SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090193-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NA ORIGEM. ALEGAÇÃO, NESTE MOMENTO, DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DOS VALORES. ACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO QUE INTERPRETOU QUE OS VALORES BLOQUEADOS SERIAM PROVENIENTES DE QUOTAS-PARTES DA DEVEDORA JUNTO À COOPERATIVA DE CRÉDITO, E, PORTANTO, IMPENHORÁVEIS. CONTUDO, MONTANTE QUE, NO MOMENTO DA CONSTRIÇÃO, JÁ HAVIA DEIXADO O PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA E SIDO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO PESSOAL DA DEVEDORA, AFASTANDO A PROTEÇÃO LEGAL. OMISSÃO VERIFICADA E CORRIGIDA. ANÁLISE DA NATUREZA DOS VALORES. CARÁTER DE POUPANÇA NÃO VERIFICADO. MERO FATO DE SE TRATAR DE CONTA NA MODALIDADE “RENDE-FÁCIL” QUE, POR SI SÓ, NÃO DENOTA O CARÁTER DE POUPANÇA. NO CASO, QUANTIA PENHORÁVEL. VÍCIO RECONHECIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em conta bancária da executada, sendo parte desses valores oriundos de benefício previdenciário e parte decorrentes de crédito transferido pela cooperativa de crédito em razão do desligamento da cooperada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão que reconheceu a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em conta bancária, por alegadamente não ter enfrentado a distinção entre a quota-parte de capital de cooperativa de crédito, protegida legalmente, e o crédito já restituído ao cooperado desligado e transferido para sua conta bancária, bem como se tais valores restituídos mantêm a impenhorabilidade prevista na legislação vigente.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado foi omisso ao não distinguir entre a impenhorabilidade das quotas-partes de capital ainda vinculadas à cooperativa, e os créditos já restituídos ao cooperado desligado e depositados em conta bancária, situação que afasta a proteção legal.4. A impenhorabilidade prevista no art. 10, §1º, da LC nº 130/2009, com redação dada pela LC nº 196/2022, protege as quotas-partes enquanto patrimônio da cooperativa, não alcançando valores já transferidos ao patrimônio pessoal do cooperado.5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as quotas de capital sejam impenhoráveis, o credor pode bloquear valores destacados em favor do cooperado e que já foram incorporados ao patrimônio deste, como rateios de sobras, o que não foi enfrentado no acórdão embargado.6. Valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas que não sejam poupança são impenhoráveis somente se comprovada a natureza de reserva financeira pelo devedor, ônus que não foi cumprido no caso concreto.7. A prova dos extratos bancários indicou que o valor transferido da cooperativa foi aplicado em conta “Rende Fácil” e houve movimentações posteriores, o que afasta a caracterização de reserva financeira impenhorável.8. Diante da ausência de comprovação da natureza impenhorável do valor de R$ 5.675,92, deve ser mantida a penhorabilidade dessa quantia, preservando-se a decisão originária que reconheceu impenhorável apenas o valor proveniente de benefício previdenciário.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes para manter a decisão originária que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da executada, considerando impenhorável a quantia de R$ 1.425,93 proveniente de benefício previdenciário, e mantendo penhorável o valor excedente de R$ 5.675,92.Tese de julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no julgado, alterando o resultado original. Resumo em linguagem acessível: O tribunal, ao rever o caso, reconheceu que não tinha explicado a diferença entre o dinheiro que ainda faz parte da cooperativa e o que já foi devolvido e está na conta da pessoa. Por isso, corrigiu a decisão para deixar claro que o dinheiro que já saiu da cooperativa e está na conta pode ser penhorado, porque não há prova de que ele seja uma reserva financeira protegida por lei. Assim, o acórdão foi alterado, mantendo a penhora sobre essa quantia.