SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000838-60.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS ENCARGOS. JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EFETIVAMENTE ASSEGURADOS. RESPOSTA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APURAR INFRAÇÕES DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL OU DE DESVIO DE FINALIDADE. CANCELAMENTO POSTERIOR DA COBRANÇA QUE NÃO ELIMINA A INFRAÇÃO JÁ CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FÓRMULA PREVISTA NA PORTARIA Nº 01/2018 DO PROCON. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO OU DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA DOSIMETRIA ADMINISTRATIVA COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO ADMITIDA. AÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e manteve a exigibilidade da CDA, constituída para a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a sentença é nula por prestação jurisdicional incompleta; (ii) analisar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) definir se, nos limites dos vícios suscitados pela apelante, a CDA nº 981/2024 atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iv) aferir a regularidade do procedimento administrativo, especialmente quanto à motivação, ao contraditório, à ampla defesa e à consideração das manifestações da instituição financeira; (v) examinar a competência do PROCON para sancionar infração originada de reclamação individual e a alegação de desvio de finalidade; (vi) verificar se restou configurada a infração consumerista; (vii) analisar a legalidade e a proporcionalidade da multa; e (viii) avaliar a possibilidade de cumulação dos honorários fixados nos embargos e na execução fiscal. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há nulidade por prestação jurisdicional incompleta a sentença que examina a validade da CDA, a regularidade do procedimento administrativo, a configuração da infração consumerista e os critérios empregados na dosimetria da multa. A discordância da parte com as conclusões adotadas constitui questão de mérito, e não deficiência de fundamentação. 3.2. A renovação, na apelação, de argumentos deduzidos nos embargos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais identificam as conclusões impugnadas e apresentam fundamentos relacionados à reforma ou à invalidação da sentença. 3.3. A CDA contém elementos suficientes para a compreensão do principal e dos acessórios especificamente impugnados quando identifica o devedor, a natureza e a origem do crédito, o procedimento administrativo, os acréscimos e os fundamentos legais da cobrança. 3.4. A validade da CDA não depende da reprodução de todas as operações aritméticas realizadas desde a constituição do crédito. A alegação de iliquidez dos acessórios não prospera quando o devedor individualiza seus componentes, compreende a cobrança e não demonstra erro concreto no índice, na taxa, no período ou na metodologia empregados. 3.5. A Lei de Execução Fiscal exige a indicação, na CDA, do número do processo administrativo em que o crédito foi apurado, mas não condiciona o ajuizamento da execução à reprodução integral dos documentos que compõem o procedimento. 3.6. O procedimento administrativo é regular quando instaurado a partir de reclamação acompanhada de documentos, com identificação da operação contestada, notificação dos fornecedores, designação de audiência e concessão de prazo para apresentação de defesa e provas. 3.7. Não há cerceamento de defesa quando, diante da alegação do fornecedor de que os dados inicialmente encaminhados seriam insuficientes, o PROCON remete os termos da reclamação e os documentos que a instruem e concede novo prazo para manifestação antes do julgamento. 3.8. A instituição financeira, mesmo após receber a documentação solicitada, não apresentou registros de autenticação, comprovante de autorização da compra, instrumento contratual ou outro elemento técnico capaz de demonstrar a regularidade da transação, limitando-se a negar genericamente a falha e a atribuir a responsabilidade a outro integrante da cadeia de fornecimento. 3.9. A decisão administrativa é suficientemente motivada quando descreve a reclamação, relaciona os documentos apresentados, examina a atuação dos fornecedores, indica a infração reconhecida e explica as razões pelas quais as manifestações defensivas não afastaram a irregularidade. 3.10. O PROCON possui competência para receber e apurar reclamações individuais, fiscalizar o mercado de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A atuação sancionatória não se confunde com exercício de jurisdição quando o órgão não impõe reparação civil, mas apura infrações às normas consumeristas. 3.11. A origem individual da reclamação não caracteriza desvio de finalidade. A fiscalização da regularidade da cobrança, a requisição de informações técnicas e a aplicação de penalidade por infração consumerista inserem-se nas atribuições institucionais do órgão de defesa do consumidor. 3.12. A regularização posterior da cobrança não comprova a legitimidade da operação originária nem impede a aplicação de sanção pela infração previamente configurada. Cabia à instituição financeira demonstrar objetivamente o conteúdo, o momento e os efeitos concretos do ajuste invocado. 3.13. A multa administrativa deve ser graduada segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, sem ficar limitada ao valor nominal da operação questionada ou à existência de prejuízo patrimonial definitivo. 3.14. A destinação legal da multa ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor não configura enriquecimento sem causa, pois não representa vantagem patrimonial privada do Município, mas receita vinculada às finalidades legais de proteção consumerista. 3.15. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, razão pela qual a existência de honorários fixados na execução fiscal não impede nova condenação sucumbencial. A cumulação é admitida, desde que respeitados os limites percentuais e os parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de iliquidez dos acessórios da CDA deve ser examinada nos limites dos vícios concretamente devolvidos ao Tribunal, não sendo necessária a reprodução integral da memória aritmética quando o título permite compreender a cobrança e o devedor não demonstra erro no índice, na taxa, no período ou na metodologia empregados. 2. O procedimento administrativo observa o contraditório e a ampla defesa quando o fornecedor é notificado, recebe os documentos necessários à compreensão da reclamação e dispõe de prazo efetivo para apresentar defesa e provas. 3. O PROCON possui competência para apurar infrações decorrentes de reclamações individuais e aplicar sanções administrativas, sem que isso configure exercício de função jurisdicional ou desvio de finalidade. 4. Impugnada a operação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira apresentar os registros técnicos sob seu domínio aptos a comprovar sua autorização e regularidade. 5. A regularização posterior da cobrança não elimina a infração administrativa já configurada. 6. A destinação da multa ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor não caracteriza enriquecimento sem causa. 7. A redução judicial da multa aplicada pelo PROCON exige demonstração objetiva de erro de cálculo, adoção de parâmetro ilegal ou desproporção manifesta. 8. É possível a cumulação dos honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, observados os limites legais. Dispositivos relevantes citados:Artigos 55, § 4º, e 57 do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei nº 6.830/1980;Decreto nº 2.181/1997. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 3.077.458/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; eSTJ, REsp nº 2.149.927/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026;