SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0089968-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação revisional de contrato bancário. Desnecessidade de liquidação por arbitramento. Apuração do débito mediante simples cálculo aritmético. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a necessidade de conversão do feito em liquidação por arbitramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prévia liquidação por arbitramento para apuração dos valores decorrentes da sentença revisional.III. Razões de decidir3. A sentença exequenda estabeleceu os critérios necessários para a apuração do quantum debeatur, sendo suficiente a realização de simples cálculos aritméticos, inexistindo complexidade apta a justificar a liquidação por arbitramento.4. A jurisprudência do TJPR reconhece a desnecessidade de liquidação por arbitramento quando o título executivo fornece os elementos necessários à apuração do débito, permitindo sua quantificação por simples cálculo aritmético.5. O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o imediato cumprimento da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. A mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a alegação genérica de complexidade não tornam o título ilíquido nem justificam a realização de perícia contábil.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0033975-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; AI 0064646-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025.