SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0012422-78.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS UTILIZADOS PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por empresa de transporte de cargas contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação para reconhecer a indevida cobrança de taxa de reentrega, determinar o cancelamento de protesto, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e inverter o ônus sucumbencial.2. A embargante sustentou omissão e ausência de fundamentação, afirmando que o acórdão não teria apreciado as teses defensivas nem indicado os elementos probatórios que embasaram as conclusões acerca do conhecimento prévio do horário de entrega e da exclusão da autora da cadeia de e-mails com a despachante aduaneira.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cognoscíveis diante da alegação de que não se enquadrariam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação quanto às teses defensivas e à valoração das provas documentais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeitada a preliminar de não conhecimento, porquanto a embargante apontou, ainda que sucintamente, suposta omissão no julgado, o que autoriza o conhecimento do recurso integrativo.5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que a sentença apreciou adequadamente as teses centrais e os elementos de convicção necessários ao julgamento, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos incompatíveis com a conclusão adotada.7. Quanto ao conhecimento prévio do horário de entrega, o julgado indicou os elementos probatórios considerados, destacando que a condição de entrega no período vespertino havia sido formalizada em comunicações eletrônicas desde 2020 e divulgada publicamente no perfil da empresa.8. Em relação à exclusão da autora da cadeia de e-mails, o acórdão registrou que a conduta da transportadora violou a boa-fé objetiva ao impedir que a destinatária tivesse ciência da liberação da carga e pudesse se preparar para o recebimento.9. A decisão também apreciou a distribuição do ônus da prova, concluindo que a apelada não demonstrou que o horário de entrega era conhecido e aceito pelo destinatário, nem que houve recusa injustificada, nos termos do art. 373, II, do CPC.10. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com os fundamentos adotados pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no REsp n. 2.060.977/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.3.2026).12. Afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se evidenciar manifesto caráter protelatório dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: “Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da controvérsia, indica os elementos probatórios utilizados para a formação do convencimento e aprecia a distribuição do ônus da prova, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito do julgamento”.Tese de julgamento: “A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo colegiado”.___________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 489, § 1º; art. 1.022, caput, incisos I, II e III, e parágrafo único, incisos I e II; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.060.977/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.3.2026, DJEN 19.3.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, EDcl na Apelação n. 0003023-29.2026.8.16.0031, rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 25.5.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, EDcl no Agravo de Instrumento n. 0123877-82.2025.8.16.0000, rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 22.4.2026.