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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Alexandre Hungaro, Fernando Kenji Irikuchi e Fugio Irikuchi opõem embargos de declaração em face do acórdão de mov. 27.1/TJ que nos autos de Agravo de Instrumento nº 0008445-75.2026.8.16.0000, por unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto por Vex Company e conheceu parcialmente do recurso de Marco Antonio e, na parte conhecida, lhe deu provimento, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A NULIDADE DA CITAÇÃO E A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO DE VEX COMPANY LTDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA NÃO CUMPRIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ELA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. - Verificada a irregularidade da representação da parte e descumprida a determinação para regularização em fase recursal, não se conhece do recurso se a providência couber ao recorrente. 2.AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MARCO ANTONIO DA CUNHA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. - Não é possível se conhecer da alegação de nulidade da intimação na fase de cumprimento de sentença porque não foi objeto de debate na decisão recorrida, configurando inovação recursal e supressão de instância. 2.1. PRECRIÇÃO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, § 3º, I, DO CC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DECORRENTE DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. INÍCIO DA CONTAGEM APÓS A CIÊNCIA DO EXEQUENTE A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO POSTERIOR DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PRESCRIÇÃO QUE APROVEITA TANTO O FIADOR (RECORRENTE) QUANDO O LOCATÁRIO, ANTE A SOLIDARIEDADE DA DÍVIDA. EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - Sobre a prescrição intercorrente, a Medida Provisória nº. 1.040 de 29.03.2021, incluiu o disposto no art. 206-A ao Código Civil dispondo que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. - Nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, prescreve em 3 anos a pretensão relativa a aluguéis. - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. - Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ou transcorrido o prazo ânuo judicial de suspensão do processo, passa a correr o prazo para prescrição intercorrente que, por sua vez, somente será interrompido com “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação”.- Iniciada a contagem da prescrição com a ciência do exequente a respeito da a ausência de valores penhoráveis via Bacenjud, nos quatro anos seguintes (três anos do prazo prescricional, mais um ano da suspensão), inexistiu a efetivação de outro ato capaz de interromper mais uma vez a contagem do prazo prescricional. Agravo de Instrumento de Vex Company não conhecido. Agravo de Instrumento de Marco Antonio parcialmente conhecido e na parte conhecida, providoAfirmam que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar os atos que deram continuidade à execução e ter afirmado que “inexistem atos eficazes”.Aduzem que o acórdão foi contraditório ao reconhecer que diversas diligências foram realizadas e ao mesmo tempo concluiu que “não houve atos efetivos”, o que se enquadraria em contradição interna que implicou em erro material na decisão.Sustentam que há a necessidade de revisar o acórdão porque o art. 921, §4º e 5º do CPC não teriam aplicação retroativa, não podendo a contagem iniciar em 2020.Pedem o provimento do recurso para que sejam corrigidos os vícios apontados com a atribuição de efeito modificativo aos embargos e, consequentemente, que seja afastada a prescrição intercorrente reconhecida.Requerem ainda a manifestação a respeito das questões para fins de prequestionamento.Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1/TJ alegando que: (i) não há vício no julgado; (ii) há mero inconformismo dos embargantes; (iii) os atos processuais realizados foram devidamente valorados pelo julgador; (iv) “o acórdão pode, de fato, ter reconhecido a existência formal de "diligências processuais", ou seja, de peticionamentos e requerimentos realizados pelos exequentes. Contudo, a conclusão de "inexistência de atos efetivos" indica que, na análise qualitativa do Colegiado, tais diligências, embora existentes, não foram suficientes ou capazes de produzir o efeito desejado de interromper o prazo prescricional ou de impulsionar a execução de forma produtiva”; (v) devem ser rejeitados os embargos de declaração.É o relatório.
II – VOTO: Segundo os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos declaratórios quando verificadas obscuridades ou contradições nas decisões ou acórdãos, bem como omissões sobre pontos que deveriam ter sido especificamente abordados pelos juízes ou tribunais.Sobre o que vem a ser estes vícios, ensina o professor Luiz Guilherme Marinoni: “2. Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. (...)4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa (art. 489, § 1º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ‘ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento’. (...)No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100-1101) – sem destaque no original.Não há vícios a serem corrigidos no acórdão embargado.Verifica-se do acórdão embargado que todas as diligências realizadas pelos embargantes foram analisadas e devidamente valoradas. Contudo, em que pese as buscas e tentativas realizadas, elas não foram aptas a interromper o prazo prescricional, vejamos: “Após o retorno negativo da busca de bens via Bacenjud (20/02/2020) cuja ciência foi dada aos exequentes em 02/03/2020, não foi realizada nenhuma busca frutífera de bens do executado. Contados 4 (quatro) anos de 02/03/2020, (três anos do prazo prescricional mais um ano da suspensão), conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente em 02/03/2024.” Da mesma forma, não há que se falar em contradição.Isto porque, o acórdão descreveu todos os atos realizados para fins de que pudesse ser compreendido tudo o que ocorreu no processo.Contudo, o fato de os embargantes terem efetuado diversas diligências não os exime, por si só, do reconhecimento da prescrição intercorrente e tal questão foi devidamente esclarecida no acórdão.Assim, a mera realização de atos não eficazes não possui efeito prático algum ao exequente.Por fim, os embargantes sustentam que deve ser revista a aplicação do art. 921, §4º e 5º do CPC.Contudo, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, não se prestando para simples reforma da decisão.Além disso, toda a matéria controvertida foi efetivamente decidida pelo acórdão, mediante fundamento com o qual os embargantes não concordam e devem atacar pelos meios que lhes são apropriados, não sendo pertinente postular sua rediscussão pela via intentada.Também não encontra cabimento o recurso para fins de prequestionamento da matéria. O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Aliás, acerca da matéria já decidiu o próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021.).A alegada ausência de declaração de prequestionamento aos dispositivos legais mencionados, portanto, não implica em omissão do julgado como faz crer o embargante, notadamente porque não é exigível ao julgador pronunciamento na forma por ele deduzida.Nessas condições, rejeito os embargos de declaração, mantendo o acórdão conforme proferido.III – DECISÃO:
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