a demonstrar minimamente a posse impõe a apuração de questões fáticas complexas, relacionadas à origem da ocupação, à sua continuidade, à sua exclusividade, aos limites da área supostamente possuída e à eventual oposição de terceiros.Nesse contexto, a solução da controvérsia demandaria ampla dilação probatória, com eventual produção de prova testemunhal, pericial e documental complementar, circunstância incompatível com os limites cognitivos do procedimento sucessório. O inventário não se destina à constituição originária de direitos nem à resolução de controvérsias possessórias complexas, restringindo-se à arrecadação e partilha dos bens e direitos comprovadamente integrantes do patrimônio do falecido.Também não procede a alegação de que a exclusão do bem inviabilizaria a tutela dos direitos dos sucessores. Isso porque eventual reconhecimento futuro da posse em ação própria poderá produzir os efeitos patrimoniais correspondentes, sem qualquer prejuízo à esfera jurídica dos herdeiros. Ademais, tratando-se de pretensão fundada em posse prolongada, eventual ação de usucapião poderá se valer da acessio possessionis prevista nos arts. 1.206, 1.207 e 1.243 do Código Civil, mediante soma da posse exercida pela falecida àquela posteriormente exercida pelos sucessores.Nessas circunstâncias, exigir prova mínima da posse para inclusão do alegado direito possessório no monte partilhável não representa indevida restrição à transmissibilidade hereditária da posse, mas apenas observância aos limites próprios do processo de inventário e à necessidade de segurança jurídica na definição do patrimônio hereditário.Assim, embora a posse seja, em tese, suscetível de transmissão causa mortis, os elementos produzidos nos autos não permitem concluir, sequer em juízo de cognição sumária, pela existência de situação possessória suficientemente demonstrada para justificar sua inclusão no acervo hereditário.Diante disso, mostra-se acertada a decisão que determinou a exclusão do imóvel do inventário e relegou a discussão acerca da existência, extensão e natureza dos alegados direitos possessórios às vias ordinárias próprias, na qual poderão os interessados produzir a prova necessária ao reconhecimento da posse e, se for o caso, da futura aquisição da propriedade.Por tais fundamentos, voto por negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida.
|