SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008044-44.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS – PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – ART. 1.025 DO CPC – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A alegação de omissão suscitada pelo banco não procede, pois o acórdão expressamente consignou a possibilidade jurídica de compensação legal em hipóteses cabíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, inexistindo ponto relevante sem enfrentamento.2. A ressalva constante do voto declarado por integrante do colegiado não integrou a fundamentação vencedora nem fixou critério autônomo para a liquidação do julgado, inexistindo obscuridade quanto aos parâmetros executivos adotados.3. O acórdão preservou a coisa julgada formada na ação revisional, limitando-se a definir que a repetição do indébito incide apenas sobre valores efetivamente pagos pela devedora, sem alteração dos critérios condenatórios estabelecidos no título executivo. A decisão já enfrentou a controvérsia relativa ao adimplemento contratual, reconhecendo que apenas seis parcelas foram pagas voluntariamente e que a alienação do veículo não se confunde com pagamento direto das prestações, razão pela qual não autoriza ampliação da repetição do indébito.4. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.