SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007181-39.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTROSE DO PÉ ESQUERDO (CID M19). DOENÇA DEGENERATIVA. REDUÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO POR PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação acidentária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido por entender ausente o nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e a atividade laboral por ele exercida. 2. O apelante sustentou que, embora a enfermidade possua natureza degenerativa, o trabalho contribuiu para seu agravamento, defendendo o reconhecimento do nexo causal ou, subsidiariamente, do nexo concausal, em razão da incidência da presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), postulando a reforma da sentença para concessão do benefício. 3. O Instituto Nacional do Seguro Social deixou de apresentar contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida demonstra a existência de nexo causal ou concausal entre a artrose apresentada pelo segurado e a atividade laboral desenvolvida; e (ii) saber se a presunção prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 prevalece diante de prova pericial conclusiva em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da existência de sequela permanente, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e nexo causal entre a lesão e acidente de qualquer natureza ou doença equiparada a acidente do trabalho, conforme os arts. 19, 20, 21, 21-A e 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A perícia judicial reconheceu que o segurado apresenta artrose do pé esquerdo (CID M19), com limitação funcional residual e redução permanente da capacidade para atividades que exijam sobrecarga em pé, marcha prolongada e esforço físico intenso. Todavia, concluiu de forma categórica que a enfermidade possui natureza degenerativa e idiopática, inexistindo elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal com a atividade laboral desempenhada. 7. A presunção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova técnica idônea. No caso concreto, o laudo pericial, fundamentado, coerente e submetido ao contraditório, demonstrou que a patologia decorre da evolução natural de doença degenerativa, afastando a incidência da presunção legal. 8. A redução funcional reconhecida pela perícia, desacompanhada da comprovação de que decorra de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração do nexo etiológico exigido pela legislação previdenciária. 9. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, pode adotá-las quando harmônicas com o conjunto probatório e inexistentes elementos técnicos aptos a infirmá-las.10. Eventual direito do segurado à percepção de benefício previdenciário de natureza comum deverá ser apreciado pela Justiça Federal competente, não sendo possível reconhecer a natureza acidentária da enfermidade sem a comprovação do indispensável nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da redução permanente da capacidade laborativa e do nexo causal ou concausal entre a sequela e a atividade desempenhada. A presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, por possuir natureza relativa, é afastada por prova pericial conclusiva que evidencie a origem degenerativa da enfermidade e afaste sua vinculação com o trabalho”. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 20, § 1º, a, 21, 21-A, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 95, § 3º, II, 370, 479, 1.012 e 1.013; Resolução CNJ nº 232/2016; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011851-80.2021.8.16.0001, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 12.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0018006-02.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 30.06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007103-96.2023.8.16.0045, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 10.02.2026.