Ementa
Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTROSE DO PÉ ESQUERDO (CID M19). DOENÇA DEGENERATIVA. REDUÇÃO FUNCIONAL RECONHECIDA EM PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP). PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO POR PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação acidentária ajuizada visando à concessão de auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido por entender ausente o nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e a atividade laboral por ele exercida. 2. O apelante sustentou que, embora a enfermidade possua natureza degenerativa, o trabalho contribuiu para seu agravamento, defendendo o reconhecimento do nexo causal ou, subsidiariamente, do nexo concausal, em razão da incidência da presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), postulando a reforma da sentença para concessão do benefício. 3. O Instituto Nacional do Seguro Social deixou de apresentar contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida demonstra a existência de nexo causal ou concausal entre a artrose apresentada pelo segurado e a atividade laboral desenvolvida; e (ii) saber se a presunção prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 prevalece diante de prova pericial conclusiva em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da existência de sequela permanente, redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido e nexo causal entre a lesão e acidente de qualquer natureza ou doença equiparada a acidente do trabalho, conforme os arts. 19, 20, 21, 21-A e 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A perícia judicial reconheceu que o segurado apresenta artrose do pé esquerdo (CID M19), com limitação funcional residual e redução permanente da capacidade para atividades que exijam sobrecarga em pé, marcha prolongada e esforço físico intenso. Todavia, concluiu de forma categórica que a enfermidade possui natureza degenerativa e idiopática, inexistindo elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal com a atividade laboral desempenhada. 7. A presunção do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991 possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova técnica idônea. No caso concreto, o laudo pericial, fundamentado, coerente e submetido ao contraditório, demonstrou que a patologia decorre da evolução natural de doença degenerativa, afastando a incidência da presunção legal. 8. A redução funcional reconhecida pela perícia, desacompanhada da comprovação de que decorra de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, não autoriza, por si só, a concessão do auxílio-acidente, sendo indispensável a demonstração do nexo etiológico exigido pela legislação previdenciária. 9. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do perito, pode adotá-las quando harmônicas com o conjunto probatório e inexistentes elementos técnicos aptos a infirmá-las.10. Eventual direito do segurado à percepção de benefício previdenciário de natureza comum deverá ser apreciado pela Justiça Federal competente, não sendo possível reconhecer a natureza acidentária da enfermidade sem a comprovação do indispensável nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: “A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da redução permanente da capacidade laborativa e do nexo causal ou concausal entre a sequela e a atividade desempenhada. A presunção decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, por possuir natureza relativa, é afastada por prova pericial conclusiva que evidencie a origem degenerativa da enfermidade e afaste sua vinculação com o trabalho”. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 19, 20, § 1º, a, 21, 21-A, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 95, § 3º, II, 370, 479, 1.012 e 1.013; Resolução CNJ nº 232/2016; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 309.593/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 26.06.2013; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0011851-80.2021.8.16.0001, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 12.05.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0018006-02.2021.8.16.0001, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 30.06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0007103-96.2023.8.16.0045, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 10.02.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007181-39.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adair Jose Andrei (mov. 104.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n. 0007181-39.2024.8.16.0083, pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Francisco Beltrão, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou o nexo de causalidade entre a mazela que acometem a autora e o trabalho habitual (mov. 100.1). Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que “mesmo que a patologia possua componente degenerativo, constitucional, biológico, etário ou idiopático, ainda assim haverá natureza acidentária se o trabalho tiver contribuído para o agravamento, aceleração, desencadeamento ou consolidação da sequela incapacitante/reducional. No presente caso, o Autor trabalhou por mais de duas décadas na BRF, em atividade industrial relacionada ao CNAE 1012, com exigências físicas sobre membros inferiores. A patologia acomete exatamente o pé/tornozelo esquerdo, estrutura essencial para permanência em pé, marcha, deslocamento, apoio e equilíbrio. O perito reconheceu que o Autor tem redução permanente justamente para atividades que exigem sobrecarga em pé e marcha prolongada. A parte autora sustentou, desde a impugnação ao laudo, que o CNAE 1012 está relacionado ao grupo M00-M25, que abrange doenças osteomusculares/artropatias, no qual se insere a CID M19 – artrose”. Nesse contexto, postulou o reconhecimento do nexo causal ou concausal. Com base nisso, pugnou a reforma da sentença com a concessão do benefício de auxílio-acidente. A autarquia previdenciária intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 105.0). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 111.0), ocasião em se abriu vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 8.1-TJ). Nesta instância, a Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo demandante (mov. 12.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos.Adair Jose Andrei ajuizou nominada “ação declaratória de auxílio-acidente” em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício acidentário. O autor, à época operador de máquinas, relatou que, em razão do exercício de seu trabalho, desenvolveu problemas em seu tornozelo esquerdo.Na perícia judicial, o perito constatou que “não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e a atividade laboral desempenhada, uma vez que não se identificam agentes específicos ocupacionais relacionados ao desenvolvimento do quadro, tampouco há registro de acidente típico ou trauma documentado que justifique a vinculação com acidente de trabalho. A incapacidade decorre de evolução natural da doença de caráter degenerativo e idiopático, sem comprovação de relação direta com as atividades exercidas” (mov.70.1). Em sentença, a magistrada entendeu que não havia nexo de causalidade entre as doenças apresentadas pela parte autora e a atividade desempenhada à época (mov. 58.1). 4. Mérito.4.1. Benefício por incapacidade. Requisitos.A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do benefício por incapacidade temporária, do benefício por incapacidade permanente e auxílio-acidente, estabelece: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença); a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).No presente caso, verifica-se que a condição de segurado obrigatório da Previdência Social restou comprovada, ante o vínculo empregatício constante no dossiê previdenciário de mov. 21.3, que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. Com relação ao nexo de causalidade, centro da controvérsia, é importante fazer uma análise mais acurada da prova produzida no processo. De antemão, observou-se que o autor percebeu benefício de natureza previdenciária comum (31) (mov. 20.2):
Não bastasse, o laudo pericial é categórico ao afirmar que não foi possível concluir pela existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre a mazela que acomete o tornozelo do autor e o trabalho habitualmente realizado (mov. 70.1). Confira-se, no que importa: “[...]V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Periciado nega traumas, entorses. Refere que iniciou com dores e fisgadas no pé esquerdo, que teriam se iniciado por volta de 2020, que houve piora progressiva, que foi operado em 05/04/2022. Atualmente alega perda de mobilidade, que tem dores crônicas.Ao exame físico apresenta limitação residual de mobilidade, queixas de dor em pé esquerdo. Comorbidades: hipertensão arterial.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID M19 - Artrose do pé c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Idiopática d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. O periciado Adair José Andrei apresenta diagnóstico de artrose no pé esquerdo (CID M19), com quadro clínico de dor crônica e limitação funcional residual após tratamento cirúrgico realizado em 2022. Constatou-se redução da capacidade laboral permanente para atividades que demandem sobrecarga em pé, marcha prolongada e esforço físico intenso. Contudo, não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e a atividade laboral desempenhada, uma vez que não se identificam agentes específicos ocupacionais relacionados ao desenvolvimento do quadro, tampouco há registro de acidente típico ou trauma documentado que justifique a vinculação com acidente de trabalho. A incapacidade decorre de evolução natural da doença de caráter degenerativo e idiopático, sem comprovação de relação direta com as atividades exercidas. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não há incapacidade laboral. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). DID 2022 i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Não há incapacidade laboral.j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não há incapacidade laboral. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Não l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não há incapacidade laboral. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não há incapacidade laboral. [...]o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Tratamento conservador. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? O periciado Adair José Andrei apresenta diagnóstico de artrose no pé esquerdo (CID M19), com quadro clínico de dor crônica e limitação funcional residual após tratamento cirúrgico realizado em 2022. Constatou-se redução da capacidade laboral permanente para atividades que demandem sobrecarga em pé, marcha prolongada e esforço físico intenso. Contudo, não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e a atividade laboral desempenhada, uma vez que não se identificam agentes específicos ocupacionais relacionados ao desenvolvimento do quadro, tampouco há registro de acidente típico ou trauma documentado que justifique a vinculação com acidente de trabalho. A incapacidade decorre de evolução natural da doença de caráter degenerativo e idiopático, sem comprovação de relação direta com as atividades exercidas. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Não d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Não se aplica e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Não. Não f) A mobilidade das articulações está preservada? Não g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Não h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: O periciado Adair José Andrei apresenta diagnóstico de artrose no pé esquerdo (CID M19), com quadro clínico de dor crônica e limitação funcional residual após tratamento cirúrgico realizado em 2022. Constatou-se redução da capacidade laboral permanente para atividades que demandem sobrecarga em pé, marcha prolongada e esforço físico intenso. Contudo, não há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e a atividade laboral desempenhada, uma vez que não se identificam agentes específicos ocupacionais relacionados ao desenvolvimento do quadro, tampouco há registro de acidente típico ou trauma documentado que justifique a vinculação com acidente de trabalho. A incapacidade decorre de evolução natural da doença de caráter degenerativo e idiopático, sem comprovação de relação direta com as atividades exercidas.”. Após a impugnação apresentada pelo autor, o perito respondeu aos seguintes quesitos adicionais (mov. 85.1): "1. Sobre a Suposta Contradição no Laudo A parte autora alega contradição entre o reconhecimento de uma "redução da capacidade" e a resposta negativa quanto à "incapacidade laboral". Esclareço que não há antinomia, mas sim uma distinção técnica fundamental no âmbito previdenciário. Incapacidade Laboral (Auxílio-Doença/Aposentadoria),refere-se à impossibilidade de exercer a função atual. No caso, foi constatado que o periciado está laborando e que a patologia não o impede de exercer sua atividade, embora exija maior esforço. Já a redução da Capacidade (Auxílio-Acidente), refere-se à existência de sequelas que demandam maior esforço ou impõem limitações para a atividade habitual. O laudo confirmou a existência de limitação residual de mobilidade e redução da capacidade laboral permanente para atividades com sobrecarga. Portanto, o laudo reconhece a sequela funcional (passível de análise para auxílio-acidente), mas nega a incapacidade total ou temporária (auxílio-doença). 2. Sobre o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) e a Atividade de Magarefe A impugnação sustenta que o NTEP estabelece uma presunção de nexo entre o CNAE 1012 (Abate de aves) e a patologia (CID M19). Durante a anamnese pericial, o autor declarou atuar como auxiliar de produção no setor de limpeza há cerca de 2 anos e meio, e anteriormente na fabricação de paletes por 15 anos. A função de "magarefe" por 21 anos, citada na impugnação, diverge do que foi relatado pelo próprio periciado no ato da perícia. Quando a natureza da Patologia, a artrose (CID M19) identificada é de caráter degenerativo e idiopático . Embora o NTEP ofereça uma presunção legal, esta é relativa (juris tantum). O exame clínico e os documentos analisados (como a RNM de 2020 e 2022) demonstraram lesões osteocondrais e processos degenerativos que não guardam relação direta de causa ou concausa com os riscos ergonômicos descritos, especialmente considerando o histórico de tratamento cirúrgico por lesão talar. Ainda, o próprio periciado negou traumas ou entorses que pudessem justificar um nexo com acidente de trabalho típico. 3. Conclusão e Manutenção do Laudo As limitações funcionais foram devidamente registradas: o autor apresenta redução da capacidade para atividades que demandem sobrecarga em pé e marcha prolongada. Contudo, a análise técnica pericial, baseada na soberania do exame clínico, na anamnese direta e nos exames apresentados, não identificou elementos que comprovem que o trabalho foi o agente causador ou agravante determinante dessa condição degenerativa. Ratifico, portanto, o laudo pericial em todos os seus termos, por entender que o mesmo reflete com fidelidade o estado clínico e a realidade laboral apresentada pelo autor no momento do exame.”. Assim, da análise cuidadosa e conjunta das provas produzidas, não se constatam elementos sólidos que permitam reconhecer a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as mazelas e o trabalho como auxiliar de produção/ operador de máquinas. Isso porque o perito constatou que, “[...] Quando a natureza da Patologia, a artrose (CID M19) identificada é de caráter degenerativo e idiopático . Embora o NTEP ofereça uma presunção legal, esta é relativa (juris tantum). O exame clínico e os documentos analisados (como a RNM de 2020 e 2022) demonstraram lesões osteocondrais e processos degenerativos que não guardam relação direta de causa ou concausa com os riscos ergonômicos descritos, especialmente considerando o histórico de tratamento cirúrgico por lesão talar. Ainda, o próprio periciado negou traumas ou entorses que pudessem justificar um nexo com acidente de trabalho típico.” Nesse cenário, embora o perito tenha reconhecido limitação funcional residual e redução da capacidade para atividades que exijam sobrecarga em pé e marcha prolongada, concluiu que tais limitações decorrem de doença degenerativa de origem idiopática, inexistindo nexo causal ou concausal com a atividade laborativa, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente.Inclusive, ao realizar a prova técnica judicial, o médico perito informou a condição física do autor, através de conhecimento especializado transcrito no laudo, bem como analisou os documentos juntados pela parte, tornando possível ao magistrado formar seu convencimento para proferir a decisão mais justa.Ademais, necessário ressaltar que, em ações previdenciárias como a presente, o laudo pericial é o principal meio de prova para comprovação de incapacidade e de nexo de causalidade das lesões dos segurados e as suas atividades laborativas, o que contribui decisivamente para a concessão ou restabelecimento de benefícios acidentários como auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, não havendo elementos que o confrontem, o magistrado pode e deve considerá-lo para formar a sua convicção. Nesse sentido:"O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ ¬ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA - DJe 26/06/2013).O juiz é o destinatário da prova, a ele cumprindo determinar a produção daquelas necessárias ao deslinde da causa e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC. Vide:“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Para mais, a presunção prevista no art. 21-A da Lei nº 8.213/91 possui natureza relativa (juris tantum), não dispensando a análise das circunstâncias concretas do caso. Havendo prova técnica conclusiva afastando a relação entre a enfermidade e o labor desenvolvido, prevalecem as conclusões periciais sobre a presunção epidemiológica.Na hipótese, o laudo pericial afastou de forma categórica a relação entre a patologia do autor e a atividade laboral, ao concluir que a artrose possui natureza degenerativa e idiopática, sem vínculo com acidente de trabalho ou com as funções exercidas. Assim, não há elementos suficientes para reconhecer o nexo causal ou concausal alegado.É como decidiu esta Sexta Câmara Cível em situação análoga:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE LABORAL. PRESUNÇÃO DO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO AFASTADA POR PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a conversão de benefício de auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido, da espécie previdenciária para acidentária, tendo em vista que foi o exercício de sua função como operador de microcomputadores o motivo de se encontrar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais.1.2. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de que não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, em específico, o nexo de causalidade.1.3. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação cível, argumentando que o nexo causal entre sua enfermidade e o labor é presumido pelo Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo requerente e a atividade laboral desempenhada; e (ii) aferir se o afastamento da presunção do nexo técnico epidemiológico, nos termos do § 1º do artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, foi devidamente fundamentado na prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de benefícios previdenciários acidentários exige a demonstração do nexo causal entre as patologias e o exercício do trabalho, conforme disposto nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991.3.2. Nos termos do artigo 21-A da Lei nº 8.213/91, quando constatada a correlação entre a Classificação Internacional de Doenças (CID) e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, presume-se a existência do nexo causal entre a doença e a atividade laboral. No entanto, essa presunção pode ser afastada mediante prova pericial conclusiva.3.3. No caso concreto, o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de nexo causal e incapacidade, destacando o caráter degenerativo das lesões, que estão relacionadas a fatores genéticos e pessoais, não decorrendo das condições de trabalho. Além disso, o exame técnico não identificou incapacidade ou redução funcional decorrente do labor, não havendo sequelas que comprometam a capacidade laboral do requerente. 3.4. Não foram apresentados documentos capazes de comprovar o nexo de causalidade ou laudos e documentos médicos que evidenciassem a vinculação direta entre as patologias e a atividade laboral.3.4. A prova técnica, realizada por perito de confiança do Juízo e submetida ao contraditório, ratificou que as moléstias apresentadas decorrem de processos degenerativos, não relacionados ao trabalho, sendo o laudo conclusivo, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia.3.5. Jurisprudência relevante aponta que a ausência de nexo causal entre doença e trabalho inviabiliza a concessão de benefícios acidentários e leva ao julgamento de improcedência do pedido (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1.832.068/RJ).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A presunção do nexo técnico epidemiológico previdenciário prevista no artigo 21-A da Lei nº 8.213/91 pode ser afastada por prova pericial conclusiva, especialmente quando demonstrado que a doença do segurado possui origem degenerativa e não decorre da atividade laborativa desempenhada".Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigos 19, 20, 21, 21-A, 59; Decreto nº 3.048/1999, artigo 71.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0001747-67.2021.8.16.0053; Superior Tribunal de Justiça - AgInt no AREsp nº 1.832.068/RJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011851-80.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 12.05.2025). Logo, considerando que o laudo técnico respondeu a todos os quesitos e apontou de modo claro e preciso as condições de saúde da parte autora, a sentença recorrida não padece de erro, pois fundamentou seus motivos de decisão em prova válida e satisfatória. Não há motivos, portanto, para se realizar nova prova técnica. Importante referir que doenças degenerativas não são consideradas como doenças do trabalho, nos termos da alínea “a”, do §1º, do art. 20, da Lei 8.213/1991, a saber:“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.” – Destaquei Em casos semelhantes, são os precedentes desta Câmara. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE EXERCIA ATIVIDADE DE PEDREIRO. ALEGAÇÃO DE SEQUELA DECORRENTE DE LESÃO NO JOELHO PROVOCADA POR QUEDA DE ANDAIME. POSTERIOR AFASTAMENTO POR DORES NA COLUNA VERTEBRAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL NO JOELHO E PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO ENTRE A DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA E O ACIDENTE RELATADO. LAUDO CLARO E CONSISTENTE. REQUISITOS LEGAIS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO CONFIGURADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. No mérito, em relação à alegada lesão no joelho, a perícia constatou não haver restrições de mobilidade ou funcionalidade, tampouco sequelas que comprometam a capacidade laborativa. Quanto à dor na coluna lombar, a prova técnica concluiu tratar-se de doença degenerativa, sem relação de causa ou concausa com o acidente narrado em 2014, inclusive por haver histórico de dor anterior à data do evento. Destacou-se ainda a cronologia incompatível entre os documentos médicos apresentados e a data do acidente. A ausência de limitação funcional, bem como a inexistência de nexo causal entre as moléstias e a atividade profissional exercida, impedem o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. A tese do Tema 416 do STJ — segundo a qual o grau da lesão é irrelevante desde que haja redução da capacidade — não se aplica ao caso concreto, pois não foi comprovada sequer a existência de sequela. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso de apelação conhecido e não provido. De ofício, limita-se o valor do ressarcimento das custas periciais ao montante fixado na Resolução CNJ nº 232/2016, com atualização pelo IPCA-E e observância da SELIC, nos termos da EC 113/2021, e em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige demonstração de redução da capacidade laboral decorrente de lesão causada por acidente de qualquer natureza. Não preenchidos os requisitos legais, especialmente em razão da ausência de sequelas funcionais e de nexo causal com o trabalho, é indevida a concessão do benefício.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007103-96.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 10.02.2026)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO CAUSAL COM O TRABALHO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. É imprescindível, para a concessão de qualquer benefício acidentário, a comprovação do nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho exercido (Lei nº 8.213/91, art. 20).3.2. A perícia médica judicial foi conclusiva ao atestar que a limitação funcional do autor decorre de patologia degenerativa e que, portanto, não foi causada e tampouco agravada pelo trabalho dele como operador de corte e dobra.3.3. As conclusões periciais, por estarem bem fundamentadas e não haver nos autos prova em sentido contrário de igual força, hão de ser acolhidas, embora, é certo, a elas o juiz não esteja adstrito (art. 479 do CPC).3.4. A ausência de nexo causal impede o reconhecimento da natureza acidentária da moléstia e inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 20, 42, 59, 86, 129, parágrafo único; CPC, arts. 479 e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º; CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 15 e 501. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018006-02.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025) Outro não foi o entendimento da Procuradora de Justiça Emilia Ribeiro Arruda de Oliveira, em seu parecer de mov. 11.1, TJPR: “[...]. Inicialmente, quando do acometimento da doença narrada, verifica-se que o Autor, nos termos do inciso I, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91, gozava da condição de segurado obrigatório da previdência social por se tratar de empregado, conforme documentação acostada aos autos (CNIS de mov. 1.6, Extrato de Dossiê Previdenciário de mov. 20.2, entre outros). Por outro lado, no tocante ao nexo causal, o laudo pericial judicial afastou a correlação entre a patologia e a atividade profissional desenvolvida pelo Autor (mov. 70.1, fl. 1/2): [...] Assim, observa-se que, embora o Segurado apresente sequela consolidada, esta não guarda nexo causal com a atividade laboral desenvolvida. Em que pese o Autor tenha invocado, na petição inicial, a presunção de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), sob o fundamento de exercer a função de magarefe, a perícia médica judicial revelou realidade distinta. O próprio periciado declarou ter exercido, por 15 anos, a função de auxiliar de produção na fabricação de paletes e operador de transpaleteira (mov. 70.1, fl. 1), informação corroborada pela perícia administrativa de 2022 (mov. 1.8), que descreveu suas atividades como sendo de encaixotamento de frango e operação de paleteira, e não o abate de animais. Sob esse prisma, cumpre destacar que a presunção de nexo causal atrelada à Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa restringese às atividades de abate2 , categoria na qual, conforme os elementos probatórios colhidos, o Segurado não se enquadra. Ademais, é cediço que a presunção decorrente do NTEP possui natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário quando o conjunto probatório demonstra a inexistência de correlação entre o labor e a patologia. No caso em tela, a prova técnica foi categórica ao concluir que as “[...] lesões osteocondrais e processos degenerativos não guardam relação direta de causa ou concausa com os riscos ergonômicos descritos [...]. Afastado o nexo de causalidade ou concausalidade, eventual pretensão de concessão de benefício previdenciário de natureza comum deverá ser deduzida perante o Juízo Federal competente. Portanto, visto que o Apelante não logrou produzir prova robusta capaz de infirmar as conclusões do expert judicial, e sendo o nexo requisito legal essencial, impõese a manutenção da sentença de improcedência.” (mov. 85.1).”Nesse contexto, não se desconhece os atestados, declarações e exames médicos apresentados pela parte demandante no curso do processo, muito menos as funções inerentes ao seu trabalho habitual, mas que não se mostraram suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a atividade laborativa e a doença indicada na inicial, nos termos do art. 19, 20 e 21 da Lei n° 8.213/91. Eventual direito à concessão de benefício previdenciário comum deve ser examinado pelo juízo federal competente.Por todo o exposto, nego provimento ao recurso manejado por Adair Jose Andrei. 5. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Pela confirmação do decisum, não há motivos para alterar a distribuição dos ônus da sucumbência, de modo que a mantenho inalterada.E, por força ao que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, entendo que não cabe condenação à parte apelante quanto as custas e verbas relativas à sucumbência, inclusive recursal.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – inclusive nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil[1] –, observando-se, ainda, ao contido na Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à tabela em anexo, em especial ao § 5º do art. 2º, que trata da correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-e até 08.12.2021, e, após (09.12.2021), a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) até a expedição do precatório, passa-se a aplicar, subsidiariamente, o regime geral do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, § 1º). Após a expedição do precatório e até o efetivo pagamento, a atualização deverá observar a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic conforme previsto na norma constitucional anterior, adotando-se o critério que resultar no menor montante.5. Ante o exposto, VOTO[3] por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Adair Jose Andrei, mantendo-se a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação.
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