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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eurofral Indústria de Produtos Higienicos e Termoplasticos Ltda, em face da decisão de mov.161.1, complementada pela decisão de mov.169.1, ambas proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial (0002365-13.2024.8.16.0148), a qual indeferiu o pedido de citação por edital das partes executadas.Nas razões de recurso, sustenta o agravante, em síntese que: a) a decisão agravada, que indeferiu o pedido de citação por edital, fundamentou-se em premissas equivocadas, ao afirmar que não houve tentativa de citação por mandado nem diligências na busca do endereço dos executados, quando os autos comprovam o exaurimento dessas tentativas; b) houve efetiva tentativa de citação por mandado, mediante expedição de carta precatória à Comarca de Pouso Alegre/MG, com três mandados certificados negativamente, o que configura citação por oficial de justiça, nos termos do art. 249 do CPC; c) foram realizadas diligências de busca de endereço por meio do sistema SIEL e de requisição a concessionária de serviço público (CEMIG), conforme autorizado pelo art. 256, §3º, do CPC, revelando a incerteza do paradeiro das executadas Vitalina Corsi Alcantara Pereira (CPF e CNPJ); d) a decisão agravada contrariou os próprios autos ao determinar nova consulta a sistemas de busca já exauridos, configurando contradição e má fundamentação, em desrespeito ao art. 489, §1º, do CPC; e) os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem enfrentar os argumentos apresentados, limitando-se a apontar mero inconformismo e rediscussão da matéria, perpetuando a omissão e erro de fato na decisão; f) estão preenchidos os requisitos legais para a citação por edital, nos termos dos arts. 256, II, e §3º, e 257 do CPC, diante do esgotamento dos meios ordinários para localização dos executados, que permanecem em local incerto e não sabido. Diante disso, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Foi determinado o processamento do recurso ao mov.8.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
2.O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à possibilidade de realização da citação por edital. Pois bem. A citação por edital tem cabimento, entre outras hipóteses, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu (artigo 256, CPC): Art. 256 - A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º - Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º - No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º - O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Doutrina e jurisprudência, ao analisar essa modalidade de citação, pacificaram o entendimento no sentido de que somente poderia ser determinada após a realização de todas as diligências possíveis no sentido de localizar a pessoa a ser citada. É o que explica Daniel Amorim Assumpção Neves:“Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se corretamente que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação de outra forma.“ (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Editora Método, p.382.)E José Miguel Garcia Medina: “A citação por edital é excepcional. Nesse sentido: ‘Para que sejam cumpridos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que os interessados certos sejam chamados pessoalmente a participar do procedimento (...) Deve ser realizada a citação por esta via somente se frustradas as outras formas de citação” (in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 256).Note-se que tal condição – exaurimento das diligências possíveis para localização do citando – é essencial para a configuração do “local ignorado ou incerto”, tanto que o Código de Processo Civil a prevê expressamente:Art. 256 A citação por edital será feita: [..]§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Com efeito, antes de realizadas semelhantes providências não se pode considerar o réu em local ignorado ou incerto. Sobre o assunto já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça inúmeras vezes:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados todos os meios reais de localização da parte demandada. 2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem a respeito do esgotamento de todos os meios reais de localização da executada recai no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1789536/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (REsp 1828219/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 06/09/2019)No caso dos autos, foram expedidos mandados de citação (mov.18 ao mov.20), todavia, as tentativas de citação restaram infrutíferas.Ao mov.39 foi expedida carta precatória, contudo, não foi possível realizar a citação dos Executados (mov.52).Diante disso, o credor requereu a busca de endereço dos executados através do sistema SIEL. Expedida a busca (mov.62) o exequente requereu a citação dos executados nos endereços informados (mov.64). Porém, também houve o retorno negativo das citações postais (movs. 77.1, 79.1 e 81.1)Assim, o credor requereu a expedição de ofício à Companhia Energética e Minas Gerais – CEMIG. Com a resposta do ofício (mov.118), o exequente requereu a expedição de nova citação postal no endereço informado, sendo novamente infrutífera a citação (mov.133).Ao mov.143 o credor requereu nova tentativa de citação em novo endereço indicado, a qual restou infrutífera (mov.156).Com isso, a parte requereu a citação por edital (mov.159), a qual foi indeferida pela decisão agravada (mov.161). Analisando os autos conclui-se que não foram esgotadas todas as diligências pelo autor para localização e citação dos réus. Isso porque a parte sequer requereu a busca de endereços por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, tampouco junto às demais concessionárias de serviço público que prestam serviços básicos (fornecimento de água, telefonia e luz), tendo requerido expedição de ofício somente à Cemig. Assim, mostrou-se precipitado o pedido de citação por edital, sem ao menos realizar a busca de endereços pelos outros sistemas disponíveis e nos demais órgãos. Logo, os agravados não podem ser considerados em local ignorado ou incerto de forma a legitimar a citação por edital. À propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. I – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. II – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO.I – “Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, o que não ocorreu no caso dos autos” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0069145-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.03.2023).II – “‘A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário’ (STJ. AgInt no AREsp 1839423/PR, Min. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046063-96.2022.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.11.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019180-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 03.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA.1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré.2. A possibilidade de realização de outras diligências para localização do executado impõe o indeferimento, por ora, da citação por edital.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099170-21.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023)Por esta razão, deve ser mantida a decisão agravada, que inclusive já determinou a consulta dos endereços dos requeridos junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud.3.Do exposto, não merece provimento o recurso, nos termos da fundamentação.
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