SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012419-26.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência do pedido de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, ao fundamento de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação incumbe ao estipulante e de que a prova pericial não demonstrou a perda da existência independente exigida para a configuração da cobertura contratada.2. A embargante sustenta a existência de omissões, contradição e obscuridade, por ausência de manifestação específica acerca da cláusula do Contrato de Exclusividade nº 01/2019 que teria atribuído à seguradora o dever de informação; da inversão do ônus da prova determinada na decisão saneadora; da necessidade de anuência de segurados representativos de três quartos do grupo para a alteração da apólice; e da ausência de comprovação da substituição da cobertura de Invalidez Permanente por Doença por Invalidez Funcional Permanente por Doença. Requer o suprimento dos vícios, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão por não se pronunciar individualmente sobre a cláusula contratual invocada, a inversão do ônus da prova, a anuência exigida pelo art. 801, § 2º, do Código Civil e a alegada falta de comprovação da alteração da cobertura securitária; (ii) saber se há contradição interna ou obscuridade na fundamentação do julgado; e (iii) saber se os embargos podem ser acolhidos para rediscutir a matéria decidida ou exclusivamente para provocar o prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à renovação do julgamento da causa ou à manifestação do inconformismo da parte com a solução adotada.5. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara, coerente e suficiente, o núcleo da controvérsia, consistente na definição da responsabilidade pelo dever de informação no seguro de vida coletivo e na verificação dos requisitos necessários à cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, mediante exame do regime jurídico aplicável, dos fundamentos recursais, da prova pericial e dos Temas Repetitivos nº 1.112 e nº 1.068 do Superior Tribunal de Justiça.6. O dever constitucional de fundamentação não exige que o órgão julgador responda individualmente a todos os argumentos, dispositivos legais e elementos probatórios invocados pelas partes, desde que exponha, de maneira inteligível e suficiente, as razões jurídicas determinantes da conclusão adotada.7. As alegações relacionadas ao Contrato de Exclusividade nº 01/2019, à inversão do ônus da prova, à anuência dos integrantes do grupo segurado e à alteração da modalidade de cobertura foram solucionadas pela razão de decidir adotada no acórdão, segundo a qual, nos contratos de seguro coletivo, o dever de informação compete ao estipulante e não à seguradora, sendo desnecessário pronunciamento apartado sobre cada argumento acessório.8. Não há omissão quando a questão submetida ao julgamento recebe solução jurídica contrária à pretensão da parte. Tampouco há contradição quando inexiste incompatibilidade entre proposições internas da decisão, ou obscuridade quando os fundamentos permitem a plena compreensão das razões que conduziram ao desprovimento da apelação.9. A pretensão de reexaminar os fundamentos do julgamento e obter conclusão diversa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal.10. A mera finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios quando ausentes os vícios legalmente previstos, pois o que se prequestiona é a questão jurídica efetivamente debatida e decidida, não sendo indispensável a referência expressa a cada dispositivo indicado pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, com fundamentação clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou elementos probatórios invocados pela parte. 2. A contradição passível de correção por embargos de declaração é a interna, verificada entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, e não a alegada incompatibilidade entre a conclusão do julgado e a interpretação defendida pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem devem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II e parágrafo único, I, e 1.025; CC, art. 801, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010; STJ, EDcl no REsp 1.955.692/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.646.468/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.604.913/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.03.2022; TJPR, Embargos de Declaração nº 0085272-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0013789-40.2025.8.16.0173, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Embargos de Declaração nº 0004730-41.2025.8.16.0104, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 01.12.2025.