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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013466-44.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E VALIDAÇÃO DO CLIENTE. DOCUMENTOS PESSOAIS, ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE FALHA DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VAZAMENTO DE DADOS. SÚMULA 479 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou que seus dados pessoais teriam sido utilizados por terceiros para abertura fraudulenta de conta digital, com posterior vinculação de seu CPF a movimentações suspeitas e supostos golpes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a regularidade da abertura da conta digital impugnada e afastar a alegada falha na prestação do serviço, bem como se há dano moral indenizável em razão dos fatos narrados.III. Razões de decidir3. Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não é absoluta e pode ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço.4. No caso concreto, a instituição financeira apresentou proposta de abertura de conta assinada eletronicamente, documento oficial de identidade, comprovante de residência e imagens capturadas no procedimento de validação biométrica facial, conjunto probatório considerado suficiente para demonstrar a regularidade da contratação digital.5. A ausência de apresentação de registros de IP, geolocalização, identificação do aparelho ou metadados, por si só, não invalida a contratação eletrônica, especialmente porque não há previsão legal ou regulamentar que imponha tais elementos como requisitos indispensáveis para a abertura de conta digital, bastando a adoção de mecanismos idôneos de identificação e validação do cliente.6. A alegação de vazamento ou utilização indevida de dados pessoais, desacompanhada de prova concreta de adulteração da biometria facial ou de falha dos mecanismos de segurança empregados pela instituição financeira, não é suficiente para caracterizar fortuito interno nem para atrair a responsabilidade civil objetiva do banco.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência.Tese de julgamento: Demonstrada a regularidade da abertura de conta digital mediante apresentação de documentos pessoais, assinatura eletrônica e validação biométrica facial, e inexistindo elemento concreto de falha nos mecanismos de autenticação utilizados pela instituição financeira, não se configura defeito na prestação do serviço nem dano moral indenizável pela mera alegação de uso indevido de dados pessoais por terceiros.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 14, § 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução CMN nº 4.753/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0012898-79.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 11.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal manteve a sentença porque entendeu que o banco apresentou documentos e validação biométrica suficientes para demonstrar a regularidade da abertura da conta digital. A autora não comprovou falha no sistema, adulteração das imagens ou fraude imputável à instituição financeira. Por isso, não houve reconhecimento de defeito na prestação do serviço nem de dano moral indenizável.