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DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. COMPRA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AFASTADA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS ENCARGOS. JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO À EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EFETIVAMENTE ASSEGURADOS. RESPOSTA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. COMPETÊNCIA DO PROCON PARA APURAR INFRAÇÕES DECORRENTES DE RECLAMAÇÕES INDIVIDUAIS E APLICAR SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE INVASÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL OU DE DESVIO DE FINALIDADE. CANCELAMENTO POSTERIOR DA COBRANÇA QUE NÃO ELIMINA A INFRAÇÃO JÁ CONFIGURADA. DOSIMETRIA. ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FÓRMULA PREVISTA NA PORTARIA Nº 01/2018 DO PROCON. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO OU DE DESPROPORÇÃO MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA DOSIMETRIA ADMINISTRATIVA COM BASE EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO FISCAL. CUMULAÇÃO ADMITIDA. AÇÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e manteve a exigibilidade da CDA, constituída para a cobrança de multa administrativa aplicada pelo PROCON.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se a sentença é nula por prestação jurisdicional incompleta; (ii) analisar se a apelação observa o princípio da dialeticidade; (iii) definir se, nos limites dos vícios suscitados pela apelante, a CDA nº 981/2024 atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iv) aferir a regularidade do procedimento administrativo, especialmente quanto à motivação, ao contraditório, à ampla defesa e à consideração das manifestações da instituição financeira; (v) examinar a competência do PROCON para sancionar infração originada de reclamação individual e a alegação de desvio de finalidade; (vi) verificar se restou configurada a infração consumerista; (vii) analisar a legalidade e a proporcionalidade da multa; e (viii) avaliar a possibilidade de cumulação dos honorários fixados nos embargos e na execução fiscal.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não há nulidade por prestação jurisdicional incompleta a sentença que examina a validade da CDA, a regularidade do procedimento administrativo, a configuração da infração consumerista e os critérios empregados na dosimetria da multa. A discordância da parte com as conclusões adotadas constitui questão de mérito, e não deficiência de fundamentação.
3.2. A renovação, na apelação, de argumentos deduzidos nos embargos não viola o princípio da dialeticidade quando as razões recursais identificam as conclusões impugnadas e apresentam fundamentos relacionados à reforma ou à invalidação da sentença.
3.3. A CDA contém elementos suficientes para a compreensão do principal e dos acessórios especificamente impugnados quando identifica o devedor, a natureza e a origem do crédito, o procedimento administrativo, os acréscimos e os fundamentos legais da cobrança.
3.4. A validade da CDA não depende da reprodução de todas as operações aritméticas realizadas desde a constituição do crédito. A alegação de iliquidez dos acessórios não prospera quando o devedor individualiza seus componentes, compreende a cobrança e não demonstra erro concreto no índice, na taxa, no período ou na metodologia empregados.
3.5. A Lei de Execução Fiscal exige a indicação, na CDA, do número do processo administrativo em que o crédito foi apurado, mas não condiciona o ajuizamento da execução à reprodução integral dos documentos que compõem o procedimento.
3.6. O procedimento administrativo é regular quando instaurado a partir de reclamação acompanhada de documentos, com identificação da operação contestada, notificação dos fornecedores, designação de audiência e concessão de prazo para apresentação de defesa e provas.
3.7. Não há cerceamento de defesa quando, diante da alegação do fornecedor de que os dados inicialmente encaminhados seriam insuficientes, o PROCON remete os termos da reclamação e os documentos que a instruem e concede novo prazo para manifestação antes do julgamento.
3.8. A instituição financeira, mesmo após receber a documentação solicitada, não apresentou registros de autenticação, comprovante de autorização da compra, instrumento contratual ou outro elemento técnico capaz de demonstrar a regularidade da transação, limitando-se a negar genericamente a falha e a atribuir a responsabilidade a outro integrante da cadeia de fornecimento.
3.9. A decisão administrativa é suficientemente motivada quando descreve a reclamação, relaciona os documentos apresentados, examina a atuação dos fornecedores, indica a infração reconhecida e explica as razões pelas quais as manifestações defensivas não afastaram a irregularidade.
3.10. O PROCON possui competência para receber e apurar reclamações individuais, fiscalizar o mercado de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A atuação sancionatória não se confunde com exercício de jurisdição quando o órgão não impõe reparação civil, mas apura infrações às normas consumeristas.
3.11. A origem individual da reclamação não caracteriza desvio de finalidade. A fiscalização da regularidade da cobrança, a requisição de informações técnicas e a aplicação de penalidade por infração consumerista inserem-se nas atribuições institucionais do órgão de defesa do consumidor.
3.12. A regularização posterior da cobrança não comprova a legitimidade da operação originária nem impede a aplicação de sanção pela infração previamente configurada. Cabia à instituição financeira demonstrar objetivamente o conteúdo, o momento e os efeitos concretos do ajuste invocado.
3.13. A multa administrativa deve ser graduada segundo a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, sem ficar limitada ao valor nominal da operação questionada ou à existência de prejuízo patrimonial definitivo.
3.14. A destinação legal da multa ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor não configura enriquecimento sem causa, pois não representa vantagem patrimonial privada do Município, mas receita vinculada às finalidades legais de proteção consumerista.
3.15. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma, razão pela qual a existência de honorários fixados na execução fiscal não impede nova condenação sucumbencial. A cumulação é admitida, desde que respeitados os limites percentuais e os parâmetros previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. A alegação de iliquidez dos acessórios da CDA deve ser examinada nos limites dos vícios concretamente devolvidos ao Tribunal, não sendo necessária a reprodução integral da memória aritmética quando o título permite compreender a cobrança e o devedor não demonstra erro no índice, na taxa, no período ou na metodologia empregados. 2. O procedimento administrativo observa o contraditório e a ampla defesa quando o fornecedor é notificado, recebe os documentos necessários à compreensão da reclamação e dispõe de prazo efetivo para apresentar defesa e provas. 3. O PROCON possui competência para apurar infrações decorrentes de reclamações individuais e aplicar sanções administrativas, sem que isso configure exercício de função jurisdicional ou desvio de finalidade. 4. Impugnada a operação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira apresentar os registros técnicos sob seu domínio aptos a comprovar sua autorização e regularidade. 5. A regularização posterior da cobrança não elimina a infração administrativa já configurada. 6. A destinação da multa ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor não caracteriza enriquecimento sem causa. 7. A redução judicial da multa aplicada pelo PROCON exige demonstração objetiva de erro de cálculo, adoção de parâmetro ilegal ou desproporção manifesta. 8. É possível a cumulação dos honorários fixados na execução fiscal e nos embargos à execução, observados os limites legais.
Dispositivos relevantes citados:Artigos 55, § 4º, e 57 do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 3º da Lei nº 6.830/1980;Decreto nº 2.181/1997.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp nº 3.077.458/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 01.06.2026; eSTJ, REsp nº 2.149.927/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026;
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000838-60.2025.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 07.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCARD S.A. contra a r. sentença (Processo: 0000838-60.2025.8.16.0190 - Ref. mov. 38.1), que, julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ. 2. Nas razões recursais (0000838-60.2025.8.16.0190 - Ref. mov. 44.1), o apelante pretende a reforma do decisum, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta.Afirma que o Juízo de origem se limitou a reconhecer a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e a higidez formal do procedimento administrativo, sem examinar questões que reputa essenciais, como a inexistência de conduta infrativa atribuível à instituição financeira, a ausência de motivação específica do ato administrativo e a desproporcionalidade da penalidade.Requer, por isso, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento ou, alternativamente, a apreciação das matérias pelo Tribunal.No mérito, sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 981/2024 por inobservância dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional.Argumenta que o título consolidou o débito em R$ 20.294,30, composto pelo valor originário de R$ 9.984,47, atualização monetária de R$ 2.779,24, juros de R$ 7.020,04 e multa de R$ 510,55, sem indicar o índice de atualização, a taxa de juros, os termos iniciais das rubricas e a metodologia empregada nos cálculos. Defende que essas omissões comprometem a liquidez e a certeza do título e impedem a impugnação específica dos acessórios. Reivindica a declaração de nulidade da certidão e a consequente extinção da execução fiscal nº 0006646-80.2024.8.16.0190 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da iliquidez e da inexigibilidade dos valores relativos à atualização monetária e aos juros, com a redução da quantia executada.Aduz que o procedimento administrativo é nulo por ausência de motivação e fundamentação específica.Enfatiza que a decisão administrativa teria se baseado em presunções de veracidade das afirmações da consumidora, sem considerar adequadamente a defesa apresentada pela instituição financeira nem demonstrar a conduta concreta que teria caracterizado a infração.Expõe que a falta de motivação adequada violou o contraditório, a ampla defesa e os princípios da verdade material e da oficialidade, razão pela qual pede a anulação da sanção administrativa e o acolhimento dos embargos à execução fiscal.Acrescenta que não houve comprovação de conduta infrativa apta a justificar a multa. Afirma que adotou as medidas cabíveis para o cumprimento das normas consumeristas e que não praticou ato prejudicial ao consumidor. Defende que o PROCON agiu de forma arbitrária ao aplicar a penalidade sem demonstrar a existência da infração e sustenta que o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato administrativo, anular a multa e extinguir a execução fiscal.Argumenta que houve abuso do poder de polícia e desvio de finalidade, ao fundamento de que o PROCON não pode utilizar sua competência sancionatória para resolver controvérsia individual entre consumidor e fornecedor. Pontua que a decisão do recurso administrativo não examinou o ajuste realizado no caso concreto e que a aplicação reiterada de multas em valores expressivos descaracterizaria a finalidade protetiva do órgão. Pleiteia a anulação do procedimento administrativo por violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.Sustenta, ainda, que a penalidade é desproporcional e irrazoável, pois foi aplicada sem demonstração específica de conduta infrativa ou de nexo entre a atuação da instituição financeira e a sanção imposta. Esclarece que o porte econômico do apelante não pode servir como fundamento isolado para a definição de penalidade elevada e que a manutenção da cobrança acarretaria enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso não seja afastada a multa, requer sua redução a patamar compatível com as circunstâncias do caso.Questiona os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dos créditos perseguidos na execução fiscal, alegando que a sentença não esclareceu se a verba engloba os honorários anteriormente arbitrados na própria execução.Na hipótese de manutenção da condenação, requer a fixação de verba honorária única para a execução fiscal e os embargos, no percentual sugerido de 10% sobre o valor executado. Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença por prestação jurisdicional incompleta, afastar a multa administrativa e inverter os ônus sucumbenciais. Sucessivamente, requer a redução da penalidade e a fixação dos honorários em verba única com a execução fiscal apensa. 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 48.1, pleiteando o julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. 4. Em parecer exarado ao Ref. mov. 12.1, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. Da detida análise dos autos, tenho que o recurso não merece o almejado provimento. 3. A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON do MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR ao BANCO BRADESCARD S.A., no bojo do Processo Administrativo nº 1014/2018, bem como a validade da CDA nº 981/2024, constituída para a cobrança da penalidade. 4. Inicialmente, passo à análise da preliminar de nulidade da sentença arguida pelo BANCO BRADESCARD S.A., para, desde já, afastá-la.O dever de fundamentação não impõe ao julgador a obrigação de responder individualmente a todas as afirmações ou referências jurisprudenciais apresentadas pelas partes. Exige-se o enfrentamento das questões capazes de modificar a conclusão adotada, com a demonstração clara das premissas de fato e de direito que sustentam o julgamento. O artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão do julgador.A sentença examinou a validade da CDA à luz dos requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal, afastou a necessidade de apresentação integral do procedimento administrativo como condição para o ajuizamento da execução, analisou as oportunidades de defesa concedidas à instituição financeira, verificou a motivação do ato sancionatório e avaliou os critérios empregados na fixação da multa.Também foram examinadas as alegações de ausência de infração e de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O juízo concluiu que a instituição financeira não apresentou elementos suficientes para demonstrar a regularidade da cobrança questionada e que a sanção foi fixada segundo parâmetros previamente estabelecidos.A prestação jurisdicional foi, portanto, completa. A pretensão recursal revela discordância com o resultado do julgamento, e não ausência de fundamentação. A correção ou incorreção das conclusões adotadas constitui matéria de mérito e não causa de nulidade do pronunciamento. 5. Na sequência, passo à análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em sede de contrarrazões, para, desde já, afastá-la.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor as razões pelas quais considera incorreta a decisão recorrida, estabelecendo relação lógica entre os fundamentos da sentença e a pretensão de reforma.A exigência de impugnação específica, contudo, não significa que o apelante esteja impedido de renovar fundamentos anteriormente apresentados. A mera repetição das teses constantes da petição inicial ou de outras manifestações processuais não conduz, automaticamente, ao não conhecimento da apelação, desde que as razões recursais permitam identificar o desacerto atribuído à sentença e sejam capazes, em tese, de infirmar seus fundamentos.Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que a reiteração de argumentos já deduzidos na origem não viola, por si só, o princípio da dialeticidade, quando a leitura do recurso evidencia a oposição do recorrente às razões determinantes do julgamento, verbis:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA INICIAL NA APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. DEVOLUTIVIDADE E ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A reiteração, na apelação, de argumentos já deduzidos em peças anteriores não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade [...] 2. É indevido o não conhecimento de apelação quando as razões recursais enfrentam, ainda que sintética ou reiteradamente, o núcleo argumentativo da decisão recorrida, devendo, nessa hipótese, o Tribunal de origem julgar o mérito do recurso.(AgInt no AREsp n. 3.077.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026) In casu, embora a apelante retome fundamentos apresentados nos embargos à execução, não se verifica mera reprodução dissociada da sentença. O recurso contesta a conclusão de regularidade formal da CDA, especifica a alegada deficiência na indicação dos critérios de cálculo dos encargos, questiona a suficiência da motivação adotada no procedimento administrativo, contrapõe-se ao reconhecimento da proporcionalidade da multa e impugna a forma de fixação dos honorários sucumbenciais.Ressalte-se que o apelante deduz pretensão de cassação da sentença por suposta prestação jurisdicional incompleta, indicando os pontos que, a seu ver, não foram enfrentados pelo juízo a quo.Existe, portanto, correlação objetiva entre as razões recursais e os fundamentos do pronunciamento impugnado.Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 6. O apelante sustenta que a CDA não indica adequadamente o índice de atualização monetária, a taxa de juros, os termos iniciais dos encargos e a metodologia empregada na apuração do valor executado. Afirma que tais deficiências comprometem a liquidez e a certeza do crédito e restringem o exercício da defesa. A alegação, contudo, não merece acolhimento.Nos termos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, a CDA deve conter os elementos necessários à identificação e à compreensão do débito. No caso, a certidão identifica o devedor, a natureza e a origem do crédito, o procedimento administrativo correspondente, o valor principal, os acréscimos e os fundamentos legais da cobrança.Sob os aspectos especificamente impugnados na apelação, o título contém elementos suficientes à compreensão dos acessórios exigidos e ao exercício da defesa.A validade da CDA não depende da reprodução de toda a memória aritmética do débito. A Lei de Execução Fiscal exige a indicação da forma de cálculo e dos fundamentos legais dos encargos, mas não impõe a transcrição de cada operação matemática realizada entre a constituição do crédito e sua inscrição.Também não se verifica prejuízo concreto ao exercício da defesa. O apelante teve acesso ao procedimento administrativo e aos documentos que embasaram a cobrança, tanto que individualizou no recurso o valor principal e as parcelas referentes à atualização monetária, aos juros e à multa.A instituição financeira, entretanto, não apontou erro efetivo na incidência dos encargos. Não apresentou cálculo alternativo, não identificou período indevidamente considerado nem demonstrou a aplicação de índice ou taxa incompatível com a legislação indicada na CDA.Limitou-se a defender que o detalhamento deveria ser maior, sem evidenciar de que modo a forma adotada afetou a liquidez do título ou comprometeu o exercício da defesa.A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, a qual não é afastada por alegação genérica de insuficiência formal quanto aos acessórios quando a certidão permite compreender a cobrança e o devedor não demonstra erro concreto nos critérios impugnados.Igualmente desnecessária é a juntada integral do processo administrativo à petição inicial da execução fiscal. A Lei nº 6.830/1980 exige que a CDA indique o número do procedimento em que o débito foi apurado, requisito observado no caso, porém não condiciona o ajuizamento da execução à reprodução de todos os documentos administrativos.A controvérsia devolvida ao Tribunal, nesse capítulo, restringe-se à alegada insuficiência da indicação dos critérios de incidência dos juros, da atualização monetária e dos demais acessórios.Como a apelante não demonstrou erro concreto nesses encargos, não apresentou memória de cálculo substitutiva e não individualizou parcela cobrada em desconformidade com a legislação indicada no título, não há fundamento para declarar a nulidade da CDA ou excluir os acessórios com base nas razões efetivamente deduzidas no recurso. 7. Noutro ponto, o apelante afirma que o procedimento conduzido pelo PROCON é nulo, tendo em vista que a decisão administrativa não examinou adequadamente as circunstâncias do caso, adotando afirmações genéricas e desconsiderado as providências adotadas pela instituição financeira.A análise dos documentos juntados nos movs. 1.6 e 1.7 conduz a conclusão diversa.O procedimento nº 1014/2018 teve início a partir de reclamação apresentada por PORTUARIA - ASSESSORIA EM COMÉRCIO EXTERIOR E DESPACHOS ADUANEIROS LTDA., que informou a cobrança de compra não reconhecida em cartão de crédito BNDES, no valor de R$ 32.805,07. A reclamante declarou que a operação já havia sido contestada e cancelada anteriormente, mas voltou a ser lançada, e apresentou extrato do cartão, correspondências, notificação extrajudicial e boletim de ocorrência. A instauração, portanto, apoiou-se em narrativa individualizada e em documentos relacionados ao fato investigado.A abertura do procedimento por reclamação encontra respaldo no Decreto nº 2.181/1997, que admite a instauração do processo administrativo por reclamação do consumidor e atribui aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a apuração de infrações e a aplicação das sanções cabíveis. O mesmo diploma contempla a tutela de interesses individuais, não restringindo a atuação administrativa a lesões coletivas ou difusas.Após considerar regularmente instruída a reclamação, o PROCON designou audiência conciliatória para 20 de fevereiro de 2018. A convocação informou o número do protocolo, o objeto da reclamação, a data do ato, a possibilidade de composição e a faculdade de apresentação de defesa, além de indicar o prazo e os documentos necessários à impugnação.Na audiência, estiveram presentes a reclamante e a representante da CIELO S.A., enquanto os demais fornecedores foram registrados como ausentes. Essa circunstância não levou ao julgamento imediato. O órgão determinou o prosseguimento da instrução e a verificação das notificações antes da remessa dos autos à comissão responsável pelo julgamento.Posteriormente, a Comissão Especial de Julgamento dos Processos Administrativos verificou que BANCO BRADESCARD S.A. não havia apresentado documentos capazes de esclarecer a origem da cobrança. No Despacho nº 222/2019, determinou a intimação da instituição para prestar essas informações no prazo de dez dias.Em resposta, o banco afirmou que os dados constantes da carta não permitiam localizar a operação e solicitou o envio de informações adicionais, como número do cartão, identificação da parte e datas relacionadas ao débito. A manifestação foi recebida, certificada e levada ao conhecimento da comissão.Em vez de desconsiderar a justificativa, o PROCON proferiu o Despacho nº 277/2019, determinando que fossem encaminhados à instituição financeira os termos da reclamação e os documentos que a instruíam, correspondentes às folhas 2 a 27, com nova concessão de prazo de dez dias. A documentação foi remetida e BANCO BRADESCARD S.A. apresentou outra resposta, na qual declarou não ter identificado falha ou irregularidade, atribuiu a responsabilidade pelo produto ao BNDES e requereu sua exclusão do procedimento. Não juntou, porém, comprovante de autorização da compra, registro de autenticação da operação, instrumento contratual ou elemento técnico apto a demonstrar a regularidade da cobrança.Essa sequência revela que o contraditório não foi assegurado apenas formalmente. O órgão adaptou a instrução à dificuldade indicada pelo fornecedor, forneceu os elementos por ele solicitados e renovou a oportunidade de esclarecimento antes do julgamento.Nessa perspectiva, o artigo 55, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor autoriza os órgãos oficiais a expedir notificações aos fornecedores para prestação de informações sobre questões de interesse do consumidor. Essa atribuição é indispensável à atividade fiscalizatória, especialmente quando os dados técnicos necessários à elucidação da operação se encontram sob controle do prestador do serviço.A decisão administrativa foi proferida pela Comissão Especial de Julgamento, mediante a Ata nº 37/2020. O pronunciamento descreveu a reclamação, relacionou os documentos apresentados, examinou a posição dos fornecedores, tratou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento e da falta de comprovação da regularidade da operação. A reclamação foi julgada procedente em relação a BNDES, BANCO BRADESCARD S.A. e JWZ REPRESENTAÇÕES LTDA., enquanto CIELO S.A. foi excluída.Nesse passo, a solução diferenciada conferida aos participantes da relação evidencia que não houve responsabilização indiscriminada. A autoridade administrativa examinou a posição de cada fornecedor e afastou a sanção em relação à empresa cuja situação considerou distinta.As respostas da instituição financeira foram juntadas e certificadas. A primeira provocou a realização de nova diligência, com o envio dos documentos solicitados pelo próprio banco. A segunda antecedeu a remessa à comissão julgadora e integrou o conjunto submetido à análise.Não houve supressão de defesa, recusa de protocolo ou julgamento anterior ao encerramento dos prazos concedidos.Por fim, a decisão também não se limitou à transcrição de normas. O fundamento concreto da penalidade consistiu na cobrança de operação não reconhecida e na ausência de demonstração, pela instituição financeira, da autorização ou regularidade da transação, mesmo depois do fornecimento dos dados necessários à consulta.Não prevalece, portanto, a alegação de ausência de motivação ou de cerceamento de defesa. 8. O apelante argumenta que o PROCON utilizou seu poder de polícia para solucionar conflito individual, invadindo matéria reservada ao Poder Judiciário. Sem razão.O Código de Defesa do Consumidor qualifica expressamente como serviços as atividades bancárias, financeiras e de crédito. Também atribui aos entes públicos competência para fiscalizar o mercado de consumo e prevê, entre as sanções administrativas, a aplicação de multa.O Decreto nº 2.181/1997 inclui os órgãos municipais de proteção ao consumidor no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e disciplina a apuração administrativa de infrações, inclusive a partir de reclamações individuais.No procedimento examinado, o PROCON não determinou o pagamento de indenização nem exerceu atividade jurisdicional. Limitou-se a verificar se a conduta dos fornecedores era compatível com as normas de proteção ao consumidor e, reconhecida a infração, aplicou sanção administrativa.A origem individual da reclamação não altera a natureza do poder exercido. O descumprimento de deveres impostos pelo Código de Defesa do Consumidor pode ser apurado administrativamente ainda que seus efeitos imediatos tenham atingido pessoa determinada.Também não há elemento indicativo de desvio de finalidade. O procedimento buscou esclarecer a origem de cobrança questionada, obter informações dos fornecedores e apurar possível violação aos deveres de segurança, informação e adequação do serviço. Essas providências estão diretamente relacionadas às atribuições institucionais do órgão. 9. O apelante nega a prática de conduta ilícita e alega ter adotado medidas para solucionar a questão apresentada pela reclamante.Conforme registrado no procedimento administrativo, a responsabilidade administrativa não decorreu unicamente da fraude praticada por terceiro, mas da ausência de comprovação da legitimidade da cobrança. Embora a reclamante tenha negado a compra e apresentado documentos compatíveis com sua versão, o BANCO BRADESCARD S.A., que detinha as informações técnicas da operação, não esclareceu como a transação foi autorizada, quais mecanismos de autenticação foram utilizados, quem a solicitou nem por que a cobrança, antes cancelada, voltou a ser lançada.Mesmo após receber a reclamação e os documentos correspondentes, a instituição financeira limitou-se a negar genericamente a falha e a atribuir a responsabilidade ao BNDES. Não lhe foi exigida prova impossível ou diabólica, mas apenas a apresentação de registros relativos a uma operação processada no âmbito do serviço financeiro do qual participava. A ausência desses elementos impediu a comprovação da regularidade da cobrança e justificou a conclusão da autoridade administrativa.A alegação de que o ajuste posterior não foi devidamente considerado pela autoridade administrativa também não altera o resultado. A regularização superveniente da cobrança não comprova a legitimidade da operação originária nem impede a aplicação de sanção por infração já configurada. Além disso, cabia à instituição financeira demonstrar, de maneira objetiva, em que consistiu o ajuste, quando foi realizado e quais efeitos concretos produziu sobre a cobrança questionada. A simples invocação de providência posterior, desacompanhada de elementos capazes de demonstrar a regularidade da transação ou a reparação integral de seus efeitos, não é suficiente para afastar a penalidade. 10. No que se refere à proporcionalidade da multa, o artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece os critérios para a graduação da multa administrativa, verbis:“Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.” O dispositivo evidencia que a quantificação da penalidade não está limitada ao prejuízo econômico individual suportado pelo consumidor nem ao valor nominal da operação questionada.Tampouco se configura enriquecimento sem causa. A multa possui fundamento legal e natureza administrativa sancionatória, e sua destinação ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor decorre do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de vantagem patrimonial privada obtida pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, mas de receita vinculada às finalidades legais de proteção e defesa do consumidor.A legislação determina a consideração conjunta da gravidade da conduta, da vantagem obtida ou pretendida e da capacidade econômica do fornecedor, a fim de que a sanção seja individualizada e produza repercussão compatível com as particularidades da infração e com a dimensão econômica do infrator.No procedimento nº 1014/2018, a decisão administrativa indicou a fórmula prevista na Portaria nº 01/2018 do PROCON e discriminou os fatores empregados na dosimetria, entre eles o valor mínimo, o índice de gravidade, a situação econômica, a extensão do dano, a vantagem auferida, as atenuantes, as agravantes e a reincidência. A fundamentação da dosimetria consta no Ref. mov. 1.7, página 44 e seguintes.A capacidade econômica da instituição financeira não foi utilizada como fundamento isolado. A autoridade considerou, ainda, o caráter individual do dano, a gravidade da irregularidade constatada, a ausência de comprovação da regularidade da cobrança, as providências adotadas e os registros anteriores indicados no procedimento.À parte que pretende afastar ou reduzir a sanção aplicada incumbe demonstrar inequivocamente a existência de erro na aplicação desses parâmetros ou a manifesta desproporção entre a conduta e o resultado. A apelante, contudo, não identifica coeficiente aplicado em desacordo com a norma, não demonstra erro na fórmula e não apresenta cálculo que conduza a valor diverso.Assim, a invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a substituição da avaliação administrativa quando a sanção foi motivada e calculada a partir de critérios previamente estabelecidos.Por fim, o apelante sustenta que a verba deve ser unificada com os honorários fixados na execução fiscal, a fim de evitar condenação superior ao limite legal.Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e instauram relação processual própria, na qual se examina a validade do crédito exequendo. A improcedência da pretensão autoriza condenação sucumbencial específica, sem que a existência de honorários fixados na execução determine a adoção de verba única.Nesse sentido, é assente a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL PARA FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A DECISÃO FINAL PARA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. TEMA N. 587 DO STJ NÃO OFENDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. O Tema n. 587 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, permitindo a fixação de honorários advocatícios em cada uma das ações [...] 3. A jurisprudência do STJ admite a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados os limites percentuais e parâmetros legais. Precedente: AgInt no AgInt no REsp n. 1.845.359/PR.”(REsp n. 2.149.927/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifei) A preocupação com eventual superação do limite legal poderá ser considerada na apuração global das verbas, se efetivamente configurada, mas não torna indevida a condenação estabelecida na sentença. 11. Com o desprovimento integral do apelo, revela-se cabível a majoração dos honorários recursais, no montante de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado dos créditos perseguidos na execução fiscal, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando os mesmos critérios adotados pelo MM. Juízo de primeiro grau. 12. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença nos termos em que prolatada.
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