SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090158-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE, POR SUA VEZ, FOI INTERPOSTO DE DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PROCESSUAL PARA DISCUTIR O TEMA, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE CABIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento não foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Julgar se é cabível agravo de instrumento de decisão de encerramento da fase de instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal de cabimento, em regra, de agravo de instrumento sobre questão probatória. 4. Inexiste urgência processual para discutir o tema, pois os agravantes podem impugnar a decisão em eventual apelação ou contrarrazões, se necessário. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.