Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Leandro Diego dos Santos (mov. 185.1 - SEEU) diante da decisão proferida nos autos de Execução Penal n.º 4000543-40.2021.8.16.0013, que indeferiu o pedido da Defensoria Pública de busca do endereço do réu junto aos sistemas disponíveis e órgãos cadastrais (mov. 178.1 – SEEU). Inconformada, em suas razões recursais (mov. 185.1 - SEEU), a Defensoria Pública requer a reforma da decisão para que sejam realizadas buscas em todos os meios para localizar o apenado, sendo necessária a consulta de endereços nos órgãos de praxe e diligências em eventuais endereços encontrados, para então ser expedida intimação via edital. Sustentou que “cabe ao Juízo da execução, nos termos dos arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea ‘a’, e art.81-B, I, alínea ‘a’, todos da Lei n. 7.210/1984 (LEP), viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes".
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 199.1 - SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 206.1 - SEEU).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse em recorrer, sucumbência e legitimação do recurso), conheço do recurso.
Em consulta ao Relatório da Situação Processual Executória (gerado pelo sistema SEEU), constata-se que o apenado, ora agravante, cumpre pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Autos Ação Penal n.º 0003114-56.2019.8.16.0196), com a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. O Juízo de Execução determinou que as penas restritivas de direitos impostas à Leandro deveriam ser cumpridas nos seguintes termos:
“Assim, remetam-se os autos ao Setor de Atendimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, entre em contato com o (a) sentenciado (a), por telefone, para que seja cientificado (a) a: a) iniciar o cumprimento da limitação de fim de semana, pelo prazo de 2 anos, que consistirá na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, em sua própria residência, considerando a falta de casa de albergado ou outro estabelecimento adequado neste Foro Central (art. 48 do Código Penal). b) manifestar-se sobre a proposta de substituição das 726 horas de prestação de serviços à comunidade por outra prestação pecuniária, que fixo no valor de R$ 2.200,00 (equivalente a 2 salários-mínimos). Deverá o (a) sentenciado (a) ser cientificado (a) pelo Setor de Atendimento de que o valor total das prestações pecuniárias poderá ser pago em até 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 10 (dez), a partir do mês subsequente à ciência da pena restritiva de direitos que deverá cumprir. Ressalta-se que o pagamento da prestação pecuniária deverá observar as normas estabelecidas pela Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 (CGJ/PR e MP/PR), devendo a Secretaria providenciar a emissão da (s) guia (s) de recolhimento pelo Sistema Uniformizado deste Tribunal e encaminhá-las ao (à) sentenciado (a) por e-mail ou outro meio eletrônico. Caso o (a) sentenciado (a) não manifeste interesse na substituição da prestação de serviços comunitários por prestação pecuniária, deverá ficar ciente de que a prestação de serviços à comunidade permanecerá suspensa, em razão da pandemia do Covid-19. Todavia, oportunamente, após a retomada das atividades pelas entidades conveniadas, deverá dirigir-se ao Patronato Penitenciário, que, atentando para a natureza da infração penal e de modo a não prejudicar a jornada de trabalho, designará instituição e encaminhará o (a) sentenciado (a) para prestar os serviços à comunidade. (...)” (mov. 12.1 – SEEU).
Nesse sentido, o agravante manifestou sua ciência e assinou o termo de pagamento da prestação pecuniária, relativo à substituição das 726 horas de prestação de serviços à comunidade por outra prestação pecuniária, fixada no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) (mov. 20.1 - SEEU). Quanto à pena restritiva de direitos consistente na limitação de fim de semana, esta foi convertida em proibição de frequentar lugares de reputação questionável, bares, boates, casas de shows, casas de jogos pelo prazo de 01 ano, 07 meses e 06 dias, tendo em vista a requisição de autorização do agravante para trabalhar nos fins de semana, por ser motorista de aplicativo (mov. 56.1 - SEEU). Após a atualização do endereço (Rua Escritor Edwino Donato Tempski, nº 48, Cidade Industrial, Curitiba - mov. 20.2 - SEEU), no dia 22.07.2021, foi expedido mandado de intimação, o qual foi cumprido via WhatsApp (41) 99526-9490 (movs. 65.1 e 69.1 - SEEU), a fim de que o apenado regularizasse a prestação pecuniária, realizando o pagamento da última parcela, no valor de R$ 91,66 (noventa e um reais e sessenta e seis centavos), vencida no dia 10/03/2023 e não adimplida (mov. 138.1 - SEEU). Contudo, não foi possível localizá-lo, tendo em vista ter sido intimado no endereço Rua Pedro Frederico Voluz, 341, Casa A, Pinheirinho, Curitiba, em que o apenado é desconhecido no local (mov. 145.1 - SEEU). Diante disso, o Ministério Público, realizando diligências em sistemas não informados nos autos, localizou outros endereços - Rua Ruy Fonseca Itibere da Cunha, Cidade Industrial, nº 151, Curitiba/PR e Rua Marina de Souza Board, Cidade Industrial, n° 82, Curitiba/PR (mov. 149.1 - SEEU).
Porém, o mandado de intimação (mov. 158.1 - SEEU), expedido para que o apenado comparecesse à Secretaria da Vara de Execuções Penais para reiniciar o cumprimento da pena e justificasse os motivos do descumprimento, retornou negativo (mov. 162.1 - SEEU). Na sequência, o Ministério Público realizou pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Copel, Infoseg e Siap, mas não logrou êxito em localizar novos endereços, pugnando pela suspensão cautelar e provisória do regime para o semiaberto (mov. 171.1 - SEEU). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu que o Juiz de Execução promovesse diligências complementares para localização do apenado e, caso infrutíferas, realizasse a citação por edital (mov. 175.1 - SEEU). Com isso, no dia 03.06.2026, o Juízo Executório indeferiu o pedido da Defensoria Pública e determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD, para verificar a existência de certidão de óbito do recorrente, ao BNMP, para verificar se há notícia de prisão em outro processo e a possibilidade de prescrição da pena, e, na sequência, determinou a expedição de intimação por edital:
“Previamente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito da pessoa sentenciada, e junto ao BNMP, certificando se ela não se encontra presa por outro processo. Sem prejuízo da diligência acima, junte-se o cálculo da prescrição. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação por edital, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP. [1] Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, juntem-se relatórios SESP e Oráculo e intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria. Desta forma, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. (...)” (mov. 178.1 - SEEU).
A partir de tais pesquisas, constatou-se que não havia indicação de óbito do apenado, que não se encontrava preso por outro processo e que não estava caracterizada a hipótese de prescrição da pena (mov. 187.1 - SEEU), não tendo sido expedido, até o presente momento, edital de intimação do apenado. Pois bem. É cediço que se trata de dever do condenado manter o seu endereço atualizado junto ao Juízo de Execução (art. 367 do CPP), sendo cabível a intimação por edital do apenado que, ciente de sua condenação, não inicia, retoma ou atende aos requisitos impostos ao cumprimento da reprimenda, desde que este ato seja precedido pela realização de todas as diligências adequadas para localizá-lo.
Entretanto, verifica-se que o agravante informou, por duas vezes, nos autos da Execução Penal n.º 4000543-40.2021.8.16.0013 (movs. 20.2 e 65.2 - SEEU), endereço diverso daquele utilizado para a realização das intimações, indicando como residência a Rua Escritor Edwino Donato Tempski, n.º 48, Cidade Industrial, Curitiba/PR. Assim, não se mostra possível concluir pelo esgotamento das diligências voltadas à localização do condenado, tendo em vista a existência de endereço atualizado expressamente informado nos autos e que, ao que tudo indica, não foi considerado para as diligências de localização. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona sobre a imprescindibilidade do esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade da intimação:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSIGNADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SÚMULA 351/STF. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Hipótese em que houve intimação por edital para o imputado constituir novo advogado, em razão da falta de apresentação de memoriais finais, tendo sido constatado que, ao tempo do fato, encontrava-se em prisão domiciliar na mesma unidade da Federação em que tramita a presente ação penal, sem registro de tentativa de localização no endereço constante no Juízo de Execução Penal, configurando-se a nulidade da intimação por edital, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização do réu.2. Provimento do agravo regimental. Declaração da nulidade da ação penal em relação ao réu, desde a intimação ficta para constituir novo patrono a fim de apresentar alegações finais. Retomada do processo a partir desse segmento, a tempo e modo. (AgRg no AREsp n. 1.521.611 /DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022) (Destaques acrescidos).
Ademais, não se ignora o entendimento de que a tentativa do apenado em frustrar os fins da execução, não obriga os órgãos estatais a realizarem buscas indefinidamente para que inicie/retome o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CIENTIFICADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o paciente foi efetivamente intimado da prolação da sentença condenatória e cientificado, por seu advogado constituído, da pena aplicada e do início de seu cumprimento de sua reprimenda. Todavia, restaram infrutíferas as diligências do Ministério Público no intuito de localizar o sentenciado, havendo sido tentados os endereços declinados e os bancos de dados disponíveis. 2. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação via edital do sentenciado, para comparecimento a fim de cumprir a pena restritiva de direitos, porque o próprio condenado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. 3. É cediço que "[incumbe] ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (AgRg no HC n. 725.946 /MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4 /2022, DJe de 11/4/2022). 4. Ressalta-se que, conforme apontado pelo representante do Ministério Público Federal, a Corte Local apresentou solução mais benéfica, eis que, em casos assemelhados, esta Corte Superior adota posicionamento segundo o qual, "frustrado o início do cumprimento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.953/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (Destaques acrescidos).
Todavia, para que seja aplicável o referido posicionamento, é necessária a verificação de atuação conjunta entre o Poder Judiciário e o Ministério Público na realização de diligências para obter a localização do sentenciado e assegurar a concretização das finalidades da pena, resguardando a atuação do Judiciário às providências que estejam fora do alcance do ente ministerial (art. 1.111, parágrafo único, do Provimento n.º 316/2022), o que não restou demonstrado nos autos.
Isso porque, conquanto o agravado tenha demonstrado certo comprometimento na tentativa de proceder à localização do sentenciado, é evidente que ainda remanesce pendente a realização de diligências complementares junto a outros órgãos de praxe.
Nesse ponto, ressalta-se que o Órgão Ministerial não indicou os órgãos juntos aos quais seria pertinente eventual colaboração do Juízo de Execução, tais como Infojud, Renajud, Sanepar e empresas de telefonia, de modo a frisar sua impossibilidade de fazê-lo diretamente e demonstrar seu intento no acesso a dados cadastrais constantes de sistemas fora de seu alcance.
Noutras palavras, tal cenário não legitima a imediata determinação de intimação por edital. Registre-se, com efeito, que o esgotamento das vias ordinárias para se localizar o sentenciado, além de dar efetividade ao princípio do contraditório e da ampla defesa, prestigia o efetivo cumprimento da pena pelo condenado, de modo que possa comparecer aos atos de execução, entender seus deveres diante de condenação criminal transitada em julgado e, após advertido, dar início ao cumprimento da reprimenda.
Dessa forma, caso devidamente efetuadas todas as possíveis tentativas de localização e restando infrutíferas, nada obsta que se efetue a intimação de Leandro pela via editalícia.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
Direito processual penal. Recurso de agravo em execução. Intimação por edital e esgotamento das diligências para localização do condenado. Recurso de agravo provido. I. Caso em exame1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a intimação do condenado por edital para início do cumprimento da pena, após tentativa infrutífera de localização do apenado no endereço constante nos autos, e indeferiu pedido da defesa para que fossem realizadas buscas de endereço em órgãos públicos e empresas de telefonia antes da intimação editalícia. A defesa requereu a reforma da decisão para que fossem esgotadas todas as diligências possíveis para localização pessoal do condenado, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário esgotar todas as diligências para localização pessoal do condenado antes de determinar sua intimação por edital no início do cumprimento da pena.III. Razões de decidir3. Não foram esgotadas todas as diligências para localização do condenado, pois não há prova de que foram consultados todos os órgãos e sistemas disponíveis para obtenção do endereço atualizado do apenado.4. É imprescindível esgotar as vias ordinárias para localizar o sentenciado pessoalmente antes de determinar a intimação por edital, garantindo o contraditório, a ampla defesa e o efetivo cumprimento da pena.5. Embora o Ministério Público tenha consultado alguns sistemas, ainda é possível realizar buscas em outros sistemas do Judiciário, como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, Renajud e empresas de telefonia, para tentar localizar o apenado.6. A intimação por edital não pode ser deferida antes de esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização pessoal do condenado, inclusive por meios eletrônicos e oficiais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão que determinou a intimação do apenado por edital, determinando que o magistrado da execução esgote as vias ordinárias para localizar pessoalmente o sentenciado antes de optar pela intimação editalícia.Tese de julgamento: Antes de determinar a intimação por edital do condenado para início do cumprimento da pena, é necessário esgotar todas as diligências ordinárias disponíveis para localização pessoal do apenado, incluindo buscas em órgãos públicos e sistemas judiciais como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, Renajud e empresas de telefonia._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 342; CPP, arts. 5º, LV, e 310; CPC, arts. 10, 77, e 489.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Exec. Penal 4000797-86.2021.8.16.0021, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; TJPR, Ag. Exec. Penal 4002265-52.2022.8.16.4321, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Simone Cherem Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 19.09.2022. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002409-84.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.06.2026) (Destaques acrescidos).
Direito penal. Agravo em execução. Cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Intimação por edital. Alegação de necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para a localização da reeducanda. Ausência de promoção, pelo juízo, de qualquer diligência de intimação pessoal da sentenciada. Reforma da decisão que determinou a intimação editalícia. Recurso conhecido e provido. (...) III. Razões de decidir: 3. A intimação ficta é medida de caráter excepcional, que somente pode ser empregada após o esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o sentenciado. 4. Ainda que seja dever do reeducando manter o seu endereço atualizado perante o juízo de execução, conforme estabelecido no art. 367, do Código de Processo Penal, cujo não cumprimento inviabiliza a intimação pessoal e pode frustrar a execução da pena, é necessário que o juízo promova as tentativas possíveis de localização do apenado. 5. No caso em tela, apesar de haver informações nos autos quanto a possível contato telefônico da agravante, bem como endereços não diligenciados, o juízo de origem não promoveu nenhuma tentativa de intimação pessoal da apenada, o que torna precipitada a sua intimação por edital. 6. Determinação, ao juízo de origem, no sentido de que sejam promovidas as diligências possíveis, previamente a eventual intimação editalícia da sentenciada. IV. Dispositivo: 7. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000978-21.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 09.03.2026) (Destaques acrescidos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O dever do condenado de manter atualizado seu endereço perante o Juízo é incontroverso, conforme art. 367 do CPP. 3.2 A jurisprudência admite a intimação por edital quando esgotadas as tentativas de localização, mas recomenda diligências mínimas para efetivar o cumprimento da pena. 3.3 No caso, não foram realizadas buscas em sistemas como INFOJUD, SESP, SIEL, SISBAJUD, RENAJUD, nem ofícios a concessionárias ou órgãos correlatos. 3.4 A adoção dessas diligências prestigia os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de garantir efetividade à execução penal. 3.5 Assim, impõe-se determinar a realização de pesquisas adicionais antes da intimação por edital. 4. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4006270-15.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 09.03.2026) (Destaques acrescidos).
Portanto, ante a necessidade de realização de diligências complementares para tentativa de intimação pessoal do apenado, a decisão agravada deve ser reformada.
CONCLUSÃO
Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|