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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0008040-07.2026.8.16.0044, da Comarca de Apucarana – 2ª Vara da Fazenda Pública, em que figura como embargante Jucelia Regina Correia Guimarães e como embargado o Estado do Paraná. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 0008218-58.2023.8.16.0044, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que fixou o marco inicial da prescrição quinquenal no ajuizamento da ação de cobrança, afastou o pedido de indenização por danos morais e preservou a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de contradição e omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. Alega que o acórdão considerou o reconhecimento da prescrição quinquenal parcial como derrota processual relevante da autora, embora, segundo a jurisprudência invocada, a limitação temporal das parcelas de trato sucessivo não constitua fundamento para a configuração de sucumbência recíproca. Afirma, ainda, que não foi enfrentado o princípio da causalidade, porquanto o Estado teria dado causa à propositura da demanda ao resistir à pretensão mesmo após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à jornada de vinte horas semanais. Defende, também, haver contradição interna, pois o acórdão reconheceu que obteve êxito no núcleo central e de maior expressão econômica da demanda, mas, ainda assim, manteve a divisão igualitária dos ônus sucumbenciais. Requer, nesse ponto, a atribuição de efeitos infringentes para que o Estado do Paraná seja integralmente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ou, subsidiariamente, para que os ônus sejam redistribuídos de forma majoritária ao ente estadual. Sustenta, também, a existência de omissão quanto à interrupção do prazo prescricional, ao argumento de que, embora expressamente invocado, não houve pronunciamento acerca do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Afirma, ainda, que o acórdão deixou de se manifestar sobre os arts. 7º, XXIX, e 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso sobre os dispositivos mencionados, para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (mov. 10.1/TJ). Intimada, a douta Procuradoria‑Geral de Justiça manifestou‑se pela desnecessidade de intervenção (mov. 13.1/TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III- corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A finalidade dos embargos de declaração, portanto, não consiste na reforma do conteúdo decisório, mas na correção de eventuais vícios que comprometam a clareza, a coerência ou a completude da prestação jurisdicional, assegurando o adequado conhecimento das razões que conduziram à convicção adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, o acórdão examinou expressamente as insurgências formuladas por ambas as partes e consignou, de maneira fundamentada, que a divisão igualitária estabelecida na sentença refletia o decaimento recíproco verificado no caso concreto. Para tanto, considerou que a autora obteve êxito no pedido de cobrança das horas extraordinárias, reconhecido como núcleo central da demanda, mas foi vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais e quanto à extensão temporal da pretensão condenatória, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal parcial. Constou expressamente do acórdão embargado: “Com efeito, a autora logrou êxito quanto ao pedido de cobrança das horas extraordinárias excedentes à jornada de 20 horas semanais, o qual constitui o núcleo central da demanda e foi, inclusive, objeto de reconhecimento jurídico pelo próprio Estado do Paraná. Por outro lado, restou integralmente rejeitado o pedido de indenização por danos morais, além de ter sido reconhecida a prescrição quinquenal parcial, o que representa derrota processual relevante da parte autora. Nesse cenário, não se revela juridicamente adequada a pretensão da autora de transferência integral do ônus sucumbencial ao réu, assim como não se sustenta a pretensão do ente estatal de majorar significativamente a sucumbência em desfavor da parte autora. A divisão igualitária das custas e honorários advocatícios reflete, com razoabilidade e proporcionalidade, o efetivo decaimento recíproco das partes, considerando-se não apenas o número de pedidos acolhidos ou rejeitados, mas também a natureza e a relevância econômica de cada capítulo da demanda.”
Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O acórdão não afirmou que o pedido de cobrança das horas extraordinárias era irrelevante para a distribuição da sucumbência. Ao contrário, reconheceu expressamente sua centralidade e relevância econômica, mas ponderou esse resultado com a rejeição integral do pedido indenizatório, formulado no valor de R$ 100.000,00, e com o insucesso da autora quanto à extensão temporal das parcelas cuja cobrança pretendia. Após avaliar conjuntamente esses capítulos, concluiu que a divisão igualitária refletia adequadamente o decaimento de ambas as partes.
A jurisprudência invocada nos embargos, segundo a qual o simples reconhecimento da prescrição quinquenal em relação de trato sucessivo não acarreta, isoladamente, sucumbência recíproca, não evidencia vício no acórdão. Isso porque a distribuição igualitária dos ônus processuais não foi fundamentada exclusivamente na prescrição parcial, mas resultou da consideração conjunta da extensão do decaimento verificado nos diversos capítulos da demanda, especialmente da improcedência integral do pedido de indenização por danos morais, dotado de expressiva repercussão econômica. O insucesso dessa pretensão foi considerado no julgamento em conjunto com os demais resultados obtidos pelas partes, sem que daí decorra qualquer incompatibilidade interna no acórdão. Também não se verifica omissão quanto ao princípio da causalidade. Ao decidir pela manutenção da sucumbência recíproca com fundamento no art. 86 do Código de Processo Civil e na extensão do decaimento de cada litigante, o acórdão adotou critério jurídico suficiente para solucionar a controvérsia. A alegação de que o Estado teria dado causa ao ajuizamento da ação não afasta o fato de que parte relevante das pretensões deduzidas pela autora foi rejeitada, tampouco exige manifestação apartada quando a distribuição dos encargos processuais foi expressamente definida com base no resultado objetivo da demanda. Desse modo, a pretensão de afastar a sucumbência recíproca mediante a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil traduz discordância quanto à conclusão adotada, e não evidencia omissão ou contradição. O acórdão examinou a extensão do decaimento e concluiu, expressamente, não se tratar de hipótese em que a autora tivesse sucumbido em parte mínima do pedido. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à interrupção da prescrição. O acórdão embargado dedicou capítulo específico à análise do marco prescricional e afastou expressamente a tese de que o ajuizamento da ação declaratória anterior teria interrompido a prescrição da pretensão condenatória posteriormente deduzida. A conclusão foi fundamentada na distinção entre os objetos das demandas, pois a primeira ação se limitou à readequação da jornada de trabalho, sem pedido de pagamento das parcelas retroativas, enquanto a demanda atual veiculou pretensão autônoma de cobrança de valores que poderiam ter sido cumulativamente postulados na ação antecedente. Nesse sentido, constou do julgado: “A circunstância de ter havido ação anterior, de natureza declaratória e de obrigação de fazer, na qual se reconheceu a inaplicabilidade do art. 1º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4.345/2005, não tem o condão de interferir no termo inicial da prescrição da presente pretensão condenatória. Isso porque os objetos das demandas são distintos. Na ação declaratória, limitou-se a parte autora a postular a readequação da jornada de trabalho, sem formular qualquer pedido de pagamento de valores retroativos. Já na presente demanda, deduz pretensão autônoma de cobrança, relacionada a parcelas vencidas e exigíveis mês a mês, que poderiam, inclusive, ter sido cumulativamente postuladas na demanda anterior, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se sustenta a tese de que o trânsito em julgado da sentença declaratória constituiria o fato gerador do direito à cobrança das horas extras. A eficácia da tutela declaratória, embora retroativa, não se confunde com o nascimento da pretensão condenatória, a qual decorre do efetivo labor prestado sem a correspondente contraprestação remuneratória em cada período. Assim, correta a sentença ao fixar como marco prescricional o ajuizamento da presente ação, declarando prescritas as parcelas vencidas antes de 14/07/2018.” Portanto, embora o acórdão não tenha mencionado nominalmente o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a questão jurídica por ele disciplinada foi devidamente examinada e resolvida. Ao reconhecer que as demandas possuíam objetos distintos e que a ação antecedente não continha pretensão de cobrança, o colegiado afastou o alegado efeito interruptivo sobre a pretensão condenatória deduzida posteriormente. A omissão prevista no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não decorre da ausência de referência expressa a cada dispositivo indicado pela parte, mas da falta de pronunciamento sobre questão relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão adotada. No caso, a tese da interrupção da prescrição foi enfrentada de forma direta, clara e suficiente, ainda que por fundamentos diversos daqueles defendidos pela embargante. Nesse sentido, imperioso ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão e adote tese suficiente para a resolução da controvérsia, como ocorreu no caso em apreço. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP. 4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.” (EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma). “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] “Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes”. (Acórdão do 1º TACSP - Rel. Márcio Bonilha - JTACSP - LEX 47/106 (Citado por Sonia Marcia Hase de Almeida Baptista, Embargos de Declaração, RT, 1993, p. 123). Registre-se, novamente, que os embargos de declaração não constituem via adequada para provocar nova apreciação do conjunto fático‑probatório, tampouco para substituir o recurso próprio destinado à impugnação do mérito. O acórdão embargado apreciou as teses defensivas essenciais e apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para a manutenção da condenação, inexistindo lacuna, obscuridade ou contradição a ser integrada. Dessa forma, não há omissão ou contradição a ser corrigida, mas apenas inconformismo do embargante com as conclusões adotadas pelo colegiado, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Assim, em que pese o inconformismo do embargante, os embargos declaratórios não merecem ser acolhidos, na medida em que não se verifica qualquer vício no julgado. Destarte, considerando que o presente recurso se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por este Tribunal, não é de se acolher os embargos de declaração opostos, uma vez que a embargante, na verdade, pretende modificar o julgado em sede imprópria. Por fim, no que tange ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil disciplina que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro. “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a própria interposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de seu acolhimento, inexistindo necessidade de expressa menção aos dispositivos legais invocados. Dessa forma, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima.
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