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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência do pedido de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, ao fundamento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação incumbe ao estipulante e de que a prova pericial não demonstrou a perda da existência independente exigida para a configuração da cobertura contratada.2. A embargante sustenta a existência de omissões, contradição e obscuridade, por ausência de manifestação específica acerca da cláusula do Contrato de Exclusividade nº 01/2019 que teria atribuído à seguradora o dever de informação; da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora; da necessidade de anuência de segurados representativos de três quartos do grupo para a alteração da apólice; e da ausência de comprovação da substituição da cobertura de Invalidez Permanente por Doença por Invalidez Funcional Permanente por Doença. Requer o suprimento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não se pronunciar individualmente sobre a cláusula contratual invocada, a inversão do ônus da prova, a anuência exigida pelo art. 801, § 2º, do Código Civil e a alegada falta de comprovação da alteração da cobertura securitária; (ii) saber se há contradição interna ou obscuridade na fundamentação do julgado; e (iii) saber se os embargos podem ser acolhidos para rediscutir a matéria decidida ou exclusivamente para provocar o prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento da causa ou à manifestação do inconformismo da parte com a solução adotada.5. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, o núcleo da controvérsia, consistente na definição da responsabilidade pelo dever de informação no seguro de vida coletivo e na verificação dos requisitos necessários à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, mediante exame do regime jurídico aplicável, dos fundamentos recursais, da prova pericial e dos Temas Repetitivos nº 1.112 e nº 1.068 do Superior Tribunal de Justiça.6. O dever constitucional de fundamentação não exige que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos, dispositivos legais e elementos probatórios invocados pelas partes, desde que exponha, de maneira inteligível e suficiente, as razões jurídicas determinantes da conclusão adotada.7. As alegações relacionadas ao Contrato de Exclusividade nº 01/2019, à inversão do ônus da prova, à anuência dos integrantes do grupo segurado e à alteração da modalidade de cobertura foram solucionadas pela razão de decidir adotada no acórdão, segundo a qual, nos contratos de seguro coletivo, o dever de informação compete ao estipulante e não à seguradora, sendo desnecessário pronunciamento apartado sobre cada argumento acessório.8. Não há omissão quando a questão submetida ao julgamento recebe solução jurídica contrária à pretensão da parte. Tampouco há contradição quando inexiste incompatibilidade entre proposições internas da decisão, ou obscuridade quando os fundamentos permitem a plena compreensão das razões que conduziram ao desprovimento da apelação.9. A pretensão de reexaminar os fundamentos do julgamento e obter conclusão diversa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal.10. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios legalmente previstos, pois o que se prequestiona é a questão jurídica efetivamente debatida e decidida, não sendo indispensável a referência expressa a cada dispositivo indicado pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, com fundamentação clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou elementos probatórios invocados pela parte. 2. A contradição passível de correção por embargos de declaração é a interna, verificada entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, e não a alegada incompatibilidade entre a conclusão do julgado e a interpretação defendida pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem devem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, I, e 1.025; CC, art. 801, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010; STJ, EDcl no REsp 1.955.692/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.646.468/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.604.913/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.03.2022; TJPR, Embargos de Declaração nº 0085272-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0013789-40.2025.8.16.0173, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0004730-41.2025.8.16.0104, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012419-26.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0012419-26.2026.8.16.0194, da 3ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante Hilda Truchnski e Embargado Sancor Seguros do Brasil S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Hilda Truchnski contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0009548-96.2021.8.16.0194 (mov. 37.1), que considerou legítima a negativa de cobertura securitária, restando assim ementado o aresto em referência: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ELEIÇÃO DO TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). COBERTURA SECURITÁRIA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. INTERPRETAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DA SEGURADORA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença, sob a alegação de que a seguradora não comprovou a alteração da cobertura contratual e que a Autora não foi informada sobre as condições do seguro, além de contestar a avaliação pericial que atribuiu percentual de invalidez inferior ao necessário para a indenização.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a negativa de indenização securitária por IFPD diante da ausência de comprovação da perda da existência independente; (ii) saber se a seguradora é responsável pelo dever de informação quanto à alteração das condições contratuais no seguro de vida em grupo.III. Razões de decidir3. O dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo é atribuído ao estipulante, não à seguradora, conforme entendimento do STJ.4. A negativa da seguradora foi considerada legítima, pois a perícia concluiu que a apelante não apresentou perda da existência independente, requisito para a indenização por invalidez funcional permanente total por doença.5. A cláusula que condiciona a indenização à perda da existência independente do segurado é válida e não abusiva, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, com a fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as condições e restrições da cobertura compete exclusivamente ao estipulante, não sendo a seguradora responsável por eventuais falhas nesse dever de informação.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 801, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 02.03.2023; STJ, REsp 1.068, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0016371-59.2016.8.16.0001, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 8ª Câmara Cível, j. 22.05.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0032066-86.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 05.03.2025. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões relevantes e de contradição interna na fundamentação. Afirma que o julgado, ao aplicar o Tema Repetitivo n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça e atribuir ao estipulante o dever de informar acerca das cláusulas restritivas do seguro de vida em grupo, deixou de examinar o Contrato de Exclusividade n.º 01/2019, cuja cláusula 9.ª, inciso XVIII, teria transferido expressamente à seguradora a obrigação de divulgar aos segurados as informações relativas à cobertura. Defende que essa disposição contratual configura distinção capaz de afastar a aplicação do precedente repetitivo ao caso concreto, por se tratar de regra supletiva, e que a ausência de enfrentamento desse argumento caracteriza fundamentação deficiente, nos termos dos artigos 489, § 1.º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II do CPC.Alega, ainda, que não foi considerada a inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora, já preclusa, de modo que incumbiria à seguradora demonstrar o cumprimento do dever de informação que teria assumido contratualmente, ônus do qual não se desincumbiu. Sustentou também que o acórdão se omitiu quanto à invalidade da alteração da cobertura de Invalidez Permanente por Doença, IPD, para Invalidez Funcional Permanente por Doença, IFPD, em razão da ausência de anuência expressa de segurados representativos de três quartos do grupo, exigida pelo artigo 801, § 2.º, do Código Civil, circunstância que, segundo aduz, acarretaria a subsistência da cobertura originalmente contratada. Acrescenta que o julgado não apreciou o ponto controvertido fixado pelas decisões de mov. 54.1 e 136.1, relativo à efetiva ocorrência de alterações na cobertura, à ciência ou anuência da segurada e às consequências da falta de comprovação de uma modificação válida, tendo examinado diretamente os requisitos da IFPD sem definir, de forma expressa e fundamentada, se essa modalidade ou a cobertura originária de IPD seria aplicável ao sinistro. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para suprir as omissões e integrar o acórdão com manifestação expressa sobre os documentos, fatos e dispositivos indicados, inclusive para fins de prequestionamento do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; dos artigos 373, incisos I e II, 357, inciso II, 489, § 1.º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, e 1.025 do Código de Processo Civil; dos artigos 421, 422, 757, 760 e 801, §§ 1.º e 2.º, do Código Civil; dos artigos 6.º, inciso III, 31, 46, 47, 51 e 54, § 4.º, do Código de Defesa do Consumidor; da cláusula 9.ª, inciso XVIII, do Contrato de Exclusividade n.º 01/2019; e do Tema Repetitivo n.º 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, com o provimento da apelação e o reconhecimento do direito à indenização securitária, caso o suprimento dos vícios conduza à alteração do resultado, bem como a intimação da parte contrária para se manifestar, na hipótese de possível modificação do julgado.A embargada Sancor Seguros do Brasil S.A. apresentou suas contrarrazões recursais no mov. 10.1, em óbvia infirmação.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos Embargos e passo ao seu exame. Do mérito recursal Os presentes embargos de declaração foram opostos por Hilda Truchnski contra o acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização securitária, ao reconhecer a legitimidade da negativa de cobertura contratual.Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, contradição e obscuridade no acórdão, ao argumento de que não foram examinadas as alegações relativas à atribuição contratual do dever de informação à seguradora, prevista no Contrato de Exclusividade n.º 01/2019, à inversão do ônus da prova, à ausência de anuência de três quartos do grupo segurado para a alteração da apólice, nos termos do art. 801, § 2º, do Código Civil, e à falta de comprovação da substituição da cobertura originalmente contratada, de IPD para IFPD, requerendo o suprimento dos alegados vícios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.Passo ao exame dos argumentos.A teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada contém erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Ausentes tais vícios, o recurso deve ser rejeitado, sem prejuízo da aplicação de multa caso se revele manifestamente protelatório.Lecionando acerca do instituto, Alexandre Freitas Câmara pontifica: “Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023.(...)Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Neste caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. Também é possível que haja na decisão judicial alguma contradição sanável por embargos de declaração. Entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (como se dá, por exemplo, quando no mesmo pronunciamento judicial se afirma que determinado fato está provado e, em seguida, se assevera que aquele mesmo fato não está provado; ou quando se diz que o mesmo ato é tempestivo e intempestivo; ou ainda quando se afirma que o autor tem razão e por isso se julga seu pedido improcedente). A finalidade dos embargos de declaração, neste caso, é esclarecer o verdadeiro sentido da decisão proferida. Assim, cabe ao órgão jurisdicional afirmar se o fato está provado ou não, se o ato é tempestivo ou não, se o pedido é procedente ou improcedente. Não é por meio de embargos de declaração, porém, que se pode impugnar uma decisão por ser ela incompatível com algo que lhe seja externo (como se vê com frequência na prática forense, em que embargos de declaração são opostos com o fim de impugnar decisões que seriam “contraditórias com a prova dos autos” ou “contraditórias com a jurisprudência dos tribunais superiores”). Nestes casos os embargos de declaração não são adequados, e outras espécies recursais deverão ser empregadas para impugnar a decisão judicial.Nos casos de obscuridade ou contradição os embargos de declaração terão por finalidade, portanto, o esclarecimento do verdadeiro teor da decisão já proferida.Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão. Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial. Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida.Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). Evidentemente, porém, não é só nestes casos que se terá por omissa a decisão judicial. Pense-se, por exemplo, em uma sentença que não tenha um capítulo definindo a responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, hipótese não contemplada no parágrafo único do art. 1.022 mas, evidentemente, caso de decisão omissa. Deve-se entender o disposto no aludido parágrafo, portanto, no sentido de que também se considera omissa a decisão que eventualmente se enquadre nas hipóteses ali previstas.Por fim, estabelece a lei processual ser cabível a oposição de embargos de declaração para correção de erro material. Deve-se entender por erro material aquele que não interfere no conteúdo da decisão judicial (como, por exemplo, o erro na grafia de um nome, ou o fato de, por lapso, se ter chamado o autor de réu ou vice-versa). A correção desse tipo de erro não depende da interposição de qualquer recurso (nem mesmo de embargos de declaração), podendo se dar – de ofício ou a requerimento da parte – a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado (FPPC, enunciado 360). Não é por outra razão que o art. 494, I, expressamente estabelece que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá--la [para] corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Admite-se, porém, que a parte “aproveite” seus embargos de declaração para postular a correção de erro material contido no pronunciamento judicial.Pode acontecer de os embargos de declaração veicularem pretensão que, caso acolhida, acarrete a modificação da decisão embargada. Tem-se aí o que se costuma chamar de embargos de declaração com efeitos modificativos (também chamados embargos de declaração com efeitos infringentes). É preciso, porém, ter claro que a modificação da decisão embargada só é possível em um caso: no de embargos de declaração opostos contra decisão omissa. É que pode acontecer (mas evidentemente não acontecerá sempre) de, ao sanar a omissão, o órgão jurisdicional verificar que a conclusão anteriormente apontada, no pronunciamento embargado, ter sido equivocada. Pense-se, e.g., no caso de ter sido proposta demanda em que se exige o cumprimento de obrigação, tendo o demandado apresentado dois fundamentos de defesa autônomos (novação e compensação, por exemplo). Imagine-se, agora, que o juízo tenha rejeitado expressamente a alegação de novação, mas tenha se omitido a respeito da alegação de compensação e, assim, proferido sentença de procedência do pedido do autor. Opostos os embargos de declaração, deverá ser sanada a omissão, pronunciando-se agora o órgão jurisdicional sobre a alegação de compensação (que, se acolhida, levará à modificação da conclusão anterior, julgando-se improcedente o pedido do autor). Em razão da estreiteza do cabimento dos embargos de declaração, porém, é só em hipóteses como a figurada que se pode admitir que os embargos de declaração tenham efeitos modificativos.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2021) Portanto, os declaratórios exercem função integrativa ou aclaratória, sem ensejar inovação no julgamento, salvo quando a modificação do resultado decorrer necessariamente do saneamento do vício reconhecido. Não se prestam, assim, à renovação do julgado, sendo cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o fito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.No caso dos autos, não obstante as alegações da parte embargante, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão, o qual se apresentou logicamente fundamentado e com o integral exame da matéria debatida. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a embargante sustenta a existência de omissões quanto à análise do Contrato de Exclusividade n.º 01/2019, da cláusula que atribuiria à seguradora o dever de informação, da inversão do ônus da prova, da incidência do art. 801, § 2.º, do Código Civil e das consequências decorrentes da alegada ausência de comprovação da alteração da cobertura securitária originalmente contratada.Entretanto, examinando-se o acórdão embargado em sua integralidade, constata-se que não subsistem os vícios apontados.O acórdão enfrentou expressamente a questão central devolvida à apreciação desta Câmara, qual seja, a responsabilidade pelo dever de informação no âmbito do seguro de vida coletivo e a legitimidade da negativa da indenização securitária diante da inexistência dos requisitos necessários à configuração da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). Para tanto, analisou o regime jurídico aplicável ao contrato, examinou os fundamentos recursais deduzidos pela apelante, apreciou a prova pericial produzida nos autos e aplicou os entendimentos vinculantes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.112 e n.º 1.068. A circunstância de o acórdão não ter mencionado individualmente cada argumento desenvolvido pela recorrente não caracteriza omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige manifestação analítica sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco sobre cada argumento deduzido no processo, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as questões efetivamente necessárias à resolução da controvérsia.Além disso, esse entendimento reflete o princípio de que não cabe ao órgão julgador responder, individualmente, a cada argumento, dispositivo legal ou elemento probatório invocado pelas partes. Exige-se, isto sim, que a decisão revele, de forma clara e suficiente, as razões jurídicas determinantes da conclusão adotada. A propósito, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe 13/08/2010). No STJ, mostra-se particularmente adequado o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STJ, EDcl no REsp 1.955.692/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 04/10/2022, DJe 10/10/2022) Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para formar seu convencimento.A propósito: “Ademais, consoante o entendimento desta Corte Superior, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.” Nesse sentido: AgInt no REsp 1.646.468/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020; e AgInt no AREsp 1.604.913/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe 17/3/2022 (AREsp n. 3.285.783, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 31/07/2026). No caso concreto, o acórdão assentou, de forma clara e fundamentada, que, tratando-se de seguro coletivo, o dever de informação é atribuído ao estipulante, nos exatos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112. A partir dessa conclusão, reconheceu que eventual ausência de prova acerca da ciência da segurada quanto às condições do contrato não seria suficiente para responsabilizar a seguradora. A tese repetitiva disciplina, precisamente, o dever de informação prévia na estipulação própria; por isso, a cláusula contratual invocada pela embargante não afasta, sem a demonstração de hipótese distinta da abrangida pelo precedente, a responsabilidade legal do estipulante perante os integrantes do grupo segurado.Percebe-se, portanto, que os temas relativos à alegada alteração contratual, ao ônus probatório e à extensão das obrigações informacionais foram compreendidos e solucionados pela própria ratio decidendi adotada no julgamento, sendo desnecessário o pronunciamento apartado sobre cada uma das teses acessórias invocadas pela recorrente. A inversão do ônus da prova, por constituir regra de julgamento, não altera a disciplina material do dever de informação nem conduz, por si só, à responsabilização da seguradora por obrigação legalmente atribuída ao estipulante. De igual modo, a invocação do art. 801, § 2.º, do Código Civil e da ausência de anuência qualificada pressupõe a demonstração de que a modificação da apólice foi promovida em termos juridicamente imputáveis à seguradora e aptos a repercutir na cobertura aplicável ao sinistro, premissa afastada pelo acórdão à luz do contrato vigente e da prova pericial.Não há omissão quando a questão suscitada recebeu solução jurídica incompatível com a pretendida pela parte.Da mesma forma, inexiste contradição interna no julgado.A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela verificada entre proposições constantes da própria decisão, e não o alegado desacerto da conclusão adotada pelo órgão julgador.O acórdão apresenta encadeamento lógico e coerente entre suas premissas e seu dispositivo, concluindo que a responsabilidade pela informação incumbia ao estipulante e que a autora não comprovou a presença dos requisitos exigidos para a cobertura securitária postulada. Também não se verifica obscuridade.Os fundamentos adotados foram expostos de forma inteligível, permitindo perfeita compreensão das razões que conduziram ao desprovimento da apelação.Em realidade, o que se observa é o inconformismo da embargante com a conclusão alcançada pelo colegiado, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem instrumento apto a promover novo julgamento da causa.A pretensão da embargante consiste, em última análise, em obter a rediscussão de matéria amplamente enfrentada e decidida, finalidade incompatível com a estreita via integrativa dos aclaratórios.Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, uma vez que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada. Incide, ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. A esse respeito, colacionam-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0085272-67.2025.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 15.12.2025). Direito processual civil. Embargos de declaração. Notificação eletrônica e validade de inscrição em cadastro de inadimplentes. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade de inscrição em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao recurso contém vícios impugnáveis por embargos de declaração. III. Razões de decidir3. A decisão restou plenamente fundamentada acerca da ausência de cerceamento de defesa e da legalidade da inscrição, cuja notificação foi suficientemente demonstrada.4. O prequestionamento não é cabível nos embargos de declaração quando não há vício no acórdão, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente. IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4013 ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 14.11.2022; EDcl no AgInt no AREsp 829.082/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 13.08.2019. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013789-40.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.12.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INSUBSISTÊNCIA, À MÍNGUA DA VERIFICAÇÃO OU SEQUER INDICAÇÃO DE VÍCIO DECISÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004730-41.2025.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.12.2025). Logo, é dispensável a oposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento quando não há vício capaz de obstar o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Assim, é desnecessário o prequestionamento formal quando o Acórdão já contém fundamentação suficiente, clara e coerente, enfrentando o núcleo da controvérsia jurídica. A oposição de Embargos de Declaração apenas para provocar referência expressa a dispositivos legais, sem apontamento de omissão, contradição ou obscuridade, não se harmoniza com a finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil e não impõe ao tribunal o dever de nova manifestação.Em síntese, havendo decisão fundamentada sobre a matéria de direito, considera-se atendido o requisito do prequestionamento, sendo legítima a rejeição de embargos declaratórios opostos unicamente para fins de acesso às instâncias superiores.Em conclusão, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, e estando o entendimento adotado em consonância com os precedentes aplicáveis, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos da fundamentação
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