Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. execução de título extrajudicial. indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes e posterior não conhecimento do recurso por deserção. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu as benesses da justiça gratuita pleiteada pelos agravantes e, posteriormente, não conheceu do agravo de instrumento por deserção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e exigiu o recolhimento do preparo, diante da alegada hipossuficiência econômica e da possibilidade de rediscussão do benefício, bem ainda verifica se o reconhecimento da deserção do recurso poderia ocorrer antes do julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiçaIII. Razões de decidir3. A análise dos documentos acostados aos autos não evidencia a alegada hipossuficiência, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal.4. No caso concreto, não foram juntados documentos determinados pelo Relator, e os documentos acostados na origem não retratam a miserabilidade alegada pelas pessoas física e jurídica.5. Mantém-se a decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento do preparo, por constituir requisito regular de admissibilidade recursal.6. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça em sede recursal é impugnável por agravo interno, não sendo exigível o recolhimento do preparo antes da manifestação do órgão colegiado sobre a matéria.7. Assim, a própria definição acerca da exigibilidade do preparo depende da prévia solução da controvérsia relativa ao benefício da gratuidade da justiça, o que impede o reconhecimento da deserção antes do julgamento do agravo interno respectivo.8. Revogação da decisão de deserção decretada, até a deliberação colegiada sobre o pedido de assistência judiciária gratuita.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para revogar a decisão de mov. 32.1 do Agravo de Instrumento nº 0060471-53.2026.8.16.0000, que decretou a deserção do recurso.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a comprovação da situação financeira atual mediante documentação idônea._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.06.2019; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0091009-51.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 09.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0118799-10.2025.8.16.0000, Rel.: Luciana Carneiro de Lara, j. 13.02.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0093161-72.2025.8.16.0000, Rel.: Substituto Davi Pinto De Almeida, j. 15.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0145021-15.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 16.03.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090154-38.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão interlocutória de mov. 24.1 proferida no Agravo de Instrumento nº 0060471-53.2026.8.16.0000, na qual este Relator indeferiu o pleito de isenção do preparo recursal, nos seguintes termos:“3. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e determino a intimação dos agravantes, na pessoa de seu advogado, para promover o recolhimento das custas recursais, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento.”A parte agravante insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, (i) a ocorrência de asfixia financeira em decorrência da constrição promovida via Sisbajud, que atingiu o montante de R$ 63.420,07; (ii) a necessidade de afastamento da pena de deserção e a ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) a impenhorabilidade dos valores constritos, à luz do art. 833, X, do CPC; (iv) que o indeferimento da gratuidade da justiça e posterior reconhecimento da deserção do recurso viola os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, reforma da decisão de mov. 32.1 e regular prosseguimento do agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 10-TJ).Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento. - Da justiça gratuita (decisão de mov. 24.1 do Agravo de Instrumento nº 0060471-53.2026.8.16.0000)De início, necessário pontuar que o agravo de instrumento foi convertido em diligência para juntada de documentos (mov. 13.1).Ao invés de proceder a juntada de documentos a parte preferiu solicitar a dilação de prazo ou o deferimento da isenção do preparo recursal (movs. 16 e 18).O pedido foi indeferido e o pleito foi negado (mov. 24), com posterior reconhecimento da deserção do recurso (mov. 32), o que ensejou a interposição do presente recurso.Nas razões recursais a parte agravante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de dilação do prazo.Cumpre esclarecer que o pedido de concessão de prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos documentos solicitados ocorreu devido à ausência de justifica para tanto.A parte agravante sustentou genericamente a complexidade dos documentos pleiteados e a necessidade de intimação pessoal.A manifestação restou desacompanhada de motivos concretos para dilação do prazo, nem comprovou as dificuldades enfrentadas para o fiel cumprimento no prazo estabelecido.A alegação de prévia intimação pessoal não possui suporte na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PRELIMINAR SUSCITADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. TESE REJEITADA (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0091009-51.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.03.2026)”“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que a Agravante alegou hipossuficiência financeira, mas não apresentou a documentação solicitada pelo juízo para comprovar sua situação econômica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a ausência de documentos que comprovem sua situação econômica, bem como se há necessidade de intimação pessoal para a juntada desses documentos.III. Razões de decidir3. A Agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, mesmo após intimação do Juízo.4. A presunção de hipossuficiência foi afastada por elementos nos autos que indicam a possibilidade de arcar com as custas processuais. Não há, no caso, necessidade de intimação pessoal da parte para a juntada de documentos ou elementos aptos a comprovar a efetiva hipossuficiência financeira. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0118799-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 13.02.2026)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 9°, §1°, LEI N° 11.419/06. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR O COMANDO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. À luz do princípio da instrumentalidade das formas e da presunção de ciência dos atos processuais regularmente publicados, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06 e da teoria da ciência inequívoca adotada pela jurisprudência do STJ, considera-se válida a comunicação processual quando a parte, por qualquer meio, tem acesso à íntegra dos autos, afastando-se a alegação de nulidade por ausência de intimação específica.2. A justiça gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). A mera alegação de hipossuficiência financeira, formulada unilateralmente, não traz consigo presunção absoluta de veracidade, admitindo, portanto, prova em contrário.3. Deve ser indeferida a gratuidade da justiça quando a parte, sem apresentar qualquer justificativa, deixa de anexar documentos que estão ao seu alcance para demonstrar a sua condição econômica.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093161-72.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.11.2025)”O Código de Processo Civil é claro ao prever a intimação do interessado para comprovação dos requisitos da benesse pleiteada, conforme art. 99, §2º, o que foi devidamente observado no caso concreto.Logo, a determinação de intimação da parte para juntada de documentos não padece de nenhuma nulidade, nem houve cerceamento de defesa, haja vista a estrita obediência ao disposto no art. 99 do CPC.Sabe-se que o benefício da gratuidade judiciária está previsto nos artigos. 98 a 102 do Código de Processo Civil, consistindo na dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais.Em recente julgamento do Tema 1178 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou expressamente vedada a utilização isolada de critérios objetivos para aferição da alegação de hipossuficiência. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses:1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC.3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade.Considerando a ausência dos documentos pleiteados no mov. 13, a análise do pleito ocorreu com base nos documentos já acostados aos autos de origem.E como se verá a seguir eles retratam cenário incompatível com a miserabilidade alegada.- Bozza & Jeronimo Ltda.Cumpre destacar que cabe a pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de pagamento do preparo recursal, conforme teor da súmula 481 do STJ:Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Em 11/03/20205 a parte Bozza & Jeronimo Ltda. teve seu pedido de justiça gratuita negado nos embargos à execução nº 0002953-76.2025.8.16.0021 (mov.15.1).Oportuno mencionar que a parte se insurgiu contra a sentença que cancelou a distribuição da ação, mas não recolheu o preparo recursal, e por consequência a apelação cível não foi conhecida por este Relator (Apelação Cível nº 0002953-76.2025.8.16.0021 – mov. 8).No tocante aos documentos acostados nos autos de origem (movs. 85 e 90) retira-se: - que a empresa obteve um lucro líquido em 2024 de R$ 213.674,33 (mov. 85.14); - que em 05/12/2025 a empresa recebeu apenas da Unimed Cascavel o importe de R$ 100.153,41 (mov. 90.2);Tais informações não demonstram um cenário de dificuldade econômica.Saliento que a tese de comprometimento das atividades da empresa em decorrência da constrição de R$ 63.420,07 não merece acolhimento.Em 09/12/2025 houve liberação de R$ 57.080,57 pelo juízo a quo (movs. 94 e 96).E conforme se infere dos documentos referentes à ordem de bloqueio via Sisbajud (mov. 97), permanecem bloqueados, em nome da empresa, somente R$ 97,20 e R$ 85,66 junto ao SISPRIME DO BRASIL – COOP, em 19/11/2025 (mov. 97.3 – fls. 4/5) e 04/12/2025 (mov. 97.1 – fls. 4/5).Ao contrário do sustentado pela empresa a constrição atual, por si só, não demonstra a inviabilidade financeira da empresa para recolher o preparo recursal.A ausência dos documentos solicitados somado ao cenário narrado acima vedam a concessão do benefício para pessoa jurídica, à luz da súmula 481 do Colendo STJ.- Fernando Cazzeta JeronimoNo tocante ao pedido de gratuidade da justiça em relação à pessoa física, necessário ressaltar a inexistência de declaração de hipossuficiência.Da análise dos autos de origem, verifica-se a juntada de extratos bancários (movs. 109.3/109.4).Do exame desses documentos, percebe-se que a parte recebeu diversos valores via PIX entre setembro de 2025 e janeiro de 2026, sendo que, apenas em 05/12/2025 auferiu R$ 31.000,00 (mov. 109.3 – fl. 14).Dos lançamentos denominados “Recebimento PIX” é possível perceber que o interessado aufere mensalmente ao menos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) através de várias transações de baixo valor.Para melhor entendimento destaco que apenas no mês de janeiro do corrente ano (mov. 109.3) o interessado auferiu o importe de R$ 44.200,00 (quarenta e quatro mil e duzentos reais), conforme abaixo:- 15/01/2026 – Recebimento de R$ 900,00 via PIX;- 14/01/2026 – Recebimento de R$ 3.700,00 através de 5 (cinco) PIX;- 13/01/2026 – Recebimento de R$ 2.700,00 através de 2 (dois) PIX;- 12/01/2026 – Recebimento de R$ 11.000,00 através de 6 (seis) PIX;- 08/01/2026 – Recebimento de R$ 6.000,00 via PIX;- 07/01/2026 – Recebimento de R$ 4.500,00 através de 3 (três) PIX;- 06/01/2026 – Recebimento de R$ 2.000,00 via PIX;- 05/01/2026 – Recebimento de R$ 5.900,00 através de 5 (cinco) PIX;- 02/01/2026 – Recebimento de R$ 7.500,00 através de 5 (cinco) PIX; A movimentação financeira de Fernando Cazzeta Jeronimo retratada nos extratos bancários afasta qualquer indício de miserabilidade, obstando a concessão do pedido sem maiores informações sobre a renda e despesas mensais recorrentes.Portanto, mostra-se inviável a concessão da benesse pleiteada pelos agravantes.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA PELA JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ASSINALADO PELO TRIBUNAL A QUO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Não se conhece da violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF.2. A jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes.3. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela existência de elementos nos autos que infirmam a declaração de hipossuficiência, determinando a apresentação de documentos pelo recorrente para verificação de sua situação econômica, providência da qual não se desincumbiu.4. A alteração das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir o pedido de gratuidade de justiça demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019)” “direito bancário. agravo de instrumento em embargos à execução. justiça gratuita. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pelos embargantes. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em relação à possibilidade ou não de concessão da gratuidade de justiça aos embargantes ante a alegada hipossuficiência. III. Razões de decidir 3. Embora o Código de Processo Civil defina que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o magistrado, constatando a falta de pressupostos legais para a concessão do pedido, deve determinar a comprovação do estado de hipossuficiência. 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou orientação no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. 5. O deferimento da benesse está condicionado à comprovação da hipossuficiência, que deve ser contemporânea ao tempo do pedido. 6. No caso concreto, a análise da documentação apresentada não evidencia a alegada hipossuficiência, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça. A existência de dívidas, por si só, não denota a incapacidade de suportar o pagamento dos encargos do processo.7. Pela renda declarada, não se vislumbra incapacidade de pagamento das custas processuais de forma parcelada, conforme autorizado pela decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §2º e §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.984.891/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.11.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 00042313-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 29.09.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0145021-15.2025.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 16.03.2026)” Portanto, impõe‑se a manutenção da decisão de mov. 24.1, proferida nos autos de agravo de instrumento n. 060471-53.2026.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária aos recorrentes. - Da deserção reconhecida na decisão de mov. 32.1A parte agravante requer o afastamento da deserção do recurso de Agravo de Instrumento nº 0060471-53.2026.8.16.0000.Com razão nesse ponto.O Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão monocrática que indefere pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal possui natureza decisória e é impugnável mediante agravo interno, bem como que, uma vez interposta tal insurgência, o preparo não se torna exigível antes da apreciação da matéria pelo órgão colegiado.Confira-se a ementa:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM RECURSO. INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO INTERNO. PREPARO INEXIGÍVEL ANTES DO PRONUNCIAMENTO COLEGIADO.1. Ação de exigir contas ajuizada em 15/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 02/08/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o pronunciamento do relator que indefere a gratuidade de justiça é recorrível por agravo interno e se o recolhimento do preparo é exigível antes do julgamento desse recurso.3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem, no acordão recorrido, acerca do direito da recorrente ao benefício da gratuidade de justiça, obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).4. O pronunciamento do relator que defere ou indefere a gratuidade de justiça requerida em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que soluciona uma questão incidente, não se tratando de mero ato que visa a impulsionar o andamento do processo.Em razão disso, é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015).5. Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro pague o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se ele realmente precisa ou não do benefício. Essa solução é a que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC/2015 e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV e , da CF/88), o princípio da primazia do mérito (arts. 4º e 6º do CPC/2015) e o direito ao julgamento colegiado.6. Na espécie, a Corte de origem consignou a irrecorribilidade da decisão do relator que indefere a gratuidade de justiça e não conheceu da apelação por deserção. Tal proceder violou os arts. 1.003, § 5º e 1.021 do CPC/2015.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)Conforme consignado no REsp n. 2.087.484/SP, "interposto agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado", razão pela qual "até o julgamento pelo colegiado, o recurso não poderá ser julgado deserto".Assim, embora a decisão de mov. 32.1-TJ tenha sido proferida após o decurso do prazo assinalado para recolhimento das custas recursais, a posterior interposição do presente agravo interno recomenda a prévia apreciação dessa insurgência antes da formação de juízo definitivo acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, sob pena de se concluir pela deserção sem que tenha sido resolvida a questão processual de que depende a própria exigibilidade do preparo.Por essa razão, impõe-se a revogação da decisão de mov. 32.1, que não conheceu do agravo de instrumento n. 0060471-53.2026.8.16.0000, a fim de que o exame da admissibilidade recursal seja retomado após o julgamento do presente recurso.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para revogar a decisão de mov. 32.1, proferida no agravo de instrumento n. 0060471-53.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso, nos termos da fundamentação.Por fim, fica desde logo estabelecido que, com a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça por este órgão colegiado, o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil para recolhimento do preparo recursal terá início automaticamente a partir da intimação do acórdão proferido no presente agravo interno, independentemente de nova determinação judicial, oportunidade em que será retomado o exame definitivo dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento n. 0060471-53.2026.8.16.0000.
|