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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DO TEMA 1378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL EM TRÂMITE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA OU NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DISCUTAM IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ORDEM ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NAS DEMAIS HIPÓTESES. QUESTÃO DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, mantendo a penhora sobre parte dos rendimentos do executado. O agravante requereu a suspensão da execução com base no Tema 1230 do Superior Tribunal de Justiça, alegando abusividade na constrição de verba salarial e pedido de justiça gratuita, além de sustentar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A decisão recorrida afastou tais alegações, considerando preclusa a matéria relativa à impenhorabilidade salarial, já analisada em recurso anterior com trânsito em julgado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução de título extrajudicial em razão do Tema 1230 do STJ e se a impenhorabilidade salarial já decidida em momento anterior pode ser reexaminada diante de supostos fatos novos apresentados pelo executado.III. Razões de decidir3. Não há ordem específica de suspensão da execução nas instâncias ordinárias em razão do Tema 1230/STJ, o que permite o prosseguimento do feito.4. A impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor e sua família, permitindo penhora parcial.5. A matéria sobre impenhorabilidade salarial já foi decidida em decisão transitada em julgado, aplicando-se a preclusão, não cabendo reexame sem fato novo.6. Os documentos apresentados não comprovam alteração fática capaz de afastar a preclusão ou justificar a revisão da penhora.7. A decisão agravada está correta ao manter a penhora parcial, respeitando a dignidade do devedor e a jurisprudência consolidada.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É possível a penhora parcial de rendimentos salariais ou previdenciários desde que preservado o mínimo existencial capaz de garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, sendo a impenhorabilidade matéria sujeita à preclusão quando não arguida tempestivamente no processo executivo e não havendo fato novo que justifique o reexame da questão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1015, parágrafo único, 505, 507, 833, IV, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0042763-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.07.2024; STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp 1806438/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2020; TJPR, AgInt 0030291-93.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJPR, AgInt 0056939-47.2021.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 24.06.2022; TJPR, AgInt 0058664-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 18.11.2025; TJPR, AgInt 0036499-88.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para parar a execução de uma dívida até que o Superior Tribunal de Justiça decida sobre um tema parecido, mas entendeu que isso não impede o processo continuar. Também avaliou se parte do salário do devedor poderia ser penhorada para pagar a dívida, mesmo que normalmente o salário seja protegido. O tribunal confirmou que já tinha decidido antes sobre essa penhora e que o devedor não trouxe provas novas que mudassem essa decisão. Por isso, manteve a penhora de parte do salário, pois isso não prejudica o sustento do devedor e de sua família, e negou o pedido para suspender a execução.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090153-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 305.1, ratificada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 315.1, da Execução de Título Extrajudicial nº 0030003-02.2009.8.16.0001, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/agravante no mov. 297.1, afastando as teses suscitadas, de nulidade de intimação do executado desde a decisão de mov. 256.1 e de impenhorabilidade dos valores constritos. Alega o excipiente/agravante, em síntese, que: a) “vem a juízo pedir o deferimento da concessão da justiça gratuita, em razão dos documentos ora anexados, que comprovam a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento de sua família, conforme Lei nº 10.060/50 e artigo 98 e seguintes CPC, o recorrente, declara que não pode arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado sem prejuízo”; b) “O presente recurso não visa rediscutir a penhora já analisada em outros recursos, mas sim atacar a manutenção de atos executivos em face do Tema 1230 do STJ”; c) “a ordem de suspensão nacional exarada pelo C. Superior Tribunal de Justiça é cogente e vinculante, não se submetendo à preclusão temporal ou consumativa”; d) “O prosseguimento da execução e a manutenção de bloqueio sobre verba salarial, enquanto pendente de julgamento repetitivo a própria legalidade dessa constrição, viola a autoridade do precedente superior e a estabilidade das decisões judiciais”; e) “Ao negar o sobrestamento, o juízo a quo esvazia o efeito vinculante do precedente de rito repetitivo do C. STJ”; f) “Juntou-se aos autos (mov. 297.1) prova documental superveniente que demonstra a impossibilidade de manutenção da penhora sem o sacrifício do mínimo existencial do Executado”; g) “O juízo a quo, ao focar na preclusão, deixou de exercer o dever de controle de legalidade sobre este novo contexto fático, descurando-se do dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, CF/88)”; h) “a preclusão não pode ser utilizada como instrumento para validar a desconsideração de prova documental capaz de evitar o perecimento do direito à subsistência (art. 833, IV, CPC), matéria esta que deve ser conhecida de ofício e em qualquer fase processual, enquanto não exaurida a execução”; i) “Se o documento estava nos autos e é capaz de infirmar a penhora (demonstrando que o valor constrito é verba alimentar indispensável), a sua omissão pelo juízo a quo gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça não pode chancelar uma execução que ignora fatos novos que demonstram o prejuízo ao sustento do devedor.”; j) “todo e qualquer processo sobre o tema 1230 em discussão deve estar suspenso por ordem do STJ. A penhora é um ato expropriatório que não pode ocorrer durante a suspensão, independentemente de recursos anteriores”.O recurso foi recebido no efeito suspensivo por meio da decisão de mov. 8.1; e, com as contrarrazões (mov. 17.1), vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no parágrafo único do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Do Tema 1230/STJPretende o agravante a suspensão da presente execução de título extrajudicial até a definição do Tema 1230 do Superior Tribunal de Justiça:Não obstante, ainda que tenha havido o sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se verifica ordem específica de sobrestamento nas instâncias ordinárias nas demais hipóteses, o que, em regra, não impede o prosseguimento da execução.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA/ AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1230 DO STJ. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO APENAS DOS RECURSOS ESPECIAIS OU AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SEU RENDIMENTO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ANÁLISE BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE SUPERIOR E NOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE REGEM AS DEMANDAS CÍVEIS EM GERAL, COM A ANÁLISE PORMENORIZADA DO CASO CONCRETO. PARTE QUE POSSUI TRÊS FORMAS DE RENDIMENTO, SENDO DEFERIDA A PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOMENTE SOBRE A PENSÃO POR MORTE E SUA COMPLEMENTAÇÃO, O QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E CAPAZ DE GARANTIR A SAUDÁVEL E DIGNA SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA E SEUS FAMILIARES. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A PRETEXTO DE MODIFICAÇÃO DO TEOR DO JULGADO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA QUE SE APRESENTA À DISCUSSÃO RESTOU ANALISADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042763-58.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.07.2024 – grifo nosso)Repise-se, no referido tema, há a determinação apenas de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, o que não representa óbice à continuidade do feito de origem, pelo que indefiro a suspensão pretendida.Da impenhorabilidade salarialDe acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, admitiu que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC, desde que respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade do devedor e de sua família, senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. (...) na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020, grifo nosso)No mesmo sentido, essa 13ª Câmara Cível vem se manifestando sobre a possibilidade de penhora parcial de tais rendimentos, desde que não se comprometa a subsistência do devedor e de sua família, mitigando, desta forma, a impenhorabilidade do inciso VI do artigo 833 do CPC:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PERCENTUAL QUE, NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS, É SUFICIENTE E CAPAZ DE GARANTIR A SAUDÁVEL E DIGNA SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E SEUS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DA PARTE EXECUTADA EM SATISFAZER A DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030291-93.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2022, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE VERBA PROVENIENTE DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC/15, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0056939-47.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022, grifo nosso).Assim, embora o crédito dos agravados, decorrente de verba remuneratória, possa ser, em um primeiro momento, impenhorável, a sua constrição se revela possível, se respeitado o mínimo existencial, preservando-se a sua dignidade e de sua família.No caso, como discorrido na decisão inicial, da análise do processo de origem vê-se que, após diversas buscas por bens do devedor, foi deferida a penhora sobre “20% de todos os rendimentos líquidos do executado e a transferência do montante para uma conta judicial até o limite da dívida” (mov. 211.1).A decisão foi impugnada por meio de agravo de instrumento nº 0122395-36.2024.8.16.0000, que não foi conhecido em razão de sua intempestividade. O trânsito em julgado foi certificado em 17/06/2025, sendo determinado, em 16/07/2025, o encaminhamento de ofício ao INSS para cumprimento da determinação (mov. 256.1). Nesse contexto, não há como se afastar o acerto da decisão que concluiu que a matéria referente à impenhorabilidade salarial já foi examinada, sendo rechaçada, em decisão transitada em julgado (movs. 205.1 e 315.1).Com efeito, tem incidência ao caso o disposto no art. 507 do CPC, sob pena de se eternizar a discussão de uma matéria ao longo do processo, permitindo-se que a parte reitere questões já decididas, o que não é admissível.Tal posicionamento está alinhado ao entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, REVOGOU ANTERIOR DEFERIMENTO DE PENHORA DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.235/STJ, A IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL NÃO É ABSOLUTA. ALÉM DA PRECLUSÃO (ART. 505 DO CPC) - POIS AUSENTE MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA E PEDIDO DA PARTE -, O EXECUTADO NÃO SE INSURGIU À PENHORA DE PERCENTUAL DE SEU SALÁRIO. RESTABELECIMENTO DA DELIBERAÇÃO PELO DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO DE 10% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0058664-32.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 18.11.2025 – grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO E PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora de 15% do salário do agravante, sob a alegação de preclusão temporal e de que a impenhorabilidade do rendimento previdenciário não foi arguida de forma tempestiva. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, requerendo o reconhecimento da impossibilidade da preclusão e a declaração da impenhorabilidade do benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões ou contradições no acórdão que justifiquem o reconhecimento da impenhorabilidade do benefício previdenciário do agravante e a impossibilidade da preclusão da arguição de impenhorabilidade. III. Razões de decidir3. O acórdão embargado se manifestou de forma clara sobre a incidência da preclusão temporal, considerando que a parte não se insurgiu oportunamente contra a penhora, já decidida em momento anterior. 4. A impenhorabilidade é matéria sujeita à preclusão, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que se manifestar no processo executivo. 5. Os embargos não apontam omissões, obscuridades ou contradições no acórdão, configurando inconformismo com a decisão desfavorável. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados, mantendo incólume o acórdão. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV, do CPC, deve ser arguida tempestivamente pelo executado, sob pena de preclusão, quando já decidida em momento pretérito, sem insurgência da parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 505, 507, 833, IV, e 854, § 3º, I; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0026931-53.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 19.10.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0057909-81.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª Câmara Cível, j. 01.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.787.769/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp 2.061.973/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 02.10.2024; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os Embargos de Declaração apresentados por um agravante que contestava uma decisão anterior sobre a penhora de parte de seu salário. Ele alegou que a questão da impenhorabilidade do seu rendimento previdenciário não deveria estar sujeita a prazos e que o tribunal não considerou isso corretamente. No entanto, o relator entendeu que a decisão anterior já havia abordado a questão da preclusão, ou seja, que o agravante perdeu a oportunidade de contestar a penhora no momento certo. Assim, o tribunal decidiu não acolher os embargos, mantendo a decisão anterior, pois não encontrou omissões ou erros que justificassem uma nova análise. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036499-88.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.07.2025 – grifo nosso)Note-se que apenas eventual fato novo capaz de afastar as razões de decidir do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0122395-36.2024.8.16.0000 poderia permitir o reexame da matéria.E o que se verifica dos documentos apresentados com a exceção de pré-executividade de mov. 297.1, é que constituem despesas ordinárias do devedor (Copel – mov. 297.3, IPTU – mov. 297.5 e Sanepar – mov. 297.6), fotografias de caixas de remédios supostamente de uso contínuo (mov. 297.7), resultado de exame de sangue (mov. 297.4) e receituários médicos (movs. 297.8/297.11), que não evidenciam a atual situação econômica do devedor e/ou a alteração fática analisada no recurso anterior. Note-se que, mesmo em grau recursal, o recorrente não foi capaz de comprovar que a sua “situação de saúde e gastos mensais” configuram “novo contexto fático” em relação ao momento anteriormente analisado por este juízo.Destarte, ao analisar as alegações e os elementos probatórios produzidos no processo, entende-se que não houve o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação correspondente para a classificação do percentual salarial como impenhorável, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada.III. ConclusãoDiante o exposto, voto em conhecer e em negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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