SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003819-53.2026.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. insurgência dos apelantes, ora embargantes. alegação de erro material. não ocorrência de qualquer vício no julgado (art. 1022, cpc). inconformismo da parte. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação para reformar sentença que condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em embargos de terceiro, discutindo a responsabilidade pelo pagamento dessas verbas diante da transferência de veículo a terceiro de boa-fé e da resistência dos embargados à desconstituição da penhora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão por ausência de majoração dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 11 do CPC. III. Razões de decidir3. A ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais decorre de opção jurisdicional fundamentada na interpretação do STJ sobre o art. 85, § 11, do CPC, que exige o integral insucesso ou não conhecimento do recurso para elevação dos honorários.4. O inconformismo dos embargantes diante do julgamento contrário às suas pretensões não configura hipótese de erro ou vício passível de correção por embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vício no acórdão embargado.Tese de julgamento: Decisão embargada que analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, não podendo enquadrá-la em hipótese de omissão, contradição e obscuridade, ou de erro material. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, caput, 1.022, 1.085, § 11 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0118253-86.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir uma decisão anterior que mudou quem deveria pagar as despesas do processo. Como foi dado provimento ao recurso de apelação, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.