SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090153-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DO TEMA 1378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DISCUTAM IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ORDEM ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NAS DEMAIS HIPÓTESES. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, mantendo a penhora sobre parte dos rendimentos do executado. O agravante requereu a suspensão da execução com base no Tema 1230 do Superior Tribunal de Justiça, alegando abusividade na constrição de verba salarial e pedido de justiça gratuita, além de sustentar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A decisão recorrida afastou tais alegações, considerando preclusa a matéria relativa à impenhorabilidade salarial, já analisada em recurso anterior com trânsito em julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução de título extrajudicial em razão do Tema 1230 do STJ e se a impenhorabilidade salarial já decidida em momento anterior pode ser reexaminada diante de supostos fatos novos apresentados pelo executado.III. Razões de decidir3. Não há ordem específica de suspensão da execução nas instâncias ordinárias em razão do Tema 1230/STJ, o que permite o prosseguimento do feito.4. A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor e sua família, permitindo penhora parcial.5. A matéria sobre impenhorabilidade salarial já foi decidida em decisão transitada em julgado, aplicando-se a preclusão, não cabendo reexame sem fato novo.6. Os documentos apresentados não comprovam alteração fática capaz de afastar a preclusão ou justificar a revisão da penhora.7. A decisão agravada está correta ao manter a penhora parcial, respeitando a dignidade do devedor e a jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a penhora parcial de rendimentos salariais ou previdenciários desde que preservado o mínimo existencial capaz de garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, sendo a impenhorabilidade matéria sujeita à preclusão quando não arguida tempestivamente no processo executivo e não havendo fato novo que justifique o reexame da questão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1015, parágrafo único, 505, 507, 833, IV, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0042763-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2020; TJPR, AgInt 0030291-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJPR, AgInt 0056939-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; TJPR, AgInt 0058664-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, AgInt 0036499-88.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para parar a execução de uma dívida até que o Superior Tribunal de Justiça decida sobre um tema parecido, mas entendeu que isso não impede o processo continuar. Também avaliou se parte do salário do devedor poderia ser penhorada para pagar a dívida, mesmo que normalmente o salário seja protegido. O tribunal confirmou que já tinha decidido antes sobre essa penhora e que o devedor não trouxe provas novas que mudassem essa decisão. Por isso, manteve a penhora de parte do salário, pois isso não prejudica o sustento do devedor e de sua família, e negou o pedido para suspender a execução.