SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0090192-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO DO PROCESSO. PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 373, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de esclarecimentos e ajustes formulado contra decisão saneadora, mantendo a distribuição estática do ônus da prova, os pontos controvertidos fixados e o indeferimento de pedido genérico de produção documental suplementar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o recurso comporta conhecimento quanto ao capítulo relativo à prova documental superveniente; ii) se há nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; iii) se estão presentes os pressupostos para redistribuição dinâmica do ônus da prova; iv) se os pontos controvertidos fixados no saneador são insuficientes para orientar a instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não vedou a juntada futura de documentos novos, supervenientes ou destinados a contrapor documentos produzidos nos autos, mas apenas indeferiu requerimento genérico de produção documental suplementar, sem indicação concreta de documento específico, ressalvando a possibilidade de análise futura de eventual documento novo, com observância do contraditório. 4. O capítulo relativo à prova documental superveniente não revela gravame processual imediato, não se enquadra de forma autônoma nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil e não demonstra urgência decorrente da inutilidade de exame posterior, razão pela qual não comporta conhecimento. 5. A decisão agravada, embora sucinta, indicou as razões da manutenção da distribuição estática do ônus da prova, o que afasta a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, em conformidade com a orientação firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal. 6. A redistribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, não decorre automaticamente da maior capacidade econômica ou técnica de uma das partes, exigindo demonstração concreta de impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo, ou de maior facilidade da parte contrária para produção da prova específica. 7. A controvérsia contratual possui natureza técnica e documental, mas os autores juntaram relatórios técnicos extrajudiciais, tiveram acesso à área, formularam diagnóstico próprio sobre a execução do serviço e contam com prova pericial deferida na origem, o que afasta, por ora, a necessidade de redistribuição ampla e antecipada do ônus probatório. 8. A existência de documentos técnicos, registros internos, mapas, comunicações ou documentos de campo em poder da agravada pode justificar, se individualizada a necessidade, a formulação de quesitos, a requisição técnica no âmbito da perícia ou pedido específico de exibição documental, mas não autoriza transferir genericamente à agravada o encargo de afastar todos os fatos constitutivos narrados na petição inicial.9. Os pontos controvertidos fixados no saneador abrangem os núcleos principais da controvérsia contratual, incluindo a apuração do alegado inadimplemento contratual, eventual débito dos autores, eventual crédito dos autores em face da ré e a existência e extensão dos danos materiais.IV. DISPOSITIVO10. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 373, I, II e § 1º, 435 e 1.015, XI.Jurisprudência citada: STF, Tema 339 de repercussão geral; STJ, AREsp n. 2.373.530/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 1.126.480/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.11.2009; STJ, AgRg no Ag n. 1.034.335/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.09.2008.Resumo em linguagem acessível: A parte autora queria modificar a decisão que organizou o processo, para permitir ampla juntada de documentos e transferir à ré o ônus de provar a regularidade da execução contratual. O Tribunal entendeu que não há recurso cabível, neste momento, contra o ponto relativo à prova documental, porque a decisão não proibiu a juntada futura de documentos novos. Quanto ao ônus da prova, entendeu que não há motivo suficiente para transferir amplamente esse encargo à ré, pois os autores já produziram relatórios técnicos e haverá perícia judicial. Por isso, a decisão foi mantida.