Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A R. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, e autorizou o parcelamento das custas e despesas processuais. O agravante sustenta que os documentos apresentados demonstram sua insuficiência financeira e que não existem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça em razão da alegação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, qualifica o agravante como proprietário de empresa ou firma individual ou empregador-titular e informa rendimentos isentos e não tributáveis no valor total de R$ 108.069,76, dos quais R$ 108.055,85 correspondem a lucros e dividendos, equivalentes a aproximadamente R$ 9.000,00 mensais.4. A declaração de imposto de renda informa saldo em aplicação de renda fixa, enquanto os extratos bancários apresentados não oferecem panorama completo da movimentação financeira do agravante, especialmente diante da indicação de contas e aplicações em mais de uma instituição financeira.5. Intimado para juntar documentos aptos a corroborar a alegação de hipossuficiência, o agravante limitou-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo.6. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, não tendo sido comprovada a alegada insuficiência econômica.7. Mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam rendimentos elevados e existência de patrimônio, cabendo à parte comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as custas processuais.Dispositivos relevantes citados: art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0030520-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0119537-32.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 24.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0118216-25.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, j. 08.05.2026.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090075-59.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor OTONIEL FOLHA contra a r. decisão proferida na Ação de revisão contratual nº 0000528-86.2026.8.16.0071, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S.A., a qual indeferiu a gratuidade da justiça requerida pelo Autor, ora Agravante, nos seguintes termos: “Dessarte, não resta demonstrado a hipossuficiência econômica do requerente a amparar o deferimento da benesse pleiteada.De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “se o pretenso beneficiário não prova com suficiência necessária sua pobreza processual, a benesse não pode ser concedida” (AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/04/2021).[...]Com efeito, o direito à gratuidade da justiça é pessoal (art. 99, §6º, CPC) e a comprovação da hipossuficiência alegada incumbe ao interessado no deferimento da medida, não havendo que se cogitar na busca de provas, pelo Judiciário. 3. Dessa forma, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita à autora. 4. Sendo do interesse da parte, desde logo, defiro o parcelamento das custas e despesas processuais desta demanda, nos termos da certidão de mov. 9.1, o que faço com fundamento no artigo 98, §6º, CPC no prazo de 15 dias.” (mov. 22.1 – Processo originário). Nas razões recursais (mov. 1.1 – AI), requer o Autor a reforma da r. decisão, com atribuição de efeito suspensivo, para o fim de lhe ser deferido o benefício da gratuidade da justiça, pedido este que se fundamenta, em síntese, nas seguintes arguições: a) condição de hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo da subsistência; b) comprovação da situação econômica por meio de documentos juntados aos autos; c) indeferimento do benefício com desconsideração da presunção de veracidade da declaração de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, CPC; d) ausência de elementos nos autos capazes de afastar a alegada hipossuficiência; e) violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, CF, diante da exigência de recolhimento de custas; f) boa-fé do recorrente na apresentação dos documentos disponíveis; g) risco de extinção prematura do processo em razão da decisão que indeferiu o benefício, justificando a necessidade de suspensão de seus efeitos. Não foi concedido o efeito suspensivo ao recurso, nos termos da r. decisão de mov. 8.1 (AI).Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões (mov. 14).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.A controvérsia recursal restringe-se em aferir se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça.Pois bem, o Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que, em regra, a simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Outrossim, é sabido que essa afirmação possui presunção relativa, o que significa que pode ser impugnada pela parte interessada. Além disso, o Juiz pode exigir a comprovação da hipossuficiência econômica quando existirem, no processo, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC).Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). No caso concreto, os fundamentos invocados pela parte agravante não se mostram relevantes, notadamente porque, não obstante a presunção juris tantum aplicável à matéria, a benesse deve ser indeferida nos casos em que estiverem ausentes nos autos elementos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira. A propósito: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, § 3º, DO CPC. DEVER DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “A”, CPC E A DA SÚMULA 568, DO STJ” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0030520-82.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 03.05.2024). No caso em tela, o Agravante inicialmente instruiu seu pedido de gratuidade da justiça com extrato bancário e declaração de imposto de renda (mov. 1.5 e 1.8 – Processo originário).O d. Juízo de origem determinou a sua intimação para que apresentasse documentos hábeis a corroborar a alegação de hipossuficiência econômica nos autos, tais como: “a) comprovante de imposto de renda dos últimos três anos e o holerite atual; b) certidões negativas de propriedade de bens móveis e imóveis; c) outros documentos que a parte entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício”. (mov. 11.1 – Processo originário).Diante disso, o Agravante, por duas vezes, requereu dilação de prazo (mov. 14.1 e 19.1 – Processo originário). O primeiro requerimento foi deferido, contudo, após o Agravante solicitar nova dilação, o d. Juízo a quo proferiu a r. decisão de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, destacando o seguinte:
“2. Ocorre que a parte autora não atendeu à determinação judicial anteriormente proferida, limitando-se a apresentar sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, sem juntar qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência ou justificar a necessidade de novo elastecimento temporal. Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo. Outrossim, a situação de miserabilidade que visa a proteção da lei é aquela em que a parte não possua condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio. Dessarte, não resta demonstrado a hipossuficiência econômica do requerente a amparar o deferimento da benesse pleiteada.”. (mov. 22.1 – grifos acrescidos). Posto isso, a declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024 (mov. 1.8), qualifica o Agravante como proprietário de empresa ou firma individual ou empregador-titular, tendo como ocupação principal a de dirigente, presidente ou diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços.No mesmo documento, foram declarados rendimentos isentos e não tributáveis no valor total de R$ 108.069,76, dos quais R$ 108.055,85 correspondem a lucros e dividendos recebidos, o que implica aproximadamente R$ 9.000,00 mensais. A declaração revelou, ainda, saldo em aplicação renda fixa (C6 Bank) no importe de R$ 5.119,00.Os extratos bancários relativos aos meses de novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026 (mov. 1.5), por sua vez, registram recebimentos periódicos por transferência, mas não apresentam panorama completo da movimentação financeira do Agravante, especialmente porque a declaração de imposto de renda indica a existência de contas e aplicações em mais de uma instituição financeira.Soma-se a isso o fato de que a parte teve mais de uma oportunidade de prestar esclarecimentos acerca dos seus rendimentos e acostar documentos que corroborassem sua alegação de hipossuficiência financeira, entretanto, limitou-se a requerer dilação de prazo.Assim, não se trata de presumir capacidade econômica apenas em razão do exercício de atividade empresarial, nem de adotar parâmetro abstrato de renda. O indeferimento decorre da apreciação conjunta dos elementos concretos dos autos, especialmente dos rendimentos declarados e da falta de complementação documental mesmo após intimação específica e concessão de prazo.Desse modo, colocada em dúvida a presunção juris tantum da alegação de hipossuficiência, caberia à parte interessada comprovar objetivamente a impossibilidade de arcar com os custos judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, o que não ocorreu nestes autos. No mesmo sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVANTE, FUNDAMENTADO NA ANÁLISE DE SUA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, QUE INDICAVA A PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL E RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE, SEGUNDO A DECISÃO RECORRIDA, NÃO A ENQUADRARIA NO CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A AGRAVANTE ALEGA QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA É COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS E DESPESAS, REQUERENDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE, CONSIDERANDO SUA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE COMPROVAM SUA RENDA E PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, UMA VEZ QUE SUA RENDA MENSAL SUPERA TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.2. A AGRAVANTE É PROPRIETÁRIA DE UM IMÓVEL E CONTRIBUINTE DO IMPOSTO DE RENDA, O QUE INDICA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.3. A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU FOI MANTIDA, POIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO DEMONSTRARAM DIFICULDADES FINANCEIRAS SIGNIFICATIVAS QUE IMPEDISSEM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0119537-32.2024.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.02.2025). “Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Hipossuficiência financeira não comprovada. Indeferimento mantido. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, em ação revisional. O agravante sustenta insuficiência financeira, existência de execuções em andamento e afirma que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC.4. Os documentos apresentados — declaração de hipossuficiência, carteira de habilitação, comprovante de residência e tela do sistema Projudi — foram considerados insuficientes pelo juízo de origem, que determinou a juntada de documentos complementares.5. A declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 demonstra rendimentos tributáveis e não tributáveis elevados, além de lucros e dividendos, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência.6. A existência de rendimentos provenientes de aplicações financeiras reforça a capacidade contributiva do agravante.7. A ausência de extratos bancários e comprovantes de despesas básicas milita em desfavor da tese de insuficiência econômica.8. A mera existência de execuções fiscais ou cíveis não comprova, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas processuais. [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0118216-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 08.05.2026) Assim, vislumbra-se que a documentação encartada ao processo é insuficiente para atestar a incapacidade financeira declarada, e, diante da não comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, (art. 99, §2°, CPC), impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pretendida e autorizou o parcelamento das custas e despesas processuais. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
|