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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO TOIGO, contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Paraná (mov. 32.1/Ap).Em suas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que: Em suas razões recursais, a parte argumentou, em síntese, que: a. o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa fática ao ignorar a Nota Técnica nº 293228 do NATJUS Nacional, que emitiu parecer favorável ao fornecimento do medicamento Mavacanteno (Camzyos) e atestou a adequação do tratamento à cardiopatia grave do Embargante; b. a desconsideração da prova técnica produzida pelo NATJUS, sem apresentação de fundamentação científica superior, violou o item 3, “b”, do Tema 6 do STF e acarretou nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; c. o acórdão incorreu em contradição ao afirmar a inexistência de estudos de alto nível comprobatórios da eficácia do fármaco, uma vez que a conclusão favorável do NATJUS se fundamentou no Estudo EXPLORER-HCM, de fase 3, randomizado e duplo-cego, apontado como padrão ouro da medicina baseada em evidências; d. a exigência de que o paciente, pessoa física e hipossuficiente, produzisse estudos clínicos próprios configuraria prova diabólica, cerceamento de defesa e violação ao requisito “d” do Tema 6 do STF, pois a evidência científica já constava dos autos e teria sido ignorada pelo julgado; e. o acórdão incorreu em omissão ao afirmar a ausência de descrição de tratamentos anteriores ou de prova da ineficácia das alternativas disponibilizadas pelo SUS, pois a Emenda à Inicial e o Laudo Médico descreveram o uso ineficaz de betabloqueadores, especificamente Atenolol, circunstância também ratificada pelo NATJUS ao registrar a persistência dos sintomas apesar do tratamento de primeira linha; f. o requisito relativo à impossibilidade de substituição do medicamento pleiteado por fármacos constantes da RENAME teria sido integralmente satisfeito e desconsiderado pelo Tribunal; g. embora o tratamento tenha sido concluído, permanece o interesse recursal para o reconhecimento da legalidade do fornecimento durante o período em que o medicamento foi vital ao Embargante; h. a manutenção do acórdão acarretaria inversão indevida do ônus da sucumbência e poderia ensejar eventuais pedidos de repetição de indébito pelo Estado; i. para fins de acesso às instâncias superiores, devem ser expressamente prequestionados o art. 196 da Constituição Federal, o art. 489, § 1º, IV, do CPC e as teses fixadas no Tema 6 do STF; j. as omissões e contradições apontadas devem ser sanadas com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de reformar o acórdão e manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido, bem como a gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional suscitada.Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), deve este ser conhecido.O artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Em síntese, o embargante argumentou que a decisão é omissa e contraditória, no que se refere às evidências científicas do medicamento e o histórico clínico da parte quanto à ineficácia das alternativas ofertadas na rede pública. Todavia, o acórdão guerreado, ao contrário do que alegou o embargante, foi cristalino ao expor as razões por intermédio das quais se chegou à conclusão adotada. Observe-se a ementa da referida decisão (mov. 32.1/Ap):EMENTA: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À CONCESSÃO DO MEDICAMENTO CAMZYOS (MAVACANTENO) PARA O TRATAMENTO DE CARDIOMIOPATIA OBSTRUTIVA HIPERTRÓFICA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO MEDICAMENTO E DA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO REGULARMENTE DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR DA DEMANDA. REQUISITOS CONSTANTES DOS TEMAS 6 E 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CUMPRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que condenou o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Camzyos (mavacanteno) ao autor da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a determinação de fornecimento do medicamento Camzyos (mavacanteno).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 566.471 (Tema 6 da Repercussão Geral), estabeleceu que a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS demanda a presença concomitante de seis requisitos, quais sejam, (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 4. Nessa linha, a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243-SC (Tema 1.234 da Repercussão Geral), consignou ser ônus do autor a comprovação, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, sendo insuficiente a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico. 5. No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, o de evidenciar, por meio da Medicina Baseada em Evidências, a imprescindibilidade do medicamento a partir da demonstração da inexistência de substituto terapêutico disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, de modo que se conclui pela ausência de cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. “A excepcional concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral”. _________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566471, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg 27-11-2024 Public 28-11-2024; STF, RE 1366243, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 Public 11 10-2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072770-96.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ramon De Medeiros Nogueira - J. 08.12.2025.Conclui-se, pois, que o embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão e contradição, expõe seus posicionamentos na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos.Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento.Trata-se de entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC). (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) (grifado)Por seu turno, enfatiza-se que a contradição deve ser interna à decisão recorrida, de modo que não se pode considerar como vício embargável a alegação de incompatibilidade entre o conteúdo decidido e outros elementos alheios ao comando decisório.Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes (EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018) (grifado)Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício na decisão guerreada, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento. Com efeito, destaca-se que a pretensão do embargante nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017) (grifado)No mesmo sentido, esta Corte já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001170-65.2017.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 24.05.2021) (grifado)Por fim, destaca-se que o prequestionamento dos dispositivos legais referidos pela parte se realiza automaticamente a partir do exame da matéria do recurso no qual foi apresentada, não sendo necessário, pois, a oposição de embargos declaratórios para tanto (CPC, art. 1.025).DA CONCLUSÃOEm face do exposto e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração, para a manutenção do acórdão proferido em seus exatos termos.
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