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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto da decisão monocrática de mov. 8.1 proferida nos autos de agravo de instrumento n. 0080423-18.2026.8.16.0000 AI, pela qual o recurso não foi conhecido.
Adoto o relatório parcial lançado nos autos de agravo de instrumento: “Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 314.1 proferida nos autos n. 0017998-54.2023.8.16.0001 de “ação de indenização por danos materiais c/c desconsideração da personalidade jurídica” movida por FERTIBEAN QUÍMICOS DO BRASIL LTDA e GAETANO MODICA em face de CLEVERSON CAVALHEIRO DOS SANTOS, CLEYDERMANN ROBERTO DE SOUZA, TALITHA SENA MONTEIRO DE SOUZA, CRS INVESTIMENTOS LTDA, TSM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e MPACK DO BRASIL MANUFATURADOS LTDA, pela qual o juízo de origem, em audiência, encerrou a fase de instrução processual. Em síntese, os autores alegaram ter sido vítimas de fraude praticada pelos réus no valor de R$ 901.680,32, razão pela qual pediram a condenação dos requeridos ao ressarcimento dessa quantia e ao pagamento de compensação por dano moral. Ainda, pugnaram pela concessão de tutela cautelar de arresto de bens “até o valor cobrado dos danos materiais”. A tutela provisória cautelar foi deferida com a ordem de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB (mov. 11.1). Feitas as buscas, houve bloqueios parciais (mov. 24), restrições em veículos (mov. 41 e 42) e inclusão de indisponibilidade via CNIB (mov. 71 e 73). A CRS INVESTIMENTOS LTDA apresentou defesa (mov. 198.1). CLEVERSON CAVALHEIRO DOS SANTOS, CLEYDERMANN ROBERTO DE SOUZA, TALITHA SENA MONTEIRO DE SOUZA e TSM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA apresentaram defesa (mov. 199.1). Os autores replicaram (mov. 213.1). O juízo mandou intimar as partes acerca de eventual interesse na composição (mov. 220.1) Os autores manifestaram desinteresse na composição, pediram a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, bem como a restrição, busca e apreensão e alienação antecipada dos veículos bloqueados (mov. 223.1). A CRS INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS manifestaram desinteresse na composição (mov. 225.1). Proferida decisão de organização e saneamento do processo (mov. 240.1), entre outras providências foi deferida a produção de provas oral e documental. Durante a audiência de instrução e julgamento (mov. 314.1), foi proferida r. decisão recorrida pela qual, entre outras providências, foi encerrada a fase de instrução processual. Dessa decisão os réus CRS INVESTIMENTOS LTDA E OUTROS interpuseram agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir: a)- “É certo que a matéria relacionada à produção de prova não se encontra expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, reconheceu a taxatividade mitigada do referido dispositivo, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da controvérsia apenas em sede de apelação” b)- “Todavia, na audiência de instrução realizada em 3 de junho de 2026, foram colhidos o depoimento pessoal do Agravado Gaetano Modica e os depoimentos de seis testemunhas arroladas pelos Agravados, ao passo que, em relação aos Agravantes, foi ouvida apenas a testemunha Marco Yoshihisa Asahi”;
c)- “Reconhecido o encerramento prematuro da instrução, a providência adequada consiste na cassação da decisão (mov. 314.1), com a reabertura da fase probatória para apreciação e produção da prova oral remanescente” Pediram a suspensão da decisão recorrida e sua cassação como providência final” Acrescento que o agravo de instrumento não foi conhecido (mov. 8.1), então dessa decisão os agravantes interpuseram agravo interno tecendo as razões recursais a seguir: a)- “O primeiro fundamento da decisão monocrática consiste na afirmação de que questões atinentes à prova devem ser discutidas, em regra, apenas em preliminar de apelação. A premissa abstrata não é, por si só, incorreta. O equívoco está em sua aplicação automática ao presente caso, sem exame da urgência concreta e da inutilidade prática da apreciação apenas ao final do procedimento”; b)- “A decisão monocrática deixou de considerar que a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil existe justamente para hipóteses em que a postergação do exame da controvérsia torna inútil ou ineficaz a apreciação futura. No presente caso, a utilidade do recurso está diretamente ligada à possibilidade de impedir que a sentença seja proferida com base em instrução parcial. Se o mérito for julgado antes do exame da regularidade da instrução, o dano processual já estará consumado”; c)- “A decisão monocrática apoiou-se em precedente da 9ª Câmara Cível no qual se discutia o cabimento de Agravo de Instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial. A aplicação desse precedente ao caso concreto, contudo, revela ausência de aderência fática e jurídica”; d)- “A decisão monocrática também deve ser reformada porque não enfrentou adequadamente o núcleo da controvérsia deduzida no Agravo de Instrumento: o encerramento da instrução sem apreciação expressa e fundamentada da prova oral remanescente, em prejuízo direto ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de tratamento”; e)- “O presente Agravo Interno deve receber tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, preservando-se a utilidade da insurgência e impedindo-se que o processo de origem avance para sentença antes do exame colegiado da admissibilidade e da urgência recursal”. Formulou os pedidos recursais a seguir: “a) o conhecimento do presente Agravo Interno, por ser cabível, tempestivo e por impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil; b) a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo Interno e suspender os efeitos da decisão monocrática proferida no mov. 8.1, impedindo-se o arquivamento ou baixa do Agravo de Instrumento até o julgamento do presente recurso; c) ainda em sede de tutela provisória recursal, que seja determinado ao Juízo de origem que se abstenha de proferir sentença nos autos nº 0017998-54.2023.8.16.0001 até a apreciação do presente Agravo Interno ou até ulterior deliberação deste Tribunal, a fim de evitar julgamento fundado em instrução probatória parcial; d) a reconsideração da decisão monocrática pelo Relator, para que seja conhecido o Agravo de Instrumento, com regular processamento do recurso e apreciação do pedido de tutela recursal nele formulado; e) caso não haja reconsideração, a submissão do presente Agravo Interno ao órgão colegiado competente, para que seja dado provimento ao recurso e reformada a decisão monocrática agravada, reconhecendo-se o cabimento do Agravo de Instrumento diante da urgência concreta e da inutilidade da discussão apenas em preliminar de apelação; f) como consequência do provimento, seja determinado o regular conhecimento e processamento do Agravo de Instrumento nº 0080423-18.2026.8.16.0000, com posterior análise de seu mérito, para cassar a decisão de primeiro grau que encerrou a instrução processual sem apreciação expressa e fundamentada da prova oral remanescente; g) no mérito do Agravo de Instrumento, seja reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se a reabertura da fase instrutória, com preservação dos atos válidos já praticados e designação de audiência complementar para apreciação e produção da prova oral remanescente, especialmente quanto à testemunha Ronaldo Jose Bertagi e aos depoimentos pessoais anteriormente requeridos, caso não haja fundamento legal expresso para sua dispensa; h) a intimação dos Agravados Internos para, querendo, apresentarem manifestação/contrarrazões ao presente Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil; i) por fim, sejam adotadas as demais providências necessárias à preservação da utilidade do recurso e à regularidade da instrução processual nos autos originários”. O recurso foi recebido sem a concessão da tutela provisória recursal (mov. 7.1), então os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Preliminarmente, não se sustenta a alegação de violação ao princípio da dialeticidade levantada nas contrarrazões, pois o recurso impugna adequadamente a decisão monocrática. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, não é caso de retratação deste relator, devendo ser negado provimento ao recurso. Explico. Em resumo, os agravantes defendem que o agravo de instrumento que interpuseram seria cabível em razão da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Contudo, inexiste urgência processual para discutir o tema, tendo em vista que os agravantes poderão impugnar a decisão em eventual apelação ou em contrarrazões, circunstância que afasta a possibilidade de mitigação da taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, conforme tese fixada no tema de recurso repetitivo n. 988 pelo Superior Tribunal de Justiça reproduzida a seguir: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Apesar da tentativa de justificar o cabimento do agravo de instrumento com a intenção de produzir prova oral, friso, a matéria pode ser arguida em eventual apelação ou contrarrazões de apelação. Ainda, mesmo nas razões de agravo interno não foi apontado qual seria o risco processual concreto para justificar o cabimento do agravo de instrumento.
Esta 9ª Câmara Cível já julgou a matéria: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO PRINCIPAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO IML – MATÉRIA QUE NÃO SE REVESTE DA URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA ATRAIR A MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – AUSÊNCIA DE RISCO DE PERECIMENTO DA PROVA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE QUE A PRODUÇÃO DE PROVAS É MATÉRIA QUE NÃO ATRAI A APLICAÇÃO DO SEU TEMA 988 – IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ART. 1.015, INCISO XI DO CPC – QUESTÕES CUJOS EFEITOS SÃO ESSENCIALMENTE DISTINTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077377-55.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.10.2025) Portanto, é manifestamente incabível o agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão monocrática de não conhecimento desse recurso. CONCLUSÃO Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. É como voto.
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