Ementa
EMENTA: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais relacionada a conta vinculada ao PASEP. Decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição. Insurgência da instituição financeira. 1. Prescrição da pretensão indenizatória. inocorrência. Ausência de demonstração de que o saque integral do principal tenha ocorrido na data indicada pelo recorrente. 2. Tema Repetitivo n.º 1.387 do STJ. Não incidência. O marco inicial da prescrição pressupõe comprovação do saque integral do principal. 3. Prazo prescricional decenal Não configurado. Elementos dos autos indicam ciência dos alegados desfalques em 2018 e ação ajuizada dentro do decênio legal. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de indenização por danos materiais relacionada a supostos desfalques e ausência de correta remuneração de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, na qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição. A instituição financeira sustenta que o saque integral do principal teria ocorrido em 28/01/1994, postulando o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória está prescrita, em razão da alegada ocorrência de saque integral das cotas do PASEP em data superior a dez anos antes do ajuizamento da ação.III. Razões de decidir3. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.4. Conforme o Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o saque integral do principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de reparação relacionada a desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos da conta individualizada.5. A aplicação do referido entendimento pressupõe a comprovação da data do saque integral. No caso concreto, o extrato bancário juntado pela própria instituição financeira indica saque relevante apenas no ano de 2018, inexistindo demonstração suficiente de que o saque integral tenha ocorrido em 28/01/1994.6. Considerado o marco temporal reconhecido na decisão recorrida, correspondente ao saque realizado em 19/01/2018, e tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2024, não houve transcurso do prazo prescricional decenal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A incidência do Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe comprovação do saque integral do principal. 2. A ausência de prova do saque integral na data alegada impede o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à conta individualizada do PASEP. 3. Demonstrada ciência dos alegados desfalques em período inferior ao prazo decenal, deve ser mantido o afastamento da prescrição.”__________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, ERESP nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 10.06.2020; STJ, RESP nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.11.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 10.12.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0090203-79.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão de movimento 91.1, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, na qual foi rejeitada a prejudicial de prescrição, nos seguintes termos:DECISÃO:“3. Da prescrição. Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso dos autos, o requerente teve ciência dos desfalques quando da realização do saque, em 19.1.2018, sendo a ação ajuizada em 6.8.2024, ou seja, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Assim, rejeito a prescrição alegada.” Inconformado, o agravante BANCO DO BRASIL S/A sustentou, em suas razões recursais (mov. 1.1), que:a) a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição;b) a pretensão indenizatória está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil;c) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387, estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP;d) a agravada teria realizado o saque integral das cotas do PASEP em 28/01/1994, razão pela qual o prazo prescricional teria se encerrado em 28/01/2004;e) a ação originária, ajuizada somente em 06/08/2024, estaria alcançada pela prescrição.Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento do feito originário.No mérito, pleiteou: i) o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória; ii) a extinção do processo com resolução do mérito; iii) a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.Recebido, não foi conferido o pretendido efeito suspensivo (mov. 11.1).Intimada, a parte apresentou contrarrazões (mov. 18.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia recursal restringe-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão de reparação por alegados desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.Embora a instituição financeira tenha feito referência inicial à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, não desenvolveu fundamentação específica nem formulou insurgência autônoma apta a devolver essas matérias ao Tribunal.Do mesmo modo, não foram apresentadas razões específicas contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Assim, em observância aos limites objetivos do recurso, o exame deve ficar restrito à prejudicial de prescrição, única matéria efetivamente fundamentada nas razões recursais.A parte autora pretende, na inicial, a reparação dos danos materiais que afirma decorrerem de desfalques ou da ausência de correta remuneração dos valores mantidos em conta individual vinculada ao PASEP.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, firmou as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Tema Repetitivo 1150, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) A Corte Superior já orientava, pois, que, conforme o princípio da actio nata, em sua vertente subjetiva, o curso do prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências (EREsp n. 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 26/6/2020).Mais recentemente, ao apreciar os Recursos Especiais Repetitivos n. 2.214.879/PE e 2.214.864/PE, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que:“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (Tema Repetitivo 1387, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025). Do precedente qualificado extrai-se que o saque integral do principal constitui circunstância objetiva apta a demonstrar a ciência inequívoca do titular acerca da situação da conta individualizada, fazendo iniciar, nessa ocasião, o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.Isso não dispensa, contudo, a demonstração de que o saque integral efetivamente ocorreu na data invocada pela parte que suscita a prescrição. A incidência do Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a comprovação do fato que constitui o próprio marco inicial da contagem do prazo.No caso, a insurgência está integralmente fundada na alegação de que a agravada teria realizado o saque integral das cotas do PASEP em 28/01/1994, circunstância que, segundo sustenta a instituição financeira, atrairia a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, os elementos constantes dos autos originários não corroboram a premissa fática sobre a qual se estrutura o recurso.Com efeito, o próprio extrato bancário juntado pela instituição financeira ao mov. 90.4 indica que o primeiro saque relevante da conta vinculada ocorreu apenas no ano de 2018, não servindo, portanto, para demonstrar que o principal tenha sido integralmente sacado em 28/01/1994.A simples afirmação de que teria ocorrido saque integral naquela data, desacompanhada de elemento probatório que confirme a alegação e, sobretudo, contrariada pelo conteúdo do documento apresentado pela própria instituição financeira, não permite antecipar o termo inicial da prescrição para o ano de 1994.A situação fática, portanto, distingue-se daquela em que o saque integral do principal está devidamente comprovado nos autos e ocorreu há mais de dez anos do ajuizamento da demanda.Nos casos em que reconhecida a prescrição, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.387 decorre da existência de prova específica do saque integral e da constatação objetiva do transcurso do prazo decenal entre esse fato e a propositura da ação.No presente caso, ao contrário, não foi demonstrado o suporte fático indispensável à aplicação da consequência jurídica pretendida pelo agravante.A decisão agravada consignou que a parte autora teve ciência dos alegados desfalques quando da realização do saque em 19/01/2018, tendo a demanda sido ajuizada em 06/08/2024.Entre o marco reconhecido na decisão recorrida e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.Desse modo, ausente demonstração de que o saque integral do principal ocorreu em 28/01/1994, e estando o marco temporal adotado pelo magistrado singular em consonância com o extrato bancário juntado pela própria instituição financeira, não há fundamento para reconhecer a prescrição da pretensão.A decisão agravada deve, portanto, ser mantida.III. DISPOSITIVOVoto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada no que afastou a prescrição da pretensão deduzida na ação originária.
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