Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. insurgência dos apelantes, ora embargantes. alegação de erro material. não ocorrência de qualquer vício no julgado (art. 1022, cpc). inconformismo da parte. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para reformar sentença que condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em embargos de terceiro, discutindo a responsabilidade pelo pagamento dessas verbas diante da transferência de veículo a terceiro de boa-fé e da resistência dos embargados à desconstituição da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão por ausência de majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC. III. Razões de decidir3.
A ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais decorre de opção jurisdicional fundamentada na interpretação do STJ sobre o art. 85, § 11, do CPC, que exige o integral insucesso ou não conhecimento do recurso para elevação dos honorários.4. O inconformismo dos embargantes diante do julgamento contrário às suas pretensões não configura hipótese de erro ou vício passível de correção por embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vício no acórdão embargado.Tese de julgamento: Decisão embargada que analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, não podendo enquadrá-la em hipótese de omissão, contradição e obscuridade, ou de erro material. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.013, caput, 1.022, 1.085, § 11 e 487, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração nº 0118253-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão anterior que mudou quem deveria pagar as despesas do processo. Como foi dado provimento ao recurso de apelação, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003819-53.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0003819-53.2026.8.16.0117, da Vara Cível da Comarca de Medianeira, em que são embargantes Edicler Alves Almeida e Odonir Lazaro dos Santos, e embargados Alexandre Pizinatto e Verediane de Fátima Foletto Pizinatto.RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão de mov. 17.1, dos autos de Embargos de Terceiro nº 0001951-50.2020.8.16.0117, que deu provimento ao recurso, para reformar a sentença, condenando os apelados ao pagamento das verbas sucumbenciais.Em suas razões (mov. 1.1), os embargantes alegam a existência de erro material no Acórdão ao deixar de realizar a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado.Contrarrazões requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC (mov. 10.1).É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso.Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal.O Acórdão de mov. 17.1, restou assim ementado: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, MAS CONDENOU OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES ORA APELANTES. PEDIDO DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ACOLHIMENTO. EMBARGADOS QUE DEFENDERAM EXPRESSAMENTE A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, EVIDENCIANDO A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 872 DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS EMBARGADOS PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para liberar veículo de constrição judicial, condenando os embargantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Os apelantes pedem a reforma da sentença para inverter a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, nos embargos de terceiro, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre os embargados que, cientes da transferênciado bem, insistiram na resistência à pretensão dos embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à constrição indevida deve arcar com as custas e honorários advocatícios4. Embora a transferência do veículo tenha ocorrido após o ajuizamento da ação principal, não houve má-fé ou simulação por parte dos embargantes, conforme reconhecido pela juíza de primeiro grau.5. Por outro lado os embargados insistiram na manutenção da penhora, devendo, portanto, suportar as verbas sucumbenciais.6. A jurisprudência do STJ (Tema 872) estabelece que, nos embargos de terceiro procedentes, os honorários devem ser arbitrados com base no princípio da causalidade, recaindo sobre o embargado que, ciente da alienação, insiste na manutenção da penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando os apelados ao pagamento das verbas sucumbenciais.Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro procedentes para desconstituir constrição judicial, os honorários advocatícios e custas processuais devem sersuportados pela parte embargada que, ciente da transferência do bem, insiste na manutenção da penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido a terceiro de boa-fé._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 300.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso contra sentença que condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O tribunal entendeu que quem pediu para manter a penhora, mesmo sabendo que o carro já tinha sido vendido para outra pessoa, é quem deve pagar essas despesas. Por isso, o tribunal mudou a decisão e determinou que os embargados são os responsáveis pelos custos do processo.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO”.Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios.Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão, contradição e obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC).A ausência de majoração da verba honorária recursal não decorre de erro material, mas de opção jurisdicional fundada na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, § 11, do CPC. Com efeito, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.059, a elevação dos honorários advocatícios em grau recursal pressupõe o integral insucesso ou não conhecimento da pretensão recursal, que não foi o caso.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, concluo por rejeitar aos presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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