SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001529-27.2026.8.16.0065
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Catanduvas
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão e contradição. Inocorrência. Impossibilidade de utilização desta via para rediscussão de matérias anteriormente decididas. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação apresentado pelo Estado do Paraná. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida é omissa e contraditória quanto à existência de evidências científicas e ao histórico terapêutico de ineficácia das alternativas ofertadas na rede pública. III. Razões de decidir3. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se verifica omissão e contradição na decisão impugnada, na medida em que nela foram expostos todos os motivos que levaram esta Colenda Câmara Cível à conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: 1. “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida em momento anterior dos autos”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.