SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090154-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. execução de título extrajudicial. indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes e posterior não conhecimento do recurso por deserção. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu as benesses da justiça gratuita pleiteada pelos agravantes e, posteriormente, não conheceu do agravo de instrumento por deserção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e exigiu o recolhimento do preparo, diante da alegada hipossuficiência econômica e da possibilidade de rediscussão do benefício, bem ainda verifica se o reconhecimento da deserção do recurso poderia ocorrer antes do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiçaIII. Razões de decidir3. A análise dos documentos acostados aos autos não evidencia a alegada hipossuficiência, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.4. No caso concreto, não foram juntados documentos determinados pelo Relator, e os documentos acostados na origem não retratam a miserabilidade alegada pelas pessoas física e jurídica.5. Mantém-se a decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo, por constituir requisito regular de admissibilidade recursal.6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça em sede recursal é impugnável por agravo interno, não sendo exigível o recolhimento do preparo antes da manifestação do órgão colegiado sobre a matéria.7. Assim, a própria definição acerca da exigibilidade do preparo depende da prévia solução da controvérsia relativa ao benefício da gratuidade da justiça, o que impede o reconhecimento da deserção antes do julgamento do agravo interno respectivo.8. Revogação da decisão de deserção decretada, até a deliberação colegiada sobre o pedido de assistência judiciária gratuita.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para revogar a decisão de mov. 32.1 do Agravo de Instrumento nº 0060471-53.2026.8.16.0000, que decretou a deserção do recurso. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da situação financeira atual mediante documentação idônea._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0091009-51.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 09.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0118799-10.2025.8.16.0000, Rel.: Luciana Carneiro de Lara, j. 13.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0093161-72.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida, j. 15.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0145021-15.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 16.03.2026.