Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva e trancamento de ação penal por tráfico de drogas. Ordem julgada prejudicada em razão da superveniência da sentença condenatória e da revogação da prisão preventiva. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juiz da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro/PR que converteu prisão em flagrante em preventiva, em ação penal por tráfico de drogas. Os impetrantes pedem o trancamento da ação penal por suposta nulidade na decisão de recebimento da denúncia, alegando ausência de fundamentação, bis in idem e falta de justa causa, além da revogação da prisão preventiva, considerada desproporcional diante do reconhecimento do tráfico privilegiado em favor de corréu. A decisão recorrida rejeitou liminarmente o pedido de trancamento da ação penal.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível o trancamento da ação penal por suposta nulidade na decisão de recebimento da denúncia, ausência de justa causa e bis in idem, bem como a revogação da prisão preventiva, diante da superveniência de sentença condenatória que revogou a custódia cautelar e analisou as preliminares suscitadas pela defesa.III. Razões de decidir3. A superveniência da sentença condenatória na ação penal prejudica o pedido de trancamento da ação por falta de justa causa no habeas corpus, conforme Súmula 648 do STJ.4. A sentença analisou e rejeitou fundamentadamente as preliminares de nulidade, bis in idem, inépcia da denúncia e ausência de justa causa, esgotando o exame da viabilidade da acusação em cognição exauriente.5. A revogação da prisão preventiva pelo juízo de origem e a expedição do alvará de soltura causaram a perda do objeto do habeas corpus quanto à custódia cautelar.6. As alegações de bis in idem, litispendência ou coisa julgada material não evidenciam ilegalidade manifesta em cognição sumária, demandando exame aprofundado incompatível com a via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus julgada prejudicada.Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória que revoga a prisão preventiva impõe a perda do objeto do habeas corpus que pleiteia o trancamento da ação penal ou a revogação da custódia cautelar, cabendo o exame das matérias relativas à justa causa e à fundamentação da decisão de recebimento da denúncia pela via recursal própria._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, § 2º, III e IV, 316, 580.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, HC nº 0078675-48.2026.8.16.0000, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 2026; Súmula nº 648/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0089980-29.2026.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de Habeas Corpus – com pedido liminar - impetrado pelos advogados LORENZO GRANEMANN BONIN e VALDECIR LUIZ ROCHA, em favor de WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA WEBER, nascido em 01/12/2006, preso preventivamente, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, contra ato do MM. Juiz da Vara Criminal da Criminal da Comarca de Rio Negro, neste Estado, que lhes converteu a prisão em flagrante em preventiva (Autos nº 0000689-75.2019.8.16.0028 – mov. 26.1). Em síntese, os impetrantes pretendem a concessão da ordem de habeas corpus para desconstituir a decisão que recebeu a denúncia nos Autos nº 0005058-39.2025.8.16.0146, sustentando que o magistrado deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas na defesa prévia, especialmente a alegação de litispendência/coisa julgada material e ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que a mesma apreensão de drogas — 167g de cocaína, 47g de maconha e 1g de haxixe — já teria fundamentado a condenação de Jhonatan Jean Lourenço em ação penal anterior. Afirmam que houve nulidade por ausência de fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e aos arts. 315, §2º, III e IV, do CPP, defendendo que a persecução penal estaria desprovida de justa causa e deveria ser trancada. Paralelamente, buscam o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva, reputada desproporcional diante do alegado reconhecimento do tráfico privilegiado em favor do corréu, pleiteando a extensão dos efeitos dessa decisão ao paciente com fundamento no art. 580 do CPP. Em sede liminar, requerem a suspensão imediata da ação penal, inclusive da audiência de instrução designada para 23/07/2026, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, postulam o reconhecimento da nulidade da decisão de recebimento da denúncia e o trancamento definitivo da ação penal por bis in idem material e ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Por meio da decisão de mov. 11.1, este Relator conheceu em parte da impetração, deixando de conhecê-la quanto às teses de ausência de contemporaneidade, insuficiência dos elementos da segregação, desproporcionalidade da custódia e bis in idem material, ao fundamento de que tais matérias já haviam sido suscitadas no Habeas Corpus nº 0078675-48.2026.8.16.0000, previamente distribuído nesta Corte - no qual o pedido liminar restou igualmente indeferido (mov. 10.1) -, configurando reiteração de pedidos; e, na parte conhecida, relativa à decisão de recebimento da denúncia, indeferiu a liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, o constrangimento ilegal apto a autorizar o trancamento da ação penal. Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se ao mov. 17.1 pelo parcial conhecimento da impetração e, nessa extensão, pela denegação da ordem, ao fundamento de que parte das teses defensivas já havia sido suscitada no Habeas Corpus nº 0078675-48.2026.8.16.0000, configurando mera reiteração de pedidos, bem como por entender inviável, nesta estreita via, o exame de matérias que demandam aprofundada incursão probatória, notadamente aquelas relacionadas ao reconhecimento do tráfico privilegiado, à alegada desproporcionalidade da custódia cautelar e à extensão dos efeitos de benefício concedido a corréu. Quanto à tese de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, asseverou inexistir ausência de fundamentação, salientando tratar-se de decisão proferida em sede de cognição sumária, sendo incabível o trancamento da ação penal na hipótese, por não se vislumbrar manifesta ilegalidade ou ausência de justa causa. Sobreveio, todavia, a prolação de sentença na Ação Penal nº 0005058-39.2025.8.16.0146 (mov. 108.1), em 24 de julho de 2026, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o paciente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 — reconhecendo, na terceira fase da dosimetria, a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) — à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Na mesma oportunidade, o magistrado sentenciante, ao fundamento de que "os fundamentos ensejadores da segregação não mais persistem", REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, com espeque no art. 316 do Código de Processo Penal, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura. Registre-se, ainda, que a sentença enfrentou e rejeitou expressamente as preliminares de nulidade por ausência de fundamentação, de bis in idem, de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, reiteradas pela defesa em alegações finais. É o relatório.
2. A superveniência da sentença que julgou a Ação Penal nº 0005058-39.2025.8.16.0146 impõe reconhecer a perda do objeto da presente impetração, em sua integralidade. Com efeito, a pretensão de trancamento da ação penal - seja pela alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, seja pela apontada ausência de justa causa - resta manifestamente prejudicada, porquanto a prolação da sentença, proferida ao cabo da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esgota, em cognição exauriente, o exame acerca da viabilidade da acusação, superando o juízo sumário próprio desta via. Não é demais registrar que já se anunciava, tanto na decisão liminar quanto no parecer ministerial, a inviabilidade do trancamento na estreita via do writ, por reclamarem as teses defensivas dilação probatória e por confundirem-se com o mérito - orientação agora confirmada pela sentença, que, longe de incorrer em qualquer omissão, enfrentou e rejeitou fundamentadamente todas as preliminares reiteradas pela defesa, inclusive a de bis in idem e a de deficiência de motivação. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 648 do Superior Tribunal de Justiça:
“A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus.” (STJ, 3ª Seção, aprovada em 14/04/2021, DJe 19/04/2021). Nessa perspectiva, as questões atinentes à suficiência da fundamentação do decisum que recebeu a denúncia e à própria justa causa da persecução deverão ser rediscutidas pela via recursal própria - a apelação -, recurso de cognição ampla, por meio do qual toda a matéria será devolvida a esta Corte. De igual modo, tem-se por prejudicada a pretensão de revogação da prisão preventiva. Isso porque, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de origem revogou a custódia cautelar, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade e determinando a expedição do respectivo alvará de soltura. Cessou, pois, o próprio constrangimento à liberdade de locomoção que constituía o objeto do writ, esvaziando-se por completo o interesse na apreciação da matéria, uma vez que a perda superveniente do objeto do habeas corpus ocorre quando o paciente já foi colocado em liberdade, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. Acerca do tema, Fernando da Costa Tourinho Filho, leciona que (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Edição – pag. 559):
“Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou, como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução (...).”.
Por fim, quanto à alegada ocorrência de bis in idem, litispendência ou coisa julgada material, matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício, não se evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem. Ademais, verifica-se que a própria sentença analisou e rejeitou expressamente a tese de bis in idem, assentando que a imputação dirigida ao paciente não configura repetição da persecução penal já promovida em relação a corréu, mas responsabilização autônoma por sua suposta participação no mesmo contexto delitivo, em hipótese de concurso de agentes sobre o mesmo substrato fático. Nesse cenário, eventual reconhecimento de litispendência, coisa julgada material ou dupla persecução demanda exame aprofundado das imputações deduzidas em cada ação penal e da efetiva identidade subjetiva e objetiva entre os fatos, providência incompatível com a estreita via eleita e com a análise liminar pretendida. Diante do exposto, em razão da perda de objeto, voto no sentido de julgar prejudicada a ordem de “habeas corpus”.
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