SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043701-40.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJOROU OS HONORÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SOBRE SALDO PASEP. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, foi reconhecida a prescrição da ação, com condenação aos ônus sucumbenciais. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao apelo, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, majorando-se os honorários. Por decisão monocrática, os embargos foram rejeitados e não se conheceu do pedido de isenção dos honorários, por inovação recursal. O agravo impugna as decisões do Relator. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão suscitada pela autora consiste em saber se: a) a decisão agravada contrariou o Tema 1.150 e deixou de fazer o “distinguishing” em relação ao Tema 1.387 do STJ; b) o prazo prescricional decenal deve ser contado somente a partir da data da obtenção dos extratos da conta; c) o pedido de isenção dos honorários de sucumbência, com base no art. 921, §5.º do CPC, constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, e pode ser aplicado por analogia ao processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi fundamentada nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, no sentido de que o saque do saldo principal, zerando a conta, por ocasião da aposentadoria, permite ao titular ter ciência do valor consolidado que o banco lhe deve, inaugurando o prazo prescricional para questionar eventuais irregularidades, independentemente de que a parte detenha conhecimento técnico para tal constatação. 4. A decisão agravada não extrapolou da competência que lhe é atribuída pelo art. 932, III do CPC, nem das diretrizes firmadas nos paradigmas vinculantes do STJ. 5. Não havia “distinguishing” a fazer no caso concreto. Consoante observado pelo Relator, a alegação de que o banco não fornece extratos é totalmente genérica e não havia mínimo indício de recusa na exibição desses documentos antes da propositura da ação. 6. A agravante não alegou nem comprovou a existência de ação de exibição de documentos ou de prestação de contas em face do banco, entre a data do saque e a data da propositura da ação, a fim de demonstrar a existência de fato obstativo do decurso da prescrição. 7. A agravante foi condenada aos ônus da sucumbência na origem e não se insurgiu, alegando que deveria ser isenta desses ônus somente na oportunidade dos embargos de declaração. 8. A isenção prevista no art. 921, §5.º do CPC, própria dos processos executivos, não admite interpretação analógica ou extensiva para o processo de conhecimento, em que a prescrição foi reconhecida por provocação do réu, como é o caso. Ademais, a condenação é corolário da sucumbência e da própria causalidade, na medida em que a parte deu causa à ação natimorta, com a pretensão de discutir valores levantados há trinta anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento 1: “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema 1.150 do STJ). Tese de julgamento 2: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (Tema 1.387 do STJ). Tese de julgamento 3: “A condenação ao pagamento das custas e dos honorários, em ação de conhecimento julgada extinta por prescrição, é corolário dos princípios da sucumbência e da causalidade. Não se admite a aplicação analógica ou extensiva do art. 921, §5.º do CPC, próprio de processos executivos, para isentar a parte dos ônus sucumbenciais.” __________ Dispositivos citados: arts. 85; 921, §5.º e 932, IV, “b” do CPC. Jurisprudência citada: STJ: Temas 1.150 e 1.387; AgInt no AREsp n. 2.873.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; EDcl no REsp n. 2.070.925/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026; AREsp n. 2.960.135/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026; REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025; TJPR - 16ª Câmara Cível: 0067946-60.2026.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, J. 29.06.2026; 0012134-02.2024.8.16.0130, Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, J. 01.12.2025; 0005607-85.2019.8.16.0105, Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO, J. 07.10.2024; 0001608-13.2024.8.16.0053, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY, J. 18.08.2025; 0000734-21.2024.8.16.0120, Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, J. 17.11.2025. Resumo em linguagem acessível: O titular da conta PASEP entrou com ação contra o Banco do Brasil, alegando que o houve desfalques no seu saldo. O juiz entendeu que o titular perdeu o prazo para a ação, porque o saque aconteceu há trinta anos e o condenou ao pagamento das custas e dos honorários. O titular apresentou apelação e embargos de declaração ao Tribunal. O Relator negou provimento aos recursos, porque a sentença estava de acordo com o entendimento vinculante determinado pelo STJ, pois o titular sacou o valor há quase trinta anos e está questionando eventuais diferenças somente agora. Finalmente, o titular agravou ao Colegiado. O Colegiado confirmou integralmente as decisões anteriores e negou provimento ao recurso.