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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Cuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (Autora/Apelante/Embargante), contra o v. acórdão que negou ao recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferia na ação judicializada em face de JULIO MAKOTO NAKADA (Réu/Apelado/Embargado) (mov. 18.1 dos autos sob nº 1311-43.2025.8.16.0094).
A Embargante aponta omissões na decisão colegiada, primeiramente no tocante à ausência de deliberação sobre a inaplicabilidade, à hipótese, do disposto no art.75 da LC nº 109/01 e das Súmulas 291 e 427/STJ para efeitos prescrição.
Segundo afirma, os comandos legais prefalados reportam-se às ações fundadas nas pretensões formuladas pelo segurado contra a entidade de previdência complementar, diferentemente do contexto dos autos voltado à cobrança, em desfavor do participante, de valores alusivos à recomposição da reserva matemática.
Daí que, o reconhecimento da prescrição, como operado no v. acórdão, não encontra eco no quadro fático delineado porque fundado no regime jurídico referenciado. Ademais, não houve pronunciamento judicial acerca do prazo prescricional decenal, previsto no CC art. 205, tampouco a respeito da natureza de trato sucessivo da pretensão de cobrança objeto dos autos, pois o desequilíbrio atuarial se renova continuamente, a arredar a possibilidade de decretação da prescrição respectiva.
Sustenta, outrossim, uma omissão e uma obscuridade no tópico do v. acórdão a respeito do termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Ao definir a data do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, obviou que a pretensão de cobrança surgiu com a implementação dos novos valores no benefício de aposentadoria complementar e a existência de protesto judicial – tudo a arredar a prescrição reconhecida na sentença. Dessarte, requesta sejam sanados indigitados vícios por meio dos aclaratórios, de forma a atribuir-se-lhe efeitos infringentes. Demais disso, pugna o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes.
Foram ofertadas contrarrazões (mov. 10.1-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Cumpre delinear-se, à partida, consoante orientação consolidada nesta eg. Corte, que o “único requisito exigido para o conhecimento dos Embargos de Declaração é a sua tempestividade”1. Nessa razão, porque cumpridamente observado o respectivo prazo recursal (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso.
Consabidamente, aclaratórios são cabíveis contra acórdãos, prestando-se para esclarecer obscuridade, ambiguidade ou eliminar contradição; também para suprir omissão de ponto ou de questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; ou, ainda, para corrigir erro material.
Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já cumpridamente analisada e decidida. Pois bem. Como aclarada está, a índole da lei – na previsão legal para ajustes, via declaratória – não se contenta com alegada omissão fora das hipóteses elencadas no diploma adjetivo.
Desse modo, perlustrando-se os pontos capitais enfeixados nos autos, inegável é a verificação da inexistência de passagens contraditórias ou omissas no desfecho da causa. Há, isso sim, divergências de interpretação acerca do decidido, desde quando as teses do Embargante vão de encontro à decisão proferida. Nada há a modificar, portanto e em extensão declaratória, o entendimento adotado.
Quanto às alegações de vícios no v. acórdão quanto à tese de inocorrência da prescrição, infere-se que é insubsistente face ao consignado sobre o caráter de ato único com efeitos concretos que a reserva matemática possui e a incidência do prazo prescricional a partir da definitividade da sentença trabalhista.
Sobre os temas, deliberou-se no sentido da ausência de uma natureza de trato sucessivo quanto às verbas em cobranças as quais estão sujeitas à prescrição quinquenal, a partir do trânsito em julgado da decisão que majorou o benefício previdenciário, de modo a arredar qualquer exame sobre um suposto cerceamento de defesa. Tais conclusões constaram, designadamente, no acórdão:
“A despeito do esforço argumentativo desenvolvido no arrazoado, tem-se que a sentença se afigura legitimamente amparada nos pressupostos legais sobre os quais fundou o entendimento quanto à configuração da prescrição do fundo de direito. O presente caso amolda-se ao entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 2.083.953/PR, segundo o qual a relação firmada entre as partes não traduz obrigação de trato sucesivo, mas, sim, decorrente de ato único, com efeitos concretos, considerado que a recomposição da reserva matemática ocorre em parcela única, sem renovação mensal, tal qual o pagamento do próprio benefício (...) E porque cumpre observar, in casu, o precedente acima transcrito, o prazo prescricional incidente é o quinquenal, nos termos estabelecidos pelo art. 75 da legislação especial da previdência complementar (nº 109/2001) e das Súmulas 2912 e 4273/STJ o qual repercute no próprio fundo de direito e não apenas às parcelas vencidas como inquina a Apelante. Igualmente, fixa-se o termo inicial da contagem do fluxo em questão na data do reconhecimento da obrigação. É dizer, será contado do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista a partir da qual exigir-se-ia a recomposição da reserva matemática corresponde ao plano previdenciário por meio do qual concedida a aposentadoria complementar. (...) A partir das tais premissas firmadas, verifica-se que a presente ação de cobrança foi judicializada pela Apelante em desconformidade com as regras referenciadas. Do corpo informativo produzido, extrai-se que se perfez em junho/2012 o trânsito em julgado da sentença proferida na Reclamatória Trabalhista (autos sob nº 47700 02.2007.5.09.056) (mov. 26.3). Nessa razão, o quinquênio prescricional, que se conta a partir de então conforme visto, findou em junho/2017. Já o presente feito teve início em junho/2025, quando já ultrapassado, em muito, o termo final previsto em lei para propositura. Conquanto a Apelante haja iniciado, nos autos sob nº 1189-69.2021.8.16.0094, o protesto judicial, nota-se que a medida não produziu o efeito almejado, de interrupção do fluxo legal, haja vista protocolada a petição inicial, a 16/06/2021, na altura em que a pretensão já estava fulminada pela prescrição. Dessarte, não há falar-se no afastamento da prescrição, razão pela qual merece ser mantida a sentença nesse tocante.”
A Embargante pretende, a verdade, rediscutir matéria fundamentadamente decidida, numa reinvestida para obtenção de um novo pronunciamento na causa – efeito manifestamente alheio à extensão e ao alcance dos embargos de declaração. Dos repositórios desta c. 7ª Câm.:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO – INSURGÊNCIA DO APELANTE – ALEGADA OMISSÃO PELA NÃO AVALIAÇÃO PELA CORTE DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA AÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA DESÍDIA DO ORA EMBARGANTE EM CONSIGNAR DOCUMENTAÇÃO APTA A DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA – CORTE QUE, EM RECURSO, REPUTOU FALHA DO LITIGANTE EM ATENDER AS DETERMINAÇÕES DO MAGISTRADO, TORNANDO IMPOSSÍVEL A ANÁLISE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TAL, CONFORME A DELIBERAÇÃO DA SENTENÇA – EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – PRETENSÃO DE REEXAME DESCABIDA – DECISÃO VERGASTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, TODOS DO CPC/2015 - DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001431-65.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.12.2023) (grifei) Quanto ao prequestionamento, utilizo-me do art. 1.025, CPC:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Nessa razão, voto para conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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