SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003341-72.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria fernanda scheidemantel nogara ferreira da costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO EM SEUS ENDEREÇOS CADASTRADOS. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO INFRUTÍFERAS. DEVER DO APENADO DE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a intimação do apenado por edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na intimação do apenado por edital.III. Razões de decidir3. O apenado tem a obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de inviabilizar intimações.4. Tentativas de localização do apenado foram infrutíferas, permitindo a intimação por edital.5. O Poder Judiciário não pode ser compelido a realizar diligências para encontrar o novo endereço do apenado.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É possível a intimação por edital em execução penal quando o apenado não mantém seu endereço atualizado e não são frutíferas as tentativas de sua localização”._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 361 e 363, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 118, § 1º; Lei nº 7.210/1984, arts. 2º e 181, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4002295-82.2025.8.16.4321, Rel. CONSTANTINOV, 3ª Câmara Criminal, j. 20.07.2025; AgRg no HC n. 725.946/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.04.2022.