SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090203-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais relacionada a conta vinculada ao PASEP. Decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição. Insurgência da instituição financeira. 1. Prescrição da pretensão indenizatória. inocorrência. Ausência de demonstração de que o saque integral do principal tenha ocorrido na data indicada pelo recorrente. 2. Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ. Não incidência. O marco inicial da prescrição pressupõe comprovação do saque integral do principal. 3. Prazo prescricional decenal Não configurado. Elementos dos autos indicam ciência dos alegados desfalques em 2018 e ação ajuizada dentro do decênio legal. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais relacionada a supostos desfalques e ausência de correta remuneração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, na qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição. A instituição financeira sustenta que o saque integral do principal teria ocorrido em 28/01/1994, postulando o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória está prescrita, em razão da alegada ocorrência de saque integral das cotas do PASEP em data superior a dez anos antes do ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.4. Conforme o Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação relacionada a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada.5. A aplicação do referido entendimento pressupõe a comprovação da data do saque integral. No caso concreto, o extrato bancário juntado pela própria instituição financeira indica saque relevante apenas no ano de 2018, inexistindo demonstração suficiente de que o saque integral tenha ocorrido em 28/01/1994.6. Considerado o marco temporal reconhecido na decisão recorrida, correspondente ao saque realizado em 19/01/2018, e tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2024, não houve transcurso do prazo prescricional decenal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A incidência do Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe comprovação do saque integral do principal. 2. A ausência de prova do saque integral na data alegada impede o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à conta individualizada do PASEP. 3. Demonstrada ciência dos alegados desfalques em período inferior ao prazo decenal, deve ser mantido o afastamento da prescrição.”__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 10.06.2020; STJ, RESP nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.11.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025.