SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089959-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito previdenciário. Agravo de instrumento. Honorários advocatícios sucumbenciais contra a Fazenda Pública. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão da Vara de Acidentes de Trabalho que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação em ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação na fase de cumprimento de sentença em ação previdenciária.III. Razões de decidir3. A fixação dos honorários sucumbenciais em 15% observou os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando o valor da condenação, a atuação do procurador, a complexidade da demanda e o tempo de duração da ação.4. A magistrada corrigiu a omissão da fase de liquidação da sentença, conforme determinação do acórdão, ao fixar os honorários sucumbenciais em 15%, afastando pedido de majoração por êxito recursal.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 7º; art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.030.855/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe 01.07.2024; TJPR, AgInt 0012641-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; Súmulas nº 7/STJ e 1090/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, porque esse percentual foi considerado justo pelo trabalho feito e pela complexidade do caso.