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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 28.1-Ap que deu provimento ao recurso de apelação da embargada, em decisão assim ementada:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL MUNICIPAL (RPPNM). CERTIDÃO DE CONCESSÃO DE POTENCIAL CONSTRUTIVO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para garantir a expedição de Certidão de Concessão de Potencial Construtivo com base na legislação vigente à época do protocolo do pedido de criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal (RPPNM). II. Questão em discussão Saber se a expedição da certidão de concessão de potencial construtivo deve observar a legislação vigente à época do protocolo do pedido de criação da RPPNM ou a legislação superveniente. III. Razões de decidir (i) O princípio do tempus regit actum rege a aplicação da legislação vigente no momento do protocolo do pedido administrativo, impedindo a retroatividade de normas prejudiciais ao administrado. (ii) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido que a legislação aplicável é aquela vigente no momento do protocolo do pedido de criação da RPPNM.iii) A aplicação retroativa da Lei Municipal nº 15.661/2020 resultaria em prejuízo ao particular que, considerando a lei vigente ao tempo do pedido de criação da RPPNM, avaliou a viabilidade e vantagens de assumir uma unidade de conservação de caráter perpétuo. IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: "A expedição da certidão de concessão de potencial construtivo deve observar a legislação vigente à época do protocolo do pedido de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM, em respeito ao princípio do tempus regit actum." Atos normativos: Lei Municipal nº 15661/2020, Lei Municipal nº 9.803 /200; Lei Municipal nº 14.616/2015; Lei Federal nº 9.985/00, art. 21. Jurisprudência relevante: TJPR - 4ª Câmara Cível - AI 1723230-1 e 5ª Câmara Cível - 0006592-95.2021.8.16.0004 - e 0003237- 21.2023.8.16.0000.2. Os embargantes sustentam que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar o disposto no artigo 6º da LINDB, tendo em vista que no momento do protocolo nº 01-153862/2021, em 30/09/2021, já estava vigente a Lei nº 15.661/2020, que deveria ser aplicada imediatamente para aferição dos potenciais construtivos. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.5. O acórdão foi claro no sentido de que a data do protocolo referente ao pedido de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal – RPPNM definiria a legislação aplicável, conforme o princípio do tempus regit actum.6. Esclareceu-se que o particular, ao avaliar a viabilidade e vantagens de assumir uma Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN considera a legislação vigente à época do pedido de criação, inclusive no que atine à Transferência de Potencial Construtivo. 7. A pretensão de isolamento estanque das diferentes etapas do processo administrativo e de aplicação de legislação superveniente foi rechaçada, já que o procedimento que origina a concessão e viabiliza a transferência de potencial construtivo possui natureza unitária e teleológica que consubstancia a materialização de um direito buscado desde o primeiro protocolo, ainda que administrativamente a utilização do benefício seja dividida em três fases. 8. Aplicar legislação posterior ao protocolo inicial afrontaria o direito adquirido do particular, tornando mais onerosa a manutenção da reserva ambiental particular, em nítida afronta ao próprio artigo 6º citado pela embargante, in verbis: a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” 9. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.10. Resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.11. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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