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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata o caso de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 15.1, proferido na Apelação Cível nº 0003865-67.2026.8.16.0044, interposta por Morgana dos Santos contra Omni Banco S.A., que deu provimento ao recurso, ementado da seguinte forma:APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER EXECUTADO – INCONFORMISMO – PARCIAL ADIMPLEMENTO DO CONTRATO – PAGAMENTO DE APENAS 6 (SEIS) PARCELAS – CONSTITUIÇÃO EM MORA A PARTIR DA SÉTIMA PRESTAÇÃO – PARCELAS REMANESCENTES AMORTIZADAS MEDIANTE VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO INTEGRAL – BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO DETRAN QUE NÃO COMPROVA ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS COM A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR QUE O VALOR DA VENDA DO BEM TENHA ABARCADO EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA OU GERADO SALDO PASSÍVEL DE COMPENSAÇÃO – ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA – PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUANTO AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A restituição do indébito deve restringir-se às parcelas efetivamente pagas sob a incidência de encargos abusivos, com exclusão daquelas quitadas ou não adimplidas, impondo-se, assim, a cassação da sentença e o prosseguimento da execução quanto aos valores comprovadamente pagos. Em suas razões (autos nº 0008044-44.2026.8.16.0044 ED), o embargante Omni Banco S.A. arguiu, em síntese, que:a) o acórdão, embora tenha provido o recurso da exequente para cassar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença quanto às parcelas efetivamente pagas, não esclareceu a possibilidade de compensação dos valores pagos;b) não se pode presumir que o valor obtido com a venda do veículo tenha sido suficiente para cobrir eventuais encargos contratuais considerados indevidos, especialmente juros supostamente cobrados a maior, pois esse montante é destinado prioritariamente à quitação do saldo devedor principal e encargos pactuados;c) o art. 368 do Código Civil permite a compensação de valores no caso de apuração de insuficiência do valor obtido na venda do veículo para quitação integral do contrato; ed) a ausência de demonstração concreta de excedente apto a ensejar compensação não pode impedir a análise da sua possibilidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa e afronta à coisa julgada.Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.Manifestação no mov. 10.1.Por sua vez, a embargante Morgana dos Santos sustentou (autos nº 0008115-46.2026.8.16.0044 ED), em suma, que:a) o acórdão padece de obscuridade por não explicitar o que significa a expressão "não considerar os juros remuneratórios por inteiro", deixando de fixar percentual ou metodologia matemática para exclusão dos encargos abusivos no título executivo, o que gera interpretações diversas e obstáculo à elaboração dos cálculos da liquidação do título;b) o expurgo dos juros abusivos deve observar estritamente o fator fixado na sentença transitada em julgado, qual seja, a limitação dos juros remuneratórios em 1,53% ao mês e 19,92% ao ano, com restituição do que foi pago a maior, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sob pena de mitigação do comando condenatório definitivo;c) há omissão e contradição no julgado ao restringir o cumprimento da sentença a 6 das 48 parcelas contratuais, desconsiderando os pagamentos diretos realizados (R$ 8.811,34) e os valores provenientes da venda extrajudicial do bem (R$ 5.600,00), que totalizam o equivalente ao pagamento de 30 parcelas, o que contradiz a realidade fática e documental dos autos;d) a instituição financeira tem o dever legal de prestar contas sobre a venda do bem dado em garantia fiduciária, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.742.102/MG), e não pode transferir ao devedor o ônus de suportar encargos não comprovados relativos a essa venda; ee) a limitação subjetiva da repetição do indébito contraria os arts. 505, 507 e 508 do CPC, que garantem a imutabilidade da coisa julgada material e vedam a rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento, especialmente no que tange à ordem de restituição ampla do indébito.Requereu, ao final, o provimento do recurso para sanar os vícios apontados, bem como o prequestionamento explícito dos dispositivos legais mencionados (arts. 505, 507 e 508 do CPC), em observância ao art. 1.025 do CPC.Manifestação no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios constituem via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada, pois os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Saliento, ainda, que a omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação judicial acerca de ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento. In casu, verifico que a pretensão do embargante Omni Banco S.A. resume-se ao reconhecimento de omissão quanto à análise da possibilidade de compensação de valores.Contudo, pelo cotejo entre as razões aclaratórias e os fundamentos do aresto, tenho que os argumentos apresentados não merecem acolhimento, pois se tratam de mera irresignação com objetivo de alterar o resultado do julgamento.Acerca da questão, extraio o seguinte trecho do aresto:No presente caso, a dívida é proveniente de contrato de financiamento veicular com cláusula de alienação fiduciária, submetido a revisão por meio da ação de conhecimento. Nos termos da sentença, a ora apelada foi condenada a restituir à autora os valores cobrados indevidamente, especialmente quanto à taxa de juros (mov. 80.1/origem).[...]Compreendo, nesse sentido, que esta obrigação possui certeza e liquidez, uma vez que é mensurável a partir de meros cálculos aritméticos, além de ser exigível, por estar lastreada em uma decisão transitada em julgado, não condicionada a evento futuro. No entanto, não é demais observar que, a depender das circunstâncias, é plenamente possível reconhecer – inclusive, de ofício – a compensação legal entre débitos, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil [...]. Assim, não há vício a ser sanado. De igual modo, a pretensão da embargante Morgana dos Santos não merece prosperar.i) Não há qualquer obscuridade no acórdão com relação ao voto do vogal.Isso, porque o voto declarado consignou expressamente o acompanhamento ao voto do Relator, limitando-se o Desembargador Vogal a registrar ressalva decorrente de seu entendimento pessoal acerca da matéria.Tal ressalva, contudo, não foi incorporada à fundamentação adotada pela maioria do Colegiado, nem estabeleceu parâmetro autônomo para a apuração do crédito. Desse modo, a afirmação de que não seria possível considerar “os juros remuneratórios por inteiro” não produz efeitos sobre a elaboração dos cálculos na origem, os quais devem observar exclusivamente os critérios definidos no voto condutor do Relator.Com efeito, o acórdão delimitou expressamente a restituição aos valores indevidamente pagos nas parcelas efetivamente quitadas durante o período de normalidade contratual, com exclusão daquelas amortizadas mediante a alienação do veículo. A insurgência da embargante, portanto, decorre da atribuição de eficácia vinculante a uma ressalva individual que não integrou a razão de decidir prevalecente, inexistindo vício a ser sanado.ii) Da mesma forma, o julgado não alterou nem mitigou a coisa julgada formada na ação revisional. Ao contrário, reconheceu expressamente que a sentença transitada em julgado condenou a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior em razão da limitação da taxa de juros e afirmou que tal obrigação permanece íntegra e exigível. O ponto decidido restringiu-se ao alcance subjetivo da repetição do indébito, delimitando que ela incide apenas sobre as parcelas efetivamente pagas pela devedora, sem qualquer modificação dos critérios de atualização ou dos encargos definidos no título executivo.iii) Ainda, o aresto enfrentou expressamente a matéria ao consignar que permaneceu incontroverso que apenas seis parcelas foram adimplidas voluntariamente, sendo as demais amortizadas com o produto da venda do veículo após a busca e apreensão. Também registrou que a alienação do bem não se confunde com pagamento direto das prestações, razão pela qual não autoriza ampliar a repetição do indébito para parcelas que não foram efetivamente pagas pela devedora.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Cumpre acrescentar que a amortização do saldo devedor mediante a apreensão e posterior alienação do bem objeto da garantia fiduciária não se equipara ao pagamento voluntário realizado pelo devedor. Embora o produto da venda seja destinado à satisfação da dívida contratual, trata-se de forma de expropriação patrimonial voltada à recomposição do crédito do fiduciário, e não de desembolso financeiro efetuado diretamente pela devedora.Nessa perspectiva, a restituição do indébito reconhecida no título executivo deve incidir sobre valores efetivamente suportados pela parte executante, isto é, aqueles por ela desembolsados durante a vigência do contrato. Os montantes obtidos com a alienação do veículo, por não representarem pagamento realizado pela devedora, não integram a base econômica da repetição do indébito reconhecida no título judicial.iv) No tocante ao dever de prestação de contas acerca da venda do bem, a tese não revela omissão, porquanto é estranha ao objeto da controvérsia julgada. O decisum não presumiu a regularidade da venda extrajudicial nem reconheceu a existência de saldo devedor decorrente da alienação do veículo. Ao contrário, consignou expressamente que não é possível presumir que o valor obtido na venda tenha sido suficiente para abarcar encargos considerados indevidos ou que tenha gerado saldo compensável, razão pela qual determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas quanto aos valores comprovadamente pagos. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Assim, eventual discussão acerca da regularidade da alienação do bem, da forma de imputação dos valores obtidos com sua venda ou da existência de saldo credor ou devedor não interfere na conclusão adotada no presente julgamento, por não constituir matéria submetida à apreciação deste Colegiado nesta oportunidade processual.Eventuais controvérsias relacionadas à prestação de contas da alienação fiduciária poderão ser examinadas na via processual adequada, caso regularmente suscitadas pelas partes, sem qualquer repercussão sobre a conclusão alcançada neste acórdão.v) Logo, não há violação à coisa julgada. Com efeito, a definição acerca das parcelas efetivamente abrangidas pela repetição do indébito insere-se no âmbito da interpretação e execução do título judicial, não importando alteração do comando condenatório transitado em julgado. Permanecem inalterados os parâmetros fixados na ação revisional quanto à limitação dos encargos, à forma de apuração do indébito e aos critérios de atualização do crédito, discutindo-se apenas a extensão objetiva dos valores submetidos à execução. Por fim, no que toca ao pedido de prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC.Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie. Do exposto, VOTO no sentido de:a) conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Omni Banco S.A.; eb) conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos por Morgana dos Santos.
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