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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Luciana Pisolato Zanoni Dallamaria, Rosler Dallamaria, Ruber Dallamaria e Yara Helin Polizelli Dallamaria, em face da r. decisão de mov. 106.1, proferida no Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, nos autos nº 0077400-90.2024.8.16.0014, de ação declaratória de rescisão contratual c/c tutela condenatória/compensação de créditos c/c indenização por danos materiais ajuizada em face de Klabin S.A., que indeferiu o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado contra a decisão saneadora de mov. 100.1, mantendo a distribuição estática do ônus da prova, os pontos controvertidos fixados e o indeferimento de pedido de produção documental suplementar, nos seguintes termos: “I – Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes (mov. 104.1), nos termos do art. 357, §1°, do CPC, em face da decisão saneadora de mov. 100.1, formulado pela parte autora. A parte autora pleiteia o acolhimento da manifestação para ajustar o tópico referente à inversão do ônus da prova, os pontos controvertidos fixados e o item concernente à produção de prova documental. Tais ajustes foram pleiteados no prazo legal de 05 dias, nos termos do §1°, do art. 357.
II – De início, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e não nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do tópico “4. Dos Pedidos” da exordial (mov. 1.1): Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, conforme fundamentação acima colacionada, bem como a inversão do ônus da prova, em virtude da relação eminentemente consumerista verificada nos autos, sendo que os Autores são técnica e economicamente hipossuficientes, agricultores, e, de outro lado, figura a maior empresa do ramo no país, hipersuficiente técnica e economicamente. Dessa forma, a inversão do ônus probatório pela ótica do art. 373, § 1º, do CPC nem precisaria ser analisada. De toda forma, a questão foi examinada e não foi constatada impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora para produzir as provas. Logo, a manutenção do ônus da prova deve permanecer estático.Destarte, vale ressaltar que em nenhum momento do saneamento afirmou-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se pronunciou a respeito da matéria concernente à inversão do ônus probatório, mas tão somente da não aplicação do CDC. Outrossim, os pontos controvertidos estipulados no item “Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e questões de direito relevantes para a decisão do mérito” são mais que suficientes e englobam toda matéria abordada no petitório de mov. 104.1, incluindo os 13 pontos sugeridos pela parte autora. Assim, deve permanecer a decisão saneadora inalterada em tal ponto. Por fim, a respeito do tópico relativo à produção de prova documental, esse indeferiu o pleito das partes, visto que foi requerido de forma genérica, sem que fossem juntados aos autos quaisquer documentos novos, na acepção jurídica do termo. Ademais, eventualmente, se for colacionado algum documento novo, evidentemente que será ofertado o contraditório, bem como será analisada a possibilidade de sua admissão.
III – Em face do exposto, feitos tais esclarecimentos e não havendo ajustes a serem feitos na decisão saneadora de mov. 100.1, mantenho-a integralmente.
A parte agravante sustentou, em síntese, que: ajuizou ação declaratória de rescisão contratual c/c compensação de créditos e indenização por danos materiais em razão de contrato de permuta de insumos e serviços por madeira em pé firmado com Klabin S.A.; a decisão saneadora de mov. 100.1 manteve a distribuição estática do ônus da prova, fixou pontos controvertidos de forma genérica e indeferiu a produção documental suplementar; apresentou pedido de esclarecimentos e ajustes no prazo do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil; a decisão agravada enfrentou uma única vez o pedido autônomo de redistribuição dinâmica do ônus da prova fundado no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0101543-54.2025.8.16.0000 não decidiu o tema, porque não conheceu do pedido de inversão do ônus da prova por supressão de instância; a discussão atual não se confunde com a inversão fundada no Código de Defesa do Consumidor; a agravada detém superioridade técnica, operacional e documental, pois executou os serviços de implantação florestal e mantém os registros internos das operações realizadas; a prova exigida dos agravantes é de difícil produção, especialmente quanto a procedimentos técnicos, cronogramas, mapas, ordens de serviço, registros de campo e documentos internos da Klabin; o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a redistribuição do ônus probatório diante da maior facilidade da agravada para demonstrar a adequada execução contratual; o indeferimento do pedido é insuficientemente fundamentado; a manutenção da distribuição estática impõe aos autores prova de fatos técnicos e negativos ligados à execução de serviços executados e documentados por parte da agravada; o indeferimento antecipado da prova documental superveniente contraria o art. 435 do Código de Processo Civil; não é possível impedir, antes da instrução, a juntada de documentos novos ou complementares necessários à elucidação da controvérsia.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência recursal, para determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova em face da agravada, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e para assegurar a possibilidade de juntada de documentos novos, supervenientes ou destinados a contrapor documentos produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, com o final provimento do recurso e a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, pediu a anulação da decisão agravada no ponto, por ausência de fundamentação adequada.
O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 8.1).
Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 18.1).
É o relatório.
A preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões não comporta acolhimento. A agravada sustenta que o pedido de esclarecimentos formulado contra a decisão saneadora de mov. 100.1, 1º grau, possui natureza de pedido de reconsideração, razão pela qual não teria interrompido nem suspendido o prazo para interposição do agravo de instrumento. A tese não se sustenta no caso concreto. O art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da decisão de saneamento e organização do processo, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Depois da decisão saneadora de mov. 100.1, 1º grau, os agravantes apresentaram manifestação de esclarecimentos e ajustes no mov. 104.1, 1º grau, questionando, entre outros pontos, a distribuição do ônus da prova, a delimitação dos pontos controvertidos e a prova documental suplementar. A decisão de mov. 106.1, 1º grau, não se limitou a rejeitar pedido de reconsideração genérico. Ao contrário, examinou expressamente os pontos suscitados, esclareceu que a inversão do ônus da prova havia sido requerida na inicial sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que também não estavam presentes os pressupostos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, manteve os pontos controvertidos e ressalvou a possibilidade de análise futura de eventual documento novo. Desse modo, o recurso foi interposto contra a decisão de mov. 106.1, 1º grau, que efetivamente apreciou o pedido de esclarecimentos e ajustes e manteve a organização processual nos pontos impugnados. Nessas circunstâncias, não se pode antecipar o termo inicial do prazo recursal para a decisão saneadora anterior, porque o ato judicial posteriormente proferido integrou e esclareceu a organização do processo, além de conter fundamentação própria sobre a distribuição do ônus da prova e a prova documental. Rejeita-se, portanto, a preliminar de intempestividade. Assim, observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta parcial conhecimento. Inicialmente, examina-se a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada. A parte agravante sustenta que a decisão de mov. 106.1, 1º grau, não enfrentou adequadamente o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova, limitando-se a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a afirmar a inexistência de impossibilidade ou excessiva dificuldade probatória. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, mas não impõe ao julgador o dever de enfrentar, de forma exaustiva, todos os argumentos que as partes apresentam, quando a fundamentação adotada for suficiente para revelar as razões da conclusão. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 de repercussão geral, firmou orientação de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Embora sucinta, a decisão agravada esclareceu que o saneamento não havia afirmado pronunciamento deste Tribunal acerca da inversão do ônus da prova, mas apenas quanto à não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Também consignou que, mesmo afastada a análise da inversão sob a ótica consumerista, não foi constatada impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora para produzir as provas, de modo que manteve a distribuição estática do ônus probatório. A fundamentação permite compreender a razão de decidir, ou seja, o Juízo de origem manteve a regra ordinária do art. 373 do Código de Processo Civil porque entendeu não demonstrados, concretamente, os pressupostos excepcionais do § 1º do mesmo dispositivo. A discordância da parte agravante quanto à conclusão adotada não configura, por si só, nulidade por ausência de fundamentação. A insurgência diz respeito ao acerto ou desacerto do entendimento adotado, matéria que se confunde com o próprio mérito recursal e que será examinada na sequência. Não comporta acolhimento, portanto, a alegação de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A ação de origem tem por objeto a rescisão de contrato denominado “Contrato de Permuta de Insumos e Serviços por Madeira em Pé”, juntado no mov. 1.8, 1º grau, no qual a Klabin assumiu obrigações ligadas ao fornecimento de mudas de eucalipto, insumos, preparo de solo, plantio, replantio, adubações, herbicida e assistência técnica, enquanto os autores assumiram contraprestação em madeira. A causa de pedir da ação originária está relacionada à alegada execução defeituosa e intempestiva da implantação florestal. Os agravantes afirmam que a Klabin não executou adequadamente as obrigações técnicas assumidas, o que gerou prejuízos e créditos compensáveis. A agravada, na contestação de mov. 51.1, 1º grau, apresentou versão oposta, sustentando regularidade da execução contratual e atribuindo as dificuldades operacionais, entre outros pontos, à definição das áreas, às condições dos talhões e a entraves relacionados ao próprio desenvolvimento da contratação. Discute-se no recurso, em primeiro lugar, a admissibilidade da insurgência quanto à prova documental superveniente e, em segundo lugar, a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao capítulo relativo à prova documental superveniente, o recurso não comporta conhecimento. A parte agravante sustenta que o Juízo de origem indeferiu antecipadamente a juntada de documentos novos, em afronta ao art. 435 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida, contudo, não contém proibição definitiva de juntada futura de documentos. Ao contrário, o Juízo de origem apenas manteve o indeferimento do requerimento genérico de prova documental, por ausência de indicação concreta de documento novo, e consignou expressamente que, “eventualmente, se for colacionado algum documento novo, evidentemente que será ofertado o contraditório, bem como será analisada a possibilidade de sua admissão”. Portanto, não se verifica gravame processual imediato quanto à juntada futura de documentos novos, supervenientes ou destinados a contrapor documentos produzidos nos autos. A decisão não impede a parte de apresentar documento que se enquadre nas hipóteses do art. 435 do Código de Processo Civil, mas apenas afasta, neste estágio da organização processual, pedido genérico de produção documental sem identificação de documento específico. Além da falta de interesse recursal imediato nesse ponto, o capítulo relativo à prova documental superveniente não se enquadra, de forma autônoma, em hipótese expressa do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Também não se identifica urgência apta a justificar a mitigação do rol legal de cabimento, porque a própria decisão agravada preservou a possibilidade de análise futura de eventual documento novo, com observância do contraditório. O indeferimento de requerimento genérico de prova documental, sem indicação concreta de documento novo, não evidencia prejuízo imediato ou irreparável, tampouco excepcionalidade capaz de justificar o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências que reputar desnecessárias, inúteis ou impertinentes, desde que o faça mediante fundamentação adequada e à luz dos elementos constantes dos autos. Nesse sentido: “(...) Consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado desta Corte Superior ‘a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia.’ (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 9.3.2009) (...)”. (AgRg no REsp nº 1.126.480/MG, 2ª Turma, Relator: Min. Humberto Martins, j. 17.11.2009).
“(...) É pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que ao magistrado cabe, mediante objetiva fundamentação jurídica, rejeitar ou acolher a realização de determinada prova, por ser livre para apreciar o conjunto probatório constante dos autos e formar o seu convencimento (...)”. (AgRg no Ag nº 1.034.335/SP, 4ª Turma, Relator: Min. João Otávio de Noronha, j. 18.09.2008).
No caso, o Juízo de origem não vedou a juntada futura de documentos novos, supervenientes ou destinados a contrapor documentos produzidos nos autos. Apenas indeferiu requerimento genérico de produção documental suplementar, sem indicação de documento específico, ressalvando expressamente que eventual documento novo será submetido ao contraditório e terá sua admissibilidade examinada.
Assim, a insurgência relativa à prova documental superveniente não encontra previsão autônoma no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem revela urgência decorrente da inutilidade de exame posterior.
Sobre o tema:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal), sob o fundamento de que tal decisão não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de produção de prova oral, relacionado ao mérito do processo, configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, II, do CPC ou da tese da taxatividade mitigada; e (ii) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 369 do CPC. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas em situações de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve demonstração de urgência ou inutilidade do julgamento futuro, afastando a aplicação da tese da taxatividade mitigada. 4. O indeferimento de produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário final da prova, considera suficientes os elementos constantes nos autos para a formação de seu convencimento. A revisão desse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem entregou a prestação jurisdicional de forma completa e fundamentada, enfrentando as questões essenciais para a resolução da controvérsia, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.373.530/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Embora referido julgado trate de prova oral, a orientação é pertinente quanto à impossibilidade de conhecimento de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento probatório, sem demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame posterior.
Por isso, o agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a esse capítulo.
De outro lado, o recurso comporta conhecimento quanto à distribuição do ônus da prova.
A parte agravante questionou a manutenção da distribuição estática do ônus probatório, ao argumento de que a agravada possui melhores condições técnicas e documentais de demonstrar a regularidade da execução contratual. A decisão agravada examinou expressamente a distribuição do ônus da prova e concluiu que “não foi constatada impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora para produzir as provas”, de modo que manteve o ônus probatório nos moldes do art. 373 do Código de Processo Civil. A matéria está incluída na hipótese do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, que admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre redistribuição do ônus da prova. Também não se identifica impedimento decorrente do julgamento anterior proferido no Agravo de Instrumento nº 0101543-54.2025.8.16.0000. Naquele recurso, esta Corte não conheceu a pretensão relativa à inversão do ônus da prova, por entender que a matéria ainda não havia sido previamente decidida no primeiro grau, o que impedia sua análise naquele estágio processual por supressão de instância. Assim, depois da decisão saneadora de mov. 100.1, 1º grau, e da decisão de mov. 106.1, 1º grau, que efetivamente mantiveram a distribuição estática do ônus probatório, a matéria passou a comportar exame nesta instância. Essa situação, contudo, não autoriza reabrir a discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0101543-54.2025.8.16.0000 manteve o afastamento das normas consumeristas, por reconhecer que a relação discutida nos autos possui natureza empresarial, relacionada a contrato de permuta de insumos e serviços por madeira em pé. A discussão conhecida neste recurso, portanto, fica limitada à redistribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, e não alcança a inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à redistribuição dinâmica do ônus da prova, o recurso não comporta provimento. A respeito do ônus da prova, oportuno o escólio de Antonio Danilo Moura de Azevedo: “O ônus da prova trata-se de uma regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas sim atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia. Na precisa lição do Mestre FREDIE DIDIER JR., a "expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato." O ônus da prova tem duas funções primordiais. Primeiro, estimular as partes a provar as alegações que fizerem. Segundo, ajudar o magistrado que ainda permanecer em estado de dúvida, oferecendo-lhe um critério de julgamento capaz de evitar o "non liquet". Como cediço, no Direito Romano, era permitido ao juiz se recusar a julgar causas que, na visão dele, não estavam claras. Podia simplesmente sentenciar "sibi non liquere".
No entanto, hoje em dia, vigora regra da vedação do "non liquet", não admitindo mais que o juiz se esquive de decidir sob qualquer alegativa, inclusive por falta ou insuficiência de provas. Deparando-se com a incerteza, plenamente aceitável no sistema do livre convencimento motivado, o juiz, nesse caso, utilizar-se-á das regras de distribuição do ônus da prova, onerando aquela parte que carregava o encargo da prova com uma sentença desfavorável visto que não produziu prova necessária a corroborar suas alegações. Tais regras resolvem a controvérsia nos casos em que a produção probatória não convence ao juiz, guiando-o a julgar em desfavor daquele a quem incumbia o ônus da prova, e não o cumpriu satisfatoriamente.” (in “A Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual Civil Brasileiro”, disponível no sítio eletrônico http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18508-18509-1-PB.pdf”) Dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” A redistribuição dinâmica não decorre da maior capacidade econômica ou técnica de uma das partes. Exige demonstração concreta de que determinado fato controvertido não pode ser razoavelmente provado por quem originalmente suporta o encargo, ou de que a parte contrária possui facilidade substancialmente maior para produzir a prova específica.
A controvérsia dos autos é técnica e documental, mas essa circunstância, isoladamente, não autoriza a redistribuição ampla do ônus da prova.
Os autores instruíram a inicial com relatórios técnicos de avaliação do serviço de reflorestamento, juntados nos movs. 1.11 e 1.12, 1º grau, que examinam a execução do plantio e apontam os vícios que, segundo a parte autora, teriam ocorrido na implementação da floresta. Esses documentos demonstram que os agravantes tiveram acesso à área, puderam contratar análise técnica extrajudicial, formular diagnóstico próprio sobre a execução do serviço e produzir elementos técnicos para sustentar a tese de inadimplemento.
Além disso, a decisão saneadora de mov. 100.1, 1º grau, deferiu a produção de prova pericial, meio probatório adequado para apurar a execução técnica do contrato, a condição dos talhões, o desenvolvimento do plantio, a eventual relação entre as condutas imputadas à Klabin e os danos alegados, bem como a extensão de eventual prejuízo patrimonial.
Essa conclusão é reforçada com a própria petição de especificação de provas queos autores apresentaram no mov. 71.1, 1º grau, reproduzida nas contrarrazões no mov. 18.6, na qual os agravantes requereram prova pericial para avaliar a execução técnica do contrato, a área efetivamente plantada, a qualidade e integralidade dos serviços florestais, o cronograma, a aplicação de herbicidas, as adubações, os tratos culturais, as estradas e a extensão de eventual dano material.
A perícia judicial, associada aos quesitos das partes, à possibilidade de posterior ratificação do interesse na prova oral e aos documentos já juntados, é instrumento suficiente para permitir a apuração das controvérsias técnicas sem necessidade de deslocar, de forma ampla e antecipada, todo o encargo probatório à agravada.
Não se ignora que a Klabin, na condição de empresa que executou parte das atividades operacionais e técnicas previstas no contrato, detém registros internos, mapas, comunicações e documentos de campo que podem ser relevantes para a instrução.
A contestação de mov. 51.1, 1º grau, e os documentos que a acompanham, a exemplo da resposta à contranotificação juntada no mov. 51.13, 1º grau, indicam a existência de comunicações, notificações e documentos técnicos relacionados ao desenvolvimento da contratação. Esses elementos reforçam a existência de controvérsia técnica, mas não demonstram, por si, impossibilidade ou excessiva dificuldade dos autores em produzir prova sobre os fatos constitutivos de seu direito.
Se, no curso da instrução, for identificado documento específico, individualizado e relevante à perícia ou ao julgamento da controvérsia, que esteja sob posse exclusiva da agravada, a parte poderá se valer dos instrumentos processuais adequados para sua obtenção, inclusive mediante formulação de quesitos, requisição de informações técnicas no âmbito da prova pericial ou pedido específico de exibição documental.
Essa possibilidade, contudo, não se confunde com a redistribuição ampla do ônus da prova, nem autoriza transferir genericamente à agravada o encargo de afastar todos os fatos constitutivos narrados na petição inicial.
A pretensão recursal, na forma deduzida, não se limita a fato específico de difícil comprovação. Busca deslocamento amplo da carga probatória para que a agravada demonstre a regularidade de toda a execução contratual, a inexistência de inadimplemento, a inexistência de danos e a ausência de créditos dos autores.
Essa amplitude não se compatibiliza com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza redistribuição motivada e delimitada do ônus probatório, conforme peculiaridades concretas da causa, mas não cria inversão geral do encargo probatório em toda controvérsia técnica ou contratual.
Igualmente, a insurgência relativa aos pontos controvertidos não comporta acolhimento.
A decisão agravada manteve a redação do saneador ao fundamento de que os pontos controvertidos nele fixados abrangem as matérias indicadas no pedido de esclarecimentos. E, de fato, o saneador incluiu a apuração do alegado inadimplemento contratual da agravada, eventual débito dos autores, eventual crédito dos autores em face da ré e a existência e extensão dos danos materiais.
Assim, a redação adotada permite a instrução sobre os núcleos principais da controvérsia contratual, sem impedir que, no desenvolvimento da prova, o Juízo de origem aprecie eventual necessidade concreta de complementação, esclarecimento ou ajuste da organização processual.
Desse modo, mantém-se a decisão agravada quanto à distribuição estática do ônus da prova e quanto aos pontos controvertidos fixados no saneador.
Diante disso, vota-se por conhecer em parte e negar provimento ao agravo de instrumento.
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