Ementa
Ementa. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ação revisional de contrato bancário. Desnecessidade de liquidação por arbitramento. Apuração do débito mediante simples cálculo aritmético. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a necessidade de conversão do feito em liquidação por arbitramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prévia liquidação por arbitramento para apuração dos valores decorrentes da sentença revisional.III. Razões de decidir3. A sentença exequenda estabeleceu os critérios necessários para a apuração do quantum debeatur, sendo suficiente a realização de simples cálculos aritméticos, inexistindo complexidade apta a justificar a liquidação por arbitramento.4. A jurisprudência do TJPR reconhece a desnecessidade de liquidação por arbitramento quando o título executivo fornece os elementos necessários à apuração do débito, permitindo sua quantificação por simples cálculo aritmético.5. O art. 509, § 2º, do CPC autoriza o imediato cumprimento da sentença quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético. A mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a alegação genérica de complexidade não tornam o título ilíquido nem justificam a realização de perícia contábil.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0033975-21.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; AI 0064646-27.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 29.08.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089968-15.2026.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ): “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 104.1, proferida nos autos em fase de cumprimento de sentença da ação de revisão contratual sob n. 0000454-37.2022.8.16.0147, na qual o d. Magistrado a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e fixando o débito.A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão alegando, em síntese, a necessidade de liquidação prévia por arbitramento, diante da suposta complexidade dos cálculos decorrentes da revisão contratual e da divergência entre os valores apresentados pelas partes.Sustenta que a sentença seria ilíquida, porquanto estabeleceu apenas parâmetros para apuração do débito, de modo que seria imprescindível a realização de perícia contábil, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, a fim de evitar enriquecimento ilícito e assegurar a correta apuração dos valores devidos.Aduz, ainda, que apresentou documentos e demonstrativos de débitos que evidenciariam a necessidade de intervenção técnica para apuração precisa dos valores, destacando a existência de múltiplos contratos e a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes.Em sede liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e o trâmite do cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja determinada a liquidação por arbitramento, mediante realização de perícia contábil, a fim de apurar corretamente o valor devido.”Na mesma decisão, o recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte exequente, ora agravada, apresentou contrarrazões (mov. 15.1-TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreliminar de contrarrazões - ofensa à dialeticidade:Em contrarrazões, o agravado sustenta o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Sem razão.Embora a recorrente não tenha enfrentado de forma exauriente todos os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, observa-se que as razões recursais guardam correlação lógica com a controvérsia decidida, impugnando o entendimento segundo o qual seria desnecessária a liquidação por arbitramento para apuração do débito exequendo.A insurgência veicula fundamentos aptos a permitir a compreensão da pretensão recursal e a devolução da matéria ao exame desta Corte, razão pela qual rejeita-se a preliminar de não conhecimentoMérito:No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença n. 0000454-37.2022.8.16.0147, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, homologando os cálculos apresentados pelo exequente.Sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de conversão do feito em liquidação de sentença por arbitramento, mediante realização de perícia contábil, ao argumento de que o título judicial seria ilíquido, de que os cálculos apresentados pelas partes seriam discrepantes e de que a multiplicidade de contratos e a alegada complexidade das operações impediria a apuração do débito por simples cálculo aritmético.A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à verificação da necessidade de instauração de liquidação de sentença por arbitramento para apuração do quantum debeatur, ou se a quantificação da condenação pode ser realizada diretamente na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.Pois bem.A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela desnecessidade de liquidação de sentença nos casos em que o título executivo estabelece critérios objetivos para a apuração do débito, sendo suficiente a realização de simples cálculos aritméticos, dispensando-se a produção de prova pericial.O Código de Processo Civil dispõe:Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:[...]§2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.No caso concreto, verifica-se que o título executivo judicial estabeleceu parâmetros objetivos para a revisão das operações contratuais discutidas e para a apuração dos valores eventualmente devidos ao exequente, fornecendo todos os elementos necessários à quantificação do débito.Assim, a quantificação da condenação depende apenas da aplicação dos critérios já definidos no título judicial, sem necessidade de atividade cognitiva adicional, apuração de fato novo ou realização de prova técnica especializada. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta 16ª Câmara Cível:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira executada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de conversão do cumprimento de sentença para liquidação por arbitramento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a liquidação por arbitramento.III. Razões de decidir3. No caso, há possibilidade de se apurar o valor da condenação por meio de mero cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º), pois a sentença exequenda fixou todos os elementos necessários para efetuar os cálculos, que não se revelam complexos. Revisão de seis contratos de empréstimo pessoal não consignado, na qual apenas se devem reduzir os juros remuneratórios aplicados. Desnecessidade de conversão do feito para liquidação por arbitramento. Decisão mantida.4. Descabida a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). IV. DispositivoRecurso desprovido. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033975-21.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.06.2025) - Sem destaque no original.Em hipóteses como a dos autos, a liquidação por simples cálculo mostra-se plenamente admissível, sobretudo quando o título executivo já estabelece os critérios necessários à apuração do débito e os documentos indispensáveis ao cálculo encontram-se incorporados ao processo.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PLEITEADA E INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO A DEPENDER APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NO CASO CONCRETO. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064646-27.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.08.2025)Além disso, a agravante limita-se a afirmar genericamente a existência de complexidade dos cálculos, sem demonstrar concretamente qual aspecto técnico inviabilizaria a apuração do débito mediante simples operação matemática.A mera divergência entre os valores apresentados pelas partes não possui o condão de justificar a instauração de liquidação por arbitramento.Cumpre observar, ainda, que o Juízo de origem identificou inconsistências na memória de cálculo apresentada pela agravante, destacando a exclusão de verbas expressamente abrangidas pelo título executivo, dentre elas a multa por litigância de má-fé fixada na fase de conhecimento e os consectários incidentes sobre os honorários advocatícios, circunstância que reforça a impropriedade da alegação de excesso de execução e afasta a necessidade da perícia pretendida.Consoante consignado pelo magistrado de origem, os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros definidos no título executivo, ao passo que a insurgência da executada não evidencia qualquer complexidade técnica apta a afastar a incidência do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.Ressalte-se, por fim, que tal conclusão encontra-se em consonância com a análise realizada por ocasião do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando já se consignou a ausência de demonstração concreta de complexidade técnica apta a justificar a instauração de liquidação por arbitramento, bem como a suficiência dos parâmetros fixados no título executivo para a apuração do débito.Dessa forma, não se verifica complexidade apta a justificar a liquidação por arbitramento ou a realização de perícia contábil, sendo possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.Mantém-se, portanto, a decisão agravada.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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