SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090075-59.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A R. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida em ação revisional de contrato bancário que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, e autorizou o parcelamento das custas e despesas processuais. O agravante sustenta que os documentos apresentados demonstram sua insuficiência financeira e que não existem elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à gratuidade da justiça em razão da alegação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A declaração de ajuste anual relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, qualifica o agravante como proprietário de empresa ou firma individual ou empregador-titular e informa rendimentos isentos e não tributáveis no valor total de R$ 108.069,76, dos quais R$ 108.055,85 correspondem a lucros e dividendos, equivalentes a aproximadamente R$ 9.000,00 mensais.4. A declaração de imposto de renda informa saldo em aplicação de renda fixa, enquanto os extratos bancários apresentados não oferecem panorama completo da movimentação financeira do agravante, especialmente diante da indicação de contas e aplicações em mais de uma instituição financeira.5. Intimado para juntar documentos aptos a corroborar a alegação de hipossuficiência, o agravante limitou-se a formular sucessivos pedidos de dilação de prazo.6. A documentação apresentada é insuficiente para demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, não tendo sido comprovada a alegada insuficiência econômica.7. Mantida a decisão de primeiro grau que indeferiu a gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam rendimentos elevados e existência de patrimônio, cabendo à parte comprovar de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as custas processuais.Dispositivos relevantes citados: art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.294.878/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0030520-82.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 03.05.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0119537-32.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 24.02.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0118216-25.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcel Luis Hoffmann, j. 08.05.2026.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.