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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0089959-53.2026.8.16.0000, interposto por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0002767-52.2023.8.16.0044, em face da r. decisão do mov. 139.1, mantida mesmo após oposição de embargos de declaração, que fixou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) após apresentação, pela própria parte autora, dos cálculos referentes aos honorários, perseguindo a fixação da verba no percentual de 10% (dez por cento), houve anuência pela autarquia previdenciária e homologação pelo Juízo singular; b) todavia, por meio de embargos de declaração, o autor requereu a fixação de honorários recursais, os quais foram arbitrados em 15% (quinze por cento); c) extrai-se do Acórdão proferido no recurso de apelação que inexistiu a fixação de honorários recursais em favor do causídico do autor; e d) os autos se tratam de demanda previdenciária, de baixa complexidade, inexistindo justificativa para o estabelecimento dos honorários advocatícios em patamar superior a 10% (dez por cento).Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão atacada.A medida liminar foi indeferida ao mov. 8.1.Intimado, o agravado permaneceu inerte para oferecer contrarrazões (mov. 14 - TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 17.1-TJ, manifestando-se pela desnecessidade de sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia em face à decisão proferida pela Julgadora singular, a qual entendeu por fixar os honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento).Pois bem.Extrai-se dos autos que os pedidos foram julgados procedentes, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (mov. 77.1).No julgamento do recurso, esta Câmara Cível entendeu pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo parcial provimento. No mais, afastou a fixação dos honorários recursais, determinando apenas que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorresse na fase de liquidação de sentença (mov. 89.1).Certificado o trânsito em julgado (mov. 90), o agravado apresentou pedido de cumprimento de sentença, indicando como valor da condenação o total de R$ 266.324,00 (duzentos e sessenta e seis mil, e trezentos e vinte e quatro reais) e honorários sucumbenciais o montante de R$ 25.854,59 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos) (movs. 93.1 e 93.2).Diante da anuência do agravante (mov. 96.1), os cálculos foram homologados, determinando-se a expedição de RPV para a quitação dos honorários advocatícios (mov. 101.1).Embargos de declaração foram opostos pelo agravado, arguindo omissão contra a decisão que homologou os trabalhos aritméticos, sustentando a ausência de majoração dos honorários sucumbenciais em virtude do êxito obtido na seara recursal (mov. 118.1).Quando da análise dos embargos, entendeu que não houve a fixação da verba de sucumbência quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, como ordenado no Acórdão. Por essa razão, fixou os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, indicando que o montante devido ao agravado não ultrapassava 200 (duzentos) salários-mínimos, ponderando a atuação do procurador, inclusive no âmbito recursal, a média complexidade da matéria e o tempo despendido para a solução da demanda. Por fim, tendo em vista que os honorários perseguidos no cumprimento de sentença foram inferiores aos fixados, determinou que o agravado apresentasse novos cálculos e, após concordância do agravante, fosse expedida a RPV (mov. 139.1).Aclaratórios foram opostos pelo agravante, pretendendo o esclarecimento sobre a nova verba honorária fixada (mov. 148.1), oportunidade que a Julgadora singular afastou a existência de vícios, afirmando que a verba homologada em 10% (dez por cento) apenas se referia aos honorários devidos na fase executiva, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 159.1).Diante desse cenário insurge-se o agravante, sustentando que o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo exequente, aqui agravado, no sentido de majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) mostra-se desarrazoada, tendo em vista a inexistência de fixação dos honorários recursais em sede de recurso de apelação.No mais, alude que a demanda se apresenta de baixa complexidade, inexistindo motivos que sustentem o estabelecimento da verba acima do patamar mínimo de 10% (dez por cento).Sem razão.Como bem elucidado, em nenhum momento a Julgadora singular acolheu a pretensão lançada pelo agravado, no sentido de majorar os honorários com base em êxito obtido na seara recursal. Todavia, atenta que a ordem contida na decisão proferida por esta Corte de Justiça, fixou os honorários de sucumbência na presente fase de liquidação. Sendo assim, acabou por corrigir a omissão, fixando os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.No que toca ao patamar da verba sucumbencial adotado pela Julgadora singular, diferentemente do que argumenta o agravante, o percentual atendeu aos requisitos estabelecidos no artigo 85, §§2º e 3°, do Código de Processo Civil, considerando-se o total da condenação, o trabalho desenvolvido pelo procurador – inclusive na seara recursal -, a complexidade da demanda e o tempo de duração da ação.Logo, não há que se falar na minoração dos honorários sucumbenciais.Apenas há que se fazer um esclarecimento quanto ao entendimento consolidado no Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "a principal questão tratada no dispositivo é a ausência de resistência por parte da Fazenda Pública, e não o quesito técnico/econômico do pagamento ser realizado por precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), na medida em que não se pode cobrar honorários advocatícios para remunerar um trabalho que não foi realizado pelo patrono das partes, em sede de cumprimento de sentença." (fl. 60). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.(...)17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.(REsp n. 2.030.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Nessa razão, uma vez que a observância aos julgamentos ocorridos sob a forma de repetitivos é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que o cumprimento de sentença se iniciou em 28/08/2025 (mov. 93.1), ou seja, após o marco temporal delimitado pela Corte Superior, não há como admitir a fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença ajuizado contra a Fazenda Pública, haja vista o pagamento da quantia por meio da expedição de RPV.Neste sentido, já entendeu esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – IMPERTINÊNCIA – ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA – NÃO CABIMENTO NA ESPÉCIE – NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA – TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1000 DO STJ – AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO COERCITIVA ANTERIOR NO PRESENTE CASO – MULTA INAPLICÁVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – REGRAMENTO DISTINTO DA FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TEMA REPETITIVO Nº 1090 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012641-28.2025.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 27.06.2025) (destaquei) Sendo assim, os honorários devidos são apenas de de 15% (quinze por cento), não sendo devidos outros valores que pudessem estar sendo fixados em cumprimento de sentença. CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo-se a decisão no que toca à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos da fundamentação.
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