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EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. pretensa reforma da decisão liminar PROFERIDA NO RECURSO DE agravo de instrumento. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.I. Caso em exame1. Agravo interno em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no recurso de agravo de instrumento nº 0075340-21.2026.8.16.0000.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido ou não, em razão da perda superveniente do objeto devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso não merece ser conhecido por estar prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não conhecido, prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.Tese de julgamento: O julgamento do agravo de instrumento (recurso principal), prejudica a análise do agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no recurso principal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 25.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0086934-03.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 31.01.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0050134-73.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 06.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0029022-48.2024.8.16.0000 Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 12.07.2024.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090072-07.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra a decisão de mov. 7.1- ED (ED nº 0082651-63.2026.8.16.0000), que manteve a decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 0075340-21.2026.8.16.000 no sentido do indeferimento do efeito suspensivo pleiteado.Em suas razões recursais, requereu a Agravante a reforma da decisão combatida, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) inexistência de preclusão, sustentando que as teses relativas à nulidade da garantia fiduciária e à ilegalidade dos encargos contratuais possuem natureza de ordem pública, podendo ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC; b) abusividade da capitalização diária de juros, afirmando que o contrato prevê capitalização diária, mas deixa de indicar expressamente a respectiva taxa diária, circunstância que, à luz da jurisprudência do STJ e do TJPR, implicaria nulidade da cláusula e descaracterização da mora; c) afastamento da mora da devedora, em razão da cobrança de encargo considerado abusivo no período de normalidade contratual, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação de busca e apreensão; d) nulidade da garantia fiduciária, sob o argumento de que o contrato não contém descrição individualizada e suficiente dos veículos gravados, ausentes informações essenciais para sua identificação, o que impediria a válida constituição da propriedade fiduciária; e) falta de interesse processual e legitimidade da instituição financeira para promover a busca e apreensão, em decorrência da alegada invalidade da garantia fiduciária, postulando a extinção do processo originário sem resolução do mérito; f) essencialidade dos caminhões à atividade empresarial da agravante, sustentando que os veículos constituem instrumentos indispensáveis ao transporte de cargas, de modo que sua apreensão compromete a continuidade da atividade econômica, a preservação da empresa e o cumprimento de suas obrigações; g) presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, diante da probabilidade do direito decorrente das alegadas ilegalidades contratuais e do risco de dano grave decorrente da perda dos veículos utilizados na atividade-fim da empresa; h) ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinar a devolução do veículo apreendido e revogar a liminar de busca e apreensão deferida na origem.A decisão combatida não foi reconsiderada (mov. 7.1 – Ag).A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1 – Ag). Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0075340-21.2026.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803).A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto.Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada.A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). O presente agravo não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto.Isto porque, anteriormente, já houve julgamento do agravo de instrumento nº 0075340-21.2026.8.16.0000.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por meio do qual se buscava a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, indeferida pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento deve ser apreciado pelo Colegiado ou se se encontra prejudicado em razão do julgamento de mérito do recurso principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado substituiu a decisão monocrática anteriormente proferida, de natureza provisória, esvaziando a utilidade do agravo interno interposto contra essa decisão. 4. Com a superveniência do julgamento definitivo do recurso principal, desapareceu o interesse recursal quanto à análise do agravo interno, configurando-se a perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.6. Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indefere pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento resta prejudicado quando o recurso principal é julgado pelo Colegiado, em razão da perda superveniente do objeto.” LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º, 995, par. único, 1.019, I, e 1.021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 15ª Câmara Cível, AI n. 0047104-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 12.07.2025; 15ª Câmara Cível, AgInt n. 0040834-53.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09.07.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que não havia mais motivo para analisar o agravo interno, porque o recurso principal foi julgado. Como a decisão definitiva substituiu a decisão provisória contestada, o pedido perdeu a utilidade. Por isso, o agravo interno foi considerado prejudicado e não foi analisado em seu conteúdo.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034612-35.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.05.2026). “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE, EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR ESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. MOTIVO QUE EMBASOU O AGRAVO INTERNO QUE NÃO MAIS SUBSISTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM MESA. ART. 932, III, CPC/15. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086934-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 31.01.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DA AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL PARA EVITAR CUMPRIMENTO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO QUE ACARRETA A PERDA DO OBJETO DO RECURSO ACESSÓRIO. AINDA, EFETIVAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050134-73.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.12.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PESQUISA VIA INFOJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELO CREDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO RECURSO, PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0029022-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 12.07.2024). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
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