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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face da decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração n.º 0031403-16.2026.8.16.0014 ED (mov. 9), opostos em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível n.º 0057158-76.2025.8.16.0014 Ap (mov. 9) e majorou os honorários, confirmando a sentença que reconheceu a prescrição nos autos de cobrança de diferenças sobre saldo PASEP. Inconformada, a agravante alega que: a) a decisão agravada merece reforma, pois aplicou de forma automática o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387, em ofensa aos arts. 489, §1º, inciso VI, 926 e 927 do Código de Processo Civil; b) no presente caso, a agravante jamais recebeu prestação de contas acerca da administração de sua conta individual do PASEP, não teve acesso aos extratos analíticos quando da realização do saque e somente obteve a documentação necessária em 2024, mediante requerimento administrativo, ocasião em que pôde identificar as irregularidades que fundamentam a presente demanda; c) portanto, não se pode presumir que a simples realização do saque tenha proporcionado ciência inequívoca dos desfalques existentes na conta, pois o saque apenas informa o valor disponível mas não revela se todos os depósitos, lançamentos e atualizações monetárias foram corretos; d) a interpretação adotada pela decisão agravada acaba por esvaziar uma das principais premissas fixadas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo o qual o prazo prescricional tem início quando o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta vinculada; e) competia ao Banco do Brasil comprovar a ocorrência da prescrição, demonstrando que a agravante possuía efetiva ciência da lesão na data do saque, tanto é que a autora pediu que o banco apresentasse o protocolo do requerimento dos extratos; f) não se pode admitir que a ausência de transparência da própria instituição financeira seja utilizada em seu benefício para antecipar o termo inicial da prescrição, impondo ao participante do PASEP o dever impossível de identificar, apenas mediante o saque, falhas contábeis e administrativas ocorridas ao longo de décadas; g) caso se mantenha a decisão, o pedido de afastamento da condenação em honorários advocatícios deve ser apreciado, pois, ao contrário do que constou do julgamento dos embargos de declaração, não configurou inovação recursal; h) isso porque, no recurso originário, a autora havia requerido a reforma da sentença, tanto no que se referia ao reconhecimento da prescrição, como “também o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a inversão da sucumbência em caso de provimento do recurso”; i) portanto, os embargos se limitaram a apontar omissão da decisão monocrática, que deixou de apreciar pedido expressamente formulado na apelação, em afronta ao art. 1.013, §1º, do CPC; j) ainda que assim não se entendesse, a questão relativa aos honorários advocatícios admite apreciação nesta oportunidade por se tratar de matéria de ordem pública; l) por essas razões, o recurso deve ser provido, para dar provimento à apelação, afastando a prescrição ou, subsidiariamente, para afastar a condenação em honorários, com fundamento analógico no art. 921, §5º, do CPC. Por fim, requereu que: “sejam considerados prequestionados, na forma dos arts. 489, §1º, IV e VI, 921, §5º, 926, 927, 1.013, §1º, 1.021, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da motivação das decisões judiciais, da segurança jurídica, da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” Contrarrazões no mov. 10. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Na origem, a autora pleiteou o pagamento de diferenças relativas ao saldo PASEP, em virtude de atualização a menor e débitos não reconhecidos. A sentença reconheceu a prescrição, considerando que a autora teve ciência dos desfalques alegados quando realizou o saque do saldo, em 27.11.1995, zerando a conta (mov. 33). A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor da causa. Na sequência, a autora interpôs apelação (mov. 37), pugnando pelo afastamento da prescrição e, quanto à sucumbência, requereu: “Diante do equívoco constante na r. sentença de primeira instância e das razões ora expostas, requer-se a sua integral reforma, a fim de afastar por completo os ônus sucumbenciais indevidamente atribuídos à Apelante, uma vez que o feito deve retornar ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento de mérito. Subsidiariamente, caso esta Colenda Câmara Cível entenda estarem presentes os elementos necessários ao julgamento do mérito desde logo, requer-se a reforma da r. sentença recorrida também nesse aspecto, com a devida redistribuição dos ônus da sucumbência, condenando-se o Banco Apelado ao pagamento de 100% (cem por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Por decisão monocrática, foi negado provimento ao apelo, com atribuição de honorários recursais, pelos seguintes fundamentos: O entendimento do julgador está de acordo com a tese vinculante firmada pelo STJ: “Tema 1.150: O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.” Também está de acordo com os precedentes desta Câmara: (...) Outrossim, a recente tese vinculante fixada pelo STJ, de aplicação obrigatória pelos Tribunais, deixou explícito e indene de dúvidas, em consonância com a teoria da “actio nata”, que o saque integral tem o condão de dar ciência inequívoca ao titular sobre a situação de sua conta e, portanto, deflagra o curso do prazo prescricional. Confira-se: “Tema 1.387: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Merecem transcrição os elucidativos fundamentos da tese: (...) (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Por fim, a alegação genérica de que o banco nunca forneceu os extratos ou prestou contas à apelante, até o seu requerimento, em 2024, não tem pertinência no caso concreto, pois a ação originária não é de exibição de documentos, nem de exigir contas. (...) Diante do exposto, com base no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso, majorando para 11% o percentual dos honorários arbitrados na origem, em atenção ao art. 85, §11 do CPC e aos critérios do §2.º, especialmente, a singeleza da discussão em sede recursal.” Na sequência, a autora opôs embargos de declaração, alegando que a decisão embargada foi omissa/contraditória, ao reconhecer a prescrição e condenar a autora aos ônus da sucumbência, deixando de aplicar o art. 921, §5.º do CPC e precedente da 13.ª Câmara Cível. Salientou que os honorários constituem matéria de ordem pública. Os embargos foram rejeitados pelos seguintes fundamentos: “Observe-se que, ao contrário do que alega o embargante, a prescrição da pretensão de direito material não foi reconhecida nesta sede recursal, mas, sim, na origem. A condenação em honorários também se deu na origem, limitando-se a decisão monocrática a arbitrar os honorários recursais, nos estritos termos do art. 85, §11 do CPC, em razão do não provimento do recurso. Em nenhum momento das 23 páginas de sua apelação, a ora embargante pugnou pela dispensa dos honorários, com base no art. 921, §5.º do CPC, o qual, aliás, refere-se a casos diversos, de reconhecimento de prescrição intercorrente no processo de execução. Tampouco invocou o único precedente aqui colacionado, o qual sequer tem caráter vinculante. Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à emenda das razões e dos pedidos da apelação. Ainda que se considerem os honorários de sucumbência como matéria de ordem pública, a falta de insurgência da parte interessada na primeira oportunidade recursal não dá ensejo à apreciação de ofício pelo Tribunal e acarreta a preclusão. Nesse sentido, a orientação do STJ: (...) Diante do exposto, não havendo nenhum vício a suprir, rejeito os embargos.” Ainda inconformada, a autora interpôs o presente agravo. Pois bem. No tocante ao apelo contra a sentença que reconheceu a prescrição, observa-se que a decisão monocrática denegatória estava autorizada pelo CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. A alegação de que a decisão do Relator deixou de realizar o “distinguishing” não procede. O caso da agravante enquadra-se exatamente no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.387, segundo o qual o saque integral torna possível que o titular da conta, mesmo em se tratando de pessoa leiga, tenha ciência sobre o valor consolidado que o banco entende ser devido. É este o momento que inaugura o prazo prescricional para questionar a suposta lesão. Outrossim, incumbe ao titular indicar quais são os débitos que considera indevidos e os crédito que considera insuficientes, nas palavras da própria Relatora do repetitivo. Confiram-se os principais e elucidativos excertos do julgamento, transcritos pelo Relator da decisão agravada: “A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. (...) A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” No presente caso, conforme observou o Relator, a alegação de que o banco nunca prestou contas ou forneceu os extratos da conta à autora, até que ela os requeresse, em 2024, era totalmente genérica e não teria o condão de postergar o início do prazo prescricional. Desnecessário intimar o banco a apresentar a data do protocolo do requerimento dos extratos, para dirimir a data do início do prazo prescricional, se a própria autora havia afirmado que realizou o pedido no ano de 2024! Com efeito, não havia alegação ou mínima prova indiciária de que o banco tivesse se recusado a prestar informações anteriormente, entre a data do saque e da propositura da ação ou que a autora tivesse proposto ação de exibição de documentos ou de prestação de contas, nesse interregno, a fim de obstar o transcurso do prazo prescricional. Ademais, o entendimento da decisão monocrática não conflita com a tese anteriormente firmada pelo STJ no Tema 1.150, como alega a agravante. Com efeito, esta Câmara já vinha aplicando o entendimento de que o saque era o momento da ciência inequívoca do titular da conta, para fins de aplicação do Tema. Confiram-se os julgados: “Direito Civil e Processual Civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Conta vinculada ao Pasep. Prescrição decenal. Termo inicial fixado na data do saque. Precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa à má gestão da conta vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) aplicável às ações indenizatórias por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP: se a partir da ciência inequívoca dos desfalques mediante extratos disponibilizados posteriormente, ou da data do saque realizado quando da aposentadoria do titular. III. Razões de decidir O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ, afastada a incidência do Decreto-Lei nº 20.910/1932. O termo inicial da prescrição, de acordo com a teoria da actio nata, ocorre quando o titular tem ciência inequívoca da existência e extensão dos desfalques. A jurisprudência que prevalece nessa Corte estabelece que, de regra, essa ciência se dá no momento do saque integral dos valores da conta vinculada ao PASEP. No caso, restou comprovado que o saque integral foi realizado em 22/9/1993, de modo que o prazo prescricional se esgotou em setembro de 2013, muito antes do ajuizamento da demanda. A alegação de que a ciência ocorreu apenas em 2024, com a disponibilização de extratos, não pode ser acolhida, pois implicaria tornar imprescritível a pretensão indenizatória, em afronta ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.11.2023, DJe 21.09.2023.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000734-21.2024.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 17.11.2025) “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Prescrição em ação de indenização por desfalque em conta PASEP. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de desfalque em conta vinculada ao PASEP, tendo como termo inicial a data da aposentadoria da autora. A apelante argumenta a necessidade de afastamento da prescrição, alegando que somente tomou ciência do desfalque após a disponibilização de extratos analíticos completos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de desfalque em conta vinculada ao PASEP, considerando a data da aposentadoria como termo inicial para contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável para ações que discutem desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tomou ciência inequívoca do desfalque, que ocorreu em 10/03/1999, data da aposentadoria. 5. A ação foi ajuizada em 18/07/2024, mais de dez anos após a ciência do desfalque, configurando a prescrição da pretensão autoral. 6. O recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: A prescrição para ações de indenização por desfalques em contas vinculadas ao PASEP é de dez anos, contada a partir da ciência inequívoca do titular sobre o desfalque, conforme o art. 205 do Código Civil e entendimento do STJ no Tema 1150._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/08/2020; TJPR, Processo n. 0005060-69.2024.8.16.0105, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, julgado em 12/12/2024.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001608-13.2024.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025) “APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Danos Materiais DECORRENTE DE DESFALQUES NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP, EM NOME DOS REQUERENTES - sentença que reconheceu a prescrição DO DIREITO DOS AUTORES. 1. Caso em exame e discussão - inconformismo dos autores – ALEGAÇÃO DE inocorrência da prescrição – ação que discute a responsabilização civil da instituição financeira pelo desfalque no saldo da conta PASEP – termo inicial da prescrição E PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 2. Razões de decidir: 2.1. Preliminar de contrarrazões - pedido de sobrestamento dos autos em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas autuada sob n° 71 – TO (2020/0276752-2) – prejudicado – trânsito em julgado DO JULGADO PARADIGMA – fixação do Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2.2. prescrição de parte da pretensão de responsabilização civil da instituição financeira pelo suposto desfalque no saldo da conta PASEP - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO DESFALQUE EM SUA CONTA – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS – SENTENÇA parcialmente CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, em relação a alguns DOS autores, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005607-85.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 07.10.2024) Por fim, não assiste razão à agravante, no que se refere aos honorários. Como bem observado no julgamento dos embargos, a prescrição não foi reconhecida em segundo grau, mas, sim, pela sentença. A condenação em honorários também se deu na origem e não foi impugnada oportunamente na apelação. Beira a má-fé a alegação de que a apelação continha, sim, pedido expresso sobre a revisão dos ônus da sucumbência. A leitura do apelo não deixa dúvidas de que o pedido da autora era que, uma vez afastada a prescrição e retomado o curso do processo, fossem afastados os ônus, pedido, aliás, desnecessário, porque seria decorrência lógica. Outrossim, havia o pedido de que, em havendo julgamento do mérito desde logo pelo Tribunal, que fosse o banco condenado aos ônus da sucumbência, imperativo lógico também. Não houve nenhum pedido de isenção dos ônus para a própria autora, caso fosse negado provimento ao apelo, seja com base no art. 921, §5.º do CPC ou em qualquer outro fundamento. Portanto, não haveria que se reputar omissa a decisão monocrática que rejeitou o apelo e majorou os honorários, em atenção ao art. 85, §11 do CPC, se a própria parte interessada deixou de requerer a isenção. Ademais, mesmo que se considere que os honorários constituem matéria de ordem pública, não fogem à preclusão consumativa, consoante entendimento do próprio STJ: ““PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA N. 69 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ACÓRDÃO PRÉVIO AO AFASTAMENTO IRRECORRIDO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, CAPUT, DO CPC/2015 NO RECURSO ESPECIAL APÓS A PROLAÇÃO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CUJO OBJETO É A APLICAÇÃO DO TEMA N. 69/STF. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) Mesmo que se reconheça que os honorários são consectários da condenação e ainda que se considere que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, estão sujeitos à preclusão consumativa, se não foram impugnados no momento oportuno, como ocorre no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.176.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.904.495/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.” (AgInt no REsp n. 2.222.785/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Todavia, não se desconhece que há precedente em sentido oposto: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A correta fixação dos honorários de sucumbência constitui matéria de ordem pública, de modo que pode ser apreciada de ofício e alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Logo, inexiste inovação recursal se a parte suscita essa matéria em embargos de declaração opostos perante o Tribunal de 2º grau. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 2.960.135/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Sendo assim, à vista da divergência jurisprudencial e a fim de resolver definitivamente a questão, impõe-se apreciar o pedido, para o fim de rejeitá-lo, pois a condenação aos ônus processuais, mesmo nos casos de reconhecimento da prescrição, é consequência do princípio da sucumbência e da própria causalidade (foi a agravante quem deu causa à derrota, ao propor ação que discute valores sacados há trinta anos), consoante art. 85 do CPC. Saliente-se que a isenção prevista no art. 921, §5.º do CPC é própria dos processos de execução e se aplica apenas em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício pelo julgador, o que não guarda relação com o caso em exame, de prescrição da própria pretensão de direito material, no âmbito de um processo de conhecimento, reconhecida por provocação do réu. Confira-se a jurisprudência desta Câmara, que não admite a interpretação “analógica” ou “extensiva” do dispositivo: “Direito bancário. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais e dano moral. Desfalques de conta Pasep. Prescrição material. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição. III. Razões de decidir 3. Demanda que versa sobre a má gestão dos valores depositados na conta individual do PASEP. Tese sedimentada pela 1ª Seção do STJ no julgamento dos recursos especiais submetidos ao Tema nº 1.150 (REsps nos 1.895.936/TO e 1.895.941/TO), julgados sob o rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu o prazo prescricional decenal para o ajuizamento da demanda promovida por titular da conta em face do Banco do Brasil S.A., e fixou como termo inicial da respectiva fluência a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculado ao PASEP, em decorrência da aplicação do princípio da actio nata. 4. Data do saque dos valores constantes na conta individual vinculada ao PASEP que deve ser considerada como o momento em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. No caso, inclusive, autora que confirmou que tomou ciência do suposto ato ilícito na data do saque. Configurada a prescrição da pretensão inicial. Sentença mantida. 5. Inaplicável ao caso a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, atribuída pela Lei nº 14.195/2021, aplicada para os casos de prescrição intercorrente.6. Majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível desprovida. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a reparação de danos materiais decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é de dez anos, contados a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta. _______ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe de 21-9-2023.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012134-02.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025) “Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão parcial verificada. Honorários advocatícios e custas. Art. 921, §5º, do CPC. Inaplicabilidade. Manutenção da sucumbência. Ausência de efeitos infringentes. Acolhimento parcial.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória relativa a valores de PASEP e condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Após análise das razões, constatou-se que o acórdão embargado apresentou omissão pontual quanto à apreciação do pedido eventual de afastamento da sucumbência, formulado pela ora parte embargante.4. O art. 921, §5º, do CPC possui aplicação restrita à prescrição intercorrente no âmbito da execução, não se estendendo às ações de conhecimento em que se reconhece a prescrição da pretensão de direito material.5. Reconhecida a prescrição com resolução de mérito, incidem as regras gerais de sucumbência (arts. 82 e 85 do CPC), inexistindo fundamento para afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado quanto à sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 82, 85, 921, §5º e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap 0001436-97.2025.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 09.05.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0067946-60.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.06.2026). Na mesma linha, a orientação do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO COMUM POR INÉRCIA DO AUTOR NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO NÃO OPERADA. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição por falta de citação válida no prazo legal e a responsabilidade sucumbencial do autor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do NCPC); (ii) houve equívoco sobre o marco e a natureza da prescrição; (iii) incide o art. 921, § 5º, do NCPC para afastar a sucumbência. 3. A decisão enfrenta de modo suficiente todas as questões. A prescrição é comum, consumada pela desídia do autor na efetivação da citação, razão pela qual a interrupção não retroage à distribuição. O art. 921, § 5º, do CPC, próprio do regime das execuções, não se aplica ao reconhecimento de prescrição material em ação de conhecimento por culpa do autor. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp n. 2.070.925/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso sub judice, a situação não envolve prescrição intercorrente, mas sim uma execução iniciada com base em um título já prescrito, o que configura a responsabilidade do exequente por ter proposto demanda inadmissível. 3. Nessas circunstâncias, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, como corretamente decidido na sentença. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.873.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo INTERNO, majorando-se para 12% (doze por cento) o percentual dos honorários recursais arbitrados no julgamento da apelação, em atenção ao art. 85, §11 do CPC e aos critérios do §2.º, considerando, especialmente, o trabalho desenvolvido em segundo grau e a natureza da discussão. Consideram-se prequestionados os arts. 489, §1º, IV e VI, 921, §5º, 926, 927, 1.013, §1º, 1.021, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da motivação das decisões judiciais, da segurança jurídica, da isonomia, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
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