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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS UTILIZADOS PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por empresa de transporte de cargas contra acórdão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento à apelação para reconhecer a indevida cobrança de taxa de reentrega, determinar o cancelamento de protesto, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e inverter o ônus sucumbencial.2. A embargante sustentou omissão e ausência de fundamentação, afirmando que o acórdão não teria apreciado as teses defensivas nem indicado os elementos probatórios que embasaram as conclusões acerca do conhecimento prévio do horário de entrega e da exclusão da autora da cadeia de e-mails com a despachante aduaneira.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cognoscíveis diante da alegação de que não se enquadrariam nas hipóteses do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou ausência de fundamentação quanto às teses defensivas e à valoração das provas documentais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeitada a preliminar de não conhecimento, porquanto a embargante apontou, ainda que sucintamente, suposta omissão no julgado, o que autoriza o conhecimento do recurso integrativo.5. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada.6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando que a sentença apreciou adequadamente as teses centrais e os elementos de convicção necessários ao julgamento, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos incompatíveis com a conclusão adotada.7. Quanto ao conhecimento prévio do horário de entrega, o julgado indicou os elementos probatórios considerados, destacando que a condição de entrega no período vespertino havia sido formalizada em comunicações eletrônicas desde 2020 e divulgada publicamente no perfil da empresa.8. Em relação à exclusão da autora da cadeia de e-mails, o acórdão registrou que a conduta da transportadora violou a boa-fé objetiva ao impedir que a destinatária tivesse ciência da liberação da carga e pudesse se preparar para o recebimento.9. A decisão também apreciou a distribuição do ônus da prova, concluindo que a apelada não demonstrou que o horário de entrega era conhecido e aceito pelo destinatário, nem que houve recusa injustificada, nos termos do art. 373, II, do CPC.10. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas e com os fundamentos adotados pelo colegiado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no REsp n. 2.060.977/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.3.2026).12. Afastada a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não se evidenciar manifesto caráter protelatório dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Tese de julgamento: “Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta as questões essenciais da controvérsia, indica os elementos probatórios utilizados para a formação do convencimento e aprecia a distribuição do ônus da prova, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão do mérito do julgamento”.Tese de julgamento: “A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada pelo colegiado”.___________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 489, § 1º; art. 1.022, caput, incisos I, II e III, e parágrafo único, incisos I e II; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.060.977/SP, Terceira Turma, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.3.2026, DJEN 19.3.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, EDcl na Apelação n. 0003023-29.2026.8.16.0031, rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 25.5.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, EDcl no Agravo de Instrumento n. 0123877-82.2025.8.16.0000, rel. Juiz Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 22.4.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012422-78.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por RCO Transportes de Cargas Ltda. em face do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, conheceu parcialmente e, nessa medida, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0016798-15.2023.8.16.0194 (mov. 22.1/Ap), para reconhecer a indevida cobrança da taxa de reentrega, determinar o cancelamento do protesto do título nº 9192 no 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de São José dos Pinhais, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e inverter o ônus sucumbencial.Em suas razões de embargar, alega a recorrente, em síntese, a existência de omissão e ausência de fundamentação, sustentando que o acórdão não teria apreciado as teses e justificativas apresentadas pela defesa, tampouco indicado os elementos probatórios que embasaram as conclusões de que a embargante tinha pleno conhecimento do horário de entrega e de que teria excluído a autora da cadeia de e-mails com a despachante aduaneira.Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões, com a complementação da fundamentação do julgado quanto às teses defensivas e à valoração das provas produzidas nos autos (mov. 1.1/ED).Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/ED), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, requerendo a rejeição dos aclaratórios.É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade A parte embargada, em sede de contrarrazões, pleiteou pelo não conhecimento do recurso, por entender que as razões elencadas no mesmo não se enquadram nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.Contudo, não lhe assiste razão.Na hipótese sub examen, a simples leitura do arrazoado permite concluir que o embargante trouxe, ainda que sucintamente, fundamentação idônea no sentido da ocorrência de omissão no julgado, de modo que não há falar em não conhecimento do incidente. Ademais, a configuração ou a inocorrência de algum dos vícios descritos nos incisos I a III do art. 1.022 do Código de Processo Civil é circunstância que tem o condão de ensejar o acolhimento ou o desacolhimento dos aclaratórios, fato esse que não impede, por óbvio, o seu conhecimento.Desta forma, o recurso é cognoscível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Por consequência, rejeito a preliminar contrarrecursal aventada. Do mérito Recursal Conforme exposto no relatório, RCO Transportes de Cargas Ltda. embarga do acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos do recurso de Apelação Cível nº 0016798-15.2023.8.16.0194 (mov. 22.1/Ap), levantando, em suas razões, a existência de omissão e ausência de fundamentação no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado as teses e justificativas apresentadas pela defesa, nem indicado os elementos probatórios que embasaram as conclusões de que a embargante tinha pleno conhecimento do horário de entrega da mercadoria e de que teria excluído a autora da cadeia de e-mails com a despachante aduaneira.Pois bem.Acerca do recurso integrativo, assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro m aterial.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159). Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Feitas essas considerações, cumpre verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios apontados pela recorrente, consistente na alegada ausência de apreciação das teses defensivas e de indicação dos elementos probatórios que embasaram as conclusões adotadas pelo colegiado.No caso concreto, entretanto, tenho que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara as razões pelas quais concluiu pela indevida cobrança da taxa de reentrega e pelo caráter ilícito do protesto realizado.Com efeito, ao apreciar a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, o julgado assim consignou: “A sentença apreciou adequadamente as teses centrais e os elementos de convicção necessários para sustentar seu entendimento, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando estes se mostram logicamente incompatíveis com a conclusão adotada.”Tal premissa igualmente se aplica ao julgamento da apelação, pois o órgão colegiado examinou as questões relevantes ao desate da lide, sem que houvesse obrigação de rebater individualmente cada argumento defensivo.No tocante ao alegado conhecimento prévio do horário de entrega, o acórdão indicou expressamente os elementos considerados para a formação do convencimento judicial, esclarecendo que “a transportadora (Apelada) tinha pleno conhecimento de que as entregas só poderiam ocorrer no período vespertino, entre as 14h00 e as 17h00, cuja condição não era novidade, visto que foi formalizada em comunicações eletrônicas desde 2020 e estava disponível publicamente no perfil da empresa no Google.”Portanto, houve indicação objetiva dos elementos probatórios que embasaram a conclusão do colegiado, inexistindo a omissão apontada.Da mesma forma, quanto à alegada exclusão da autora da cadeia de e-mails, o acórdão registrou expressamente que “houve uma quebra direta do princípio da boa-fé objetiva quando a Apelada removeu a Apelante da cadeia de e-mails com a despachante aduaneira. Essa ação impediu que a Apelante soubesse da liberação da carga e pudesse se preparar para o recebimento.”A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração conferida à prova documental constante dos autos, o que não configura vício sanável por embargos de declaração.Ademais, o acórdão também enfrentou especificamente a distribuição do ônus probatório, ao afirmar: “Assim, considerando que a parte apelada não comprovou que o horário de entrega da mercadoria era conhecido e aceito pelo destinatário, ou que houve recusa injustificada, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373, inciso II, do CPC, impõe-se a reforma da decisão apelada, para afastar a exigência do pagamento da taxa de reentrega.”Logo, a decisão embargada apreciou a tese defensiva relativa à inexistência de prova da ciência do horário de entrega, concluindo, porém, em sentido contrário ao pretendido pela recorrente.Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O que se pretende a embargante é a rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida, tampouco para obter novo julgamento da causa, quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no REsp n. 2.060.977/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026).Desta feita, se a parte diverge dos fundamentos do acórdão, cumpre-lhe socorrer à via recursal adequada e não utilizar os embargos, com a evidente finalidade de rediscutir o acerto da decisão.Conclui-se, assim, que o inconformismo não procede, nem justifica a interposição dos Embargos de Declaração, vez que estes têm objetivos bem definidos no Estatuto Processual (art. 1.022), não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.Nesse sentido, é o entendimento da 19ª Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRESENTA A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003023-29.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 25.05.2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAME.Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por omissão.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo defesa sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASV.I. Legislação : CPC: art. 1.022.V.II. Jurisprudência: STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14-9-2016. Data de Publicação: 21-9-2016.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0123877-82.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 22.04.2026) Assim, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração.Por fim, não merece acolhimento o pedido formulado em contrarrazões para aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora os embargos de declaração opostos não comportem acolhimento, não se vislumbra, na espécie, manifesto caráter protelatório apto a justificar a imposição da referida penalidade. A embargante apontou supostos vícios relacionados a temas efetivamente debatidos no acórdão, buscando o reexame da fundamentação adotada pelo Colegiado, circunstância que, por si só, não autoriza a aplicação da multa processual, a qual exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não restou evidenciado nos autos.
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