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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração de nº 0090193-35.2026.8.16.0000 ED, opostos em face do acórdão de mov. 25.1, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0032787-56.2026.8.16.0000 AI, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela agravante, para reconhecer a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados na conta corrente da executada. O pronunciamento restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. EXECUTADA QUE ALEGA QUE VALOR É ORIUNDO DE QUOTA-PARTE DE CAPITAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR 130/2009, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO COOPERATIVO, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 196/2022. BEM QUE NÃO SE ENCONTRA SUJEITO À EXECUÇÃO. ARTIGO 832 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da executada, sendo que a quantia de R$ 1.425,93 foi considerada impenhorável por se tratar de benefício previdenciário, enquanto o valor excedente de R$ 5.675,92 permaneceu penhorado, fundamentando-se na ausência de comprovação da origem da quantia. A agravante alega que o montante retido é oriundo de crédito de rateio de capital de cooperativa, o que garantiria sua impenhorabilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados na conta corrente da executada são impenhoráveis, considerando a origem dos depósitos e a natureza das verbas recebidas. III. Razões de decidir 3. O valor de R$ 1.425,93 é impenhorável por se tratar de benefício previdenciário, conforme o artigo 833, IV, do CPC. 4. O valor de R$ 5.675,92 é impenhorável, pois é oriundo de crédito de rateio de capital de cooperado desligado, conforme a Lei Complementar 196/2022. 5. A movimentação da conta demonstra que os valores bloqueados são provenientes de verbas impenhoráveis. 6. A decisão anterior foi reformada para reconhecer a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados na conta corrente da executada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente da executada. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente é reconhecida ao se comprovar que tais quantias são oriundas de benefício previdenciário ou de quotas-partes de cooperativa de crédito. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032787-56.2026.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 26.06.2026). A parte embargante, em síntese, aduz: a) “O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Ires Gandolfi Coelho para reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados. Quanto ao valor de R$ 1.425,93, reconheceu-se a impenhorabilidade por se tratar de benefício previdenciário. Quanto ao valor de R$ 5.675,92, o acórdão reconheceu a impenhorabilidade sob o fundamento de que a quantia seria oriunda de crédito de rateio/capital de cooperado desligado, aplicando a proteção prevista no art. 10 da LC n. 130/2009, com redação dada pela LC n. 196/2022. Ocorre que o acórdão, com o devido respeito, deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas pela parte agravada, ora embargante, em contrarrazões”; b) “O acórdão aplicou a impenhorabilidade prevista no art. 10, §1º, da LC n. 130/2009, como se o caso tratasse de penhora direta de quota-parte de cooperativa de crédito. Contudo, a hipótese dos autos é diversa. O valor discutido já havia sido transferido pelo Sicoob para a conta bancária da executada, em razão de seu desligamento da cooperativa. Ou seja, não se estava diante de quota-parte ainda integrante do capital social da cooperativa, mas de valor já restituído à cooperada desligada, convertido em numerário disponível em conta bancária. Essa distinção é essencial. A LC n. 130/2009 protege as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito, especialmente enquanto vinculadas ao patrimônio da cooperativa e aos limites prudenciais do sistema cooperativo. Depois de restituído ao cooperado desligado, o valor deixa de integrar o capital social da cooperativa e passa a compor o patrimônio pessoal do devedor. Portanto, o acórdão deve esclarecer se entende que a impenhorabilidade da quota-parte subsiste mesmo após: a) o desligamento da cooperada; b) a restituição do valor; c) a transferência da quantia para conta bancária; d) a conversão do montante em numerário disponível. Essa questão foi expressamente suscitada nas contrarrazões, mas não foi enfrentada de forma específica. Por isso, requer-se o saneamento da omissão, para que o acórdão esclareça se o art. 10, §1º, da LC n. 130/2009 protege apenas as quotas-partes ainda vinculadas ao capital social da cooperativa ou se também alcança crédito já restituído ao cooperado desligado e depositado em sua conta bancária”; c) “Também houve omissão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado nas contrarrazões. A parte agravada invocou o REsp n. 2.182.163/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no qual a Terceira Turma do STJ reconheceu a impenhorabilidade das quotas de capital de cooperativas de crédito, mas ressalvou expressamente que: “O credor de dívida pessoal do cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício.” [...]. Esse precedente é relevante porque distingue a quota-parte de capital, enquanto vinculada ao patrimônio da cooperativa, de valores economicamente destacáveis em favor do cooperado. No caso dos autos, o próprio acórdão reconhece que o valor de R$ 5.675,92 decorre de crédito/ rateio transferido ao cooperado desligado. Assim, era necessário enfrentar se o caso concreto se enquadra na proteção da quota-parte ou na hipótese de crédito já destacado em favor do cooperado, passível de constrição. O acórdão não enfrentou essa distinção. Dessa forma, requer-se manifestação expressa sobre a aplicação, distinção ou inaplicabilidade do REsp n. 2.182.163/SP ao caso concreto, especialmente quanto à possibilidade de constrição de valores já restituídos ou destacados em favor do cooperado”; d) “Os vícios apontados têm potencial para alterar o resultado do julgamento. Caso sanadas as omissões e a contradição, a conclusão adequada é o restabelecimento da penhora sobre o valor de R$ 5.675,92, pois não se trata de quota-parte ainda vinculada ao capital social da cooperativa, mas de crédito já restituído à executada e depositado em sua conta bancária. Assim, requer-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o acórdão e restabelecer a penhora sobre o valor controvertido. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se que o acórdão esclareça expressamente o alcance da impenhorabilidade reconhecida, indicando se ela abrange: a) apenas quotas-partes ainda vinculadas ao capital social da cooperativa; b) créditos já restituídos ao cooperado desligado; c) valores transferidos para conta corrente; d) aplicações automáticas posteriores, como “Rende Fácil””; e) “Para fins de prequestionamento, requer-se manifestação expressa sobre os seguintes dispositivos legais: [...]. o prequestionamento expresso dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025 do CPC, bem como do art. 10, caput, §§1º e 2º, da LC n. 130/2009, com redação dada pela LC n. 196/2022”. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 10/ED– decurso de prazo). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).A controvérsia ora analisada se inicia com a prolação da decisão de mov. 579.1 que, no Cumprimento de Sentença de nº 0008839-61.2018.8.16.0131, analisou alegação de impenhorabilidade de valores apresentada pela parte devedora. Decidiu, em síntese, por reconhecer somente parte dos valores bloqueados (R$ 7.371,30) como impenhoráveis, sendo esta a quantia de 1.425,93, proveniente de benefício previdenciário/aposentadoria (mov. 262.1). Em face da decisão foi interposto o Agravo de Instrumento de nº 0032787-56.2026.8.16.0000 AI. Da análise do recurso se verifica que a agravante Ires Gandolfi Coelho sustentou que o montante bloqueado possui natureza absolutamente impenhorável, pois, além de o total constrito (R$ 7.371,30) ser inferior ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, foi posteriormente comprovado, por meio de ofício expedido pelo SICOOB, que a quantia decorre de rateio de capital social de cooperado desligado, caracterizando reserva de economia protegida pela legislação. Argumentou que a decisão agravada baseou-se na ausência de comprovação da origem do valor, premissa superada por prova nova e por fato superveniente, cuja apreciação seria possível por se tratar de matéria de ordem pública. Defendeu interpretação ampliativa da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme entendimento do STJ, estendendo a proteção a valores mantidos em conta corrente e aplicações financeiras, bem como invocou a Lei Complementar nº 196/2022 para reforçar a função social e protetiva do capital social cooperativo. Alegou ainda que é viúva, pensionista, idosa e portadora de graves enfermidades oftalmológicas, necessitando dos recursos para custear tratamento médico especializado, de modo que a manutenção da penhora compromete seu mínimo existencial, sua dignidade e o próprio acesso à saúde. Com fundamento na probabilidade do direito e no perigo de dano decorrente do risco de agravamento irreversível do quadro clínico, requereu a concessão de tutela recursal para imediato desbloqueio dos valores e, ao final, o provimento integral do agravo para declarar a impenhorabilidade da totalidade da quantia constrita (mov. 1.1/agravo).Ao recurso em questão foram apresentadas contrarrazões (mov. 17.1), oportunidade em que o agravado alegou que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida, pois reconheceu adequadamente a impenhorabilidade apenas da parcela comprovadamente proveniente de benefício previdenciário e manteve a constrição sobre o valor remanescente de R$ 5.675,92 por ausência de demonstração de sua natureza impenhorável. Argumentou que o crédito objeto da controvérsia decorre do desligamento da agravante de cooperativa de crédito, tratando-se de valor de natureza patrimonial disponível, que não se confunde com verba alimentar nem com reserva financeira automaticamente protegida pelo art. 833, X, do CPC. Afirmou que a proteção legal destinada à caderneta de poupança e, excepcionalmente, a outras aplicações financeiras exige prova concreta de que os recursos se destinam à preservação do mínimo existencial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Defendeu que a posterior transferência dos valores para aplicação automática (“BB Rende Fácil”) não altera sua origem patrimonial nem lhe confere caráter impenhorável. Invocou precedente do STJ no sentido de que, embora as quotas de capital de cooperativas possuam regime jurídico próprio, créditos decorrentes do desligamento do cooperado e eventuais rateios de sobras podem sujeitar-se à constrição judicial, bem como jurisprudência do TJPR que exige comprovação efetiva da condição de reserva financeira para afastar a penhora. Aduziu ainda que os documentos apresentados não demonstram vinculação concreta entre o valor bloqueado e o alegado tratamento médico, ressaltando que há apenas agendamento de consulta pelo SUS, sem comprovação de despesa extraordinária iminente. Assim, requereu o não provimento do agravo de instrumento, a manutenção integral da decisão agravada e a revogação da tutela recursal parcialmente concedida.O acórdão que julgou o recurso em questão conheceu e deu provimento à insurgência (mov. 25.1), de modo a reformar a decisão que havia reconhecido a impenhorabilidade apenas da quantia de R$ 1.425,93 proveniente de pensão por morte e mantido a constrição sobre R$ 5.675,92. O colegiado reconheceu inicialmente que a jurisprudência da 13ª Câmara Cível exige, em regra, prova de que valores mantidos em conta corrente constituam reserva financeira para que sejam abrangidos pela proteção conferida a quantias inferiores a quarenta salários mínimos. Contudo, verificou que a agravante apresentou prova nova demonstrando que o montante de R$ 5.675,92 decorreu de crédito oriundo do desligamento de cooperativa de crédito, correspondente à restituição de quota-parte de capital social, valor transferido pelo Sicoob para sua conta bancária em 19/12/2025. A Câmara destacou que a Lei Complementar nº 196/2022 conferiu expressa impenhorabilidade às quotas-partes de capital de cooperativas de crédito, nos termos do art. 10 da LC nº 130/2009, concluindo que o valor recebido mantinha essa proteção legal. Também observou que os extratos bancários demonstravam que os depósitos efetuados na conta da agravante eram automaticamente direcionados para aplicação financeira denominada “Rende Fácil”, sendo os valores bloqueados provenientes exclusivamente da pensão previdenciária e do crédito oriundo da cooperativa. Diante disso, entendeu comprovada a origem impenhorável de toda a quantia constrita, reconhecendo a impenhorabilidade tanto do benefício previdenciário quanto do valor decorrente da quota-parte de cooperativa de crédito, determinando a liberação integral dos valores bloqueados. Agora, insurge-se a parte agravada/embargante nos embargos de declaração opostos em face de tal pronunciamento, sustentando a existência de omissões e contradição no acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento e reconheceu a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados. Argumenta que o julgado deixou de enfrentar questão essencial suscitada nas contrarrazões, consistente na distinção entre a quota-parte de capital de cooperativa de crédito, protegida pelo art. 10, § 1º, da LC nº 130/2009, e o crédito já restituído à cooperada desligada e transferido para sua conta bancária. Defende que a quantia de R$ 5.675,92 não mais integrava o capital social da cooperativa, mas já compunha o patrimônio pessoal da devedora, razão pela qual seria necessário esclarecer se a impenhorabilidade legal subsistiria após o desligamento da cooperada, a restituição do valor e sua conversão em numerário disponível. Alega também omissão quanto ao enfrentamento do precedente do STJ (REsp nº 2.182.163/SP), invocado nas contrarrazões, segundo o qual, embora as quotas de capital de cooperativas sejam impenhoráveis, permanece possível a constrição de valores economicamente destacáveis em favor do cooperado, como rateio de sobras. Afirma que o acórdão não explicou por que o caso concreto estaria abrangido pela proteção destinada às quotas-partes, apesar de reconhecer que a quantia já havia sido transferida para a conta da executada. Sustenta que o saneamento dessas omissões possui potencial modificativo, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a penhora sobre o valor de R$ 5.675,92 ou, subsidiariamente, para que seja esclarecido o alcance da impenhorabilidade reconhecida quanto a créditos já restituídos ao cooperado, valores depositados em conta corrente e aplicações automáticas. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.023 e 1.025 do CPC, bem como do art. 10, caput e §§ 1º e 2º, da LC nº 130/2009, com redação dada pela LC nº 196/2022 (mov. 1.1/ED). Pois bem.Da alegada omissão quanto a distinção entre a quota-parte de capital de cooperativa e o crédito já restituído à cooperadaPrimeiro, defende a parte embargante que o pronunciamento teria sido omisso no que tange a restituição do valor à cooperada, argumentando que “o acórdão aplicou a impenhorabilidade prevista no art. 10, §1º, da LC n. 130/2009, como se o caso tratasse de penhora direta de quota-parte de cooperativa de crédito. Contudo, a hipótese dos autos é diversa. O valor discutido já havia sido transferido pelo Sicoob para a conta bancária da executada, em razão de seu desligamento da cooperativa. Ou seja, não se estava diante de quota-parte ainda integrante do capital social da cooperativa, mas de valor já restituído à cooperada desligada, convertido em numerário disponível em conta bancária”, e que “requer-se o saneamento da omissão, para que o acórdão esclareça se o art. 10, §1º, da LC n. 130/2009 protege apenas as quotas-partes ainda vinculadas ao capital social da cooperativa ou se também alcança crédito já restituído ao cooperado desligado e depositado em sua conta bancária”.Pois bem. Analisando a fundamentação exarada no pronunciamento, verifico que de fato parece ter ocorrido a omissão apontada pela parte embargante. Constou no pronunciamento (mov. 25.1/agravo):É sabido que é ônus do executado comprovar eventual impenhorabilidade nos termos do artigo 833, do CPC. Para tanto, a ora agravante, ao apresentar a exceção de pré-executividade de mov. 564.1, alegou que todas as verbas seriam provenientes exclusivamente de benefício previdenciário de pensão por morte. Neste momento, em suas razões recursais, afirma ter obtido nova prova de que o valor de R$ 5.675,92 é impenhorável, porque “oriunda de crédito de rateio de capital de cooperado desligado, transferido para a Agravante em 19/12/2025”. Sobre o tema, há que se observar que a Lei Complementar 196/2022 deu nova redação ao artigo 10 da Lei Complementar 130/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, passando a dispor que as quotas-parte de capital de cooperativa de crédito não podem ser objeto de penhora:Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. § 2º Enquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos limites referidos no caput deste artigo, as quotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da cooperativa.Note-se que, de acordo com o artigo 832 do Código de Processo Civil, “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.[...]Assim, caso comprovada a natureza de quota parte de capital de cooperativa, o valor deve ser considerado impenhorável. Observa-se que, conforme informado pelo Sicoob (mov. 1.4/recurso), foi transferida, no dia 19/12/2025, a importância de R$ 5.675,92, via TED, à conta nº 12.193-2, agência 4750, de titularidade da executada Iris junto ao Banco do Brasil S/A. Tal importância decorria do desligamento da cooperada, sendo transferida a seu pedido:[...]Note-se que o valor foi transferido para a conta da autora no Banco do Brasil em 19/12/2025. Já o bloqueio de valores nessa conta só ocorreu quase dois meses depois, em fevereiro de 2026 (mov. 572). Conforme detalhamento da ordem de bloqueios (mov. 572.1/572. 2), no dia 05/02/2026 foi bloqueada a importância de R$ 5.926,82 e, no dia 23/02/2026, o valor de R$ 1.425,93 em conta mantida no Banco do Brasil S/A. O extrato da referida conta apresentado pela autora no mov. 4.10 do recurso revela que todos os valores depositados na conta corrente da autora são automaticamente transferidos para o RENDE FÁCIL, aplicação financeira semelhante à poupança, de onde é sacado o valor também de maneira automática quando ocorre algum débito na conta da autora, o que sempre resulta como saldo final na conta “0.00”. Confira-se a movimentação de dezembro, mês em que foi depositada a quantia pela cooperativa:[...]Em janeiro e em fevereiro, mês em que houve o bloqueio, a movimentação foi a seguinte:[...]Ou seja, pelos extratos apresentados, a conclusão é de que a conta sempre estará zerada ao fim do dia porque o que foi ali depositado foi transferido automaticamente para o RENDE MAIS. Pode-se verificar que não há nada diferente de depósito na conta da autora além do valor da pensão que recebe e do crédito realizado em dezembro pela cooperativa. E, para que o valor seja transferido para o RENDE MAIS é necessário que passe obrigatoriamente pela conta corrente da autora, o que demonstra que o valor bloqueado ou é oriundo do crédito da cooperativa ou proveniente da sua pensão, sendo que em ambos os casos são impenhoráveis.Ou seja, o que se extrai da leitura é que aparentemente o acórdão recorrido de fato deixou de realizar a distinção entre os valores integrantes do capital social da cooperativa (e impenhoráveis), e aqueles já distribuídos ao cooperado, que ao que tudo indica não são protegidos da penhora. Assim, reconheço a omissão para esclarecer que os valores sob análise no presente caso foram de fato transferidos da cooperativa para a cooperada na data de 19/12/2025 – sendo eles: a importância de R$ 5.675,92, via TED, à conta nº 12.193-2, agência 4750, de titularidade da executada Iris junto ao Banco do Brasil S/A, em razão de seu desligamento da Cooperativa Sicoob. E o que se verifica é que, de fato, a proteção legal conferida a tais valores parece se dar de maneira a preservar o patrimônio da Cooperativa de crédito, e não necessariamente do devedor. Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça invocada pela parte agravada/embargante mostra a intenção de preservação do patrimônio da cooperativa de crédito, e destaco:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIETÁRIO. BANCÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LC Nº 196/2022. FUNÇÃO PRUDENCIAL DO CAPITAL SOCIAL. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ADEQUAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) a possibilidade de penhora de quotas do capital de cooperativa de crédito pertencentes a cooperado, para satisfação de dívida particular, e (ii) se a inclusão do § 1º no art. 10 da LC nº 130/2009, pela LC nº 196/2022, tornou tais quotas impenhoráveis. 2. As cooperativas de crédito são instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, regidas pela LC nº 130/2009 e sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, com observância dos parâmetros prudenciais de Basileia III. 3. As quotas de capital possuem natureza associativa, não configurando valores mobiliários nem instrumentos de livre negociação, mas compondo o Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa, indispensável à sua solvência. 4. A jurisprudência desta Corte admitia a penhora das quotas de cooperativas de crédito, limitada à restituição do valor patrimonial, vedada a transferência a terceiros estranhos ao quadro social. Precedentes. 5. A LC nº 196/2022, ao incluir os §§ 1º e 2º no art. 10 da LC nº 130/2009, positivou a impenhorabilidade das quotas de capital e condicionou a restituição à preservação dos limites prudenciais definidos pelo Banco Central, blindando-as contra constrição judicial individual. 6. O credor de dívida pessoal do cooperado de crédito conserva, todavia, o direito de constrição sobre eventual rateio das sobras apurado ao final do exercício. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.182.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)Trago, por oportuno, excerto da fundamentação lançada pelo Eminente Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, na ocasião do julgamento do feito em questão: Diferentemente, as demais instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a exemplo dos bancos, constituem-se, via de regra, sob a forma de sociedades anônimas. Seu capital social é dividido em ações (Lei nº 6.404/1976), que configuram valores mobiliários (Lei nº 6.385/1976, art. 2º, I). São títulos de natureza patrimonial, livremente negociáveis, que podem ser penhorados em execução, conforme art. 835, IX, do Código de Processo Civil. A alienação forçada dessas ações, entretanto, sujeita-se à aprovação do Banco Central quando importar em aquisição de participação qualificada em instituição financeira (Resoluções CMN nº 4.122/2012, atual, 4.970/2021). Assim, a penhora não é obstada, restringindo-se a limitação ao filtro regulatório autorizador da transmissão da condição de acionista, a exemplo do percentual de aquisição e ausência de antecedentes criminais. De fato, a penhora de ações não implica liquidação do capital social nem redução de reservas da companhia. O que se penhora é a própria ação como bem do acionista, avaliando-se seu valor patrimonial ou de mercado. O credor pode adjudicar as ações ou levá-las à alienação forçada, que poderá ocorrer em hasta pública judicial ou por meio da bolsa de valores, conforme se trate de companhia fechada ou aberta. Não há, portanto, obrigação da sociedade em resgatar ou pagar o valor das ações penhoradas, a execução recai sobre a participação societária do devedor, que pode ser transferida ou negociada, sem afetar diretamente o patrimônio da instituição Enquanto a ação é instrumento de investimento e especulação negocial, a quota cooperativa é instrumento de associação. Daí a razão pela qual o legislador, em 2022, optou por blindá-la de constrição judicial, reconhecendo seu caráter essencial à segurança sistêmica, o que se passa a analisar.[...] Antes da alteração legislativa promovida em 2022, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as quotas-partes de cooperativas poderiam ser objeto de penhora, sem especificações em relação às cooperativas de crédito. Na oportunidade, consignou-se que a execução deveria se limitar à restituição do valor patrimonial, vedada a transferência a terceiros estranhos ao quadro social.[...]A impenhorabilidade atualmente positivada pela LC nº 196/2022 é resultado de um longo processo de amadurecimento regulatório, conduzido pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em consonância com os parâmetros de Basileia. Historicamente, a Resolução CMN nº 3.106/2003 estabeleceu regras de constituição e funcionamento das cooperativas de crédito, exigindo compatibilidade entre o capital social integralizado e o porte das operações realizadas. Esse diploma foi o primeiro a sinalizar que o capital do cooperado, longe de ser mera participação associativa, compunha o núcleo de solvência prudencial da instituição. O art. 10, da LC nº 130/2009, em sua redação original, reconhecia apenas a variabilidade do capital social e previa a restituição de quotas a cooperados desligados, nos termos do estatuto, sem tratar de penhora ou de vínculo com os parâmetros prudenciais: "A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, sendo a devolução parcial condicionada, ainda, à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria." O marco seguinte deu-se com a Resolução CMN nº 4.434/2015, que consolidou a disciplina anterior, trazendo para um único texto os requisitos de constituição, autorização e funcionamento das cooperativas. Desde então, tornou-se inequívoco que o patrimônio líquido e o capital mínimo integralizado assumiam a função de Patrimônio de Referência (PR) para fins de observância prudencial, sendo base de cálculo para a adequação de capital. Nesse contexto, qualquer restituição de quotas, inclusive decorrente de penhora judicial, passou a impactar diretamente a manutenção do PR, evidenciando risco não apenas para a cooperativa isolada, mas para a estabilidade do sistema. A evolução prosseguiu com a Resolução CMN nº 4.955/2021, que atualizou os critérios de composição do PR das cooperativas de crédito, alinhando-os de forma definitiva às exigências de Basileia III. A partir desse momento, consolidou-se a compreensão técnica de que a restituição de quotas de capital, se realizada sem observância dos limites prudenciais, poderia comprometer o índice de adequação de capital, tornando a cooperativa insolvente perante os parâmetros internacionais e regulatórios. Foi, pois, nesse cenário que o legislador editou a Lei Complementar nº 196 /2022, alterando a redação do art. 10 da LC nº 130/2009 e incluindo os parágrafos 1º e 2º, para estabelecer que as quotas de capital são impenhoráveis e que sua restituição fica condicionada não apenas a regras estatutárias, mas também — e sobretudo — ao respeito aos limites de patrimônio definidos pelo Bacen. A nova lei, portanto, representou a positivação, em nível legislativo, de uma realidade regulatória que já vinha sendo construída desde 2003, aprofundada em 2015 e consolidada em 2021.[...]Nesse cenário, verifica-se que as quotas de capital das cooperativas de crédito cumprem função institucional imprescindível à estabilidade do sistema. Daí a razão de o legislador ter optado por blindá-las contra penhora individual, de modo a compatibilizar os interesses particulares de credores com o interesse público da solidez financeira. Resumidamente, as cooperativas de crédito, enquanto instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e sujeitam-se integralmente à regulação do Bacen e às diretrizes do CMN. Suas quotas de capital têm natureza associativa, não especulativa, e são instrumentos de solidez patrimonial, e não valores mobiliários. O STJ admitia sua penhora, mas limitava-a à restituição do valor patrimonial, sem considerar os parâmetros prudenciais, que não estavam ainda plenamente consolidados em norma. A LC nº 196/2022 alterou esse regime, declarando expressamente a impenhorabilidade das quotas e vinculando sua restituição à observância dos limites prudenciais fixados pelo Bacen. Assim, diante de todo o contexto, a impenhorabilidade das quotas de capital das cooperativas de crédito mostra-se inafastável. Ao credor de dívida pessoal do cooperado, ressalva-se o direito à constrição sobre rateio das sobras devido aos cooperados, ou seja, os resultados positivos obtidos no exercício após a constituição das reservas obrigatórias e legais. (grifos inexistentes no original). Ou seja, parece não incidir tal proteção legal ao valor que deixa o patrimônio da cooperativa, considerando-se que a proteção se dá não ao patrimônio pessoal do devedor, mas sim em decorrência do interesse público de solidez financeira da instituição. Sobre o tema, o acórdão embargado trouxe julgado da 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, após nova leitura, parece seguir tal entendimento da Corte Superior (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069391-55.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.05.2023). Fundamentou o Eminente Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, in verbis: Cinge-se a controvérsia recursal quanto a possibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado [...] junto a Cooperativa exequente. Pois bem. Como cediço, a Lei nº 5.764 de 16 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo, estabelece, expressamente, que “as quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação” (art. 24, §4º - Grifos acrescidos). Assim, em regra, enquanto não configuradas uma das situações a ensejar o desligamento do associado (demissão, exclusão ou eliminação), as quotas integram o patrimônio líquido da Cooperativa. Neste sentido: “APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PENHORA DE COTAS DE COOPERATIVA. PATRIMÔNIO QUE APÓS A INTEGRALIZAÇÃO DEIXA A ESFERA PATRIMONIAL DO COOPERADO E PASSA A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24, §4º, DA LEI Nº 5.764/71, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.037/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1015725-61.2022.8.26.0577; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). Outrossim, ainda que as quotas-partes do capital social de uma cooperativa de crédito sejam consideradas bens móveis e que, em regra, possam ser objeto de penhora em execuções judiciais fato é que "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis" (art. 832, CPC). Não se desconhece, de outro lado, o precedente do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de recurso advindo deste Egrégio Tribunal de Justiça, onde concluiu-se pela possibilidade de penhora de quotas pertencentes a sócio de cooperativa “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º, do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido.” (REsp n. 1.278.715/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 18/6/2013).Pois bem, ainda que a Cooperativa exequente tenha demonstrado que “o Estatuto Social não impõe nenhum óbice no que diz respeito a penhora das cotas sociais” não se pode olvidar que houve aprovação da Lei Complementar nº 196/2022 de 24 de agosto de 2022 (que alterou a Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 - Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo) onde restou definida a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito: Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. § 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Assim, na medida em que a novel legislação obsta a penhora de quotas-parte de capital das cooperativas de crédito para a quitação de débito do executado, inclusive junto a cooperativa, outra solução não se chega a não ser a manutenção da r. decisão agravada. Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a decisão recorrida.Portanto, reconhece-se que o acordão de fato foi omisso quanto a tal argumento, este que foi levantado pela agravada em sede de contrarrazões (mov. 17.1/agravo), e não restou devidamente enfrentado.Assim, acolho este ponto da insurgência para reconhecer a omissão e afastar as conclusões exaradas de que os valores seriam impenhoráveis em razão da natureza de quota-parte, tratando-se de situação diversa e que não atrai a proteção legal.Agora, cumpre-se analisar se a penhora de tais valores se mostra possível. Da penhora de valores inferiores a 40 salários-mínimosSobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação:Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis.O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados.Confira-se:TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso).Por outro lado, esta 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples de fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo a aquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso). Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000:Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado.Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta.Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear.Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida.(...)Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita.O posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar o que alega. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte.Ressalto que para a configuração da impenhorabilidade se mostra necessária a apresentação de provas da natureza de tais contas. No caso concreto, contudo, entendo que o agravante/embargado não trouxe aos autos documentação suficiente para comprovar suas alegações. Nesse sentido, destaco que o extrato de mov. 4.10 indica que a quantia que foi depositada pela Cooperativa chegou na conta da devedora em 19/12/2025, e no mesmo dia foi transferida para conta na modalidade “BB Rende Fácil”:Entendo, contudo, que tal registro, por si só, não comprova que se trata de verba impenhorável, sendo possível a flexibilização da regra do art. 833, X, do CPC.Veja-se que a documentação colacionada pela parte indica que houve movimentação financeira à transferência para a conta “Rende Fácil”, com saques sendo efetuados em momentos posteriores, o que não condiz com o alegado propósito de reserva financeira. Nesse sentido, constou no acórdão embargado que “O extrato da referida conta apresentado pela autora no mov. 4.10 do recurso revela que todos os valores depositados na conta corrente da autora são automaticamente transferidos para o RENDE FÁCIL, aplicação financeira semelhante à poupança, de onde é sacado o valor também de maneira automática quando ocorre algum débito na conta da autora, o que sempre resulta como saldo final na conta “0.00”. Diante do exposto, entendo que não existe nos autos elemento apto a comprovar que os valores efetivamente se tratam de reserva financeira da parte ou, ainda, que configurem natureza salarial e, eventualmente, seriam imprescindíveis à sua subsistência.Destaco: o simples fato de a quantia estar na conta “rende-fácil” não é suficiente para classificá-la como impenhorável, eis que tal dinheiro é movimentado sempre que a conta é utilizada para pagamento de despesas e transações efetuadas pelo correntista.E, no caso, o que se verifica dos extratos é que a parte devedora tem movimentação constante (entrada e saída) de recursos na conta em questão, o que afasta a percepção de poupança.Dessa forma, resta evidente que o agravante/embargado não se desincumbiu do ônus de comprovar que os montantes bloqueados se enquadram na hipótese de impenhorabilidade alegada.Assim, não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores na conta do executado, uma vez que ausente comprovação da natureza de poupança, ônus que o competia.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023).“Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023).Do exposto, conclui-se que valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas diversas a aquelas de poupança apenas são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, se comprovado, pelo devedor, que tais quantias efetivamente são reservas financeiras – o que não ocorre no presente caso.Nesse sentido, frente às circunstâncias do caso concreto, é imperiosa a manutenção da decisão agravada neste patamar, de maneira a manter a penhorabilidade de tais quantias. ConclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, de maneira a manter incólume a decisão originária (mov. 25.1/nº 0032787-56.2026.8.16.0000 AI), que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da executada, sendo que a quantia de R$ 1.425,93 foi considerada impenhorável por se tratar de benefício previdenciário, enquanto o valor excedente de R$ 5.675,92 permaneceu penhorado, nos termos da fundamentação supra.
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