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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COPEL Distribuição S.A. em face do acórdão que, embora tenha afastado a incidência do Código de Defesa do Consumidor, manteve a decisão agravada mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Alega, a embargante, em síntese, a existência de: (i) omissão quanto à demonstração dos requisitos legais para a redistribuição do ônus da prova, especialmente a impossibilidade de produção da prova pelos autores e a maior facilidade da ré em produzi-la; (ii) contradição ao reconhecer que os autores produziram prova mínima de suas alegações e, simultaneamente, atribuir à ré o ônus de demonstrar fatos relacionados à própria pretensão deduzida na inicial; (iii) omissão quanto à tese de servidão aparente e à incidência da Súmula 415 do STF; (iv) omissão acerca da compatibilidade da redistribuição do ônus da prova com o regime especial das ações de servidão administrativa; e (v) omissão quanto à delimitação dos fatos abrangidos pela redistribuição probatória. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgado para dar provimento ao agravo de instrumento. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Contrarrazões mov. 10.1. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. A admissibilidade dos embargos de declaração está condicionada à existência de uma das hipóteses de vício previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Inicialmente, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses deduzidas no processo, sobretudo quando apresente fundamento suficiente para proferir a decisão e os argumento suscitados não sejam suficientes para infirmar a conclusão adotada. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA SÓCIA (EMBARGANTE) PARA, EM NOME PRÓPRIO, PLEITEAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA ORIGINÁRIA. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO PERMITE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0056139-74.2021.8.16.0014/1. Londrina. Rel.: DES. RENATO LOPES DE PAIVA. 30.01.2023) Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS. (...). IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Destacou-se. 3 No caso concreto, a releitura do acórdão evidencia que não há contradição interna nem erro material a serem sanados. Há, contudo, omissões pontuais quanto ao alcance da redistribuição probatória e ao enfrentamento de teses expressamente apresentadas no agravo, passíveis de integração, mas sem alteração do resultado. Assim, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de integração do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes. 3.1. No que se refere à alegada omissão quanto aos requisitos do art. 373, § 1º, do CPC, verifica-se que o acórdão enfrentou a questão ao consignar que os autores formularam requerimento administrativo visando obter documentos relativos à autorização e instalação da rede elétrica, sem êxito, bem como ao reconhecer a maior aptidão técnica e probatória da concessionária para a produção desses elementos. Além disso, foi expressamente invocado precedente do Superior Tribunal de Justiça admitindo a redistribuição do ônus da prova em demandas envolvendo servidão administrativa. Todavia, assiste razão à embargante quanto à necessidade de melhor delimitação do alcance da redistribuição probatória. Assim, esclarece-se que a redistribuição determinada alcança exclusivamente os documentos e informações relacionados à autorização, implantação e data de instalação da rede elétrica, bem como eventual prova técnica cuja produção dependa de dados ou conhecimentos detidos pela concessionária. Permanece com os autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da restrição à propriedade, a ocorrência dos danos alegados e sua respectiva extensão. 3.2. A tese relativa à servidão aparente também comporta esclarecimento. O agravante sustentou a incidência da Súmula 415 do STF e a desnecessidade de autorização formal para caracterização da servidão, questão reproduzida no relatório do acórdão, mas não expressamente examinada na fundamentação. A omissão, contudo, não altera a conclusão adotada. Isso porque, ainda que a servidão seja considerada aparente, tal circunstância não afasta a relevância dos documentos relativos à implantação da rede elétrica e às circunstâncias de sua instituição, os quais podem contribuir para a definição da extensão da ocupação, da data de implantação das estruturas e das consequências patrimoniais eventualmente decorrentes da servidão. 3.3. Também procede a alegação de omissão quanto à compatibilidade da redistribuição do ônus da prova com o regime jurídico das ações envolvendo servidão administrativa. Embora a tese tenha sido expressamente deduzida no agravo de instrumento, não houve enfrentamento específico no acórdão, embora os fundamentos adotados tenham sido suficientes para afastar a alegação. Não obstante, apenas para integrar o acórdão, esclarece-se que o reconhecimento da incidência do Decreto-Lei nº 3.365/1941 não impede a aplicação subsidiária das normas processuais previstas no Código de Processo Civil, inclusive da regra constante do art. 373, § 1º, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto e os limites da aptidão probatória de cada parte. Foi precisamente sob essa perspectiva que se manteve a decisão agravada por fundamento diverso daquele utilizado pelo juízo de origem. Assim, embora sanadas as omissões, os fundamentos invocados não se prestam para alterar o resultado do julgamento do recurso. 4. Melhor sorte não socorre aos embargantes quanto à alegada contradição. O acórdão consignou que os autores produziram prova mínima acerca da existência da servidão e dos prejuízos alegados, circunstância que não impede a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quanto a documentos e informações cuja obtenção se mostra mais acessível à concessionária. Portanto, não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a produção de prova mínima dos fatos constitutivos e atribuir à ré o dever de produzir provas específicas que se encontram sob sua esfera de disponibilidade. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução adotada, hipótese que não se enquadra nas situações previstas pelo art. 1.022 do CPC. Tampouco há que se falar em erro material a ser corrigido, pois as alegações deduzidas pela embargante dizem respeito ao conteúdo decisório do acórdão e à suficiência de sua fundamentação, não havendo inexatidão objetiva de cálculo, identificação ou transcrição. Destarte, ainda que o resultado do julgamento não tenha sido aquele querido pela parte embargante, vislumbra-se que todos os temas discutidos no recurso foram analisados, sendo enfrentados os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão. 5. Por fim, também não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento da matéria suscitada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE ÚNICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE. INDICAÇÃO PRÉVIA. HIPÓTESES. ART. 535 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DOS EMBARGOS. MÉRITO DA DEMANDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.1. Embora admita-se tenham os embargos de declaração a finalidade de prequestionamento, essa quadra somente pode ocorrer quando advier da indicação e resolução prévias das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC, ou seja, o prequestionamento da matéria deve decorrer necessariamente do saneamento de omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível, portanto, que os embargos almejem exclusivamente aquele fim. (...). (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1321014/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) (Destacou-se) No mais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
6. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos, apenas para integrar o acórdão, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos infringentes.
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