Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO EM SEUS ENDEREÇOS CADASTRADOS. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERAS. DEVER DO APENADO DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a intimação do apenado por edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na intimação do apenado por edital.III. Razões de decidir3. O apenado tem a obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de inviabilizar intimações.4. Tentativas de localização do apenado foram infrutíferas, permitindo a intimação por edital.5. O Poder Judiciário não pode ser compelido a realizar diligências para encontrar o novo endereço do apenado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É possível a intimação por edital em execução penal quando o apenado não mantém seu endereço atualizado e não são frutíferas as tentativas de sua localização”._________Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 361 e 363, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 118, § 1º; Lei nº 7.210/1984, arts. 2º e 181, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução Penal 4002295-82.2025.8.16.4321, Rel. CONSTANTINOV, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2025; AgRg no HC n. 725.946/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4003341-72.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Flávio Sander Moreira, representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em face de decisão que indeferiu o pedido defensivo de realização de novas diligências para localização do apenado e determinou sua intimação por edital. Em suas razões, a defesa discorre que foi requerida a realização de diligências complementares para localização do apenado o que foi indeferido sob o fundamento de que o Provimento n.º 316/2022 (Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) vedaria a realização de buscas de endereço pela Secretaria, além de se tratar de diligência que poderia ser promovida diretamente pelas partes. Sustenta que a intimação editalícia é medida desarrazoada e prematura, pois não teriam sido esgotadas todas as formas possíveis de obtenção de contato e localização do sentenciado. Defende que a intimação por edital somente pode ser adotada após frustradas as diligências ordinárias para localização e intimação pessoal do apenado. Argumenta que compete ao Juízo da execução viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação, especialmente quando as diligências não estiverem ao alcance das partes. Invoca precedentes deste Tribunal no sentido de que a intimação editalícia constitui medida excepcional, a ser adotada apenas após o esgotamento dos meios de localização do apenado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar Juízo de origem a realização de buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, tais como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, com posterior diligenciamento dos endereços eventualmente localizados. O Ministério Público apresentou contrarrazões e pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.3).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou no mesmo sentido (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso.É obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante a justiça, enquanto estiver sendo executada a reprimenda a que foi condenado, sob pena de inviabilizar eventuais intimações e, consequentemente, frustrar a execução da pena que lhe foi imposta, nos termos do artigo 118, § 1°, da Lei nº 7.210/1984.Sendo infrutíferas as tentativas de localização do apenado, mostra-se possível sua intimação por edital, como prevê os artigos 361 e 363, § 1º, do Código de Processo Penal, e os artigos 2º e 181, § 1º, da Lei de Execução Penal. Assim sendo, a pretensão deduzida não encontra vedação legal ou incompatibilidade com o ordenamento jurídico.No presente caso, como bem apontado pela Procuradoria-Geral de Justiça, houve tentativa de localização pessoal do reeducando nos endereços da Rua Saíra, n.º 401, em Araucária/PR, e da Rua Moacyr da Fonseca Lopes, n.º 85, em Curitiba/PR, ambas sem sucesso. Além disso, a própria defesa reconhece que o Ministério Público em primeiro grau promoveu diligências nos sistemas disponíveis, consignando que foram realizadas consultas junto à Copel, Infoseg e Siap, sem que fossem encontrados novos endereços aptos à localização do apenado. Portanto, entende-se que todas as formas possíveis de encontrar o sentenciado já foram usadas, não sendo razoável repetir as buscas. Saliente-se, ainda, que o Poder Judiciário, diante do descumprimento do dever por parte do apenado de manter endereço atualizado nos autos, não pode ser compelido a deferir diligências a fim de encontrar o novo endereço do apenado.A respeito, a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO PENAL DEVIDO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS. DEVER DO APENADO DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002295-82.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 20.07.2025) EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade. 2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022) Desta maneira, constatada a quebra de dever de manter atualizado seus dados e endereços perante o juízo e verificado que houve diligências em busca de localização do apenado, é possível ser realizada a intimação por edital.Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR ao recurso interposto.
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