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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 39.1 dos autos da ação de indenização por danos morais nº 0013466-44.2025.8.16.0170, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o seguinte dispositivo:DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, a partir de quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, respeitada eventual gratuidade deferida, cuja exigibilidade resta suspensa (art. 98, § 3º, CPC).A parte Apelante, GHINIVER CRISTHINA LEAL GALLO, interpôs recurso de apelação no mov. 42.1, Nas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inadequação do julgamento antecipado da lide e a insuficiência do conjunto probatório produzido pelo banco, defendendo a nulidade da contratação por fraude eletrônica. Alega que a instituição financeira não apresentou elementos técnicos mínimos capazes de comprovar a autenticidade da contratação digital, como metadados, geolocalização, identificação de dispositivo ou registro de IP, limitando-se à juntada de documentos estáticos e biometria facial desacompanhada de validação confiável. Argumenta, ainda, que dados cadastrais vinculados à abertura da conta — como e-mail e telefone — não lhe pertencem, o que evidenciaria a fraude. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ, sustentando que a fraude configura fortuito interno inerente à atividade bancária. Aduz que a falha na segurança do sistema permitiu a abertura e utilização de contas fraudulentas, ensejando danos morais in re ipsa, diante da indevida vinculação de seu nome a práticas ilícitas e das restrições sofridas em operações financeiras cotidianas. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, a exclusão das restrições vinculadas ao seu CPF, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais e a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça.Apresentadas contrarrazões no mov. 46.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela Apelante em face da parte Apelada, por meio da qual relatou que teve seus dados pessoais utilizados de forma fraudulenta para abertura de contas no Banco Bradesco (Next), resultando em movimentações suspeitas superiores a R$100.000,00 em poucos dias e na vinculação de seu CPF a golpes, o que afetou sua reputação e dificultou operações bancárias.Deferido benefício de assistência judiciária gratuita à Autora (mov. 15.1).Citada, a Ré apresentou contestação ao feito no mov. 19.1, impugnada no mov. 22.1. Enfim, foi proferida a sentença ora apelada, que julgou improcedentes os pedidos autorais, sob os seguintes fundamentos:DO MÉRITO Antes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos e das provas produzidas, rememore-se que a relação jurídica travada entre as partes é sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. Assim, a fornecedora responde objetivamente por danos causados aos consumidores (art. 14, CDC), ou seja, independentemente de culpa. Sua responsabilidade só ficará afastada se provar que não houve falha no serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). A questão controversa nos autos cinge-se em analisar a ocorrência de fraude bancária consistente na abertura de conta em nome da autora sem seu consentimento, a eventual falha na prestação de serviços pela instituição financeira e se há danos morais indenizáveis em favor da parte autora. De um lado, a autora sustenta que teve seus dados utilizados indevidamente para abertura de conta bancária, a qual foi utilizada para prática de fraudes, gerando movimentações expressivas e a indevida vinculação de seu CPF a alertas de golpe, o que lhe causou abalo moral.O réu, por sua vez, defende que não houve falha na prestação do serviço, que a abertura da conta ocorreu de forma regular com apresentação de documentos válidos, que o encerramento se deu por desinteresse comercial com prévia notificação e que inexiste prova de ato ilícito ou de dano indenizável. Do exame das provas e documentos acostados aos autos, verifica-se que o réu logrou êxito em demonstrar, de forma consistente e harmônica, a regularidade da contratação da conta bancária vinculada à autora. Conforme documentos acostados aos autos, foi apresentada a Proposta de Abertura de Conta de Depósitos – Pessoa Física, assinada digitalmente (mov. 19.8), acompanhada de cópia do documento de identidade da autora (mov. 19.5), comprovante de residência (mov. 19.7) e registros fotográficos (“selfies”) utilizados no procedimento de validação da identidade (movs. 19.6 e 19.7). A identidade entre os documentos apresentados no momento da contratação e aqueles constantes dos autos é evidente. O RG juntado pelo réu coincide com o documento da autora, inclusive com características singulares, como pequeno rasgo lateral, o que afasta, com elevado grau de segurança, a hipótese de utilização de documento diverso ou falsificado:(...)Do mesmo modo, as imagens captadas no procedimento de validação facial correspondem à própria autora, circunstância que, inclusive, não foi objeto de impugnação específica quanto à identidade da pessoa retratada. Nesse contexto, a alegação da autora de que as “selfies” não constituiriam prova válida por ausência de metadados ou outros elementos técnicos não se sustenta, vez que a prova, no processo civil, deve ser analisada sob a ótica do conjunto probatório, e não de forma isolada ou fragmentada. Ainda que se admitisse alguma limitação técnica de um dos elementos, a convergência entre documento oficial, comprovante de residência, assinatura digital e biometria facial forma um conjunto coerente, apto a demonstrar a regularidade da contratação. A propósito, a evolução dos meios de contratação eletrônica impõe ao intérprete a adequação à realidade tecnológica contemporânea. A respeito, pondera o Superior Tribunal de Justiça que:(...)Dessa forma, a contratação digital, quando amparada por mecanismos de validação como envio de documentos, conferência de dados pessoais e biometria facial, constitui meio idôneo e amplamente aceito para a formação do vínculo contratual, não havendo qualquer irregularidade, por si só, na sua utilização. No tocante às divergências apontadas pela autora quanto ao telefone (DDD diverso) e ao endereço eletrônico informado no cadastro, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não são suficientes para infirmar a robustez do conjunto probatório produzido. Isso porque é plenamente possível a utilização de e-mail ou número telefônico diverso daquele habitualmente utilizado pela parte, seja por conveniência pessoal, seja por circunstâncias específicas do momento da contratação. Ademais, verifica-se que o próprio réu encaminhou comunicação relevante (aviso de encerramento da conta) para endereço eletrônico diverso, atribuído à autora (mov. 19.3), o que indica a existência de múltiplos dados de contato vinculados ao cadastro, sem que isso, por si só, denote fraude. Com efeito, a respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento no sentido de que inexiste responsabilidade da instituição financeira quando a parte autora não apresenta provas que comprovem a fraude alegada, senão vejamos:(...)Acrescente-se que a autora não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade da contratação, limitando-se a alegações genéricas de fraude e à apresentação de boletim de ocorrência, o qual, como cediço, constitui mera notícia unilateral dos fatos, desprovida de presunção de veracidade quanto ao seu conteúdo. Assim, ainda que se reconheça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações. No caso, porém, a prova produzida pelo réu é suficientemente robusta para demonstrar a regularidade da abertura da conta, afastando a tese de fraude. Diante desse cenário, não se verifica falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam que a contratação foi realizada mediante procedimentos regulares de identificação e validação do cliente, inexistindo conduta ilícita imputável ao réu.Ausente o ato ilícito, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano moral.Insurge-se a parte Autora, argumentando que a sentença deve ser reformada porque se baseou em provas frágeis do banco, que não comprovam a contratação, destacando a ausência de elementos técnicos (como IP, geolocalização e metadados) e inconsistências nos dados cadastrais. Afirma que a conta foi aberta por fraude com uso indevido de seus dados, defendendo a configuração de dano moral presumido pela indevida vinculação de seu nome a fraudes.Antes de qualquer coisa, a despeito das alegações tecidas em sede de contrarrazões, afasto a preliminar suscitada quanto à ausência de dialeticidade recursal. A este respeito, destaca-se que o princípio da dialeticidade recursal exige que a peça recursal contenha as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido, além de impor a existência de congruência entre o pedido e a decisão impugnada. Não obstante, verifica-se que o recurso interposto preenche satisfatoriamente os requisitos do art. 1.010 do CPC, uma vez que a parte Recorrente expos os fundamentos de fato e de direito que fundamento o pedido de reforma da sentença apelada.No mérito, extrai-se que a controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se restou caracterizada falha na prestação dos serviços da instituição financeira em razão da abertura de conta bancária digital supostamente realizada por terceiros mediante utilização indevida dos dados pessoais da autora e, por consequência, se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar.É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o diploma consumerista incide sobre as instituições financeiras.Nessa perspectiva, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos relativos à prestação dos serviços. Todavia, a responsabilidade objetiva não possui caráter absoluto.Com efeito, o § 3º do referido dispositivo prevê expressamente que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No mesmo sentido, a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ocorre que referido enunciado não institui presunção absoluta de responsabilidade das instituições financeiras sempre que alegada fraude bancária. Em verdade, sua incidência pressupõe que a fraude decorra de deficiência dos mecanismos de segurança inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira, caracterizando verdadeiro fortuito interno.Assim, uma vez demonstrado que o fornecedor adotou os mecanismos ordinariamente exigidos para identificação e validação do consumidor, inexistindo elementos concretos que evidenciem falha nesses procedimentos, afasta-se a configuração do defeito do serviço e, consequentemente, a incidência da responsabilidade objetiva. É o que se verifica na hipótese dos autos.Da análise do conjunto probatório, observa-se que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a regularidade do procedimento de abertura da conta bancária impugnada pela parte Autora.Constam dos autos a proposta de abertura da conta de depósitos, assinada eletronicamente (mov. 19.8), cópia do documento oficial de identidade utilizado na contratação (mov. 19.5), comprovante de residência (mov. 19.7), bem como as imagens capturadas durante o procedimento de validação biométrica facial (movs. 19.6 e 19.7).Nesta senda, como bem destacou o juízo de primeiro grau, a comparação entre os documentos apresentados pela instituição financeira e aqueles juntados pela própria autora evidencia identidade integral entre eles.Como registou em seu próprio recurso, a parte Autora não impugnou a autenticidade das imagens apresentadas pela instituição financeira, tampouco sustenta que a pessoa retratada seja terceira ou que as fotografias tenham sido objeto de montagem ou manipulação. Ao contrário, limitou-se a afirmar que tais imagens teriam sido obtidas por terceiros mediante vazamento de seus dados pessoais, bem como que não foram apresentados metadados, registros de IP, geolocalização ou identificação do dispositivo utilizado na contratação.Entretanto, tais alegações permanecem no campo meramente hipotético.Embora seja notória a ocorrência de vazamentos de dados pessoais na sociedade contemporânea, essa circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de que a contratação foi realizada mediante fraude imputável à instituição financeira.Isso porque a utilização indevida de documentos pessoais constitui situação distinta da superação dos mecanismos de autenticação biométrica empregados durante a contratação digital.Diversamente dos documentos de identificação, cuja reprodução por terceiros seria, em tese, possível, a biometria facial consiste justamente em mecanismo destinado a verificar a correspondência entre a pessoa que realiza a contratação e o titular dos documentos apresentados, mediante análise de características físicas individualizadas.Assim, a mera alegação de que terceiros obtiveram fotografias ou documentos da autora não basta para infirmar a regularidade da validação biométrica efetivamente realizada, sobretudo quando inexiste qualquer elemento técnico indicando adulteração do procedimento ou falha do sistema utilizado pela instituição financeira.Também não prospera a alegação de insuficiência probatória decorrente da ausência de registros de endereço IP, geolocalização, identificação do aparelho utilizado ou metadados das imagens capturadas.Isso porque inexiste previsão legal ou regulamentar que imponha a apresentação desses elementos como requisito indispensável para demonstração da regularidade da contratação eletrônica.A Resolução CMN nº 4.753/2019 exige que a instituição financeira identifique e qualifique adequadamente o titular da conta, bem como adote procedimentos aptos a verificar a autenticidade das informações prestadas.Entretanto, a norma não estabelece modelo único de validação nem exige a conservação de registros específicos de IP, geolocalização ou dispositivo eletrônico utilizado pelo consumidor.Ao contrário, confere às instituições financeiras discricionariedade técnica para definição dos mecanismos de autenticação mais adequados, desde que aptos a assegurar a correta identificação do cliente.Nesse contexto, uma vez comprovado que a contratação foi precedida da apresentação de documentos oficiais, conferência dos dados cadastrais, assinatura eletrônica e validação biométrica facial compatível com a identidade da autora, não se pode concluir pela existência de defeito na prestação do serviço apenas porque não foram produzidos elementos tecnológicos adicionais cuja exigência sequer decorre da legislação aplicável.Neste sentido:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA.1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 .2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários.3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas.4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta.5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança.7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva.8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.(REsp n. 2.124.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)Nessas circunstâncias, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor e possível a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exonera integralmente a parte Autora do dever de produzir elementos mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações formuladas.Nesse cenário, verifica-se que a instituição financeira logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, desincumbindo-se do ônus que lhe competia.A alegação de que terceiros teriam obtido documentos pessoais da Autora mediante vazamento de dados, desacompanhada de qualquer demonstração concreta de falha nos mecanismos de autenticação empregados pela instituição financeira, mostra-se insuficiente para caracterizar o fortuito interno referido na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, admitir a responsabilização da instituição financeira apenas com fundamento na alegação genérica de utilização indevida de dados pessoais equivaleria a transformar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor em verdadeira responsabilidade integral, hipótese não acolhida pelo ordenamento jurídico.A propósito:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO LEILÃO. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. MECANISMOS DE AUTENTICAÇÃO FORNECIDOS PELOS BANCOS SEM INDÍCIOS DE FRAUDE. ABERTURA DE CONTA DESTINATÁRIA EM OBSERVÂNCIA À REGULAMENTAÇÃO DO BACEN. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais, condenando apenas a pessoa física indicada como fiel depositária ao pagamento das indenizações, em decorrência do chamado "golpe do leilão", no qual o autor foi induzido a erro por site fraudulento e transferiu R$ 28.700,00 via PIX para conta de terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de golpe praticado por terceiros mediante abertura de conta bancária e recebimento de transferência via PIX, ainda que esta tenha sido realizada voluntariamente pelo próprio consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIRA transferência bancária via PIX realizada pelo apelante foi voluntária e consciente, utilizando os mecanismos de autenticação disponibilizados pelos bancos apelados sem qualquer indício de fraude ou vulnerabilidade nos sistemas de segurança.O sistema PIX operou dentro da normalidade, cumprindo sua finalidade de proporcionar transferências instantâneas.O fato de o apelante ter sido induzido a erro por terceiros fraudadores não caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, especialmente quando a transferência ocorreu por ato voluntário do consumidor. Aplicação do entendimento do STJ no REsp 1633785/SP.A abertura da conta destinatária da transferência fraudulenta ocorreu em estrita observância às exigências da Resolução nº 4.753/2019 do Bacen, inexistindo irregularidade na conduta do banco a atrair sua responsabilidade (REsp 2.124.423/SP).Não se verifica omissão dos bancos em acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), pois a fraude somente foi identificada quando os valores já haviam sido transferidos pelos golpistas, inviabilizando a recuperação.Inaplicável a Súmula nº 479 do STJ, pois o caso não envolve fortuito interno, mas sim fortuito externo, caracterizado pela culpa exclusiva da vítima e pela ação criminosa de terceiros, sem relação com falha na segurança dos sistemas bancários.Configurado o fortuito externo, bem como a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, há rompimento do nexo causal entre a conduta dos bancos e o dano experimentado pelo autor, afastando-se a responsabilidade civil das instituições financeiras.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: As instituições financeiras não respondem pelos danos decorrentes de "golpe do falso leilão" praticado por terceiros quando a transferência dos valores via PIX foi realizada voluntariamente pelo próprio consumidor, mediante utilização dos mecanismos regulares de autenticação, e a abertura da conta destinatária observou a regulamentação do Banco Central, inexistindo falha na prestação do serviço bancário, por se tratar de fortuito externo com culpa exclusiva da vítima e de terceiros, rompendo o nexo causal.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012898-79.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.06.2025)Por conseguinte, resta igualmente afastado o dever de indenizar, uma vez que o dano moral, ainda quando admitido na modalidade in re ipsa, pressupõe a demonstração de conduta ilícita atribuível ao fornecedor do serviço, requisito que não se verifica na hipótese.Destarte, não caracterizado o defeito do serviço, resta afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, impondo-se a manutenção integral da sentença de improcedência.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra.No que tange aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do atual CPC, nos termos do Tema 1059/STJ, diante do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a benesse da assistência judiciária gratuita deferida.
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