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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008040-07.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo o marco inicial da prescrição quinquenal no ajuizamento da ação de cobrança, a improcedência do pedido de danos morais e a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão ou contradição quanto ao efeito interruptivo da ação declaratória anterior e à manutenção da sucumbência recíproca. III. Razões de decidir 3. O acórdão examinou suficientemente a prescrição, assentando que a ação declaratória anterior e a demanda condenatória possuem objetos distintos, razão pela qual aquela não interrompe o prazo prescricional da pretensão de cobrança. 4. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais foi fundamentada no êxito parcial de ambas as partes, consideradas a procedência da cobrança das horas extraordinárias, a improcedência dos danos morais e a limitação temporal da pretensão. 5. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos invocados não configura omissão quando as questões jurídicas foram efetivamente decididas. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou inconformismo com o resultado do julgamento, sendo necessário demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorreu no caso. 7. A interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de seu acolhimento, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte não configura omissão quando a questão jurídica por eles disciplinada foi efetivamente examinada e decidida mediante fundamentação suficiente, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o marco prescricional ou a valoração dos capítulos considerados na distribuição dos ônus sucumbenciais. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, parágrafo único; CPC, arts. 86, 1.022 e 1.025; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.