SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003342-57.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de diligências junto ao CRC-JUD e BNPM, assim como a verificação da prescrição da pena, prisão em outro processo ou existência de certidão de óbito e, após isso, a expedição de intimação editalícia. 1.2. A defesa alega que não foram esgotados todos os meios para localizar o apenado, requerendo diligências adicionais antes da intimação por edital. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar a legalidade da decisão de intimação do apenado por edital ante a alegação defensiva de ausência de esgotamento prévio dos meios de localização disponíveis pelo Ministério Público e pelo Juízo da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Ministério Público não demonstrou nos autos ter esgotado todos os meios de localização do agravante, o que é imprescindível para a validade da intimação por edital, em que pese não se desconheça ser dever do apenado manter seu endereço atualizado, conquanto este tenha indicado nos autos da Execução Penal endereço diverso daqueles em que foram realizadas as intimações. 3.2. A decisão agravada deve ser reformada para realização de diligências complementares, a fim de tentar localizar o apenado antes de se proceder a intimação por edital. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido, determinando-se diligências complementares à busca do apenado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 367. Provimento n.º 316/2022, art. 1.111, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.521.611/DF, Rel.: Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, J. 29.03.2022. STJ, AgRg no HC n. 820.953/PR, Rel.: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 28.08.2023. TJPR, 5ª C. Crim., 4000978-21.2025.8.16.0030, Rel.: Desª. Dilmari Helena Kessler, J. 09.03.2026. TJPR, 5ª C. Crim., 4006270-15.2025.8.16.4321, Rel.: Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, J. 09.03.2026. TJPR, 5ª C. Crim., 4002409-84.2026.8.16.4321 - Rel.: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, J. 27.06.2026